Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados, instrumento de mandato incluso, com supedâneo no artigo 840 e outros da CLT., vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, RITO ORDINÁRIO
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de Direito abaixo expostas:
Da Justiça Gratuita
O Reclamante anexa na presente oportunidade a devida declaração de pobreza nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, Lei nº 1.060/50 e Constituição Federal, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições para arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários periciais sem prejuízo de seu sustento, bem como o de sua família.
Assim, com fulcro nos artigos e lei supracitados bem como no artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV da Constituição Federal, devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, sob pena de expressa violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente ao princípio do acesso à justiça e do direito de petição incondicionado ao pagamento de valores a qualquer título, além do entendimento preconizado pela Súmula 5 do TRT da 2ª Região.
I) Da Não Submissão À Comissão De Conciliação Prévia
1. Em relação à desnecessidade da utilização da Comissão de Conciliação Prévia, temos que o artigo 625, letra "d" da CLT foi suspenso LIMINARMENTE em 13/MAI/09, por maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIN's (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) n°s 2139 e 2160, razão pela qual, toda e qualquer arguição da Reclamada no sentido de impugnar o curso da presente demanda DEVE ser rechaçado por este Douto Juízo, face a fundamentação exposta, o que por ora se requer.
II) Do Contrato de Trabalho
a) Da Admissão, Função e Demissão
1. Em 02 de abril de 2012, o Autor foi admitido na empresa Razão Socialmpara exercer a função de Técnico de Ajudante de Produção, função esta que ocorreu até o dia 31/10/2016, e no dia 01/11/2016 passou a ajudante de desbobinadeira, tendo recebido como último salário o valor de R$ 1.494,70 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), sendo demitido imotivadamente sendo esta sua última função na empresa até ser demitido em 13/11/2017.
b) Do Acidente do Trabalho – Doença Profissional
3. Conforme já dito, o Reclamante laborou para a Reclamada na função de técnico d Técnico de Ajudante de Produção e ajudante de desbobinadeira que consistia em preparar os materiais para alimentação de linhas de produção; organizar a área de serviço; abastecer a linha de produção, alimentar as máquinas e separar os materiais para reaproveitamento – em outras palavras, restos de aço – que nem requer grande esforço para saber o quanto pesa.
4. Assim, em razão das atividades desenvolvidas, o Reclamante adquiriu severos problemas de saúde, especificamente em sua coluna, diagnosticado com Discopatia, Lombalgia, Gonartrose, sugerindo HD CID 10 M54 e M17, tudo amplamente demonstrado nos exames e laudos médicos ora acostados. (docs. anexos).
5. Nota-se na ressonância magnética da coluna lombar, o Reclamante está com abaulamento nas vértebras L4, L5 e L5-S1, problemas estes que o sujeita a crises intensas de dor.
6. Infelizmente, depois de laborar nestas condições, com sobrecarga de peso e movimentos repetitivos, a vida do Autor nunca mais foi a mesma, porquanto o mesmo desenvolveu lombalgia e hérnias de disco, vindo a provocar longos períodos de dores e diversas sessões de fisioterapia, tudo em razão das atividades desenvolvidas, e em virtude disso, a empresa acabou demitindo-o.
7. Ora, no dia 17/11/2017 o Reclamante foi imotivadamente demitido pela Reclamada, porquanto ela não observou que o mesmo fazia jus a estabilidade no emprego em razão da doença desenvolvida, cujo nexo de causalidade é mor.
8. Sabe-se que para o exercício desta função, o obreiro compromete sua integridade física, vez que necessita adentrar-se em locais de difícil acesso, com excesso de peso, na medida em que precisa carregar equipamento pesado para a correta realização do seu trabalho.
9. Cumpre asseverar que a Reclamada quando demitiu o Reclamante não levou em consideração que o mesmo se encontrava (e ainda se encontra) com severos problemas de saúde, especificamente em sua coluna,
10. Em razão da constatada diminuição em caráter definitivo da capacidade laboral do Reclamante, observa-se que o nexo causal com a atividade desenvolvida, tem-se evidente a ocorrência de acidente de trabalho por equiparação.
