Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo],vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora ut instrumento de mandato em anexo, apresentar
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
1 – DOS FATOS
O Autor foi contratado em 18/08/2008 pela Ré, para o cargo de pintor, para trabalhar especificamente na obra do Presídio Regional de Santa Maria-RS, com salário de R$ 610,00 mensais, como prova a cópia da CTPS, em anexo.
No dia 23/01/2009, enquanto trabalhava na pintura de uma parede, ocorreu falha na trava do andaime que estava subido, que se desmontou e causou a queda do Autor, cuja lesão mais grave se deu no braço esquerdo, com a fratura do cotovelo. Pela Reclamada foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – número 2009. $[geral_informacao_generica], com fruição de benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie “91” até 31/12/2009.
Apesar da continuidade da incapacidade laboral, foi indeferida a prorrogação de benefício, acarretando o ajuizamento de ação em face da autarquia previdenciária em 26/01/2010, distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública de $[geral_informacao_generica] sob o nº 027/1.10. $[geral_informacao_generica]. A sentença foi de procedência, não para deferimento de auxílio doença espécie “91”, mas sim para auxílio-acidente de trabalho, espécie “94”, com início retroativo a 01/01/2010.
Foi enviada pelos procuradores do Autor a comunicação da sentença à Reclamada, reapresentando o Autor para o trabalho, cientificando-a da redução da capacidade laboral, mas possibilidade de retornar em uma função compatível.
A Reclamada respondeu por meio da carta enviada em 31/01/2012, cópia em anexo, que não poderia tomar qualquer decisão em relação ao Autor, porque não havia recebido comunicação do INSS acerca do término do benefício de espécie “91”.
No dia 05/06/2012 houve a notificação do retorno dos autos da ação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com o trânsito em julgado da sentença favorável ao Autor. Consoante cópia em anexo, após a implantação do auxílio espécie “94”, foi enviada nova correspondência à Reclamada com Aviso de Recebimento – A.R. – informando ser definitiva a decisão processual, com o fornecimento de cópia da carta de concessão e informação de benefício INSS, apresentando o Autor para retornar ao trabalho imediatamente. O A.R. retornou com recebimento positivo em 16.08.2012 pela Reclamada.
O Autor, então, foi orientado pela Empregadora a aguardar instruções para procedimento de retorno, porque não havia mais postos de trabalho em $[geral_informacao_generica]. Entretanto, passado tempo, a infeliz surpresa: até a presente data, o Autor não recebeu nenhuma orientação nem foi efetuada rescisão, estando em situação pendente, com a CTPS em aberto, sem receber qualquer valor. Alternativa não restou, se não o ajuizamento da presente demanda, para assegurar o recebimento das verbas a que faz jus o Autor.
2 – DO DIREITO
2.1 – Estabilidade acidentária
Em vista do acidente de trabalho, o Autor era detentor da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, devendo lhe ser permitido o retorno às atividades laborais, ou, alternativamente, efetuada a rescisão com a indenização do período estabilitário.
Todavia, nenhuma das condutas supra foi observada pela empresa, que simplesmente se manteve silente até a presente data, valendo-se da boa-fé e inocência do Autor, que ainda aguardava o contato passando orientações. Diante do exposto, deve ser reconhecida a estabilidade provisória do reclamante no emprego até 16/08/2013, 12 meses após a ciência da Empregadora da comunicação de reapresentação para o trabalho.
Contudo, ante a alegação da Empregadora de inexistência de postos de trabalho, bem como já ter transcorrido o prazo estabilitário, requer a aplicação do item I da Súmula 396 do TST, in verbis:
Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
Dito isso, requer a condenação da Empregadora ao pagamento da indenização referente ao período estabilitário, com 12 meses de salário, reflexos no aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
2.2 – Rescisão indireta do contrato de trabalho
A Reclamada, mesmo tendo acompanhado toda a situação do Autor desde a data do acidente, com comunicação formal para cumprimento da obrigação de retomar o Autor como empregado, quedou-se inerte, sem realizar nem a reintegração nem a rescisão, mantendo-o em um limbo laboral, com a CTPS em aberto, sem nem mesmo poder sacar o FGTS depositado ou requerer o seguro-desemprego.
