Direito do Trabalho

Reclamatória Trabalhista. Obrigação de Fazer. Acidente de Trabalho | Adv.Gislene

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca indenização e realocação após acidente de trabalho que resultou em problemas de saúde, alegando responsabilidade da Reclamada. Pede Justiça Gratuita e reconhecimento de danos morais e estabilidade no emprego devido à enfermidade ocupacional.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA Comarca de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, devidamente representada  por seus advogados, instrumento de mandato incluso, com supedâneo no artigo 840 e outros da CLT, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (RITO ORDINÁRIO)

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de Direito abaixo expostas:

Da Justiça Gratuita

A Reclamante anexa na presente oportunidade a devida declaração de pobreza nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, Lei nº 1.060/50 e Constituição Federal, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições para arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários periciais sem prejuízo de seu sustento, bem como o de sua família.

 

A possibilidade de tal comprovação ser realizada pela via de declaração, mesmo após o advento da lei 13.467/17, vem sendo reconhecida tanto pela doutrina especializada quanto pela jurisprudência pátria recentes, apenas cedendo lugar quando exista nos autos prova em sentido contrário.

 

Neste sentido vem sendo o entendimento majoritário da primeira instância da Justiça do Trabalho brasileira, tendo sido igualmente no mesmo sentido a valiosa lição do Ministro do TST Maurício Godinho Delgado, no indispensável e oportuno A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/17, obra escrita em conjunto com sua filha, a jurista Gabriela Neves Delgado:

 

“[...] Diz o novo § 4o do art. 790 da CLT que o benefício da justiça gratuita somente será concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Essa comprovação pode se fazer, em princípio, pela declaração de próprio punho da pessoa natural do autor da ação, bem como pela declaração de seu procurador no processo (art. 105, in fine, CPC-2015), desde que autorizado por "cláusula específica" contida no instrumento de mandato (procuração) - Súmula n. 463, I, TST.

 

Entretanto, tais declarações podem não bastar, caso exista nos autos prova em sentido contrário, juntada pela parte adversa ou não; mesmo assim, antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado "determinar à parte a com¬provação do preenchimento dos referidos pressupostos" (§ 2o, in fine, do art. 99 do CPC-2015).” (Delgado, Maurício Godinho, A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/17 / Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. - São Paulo : LTr, 2017. - fls. 324/325 - sem grifos no original)

 

Com efeito, existe uma única interpretação realmente sintonizada aos preceitos constitucionais e à legislação processual adjetiva mais benéfica, podendo concluir-se, à partir dela, que é necessária a comprovação através de Declaração Formal de Hipossuficiência, a ser suprida nos termos da legislação supletiva.

 

 

Assim, com fulcro nos artigos e lei supracitados bem como no artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV da Constituição Federal, devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, sob pena de expressa violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente ao princípio do acesso à justiça e do direito de petição incondicionado ao pagamento de valores a qualquer título, além do entendimento preconizado pela Súmula 5 do TRT da 2ª Região.

I) Da Competência

Desde que a Reclamante foi contratada pela Reclamada em sua sede administrativa na Informação Omitida, ela nunca laborou fixamente em cliente da Reclamada, sempre sendo OBRIGADA A SE DIRIGIR ATÉ A SEDE ADMINISTRATIVA DA RECLAMADA SITUADA NA Informação Omitida, ONDE SÓ FICA SABENDO O LOCAL DO LABOR NO DIA, EM CARÁTER ITINERANTE E DESUMANO.

 

PARA QUE TENHA UMA PEQUENA IDEIA, EXCELÊNCIA, SEMANA PASSADA, NO DIA 21/11/2019, A RECLAMANTE LABOROU NA SEDE DA OAB DE Informação Omitida, CENTRO; NO DIA 22/11/2019, NO CLUBE Informação Omitida, NO DIA 24/11/2019, DOMINGO, IGUALMENTE NO CLUBE Informação Omitida, ASSIM COMO NA PRESENTE DATA.

 

SEM OLVIDAR QUE, COMO JÁ DITO ALHURES, A RECLAMANTE É OBRIGADA A COMPARECER NA SEDE DA RECLAMADA E DE LÁ SE DIRECIONAR PARA OS LOCAIS QUE A RECLAMADA DETERMINA, DE TREM, METRÔ, EM HORÁRIO AVANÇADO, POR VOLTA DAS 15:40/16 HORAS, QUANDO ENTRA NO TRABALHO ÀS 14 HORAS.

 

O artigo 651 da CLT estabelece que:

 

“A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro”.(grifo nosso)

 

Assim, a pesquisa da competência territorial no site do TRT, tem-se que a competência do CEP: Informação Omitida, pertence ao Zona/Jurisdição: Informação Omitida.

