Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, a Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas seguintes razões de fato e de direito:
Do Contrato de Trabalho
Em meados de 07/05/2007 o Autor foi contratado para fazer a reforma de uma casa de madeira, de propriedade do Reclamado, a qual era alugada para terceiros. Fez troca de paredes, aba de fora da casa, trocou fiação de luz, colocou caixa de luz no poste e demais serviços necessários. Foi acertada remuneração no valor de R$ 150,00 por semana, perfazendo entre R$ 600,00 e R$ 750,00 mensais.
Após conclusão dessa reforma, continuou a trabalhar para o Reclamado, passando a efetuar consertos, reformas e inclusive construção de outros imóveis para ele, como por exemplo uma casa de 3,5m X 5m, que foi integralmente construída, onde fez desde o alicerce à instalação de luz e hidráulica; reforma de uma casa de alvenaria, com troca de piso, vasos sanitários, desentupimento dos canos de esgoto e de um sobrado, onde colocou piso na escadaria e na área do andar superior, como também “espelho”, “forrinho” e aba do 2º andar.
Por fim, no mês de novembro de 2007, começou a trabalhar na construção de uma casa de madeira para moradia do neto do Reclamado.
A remuneração sempre se manteve no mesmo valor, com pagamentos regulares, mas nunca houve registro do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, que se tornou uma espécie de “Serviços Gerais” do Demandado, realizando serviços de carpinteiro, pedreiro, encanador e eletricista, sem qualquer interrupção da prestação de serviço durante o interregno temporal descrito.
No dia 07/11/2007, quando estava EM EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, trabalhando com a máquina policorte, serrando madeiras na construção por último referida acima, sofreu um acidente e cortou o 2º e 3º dedo da mão esquerda. O Reclamado o socorreu e encaminhou ao Pronto Atendimento no Bairro $[geral_informacao_generica], de onde foi encaminhado ao Hospital Universitário de $[geral_informacao_generica], local em que foi atendido, realizou cirurgia para reconstituição dos nervos e restauração dos dedos e permaneceu internado por 3 dias.
Apesar da cirurgia para reconstituição e restauração, o Autor perdeu os movimentos das partes atingidas, restando com marcas, lesões e aleijão na mão esquerda. Após sair do hospital, conversou com Empregador, na busca de regularização de sua CTPS e situação junto ao INSS, mas não obteve sucesso.
Em que pese o Reclamado tivesse ciência da necessidade do Autor de recursos para compra da medicação e deslocamento ao HUSM para realização de curativos e a sua completa falta de renda, uma vez que sequer o auxílio junto à Previdência pode buscar, ele jamais lhe alcançou qualquer valor ou prestou auxílio após o acidente, dispensando o Reclamante do trabalho, sem o pagamento de qualquer verba rescisória. A
liás, inacreditavelmente se limitou apenas a oferecer míseros R$ 5,00 (cinco Reais) por semana como pagamento de passagem de ônibus para ir ao hospital, que jamais pagou, ou carona uma vez por semana até o local, o que ocorreu uma vez, sendo que o Autor tinha que comparecer todos os dias.
É clara a irregularidade da dispensa dada pelo Réu, pois o Reclamante apresentou problemas de saúde no desempenho de suas atividades laborais. Esta MM. Justiça não pode tutelar essa conduta, de se utilizar trabalhadores, que antes desta condição são seres humanos, como objetos, que quando danificados ou imprestáveis à função dada quando da sua compra, são jogados fora ou simplesmente abandonados e esquecidos.
O Autor, por toda a narrativa anterior, tem direito, de acordo com o artigo 118 da Lei 8.213/91, à manutenção do contrato de trabalho por 12 meses, em regime de estabilidade provisória:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
A mesma lei, nos seus artigos 19 e 20, garante claramente ao Requerente o direito de tal benefício, pois se trata de caso elucidado de acidente de trabalho:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
O Tribunal Superior do Trabalho posicionou-se quanto a este tema, pacificando-o e tolhendo quaisquer discussões que o cercassem:
Súmula 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)
Amauri Mascaro do Nascimento, em brilhante explanação sobre o assunto em seu livro “Curso de Direito do Trabalho”, trata que:
É amplo o conceito de acidente de trabalho, incluindo, entre outras hipóteses, a doença do trabalho, a doença profissional, e o acidente in itinere. O período garantido, de doze meses, começa a ser contado com o fim do auxílio-doença, o que mostra que a concessão deste é condição legal para a aquisição do direito à estabilidade.
Também esclarecedora a lição de Sérgio Pinto Martins, em sua obra “Direito do Trabalho”, no que tange ao tema:
O art. 118 da Lei nº 8.213, na verdade, mantém por mais doze meses o contrato de trabalho do empregado acidentado e não a função, devendo o trabalhador reassumir seu mister no trabalho ou outra função compatível com seu estado após o acidente.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio TRT da 4ª Região:
ACÓRDÃO do Processo 01428-2004-401-04-00-9 (RO) Data de Publicação: 15/06/2007 Juiz Relator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O empregado acometido de doença do trabalho e que permaneceu em benefício previdenciário faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ou à indenização equivalente aos salários e demais vantagens devidas no período havido entre a despedida e o final da estabilidade provisória.
ACÓRDÃO do Processo 00081-2006-101-04-00-4 (RO) Data de Publicação: 01/06/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: CARMEN GONZALEZ EMENTA: Da doença ocupacional. Garantia provisória de emprego. Caso em que a prova documental (atestados e laudos médicos) e oral produzida nos autos é suficiente para que se conclua que há pelo menos concausa apta a estabelecer nexo de causalidade entre a enfermidade da reclamante e a prestação laboral no demandado. Apelo provido para declarar nula a despedida e condenar a ré a reintegrar a autora no emprego, com encaminhamento ao INSS e o pagamento dos salários e demais consectários legais desde a despedida até a efetiva reintegração. Recurso provido.
Ressalta-se, novamente, que o Demandante sequer pode requerer benefício junto à Previdência Social porque não havia registro de contrato de trabalho em sua CTPS, tampouco contribuições ao órgão.
Assim sendo, é inequívoco que o Reclamante sofreu danos em razão do seu trabalho, bem como goza dos direitos assegurados pela legislação apresentada acima, existindo, logo, o direito à estabilidade, devendo imediatamente ser reintegrado como empregado do Reclamado, com pagamento de salários e demais vantagens, com juros e correção monetária, desde o afastamento.
Entretanto, entendendo este Juízo não ser possível a reintegração pleiteada, requer o Reclamante seja concedida a indenização pelo período que seria estável.
No caso do Reclamado ser condenada a indenizar o período de estabilidade, tem o Autor direito ao pagamento, em dobro, das seguintes verbas:
1) Salários Vencidos e Vincendos, devidamente corrigidos, até o termo do período da estabilidade;
2) Reflexos no Aviso Prévio, nas férias, acrescidas de 1/3, no 13º salário, FGTS, e na multa de 40%.
Do adicional de insalubridade não pago
Entre as atribuições do Reclamante estavam passar produtos químicos, como óleo diesel e jimo cupim, para matar/evitar cupim nos assoalhos e madeiramentos das casas, utilizando trincha e pincel, desentupimento de canos de esgoto e fabricação de massa de cimento. Todas as atividades acima descritas, apenas como exemplo das tarefas do Autor, o expunham a agentes insalubres, sem que lhe tenha sido entregue qualquer EPI.
Os produtos anti-cupim são identificados como solventes aromáticos e possuem como agente químico o hidrocarboneto, o que enquadra …