Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua procuradora ut instrumento procuratório em anexo, vem à presença de V. Exa., interpor:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I - DOS FATOS
O Reclamante foi contratado no dia 23/05/2006, para a cargo de vigia da obra e materiais de construção do condomínio $[geral_informacao_generica], nesta cidade, com jornada das 19h às 7h, com folga aos sábados e pagamento R$ 25,00 por dia, numa média R$ 650,00 mensais.
Entretanto, como a Reclamada possui sede administrativa na cidade de Pelotas, o Mestre de Obras informou que a sua CTPS seria regularizada quando um representante da Empresa viesse à cidade, o que ocorreu somente no final do mês de junho daquele ano.
Quando do registro, no entanto, o representante da Reclamada, lhe informou que seria aposto o cargo de servente, e somente a partir daquela data, porque não havia como fazer contrato retroativo, nem tinha o Autor qualificação para função que realmente desenvolvida. Mas permaneceria trabalhando da mesma maneira, até a que fosse substituído pelo funcionário qualificado, que viria da cidade de Pelotas em alguns dias, quando passaria à função real de servente de pedreiro. Além disso, ficaria responsável por substituir o vigilante em suas folgas.
Para todo o “contratado”, foi mantido o horário de trabalhando, ficando registrado em CTPS o pagamento do salário de R$ 380,00, piso da categoria, conforme convenção coletiva, em anexo, mas permaneceu sendo pago os R$ 25,00 diários, diretamente ao Autor, sem registro.
Trabalhou nesse regime até 15 de setembro de 2006, quando passou a trabalhar efetivamente como servente de pedreiro, em horário diurno, percebendo somente R$ 380,00 mensais.
No cumprimento de suas tarefas, em 24/10/2006, terça-feira, sofreu uma torsão no joelho, precisando ficar 4 dias afastado do trabalho, de repouso, como mostra a cópia do atestado em anexo.
Após, voltou a trabalhar, mas continuou com fortes dores no joelho e coluna vertebral, sem condições de trabalhar. Em 08/11/2006 retornou à consulta médica, sendo solicitada uma avaliação sobre a sua capacidade para o trabalho e foi dado atestado para afastamento por 15 dias de suas atividades laborais.
Após os 15 dias de afastamento, diante da verificação de incapacidade laboral, entrou em auxílio – doença INSS, uma vez que não emitido CAT pela empresa, findando o benefício em 14/01/2007.
Antes da cessação, em 12/01/2007 consultou novamente com Dr. Ovídio Mayer, o qual lhe deu atestado para 3 meses de afastamento do trabalho. Apresentado junto à Previdência, o documento não foi aceito e houve nova perícia, com prorrogação do benefício apenas até 28/01/2007.
Concluso o auxílio previdenciário, apresentou-se no local de trabalho, onde lhe foi dito para ir até a Clínica $[geral_informacao_generica], contratada da Empresa, para efetuar exame de retorno ao trabalho (cópia em anexo). No local, foi considerado apto, mas orientado a requerer tarefas mais leves junto à Empresa Ré.
No mesmo dia em que considerado apto ao retorno, dia 08/02/2007, o Reclamante recebeu o aviso e foi despedido sem justa causa. Contudo, o pagamento das verbas rescisórias se deu com base exclusivamente no valor que havia sido registrado em sua Carteira de Trabalho, não considerando as diferenças existentes, tampouco o tempo real de trabalho foi considerado, de forma que existem diferenças a serem saldadas, de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina.
II - DO DIREITO
O Reclamante trabalhou para a empresa durante o período compreendido entre 23/05/2006 e 03/07/2006 sem qualquer registro, de modo que não foi efetuado nenhum depósito para o FGTS, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento do valor relativo ao FGTS do período citado, e ocorrida a despedida sem justa causa, o Reclamado deverá ser condenado a pagar as diferenças dos depósitos de FGTS sobre as parcelas deferidas na presente ação e na multa de 40%, com juros e atualização.
O Reclamante trabalhava de Domingo a sexta-feira, folgando aos sábados, das 19h às 7h, ou seja, em horário noturno e muito superior à legalmente prevista.
Embora o laboro extraordinário habitual, nunca houve qualquer pagamento por parte do Empregador, prejuízo que deve ser agora sanado por esta MM. Justiça, determinando o pagamento das horas extras, com o adicional de 50% para as horas semanais, como previsto na CLT, e o previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, conforme o caso:
CLÁUSULA 13 – BANCO DE HORAS Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho dos empregados representantes da categoria profissional do sindicato dos trabalhadores, por seus representantes e de comum acordo com o sindicato patronal, estabelecem que a jornada de trabalho será de Segunda a Sexta-feira, mediante acordo entre as empresas e empregados, ficando vedada a exigência de trabalho aos sábados e domingos. Caso por qualquer motivo venha ocorrer o trabalho nesses dias, a remuneração aos sábados será cinqüenta por cento superior aos dias normais, e aos domingos cem por cento superior.
Por serem habituais, todas horas extras acima requeridas, devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, no 13º, nos repousos semanais remunerados e no FGTS, inclusive com as diferenças de salário cujo reconhecimento se busca nesta ação.
Quanto às férias e 13º proporcionais pagos ao Reclamante, é credor também de diferenças, a serem corrigidas e atualizados até o efetivo pagamento, pela integralizaçã…