 

Portanto, este é o Foro competente para processar e julgar a presente demanda, em seus ulteriores termos.

II) Da Não Submissão À Comissão De Conciliação Prévia

Em relação à desnecessidade da utilização da Comissão de Conciliação Prévia, temos que o artigo 625, letra "d" da CLT foi suspenso LIMINARMENTE em 13/MAI/09, por maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIN's (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) n°s 2139 e 2160, razão pela qual, toda e qualquer arguição da Reclamada no sentido de impugnar o curso da presente demanda DEVE ser rechaçado por este Douto Juízo, face a fundamentação exposta, o que por ora se requer.

III) Do Contrato de Trabalho

A) DA ADMISSÃO, FUNÇÃO E SALÁRIO

Em 02 de junho de 2016, a Reclamante foi admitida na empresa Reclamada para exercer a função de serviços gerais, função esta que perdura até os dias atuais, percebendo o salário de R$ 1.007,80 (um mil sete reais e oitenta centavos).

B) DO ACIDENTE DO TRABALHO – DOENÇA PROFISSIONAL – REALOCAÇÃO LABORAL

A Reclamante labora para a Reclamada na função de auxiliar de serviços gerais, para realizar serviços de limpeza, prestando tais serviços em uma Unidade Básica de Saúde, o qual limpava recepção, consultórios, corredores, banheiros, além de desinfecção, terminal com máquinas, ou seja, realizava atividades em pé.

 

Assim ocorreu até inicio de 2018, quando a Reclamante passou a sentir fortes dores na coluna lombossacra com irradiação para a perna esquerda. Procurou auxílio médico, sendo indicado tratamento clínico e fisioterapia.

 

Entretanto, em razão da Reclamada não ter realocado a Reclamante para setor que demandasse menos esforço, o quadro se agravou sobremaneira, cujo tratamento indicado do pelo médico do trabalho foi o clínico e afastamento. Após a alta clínica, a Reclamante foi encaminhada para tratamento junto ao Autarquia Previdenciária INSS a qual lhe afastara por auxílio doença por acidente de trabalho de 28/06/2018 até 03/08/2018.

 

Destarte, ainda que tenha cessado o respectivo auxílio, a Reclamante ante o rigor excessivo da Reclamada, continua exercendo a mesma função e por tal, sente fortes dores na coluna lombossacra, e que não consegue mais exercer suas atividades laborativas com a mesma destreza de antes.

 

Ora, resta inconteste que as atividades desenvolvidas pela Reclamante culminou nos severos problemas de saúde, especificamente em sua coluna, como bem esclareceu o laudo médico, conforme trecho que ora se transcreve:

 

“De acordo com o exame físico realizado em 01/ 10/ 2018, a autora apresentou alterações significativas da anatomia e fisiologia da coluna lombossacra, havendo claudicação, alterações da curvatura, dor e limitação funcional. Com a finalidade de melhor caracterizar o quadro analisamos exames complementares anexados aos autos. A RM da coluna lombar (fls. 26) revelou: abaulamentos discais de L3 L4, L4-L5 e L5- S1, além de alterações degenerativas comncomitantes. Assim, podemos afirmar que os exames complementares corroboraram com os achados do exame clínico. Todavia, existem alterações degenerativas concomitantes. A atividade laborativa exercida pela autora, qual seja, auxiliar de limpeza, é sobejamente conhecida e realizada em pé com sobrecarga estática da coluna lombossacra diagnosticado com Discopatia, Lombalgia, Gonartrose, sugerindo HD CI D 10 M54 e M17, tudo amplamente demonstrado nos exames e laudos médicos ora acostados.” (docs. anexos).

 

Nota-se na ressonância magnética da coluna lombar, o Reclamante está com abaulamento nas vértebras L4, L5 e L5-S1, problemas estes que o sujeita a crises intensas de dor.

 

ORA, RESTA EVIDENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO REALIZADO PARA A RECLAMADA E AS ENFERMIDADES DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE, MESMO PORQUE, ANTES DE INGRESSAR NOS QUADROS DOS FUNCIONÁRIOS DESTA, A RECLAMANTE NÃO TINHA QUALQUER PROBLEMA DE SAÚDE.