11. ORA, RESTA EVIDENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO REALIZADO PARA A RECLAMADA E AS ENFERMIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE, MESMO PORQUE, ANTES DE INGRESSAR NOS QUADROS DOS FUNCIONÁRIOS DESTA, O RECLAMANTE NÃO TINHA QUALQUER PROBLEMA DE SAÚDE.
12. É CERTO, AFIRMAR PORTANTO, QUE O RECLAMANTE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO, TENDO EM VISTA SER PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL, O QUAL SE ENTENDE SENDO AQUELA PRODUZIDA OU DESENCADEADA EM FUNÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS EM QUE O TRABALHO É REALIZADO, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 19 E 21 DA LEI 8.213/1991, verbis:
13. A lei 8. 213/1991 em seus artigos 19 e 21 estabelecem:
Artigo 19 - Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Artigo 21 - Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta lei:
(…)
Inciso II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
14. Carla Teresa Martin Romar preleciona que:
“(…) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exiga atenção médica para sua recuperação.” (ROMAR, Carla Teresa Martin: Direito do Trabalho Esquematizado – p. 630. Saraiva – 2015. São Paulo).
15. A RECLAMADA JAMAIS PODERIA DEMITIR O RECLAMANTE, PORQUANTO EVIDENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ATIVIDADES REALIZADAS E A ENFERMIDADE DESENVOLVIDA DURANTE OS 05 (SEIS) ANOS E 07 (SETE) MESES LABORADOS.
c) Da Estabilidade
16. AFIRMA-SE QUE O RECLAMANTE FAZ JUS À ESTABILIDADE NO EMPREGO, NA MEDIDA EM QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO, CUJA ENFERMIDADE É EQUIPARADA.
17. O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente do recebimento de auxílio-acidente.
18. ASSIM, PODEMOS CONSTATAR QUE O ACIDENTE DE TRABALHO GERA PARA O RECLAMANTE O PERÍODO DE 01 (UM) ANO DE ESTABILIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
19. Logo, depreende-se que o Reclamante, quando da sua demissão, fazia jus a estabilidade de 01 (um) ano, o que certamente seria confirmado caso a RECLAMADA O TIVESSE ENCAMINHADO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL IDÔNEO.
20. Neste sentido:
DOENÇA DO TRABALHO. LOMBOCIATALGIA E HÉRNIA POR ESFORÇO FÍSICO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Nos termos do art. 20 da Lei 8.213 /91, as doenças equiparadas a acidente do trabalho recebem a denominação de doenças ocupacionais, gênero que abrange as doenças profissionais e as doenças do trabalho. As doenças profissionais são as peculiares a certas atividades ou profissão, também conhecidas por doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. Já a doença do trabalho, também conhecida por doença profissional atípica ou mesopatia, embora com origem na atividade laboral,não está vinculada, necessariamente, ao exercício de uma profissão ou atividade. Os requisitos para a caracterização do acidente do trabalho (ou da doença que a ele se equipare), nos termos do citado artigo 20, são os seguintes: a) evento danoso; b) decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa; c) que provoca lesão corporal ou perturbação funcional; d) que causa a morte ou a perda da capacidade para o trabalho (temporária ou permanente, parcial ou total). É pois, indispensável à caracterização, a existência de lesão corporal ou perturbação funcional, sem a qual não que se falar em acidente/doença do trabalho. In casu, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre a patologia apresentada pela autora (lombociatalgia crônica à esquerda e hérnia de disco lombar) e as funções por ela exercidas na reclamada, como auxiliar de enfermagem, vez que se encontra "sujeita a esforço físico em posição de acordo com paciente, de modo repetido",de que resultou diminuição de sua capacidade laboral em quantidade e qualidade, podendo exercer somente funções compatíveis com seu estado. Direito à garantia estabilitária do art. 118 da Lei 8.213 /91. Recurso improvido. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RECORD 426200407002005 SP 00426-2004-070-02-00-5 ) (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO PROVIDO. (…) ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBOCIATALGIA. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL. CULPA PATRONAL. AFASTAMENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO PROVIDO. Ao analisar o pleito de estabilidade provisória no emprego a Corte Regional consignou que: 1) o reclamante trabalhou para o reclamado por cerca de 25 anos, de 1987 a 2012, realizando atividade que implicava em …