Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] , pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente a Reclamante declara sob as penas da lei, ser pobre, não podendo custear as despesas decorrentes do presente feito sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, requerendo o benefício da Justiça Gratuita, na forma da lei n° 1.060 de 1950.
1. DOS FATOS
DO CONTRATO DE TRABALHO
A autora foi contratada pela reclamada em 10 de setembro de 2007 para exercer a função Multioperadora, cujo salário inicial era de R$ 1,73 por hora. O salário atual era de R$ 3,62 por hora.
Em 12 de maio de 2014 a obreira foi demitida sem qualquer justificativa.
O horário de trabalho era das 07h às 11h30 e de 13H às 17h18 de segunda a sexta-feira.
A função da demandante era a de Multioperador, e em virtude disto ela exercia diversas atividades dentro da empresa. Inicialmente tinha a missão de Passar Adesivo no calçado, ou seja, realizava o trabalho de colagem.
Depois disso passou a trabalhar na Revisão de Cabedal, que é a parte de cima do calçado. Nessa atividade a colaboradora passava muito tempo com a cabeça inclinada para baixo e trabalhava de pé o tempo todo, além disso, a mesma pegava peso constantemente. Foi durante a realização desta atividade que as dores na coluna, pescoço e ombro começaram a aparecer.
Em nova atividade, desta feita como embaladeira, além das fortes e constantes dores na coluna e pescoço, surgiram dores nos braços, as quais incomodavam muito. Nesse função a obreira era obrigada a pegar muito peso constantemente, pois transportava caixas e materiais diversos.
Como se não bastasse a odisseia das atividades anteriores e os reflexos das mesmas no corpo da trabalhadora, a empresa ré achou pouco e determinou que ela realizasse nova função, agora como bucheira, atividade esta que exigia movimentos repetitivos nas mãos, razão pela qual as dores da trabalhadora ficaram insuportáveis.
Em razão das intoleráveis dores na coluna e nos membros superiores e ombro, a obreira apresentou quatro atestados médicos, o primeiro de 1 dia, o segundo de 5 dias, o terceiro de 3 dias e o quarto e último de 5 dias. Salienta-se que os atestados foram apresentados por que não era realmente possível o comparecimento ao trabalho, em razão das dores que a obreira sentia e sente, sem dúvida causadas pela realização das atividades na demandada.
O fato é que a autora compareceu ao médico da empresa e conversou com ele sobre tudo que estava acontecendo com seu corpo, inclusive mostrando exames, entretanto não houve qualquer resposta humanizada da empresa, receitando apenas algum medicamente paliativo.
Nesse passo, a situação de saúde da trabalhadora foi se agravando e ela começou a sentir fortes dores nas pernas em decorrência da inflamação na coluna. Preocupada com a situação, ela procurou um especialista, o qual solicitou a realização de tomografia da Coluna Vertebral. Estando com o resultado do exame supra, levou-o ao médico da empresa a fim de que o mesmo solicitasse junto ao Departamento de Recursos Humanos uma cadeira para descanso no local de trabalho objetivando reduzir e/ou amenizar as terríveis dores que sentia ao realizar as atividades profissionais.
Após 13 dias dessa solicitação a colaboradora recebeu aviso prévio trabalhado. Durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado a cadeira chegou. Àquele momento, claramente desnecessária.
Fica evidente que a empresa agiu de forma ilícita ao demitir a obreira, pois pelo exposto, a demissão ocorreu motivada exclusivamente pela doença que a empregada adquiriu na realização das funções dentro da empresa.
São inúmeras as razões que levam trabalhadores a adquirir doenças ocupacionais, pois a grande maioria das empresas não cumpre as normas de saúde e segurança do trabalho, não oferecem treinamento adequado, não promovem a realização de atividades que minimizam os impactos dos trabalhos repetitivos e desgastantes como por exemplo a ginástica laboral, não oferecem os equipamentos de proteção individuais e coletivos adequados. A falta ou a falha destas ações contribuem significativamente para o surgimento das doenças ocupacionais, sobretudo a LER-DORT. É o que ocorreu in casu.