 

É CERTO, AFIRMAR PORTANTO, QUE A RECLAMANTE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO, TENDO EM VISTA SER PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL, O QUAL SE ENTENDE SENDO AQUELA PRODUZIDA OU DESENCADEADA EM FUNÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS EM QUE O TRABALHO É REALIZADO, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 19 E 21 DA LEI 8.213/1991, verbis:

 

A lei 8. 213/1991 em seus artigos 19 e 21 estabelecem:

 

“Artigo 19 - Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Artigo 21 - Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta lei:

(…)

Inciso II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”

 

Carla Teresa Martin Romar preleciona que:

 

“(…) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exiga atenção médica para sua recuperação.” (ROMAR, Carla Teresa Martin: Direito do Trabalho Esquematizado – p. 630. Saraiva – 2015. São Paulo).

C) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Em razão da constatada diminuição em caráter definitivo da capacidade laboral da Reclamante, observa-se que o nexo causal com a atividade desenvolvida, tem-se evidente a ocorrência de acidente de trabalho por equiparação.

 

E não é só, para agravar ainda mais a situação, a Reclamada impõe que a Reclamante se desloque TODOS OS DIAS PARA A SEDE SITUADA NA BERRINI, POIS A MESMA SÓ FICA SABENDO ONDE LABORAR NO DIA EM QUESTÃO, OU SEJA, ELA TEM COBERTO AS FALTAS DE OUTROS COLABORES NOS CLIENTES DA RECLAMADA.

 

Portanto, em virtude da enfermidade da Reclamante estar em CONSOANTE com as atividades que realiza, imperioso que a Reclamada a realoque em trabalho de menor impacto a fim de que não agrave ainda mais seu atual quadro, SOB PENA DE  MULTA DIÁRIA A SER FIXADA POR ESTE R. JUÍZO.

 

De acordo com o que foi exposto em capítulo anterior, estão presentes e comprovados tanto o dano quanto a ocorrência do acidente, cabendo agora demonstrar a responsabilidade da Reclamada pelos prejuízos de ordem moral e financeira suportados pela Reclamante.

* A responsabilidade pela ótica objetiva (teoria do risco)

Como se pode notar da descrição dos fatos que ocasionaram o acidente, fica claro que o trabalho da Reclamante era exposto a situação de risco para si e para terceiros, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.

 

Para a configuração do acidente típico, sob a ótica da responsabilidade objetiva, combinam doutrina e jurisprudência no sentido de ser necessária a presença de apenas dois requisitos elementares: ocorrência do dano; nexo causal entre o dano e a prestação de serviço;

 

E como se pode observar da descrição do acidente, realizada acima, ambos os requisitos estão presentes in casu, uma vez que o dano inequívoco (vide documentos em anexo) originou-se no exercício do trabalho da Reclamante.

 

Saliente-se, por oportuno, que o fato do art. 7º, inciso XXVIII, da CF, exigir a presença de dolo ou culpa do empregador, não afasta a incidência da responsabilidade civil objetiva, uma vez que, em decorrência do princípio constitucional da proteção do trabalhador, a norma mais favorável deve sempre prevalecer quando em conflito com outra, qualquer que seja sua natureza ou grau hierárquico.

 

Anote-se, neste sentido, o entendimento consolidado no Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

 

"3. Assim, verifica-se que estão configurados os elementos que ensejam o dever de reparação, nos termos da teoria da responsabilidade objetiva: o dano (transtornos psicológicos decorrentes do acidente de trabalho) e o nexo de causalidade (acidente relacionado com o exercício da profissão). Inteligência dos arts. 186, 927, parágrafo único, e 950 do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 11343320125240007Data de Julgamento: 29/04/2015, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015).

* A responsabilidade pela ótica subjetiva

O Código Civil Brasileiro (de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada), estabelece, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Mais adiante, o artigo 927 do mesmo diploma legal complementa o escopo, prevendo a obrigação de reparação do dano.

 

Nestes termos, tem-se que a configuração da responsabilidade civil subjetiva do empregador por acidente de trabalho se assenta sob três pilares fundamentais: ocorrência do dano; nexo causal entre o dano e a prestação de serviço; culpa do empregador pela ocorrência do acidente;

 

OS DANOS RESTAM PLENAMENTE DEMONSTRADOS PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS NESTA OPORTUNIDADE, SENDO INDISCUTÍVEL O NEXO CAUSAL, JÁ QUE O RECLAMANTE ENCONTRAVA-SE TRABALHANDO PARA A RECLAMADA NA OCASIÃO DO ACIDENTE.

 

A culpa da Reclamada se apresenta, assim, de maneira inquestionável quando analisado o contexto fático acima exposto.

 

Senão, vejamos um rol das negligências e/ou imprudências praticadas e/ou omitidas pela empresa Reclamada: Não possui Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos termos do que estabelece a NR 9; Não possui Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos do que estabelece a NR 5; Não fornece nenhum equipamento de …

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