Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu presentante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA CONTRATUALIDADE
Os Reclamantes conforme se passará a expor, laboraram durante o corrente ano junto à Empresa Reclamada, representada pelo seu proprietário/administrador $[geral_informacao_generica], empreiteiro no ramo da construção civil que contratava os Obreiros para desenvolver o trabalho junto às obras por ele efetuadas. Cabe ressaltar, que durante o lapso contratual, os Reclamantes aduzem ter laborado em duas obras assumidas pela Reclamada, e que esta jamais se dispôs a cumprir o acordado verbalmente em um primeiro momento, que seria assinar a CTPS dos Reclamantes, tendo por diversas vezes confirmado que o faria e acabava sempre se eximindo da responsabilidade de forma escorreita.
Neste diapasão, deve-se salientar que a Reclamada, durante todo o lapso contratual, jamais adimpliu com os deveres de Empregadora junto aos Reclamantes, trabalhando sempre à margem da lei, nunca forneceu os equipamentos necessários ao trabalho (ferramentas), EPIs, ou vale-transporte para os mesmos. Situação esta, que perdurou até o meio de Outubro, quando o Reclamado sem maiores explicações comunicou aos Reclamantes que estava com dificuldade para cobrar dos proprietários que o haviam contratado e por isso estava dispensando o trabalho deles.
Ora, Magistrado, muito cômoda a explicação dada pela Reclamada, aproveita-se da mão-de-obra dos obreiros e num segundo momento, alega não poder mais arcar com os custos dos mesmos, e sem maiores explicações rompe o contrato sem alcançar as verbas devidas e sem assinar a carteira de trabalho dos mesmos.
O primeiro Reclamante, Sr. $[parte_autor_nome], iniciou a laborar no inicio do mês de maio de 2012, donde havia sido acordado verbalmente que este iria trabalhar das 07h30min às 17h30min, com 01 hora de intervalo para almoço, com remuneração fixa de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia na função de carpinteiro. Ocorre que a realidade fática fora outra em verdade. O Reclamante nunca laborou durante o tempo supracitado, tendo que 03 vezes por semana, ficar até às 21h/22h da noite, algo totalmente absurdo em se falando em Legislação Trabalhista, laborar cerca de 13h num dia, bem como nunca executou a função a que fora contratado, qual seja, carpinteiro, exerceu durante todo o período a função de Ferreiro e Armador (profissional que corta o ferro e amarra antes da concretagem). P
ercuciente salientar Excelência, que durante toda a contratualidade onde o Reclamante exerceu a função de ARMADOR, nunca recebeu materiais de EPIs, mais uma falta grave das tantas cometidas pela Reclamada, que sempre se eximiu de fornecer os equipamentos, bem como, as próprias ferramentas que eram utilizadas pertenciam aos Reclamantes que desta forma deveriam ser indenizadas pelo desgaste natural.
Em relação ao Segundo Reclamante, Sr. $[parte_autor_nome], iniciou a laborar na Reclamada, no início do mês de agosto do corrente ano, donde havia sido acordado que o mesmo também trabalharia das 07h30min às 17h30min, com 01 hora de intervalo 12h/13h para almoço, com remuneração fixa de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por dia para a função de pedreiro.
Neste caso, Douto Magistrado, a realidade fática sempre foi outra também, uma vez que o Obreiro sempre laborou até tarde da noite, trabalhando 03 vezes por semana até às 21h/22h, sem descanso apropriado, sendo-lhe alcançado apenas um lanche durante 15 min ou menos para amenizar a fome, restando clarificado o direito a indenizar o mesmo pelas horas-extras laboradas.
Nesta vereda, deve-se salientar ainda que a Reclamada além de não alcançar os valores das horas-extras laboradas, ainda ficou devendo toda a última quinzena de trabalho para o segundo Reclamante, que desde já, pede para que seja invertido o ônus probante, uma vez que, o Sr. $[geral_informacao_generica], jamais alcançou qualquer documento ou recibo para os mesmos acerca dos valores pagos, fazendo apenas o pagamento em pecúnia e fazendo os obreiros assinar um recibo.
Merece relevo, Excelência, o fato do Sr. $[geral_informacao_generica] nunca ter alcançado aos obreiros os valores necessários ao Auxílio-Transporte, obrigando-os a caminhar muitas vezes até a empresa ou até o “trevo do Castelinho” e só a partir de lá este os transportava até o local da obra, restando assim, caracterizado o dever de indenizar os obreiros nesses valores durante todo o pacto laboral.
Ambos os Reclamantes passaram pela mesma situação e possuem os mesmos direitos, razão por que toda a prova testemunhal aproveita a ambos, uma vez que resta evidenciada a dificuldade que os obreiros terão de conseguir provar o vínculo de emprego com a empresa, pois seu proprietário de forma ardilosa e escorreita, sempre ao arrepio da lei, não possibilitou aos obreiros ficar com qualquer documento, aproveitando-se da situação de serem pessoas humildes e sem instrução necessária para saber cobrar o que a justiça os assegura.
Por tal motivo, requerem os Reclamantes a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparados em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entendem os Reclamantes que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma:
Para o primeiro Reclamante – Início no começo de Maio de 2012 e Término na primeira quinzena de Outubro de 2012.