Portanto, no caso em tela, temos que a lesão que acomete a obreira, resultante da postura inadequada e do excessivo esforço físico e repetitivo que era obrigada a realizar, trata-se de doença ocupacional de Tendinite e Bursite Crônicas no Ombro Direito; Megapófise Transversa Bilateral em C7; Hérnia de Discal Lombar; Discopatia Degenerativa em Coluna Lombar, (relatórios médicos acostados) com diminuição da capacidade laboral de modo permanente, por isso é classificável na situação prevista pelo artigo 86, Lei n. 8.213/91, reconhecendo-se incapacidade parcial e permanente, cujo nexo de causalidade resta demonstrado nos autos, inclusive pelo histórico da obreira, que somente possui 33 anos.
Assim sendo, percebe-se aí uma demissão irregular, cujo pivô foi o surgimento e progressão de doença ocupacional visivelmente ocasionada pela execução do trabalho na empresa, e agravada pela inércia da demandada que em nenhum momento procurou amenizar o sofrimento de sua colaboradora ou se quer investigar e modificar as condições de trabalho da mesma, a fim de evitar que tal doença levasse a trabalhadora à inatividade, coisa que era de sua obrigação e responsabilidade.
Meritíssimo, a falta das cautelas devidas deve ser traduzida no comportamento negligente da Requerida, que violou e desprezou dispositivos legais e específicos, no sentido de prevenir doenças, requerendo e exigindo esforço físico além da capacidade do empregado.
Foi negligente, na medida que não se deu ao trabalho de analisar as circunstâncias, nem de prever o resultado danoso. A única atitude da Requerida foi de demitir a Requerente quando tomou conhecimento de sua moléstia, vez que não mais seria útil para trabalhar na empresa.
Neste ensejo, não há como deixar de responsabilizar a empresa pelo mal ocorrido à autora, uma vez que a lesão física decorreu da atividade da obreira na mesma.
Diante da exposição fática acima descrita, a autora não teve alternativa senão buscar a efetivação de seus direitos por meio do poder judiciário e em nome da Justiça!
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DO DANO MATERIAL E MORAL - DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA
Uma vez verificada a existência das lesões físicas ocasionadas que se tratam de doença ocupacional a qual a reclamante é portadora, através de todo seu quadro clínico e documentação médica acostada, tendo a moléstia apresentada decorrido das atividades exercidas pela obreira, vez que lhe era exigido esforço físico repetitivo além de seu limite e postura inadequada, configura-se negligencia da Ré, restando caracterizada a culpa.
Diante destes motivos e aspectos, vê-se quão culpada fora a Requerida, que, por suas atitudes comissivas e omissivas, demonstrou através de sua negligência e omissão, total despreocupação e menosprezo pela segurança e bem-estar da Requerente, dando causa ao evento.
Ademais, a responsabilidade da Requerida, consubstanciada no dever de reparar o dano é notória e imperativa. Preceituando o Código Civil em seu artigo 927:
"aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano."
Assim, quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança do trabalho de seus empregados, de incolumidade durante a prestação de serviços, ela tem o dever de indenizar por inexecução de sua obrigação.
Segundo ensinamento do emérito Ministro Gonçalves de Oliveira, em voto que serviu de precedente para a Súmula 229 do STF:
"a negligência grave, a omissão consciente do empregador, que não se incomoda com a segurança do empregado, expondo-o ao perigo, ao acidente, equipara-se ao dolo." (in "Revista dos Tribunais, n o 315/11).
Ainda, estabelece a Lei n.º 7.036/76, art. 77, que:
"Todo empregador é obrigado proporcionar a seus empregados máxima segurança e higiene do trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra a imprudência que possam resultar do exercício habitual da profissão."
Sendo que preceitua a Constituição Federal, no inciso XXVIII, art. 7º, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorre em dolo ou culpa.
Art. 7º, CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Assim, …