Para o segundo Reclamante – Início no primeiro dia do mês de agosto de 2012 e término na primeira quinzena de outubro de 2012. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Como consubstanciado na narrativa dos fatos, resta indubitavelmente desrespeitadas as normas trabalhistas pátrias, uma vez que os Reclamantes laboravam 9h por dia de segunda a sábado, com um agravante considerável de 03 vezes na semana trabalhar até às 21h/22h da noite, ou seja, laborar 13h/14h ao dia, totalizando uma jornada hercúlea de quase 65h/68h por semana.
Ora, Excelência, despiciendo traçar maiores considerações ao absurdo que era promovido pela Reclamada, praticamente fazendo uso de uma semiescravidão sem alcançar os valores que eram devidos aos seus OBREIROS, com intuito único de obter lucro para a Reclamada.
Mais absurdo ainda, e a intenção clara que se desprende, qual seja, repassar um valor fixo para os obreiros, e forçá-los a trabalhar muitas horas para receber o mais rápido possível os valores da empreitada e assim assumir um novo contrato, visando unicamente o lucro e não importando nem um pouco a que custo, deixando a saúde do trabalhador em um segundo plano. Como já exposto, realizavam os Reclamantes uma jornada de trabalho superior às (quarenta e quatro) horas semanais, devendo as mesmas ser pagas, com adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta porcento) (art. 7º, XVI da CF ).
Ademais, conforme o Enunciado n.º 172, da Súmula do TST, deve-se computar no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habituais trabalhadas; assim sendo, como havia habitualidade no trabalho das mesmas pelos Reclamantes, requer a aplicação do referido enunciado, in verbis: “Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habituais prestadas”.
Assim, devido à frequência integral no trabalho durante a semana, os Reclamantes fazem jus aos descansos semanais remunerados, integrando os reflexos das horas extras prestadas com habitualidade, com reflexos sobre férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS (11,20%), DSR’s e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST. Tendo em vista a jornada de trabalho irregular demonstrada, conclui-se, pois, que os Reclamantes laboravam em regime de trabalho extraordinário, não recebendo, porém, corretamente as horas extras a que tinham direito. Os valores devidos aos Reclamantes sob esta rubrica deverão ser apurados em liquidação de sentença.
2. DAS HORAS INTERJONADAS
Além disso, o Reclamado não respeitou o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra, mormente devido ao fato que por 03 vezes na semana os Obreiros trabalhavam até 21h/22h da noite e no outro dia, as 07h30min já estavam no laboro novamente, consequentemente não existindo o intervalo normatizado em lei. Este proceder do Reclamado violou o disposto no art. 66 da CLT. Reza a norma: Art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Como forma de espancar qualquer sombra de dúvida que paire sobre a interpretação deste dispositivo, recorremos ao decidido pelo TRT4:
Acórdão do processo 01286-2006-333-04-00-8 (AP) Redator: IONE SALIN GONÇALVES Participam: EURÍDICE JOSEFINA BAZO TÔRRES, JOSÉ FELIPE LEDUR Data: 27/09/2007 Origem: 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo EMENTA: INTERVALO MÍNIMO ENTRE AS JORNADAS DE TRABALHO - ART. 66 DA CLT. A inobservância do descanso mínimo de 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra, previsto no art. 66 da CLT, impõe o pagamento das horas trabalhadas dentro do período de intervalo como extras, uma vez que não se trata de mera infração administrativa, mas de desrespeito às norma de proteção e duração do trabalho previstas na CLT. Recurso não provido. (grifos nossos)
Desta forma, as partes Reclamantes têm direito ao percebimento das horas trabalhadas dentro do período de intervalo como extras, devendo incidir sobre demais reflexos.
3. DA HORA INTRAJORNADA
Como já se falou alhures, os Reclamantes tinham que 03 vezes na semana laborar até tarde da noite, naturalmente, se começavam sua jornada às 13h, e laboravam até 21h/22h; deveriam além de receberem as horas extraordinárias trabalhadas, deveriam ainda gozar de 01h de intervalo durante a jornada, algo que nunca foi respeitado, fazendo assim jus a receber a hora intervalar como hora trabalhada e com adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento).
Ainda, deve ser considerado que os Reclamantes, como já exposto, tinham uma hora de intervalo para almoço entre as 12h e 13h do dia, no entanto, após isso, 03 vezes na semana laboravam por mais de 8h/9h seguidas, sem gozar um segundo intervalo, o que resta caracterizado como absurdo em 02 frentes; uma, por laborarem 13h/14h em um único dia; duas, por laborarem mais de 6h na continuidade sem intervalo mínimo de uma hora com a finalidade de recuperação psicossomática do empregado.
Entretanto, na realidade fática contavam os Reclamantes no máximo com 15/20 minutos de intervalo, ou às vezes nem isso, para um lanche, perto das 20h, já que eram sempre cobrados para terminarem o mais rápido possível a empreitada. ASSIM A HORA DE INTERVALO NÃO LHES ERA CONCEDIDA INTEGRALMENTE. NESSE SENTIDO, COM BASE NO ARTIGO 71, §4º DA CLT, O RECLAMADO DEVE PAGAR AOS RECLAMANTES, ESTA DIFERENÇA COM O ADICIONAL DE 50%, E AINDA COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº. 307 DA SBDI-1 DO TST ESCLARECE QUE:
após a edição da lei nº. 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e …