A ausência de recolocação em posto de trabalho e atribuição de tarefa ao Autor após a licença em que foi obrigado a ficar em razão do acidente de trabalho, deixando-o abandonado à própria mercê, iludido por mais de 20 meses aguardando orientação da Empregadora é clara hipótese de descumprimento das obrigações essenciais do contrato de trabalho, sendo suficiente para acarretar a rescisão indireta do vínculo empregatício, como previsto no artigo 483, d, CLT.
Além disso, consoante pode ser visto no extrato anexado, nem mesmo os depósitos do FGTS realizou corretamente a Ré, pois o fez apenas em parte do período contratual e sempre com base no salário da época do acidente, sem observar os reajustes das convenções coletivas do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil, em anexo.
Tal atitude também configura a hipótese do artigo 483, d, CLT, de descumprimento das obrigações contratuais pela Reclamada, como já decidido em casos análogos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, in verbis:
Acórdão - Processo 0000146-67.2012.5.04.0201 (RO) Data: 03/04/2014 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Canoas
Órgão julgador: 8a. Turma
Redator: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. A comprovada falta de depósitos relativos ao FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela incidência do art. 483, d, da CLT. Recurso provido no aspecto. (...)
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. A incontroversa falta de depósitos integrais relativos ao FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela incidência do art. 483, d, da CLT. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0093900-97.2009.5.04.0741 RO, em 22/03/2012, Juíza Convocada Angela Rosi Almeida Chapper - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink).
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. A falta de depósitos relativos ao FGTS, que restou atestada em laudo contábil (fls. 403-404), enseja a rescisão indireta, pela incidência do art. 483, d, da CLT. Do mesmo modo, a redução de carga horária, com conseqüente diminuição do salário percebido pela reclamante, caracteriza a hipótese da alínea g do mesmo dispositivo legal. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0167200-68.2006.5.04.0201 RO, em 27/11/2008, Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Cleusa Regina Halfen, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno).
Ante ao exposto, requer a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da Reclamada ao pagamento dos salários desde o dia posterior à data de término da estabilidade acidentária até a data da rescisão indireta, aviso prévio proporcional, férias com 1/3, integrais e proporcionais, simples e em dobro, 13º salários, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% e indenização de 5 parcelas do seguro-desemprego.
2.3 – Da indenização pelos danos morais e físicos sofridos
Conforme C.A.T. em anexo, o acidente decorreu de um somatório de ações/omissões das Reclamadas, que não observaram as normas de segurança e medicina do trabalho para a tarefa que contrataram o Autor.
As Requeridas não cumpriram o mínimo necessário para trabalho em nível superior ao solo exigido pela Norma Regulamentar nº 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial itens 18.15.2.8 e 18.15.17, onde está previsto que os andaimes devem possuir travamento contra o desencaixe acidental e devem ser fixados à estrutura da construção, edificação ou instalação, por meio de amarração e estroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito.
A ausência de equipamento adequado, não fornecimento de EPIs mínimos indispensáveis, inexistência de avaliação de risco da tarefa e fiscalização adequada pela Empregadora foram inquestionavelmente as causas do acidente. Como consequência do ocorrido, o Autor teve diversas escoriações, hematomas, e fratura de cotovelo, conforme provam os documentos anexos.
Em vista de a fratura ter sido no osso do antebraço, as próprias forças musculares atuantes impediram a recuperação integral e satisfatória, de forma que restaram sequelas, com redução da capacidade laboral permanentemente. Logo após o sinistro, o Autor permaneceu afastado do trabalho recebendo benefício previdenciário por acidente de trabalho, espécie “91”, até 31/12/2009, cópia anexada.
Com o trânsito em julgado da sentença da ação $[geral_informacao_generica], na qual constatada a incapacidade parcial e permanente, passou a receber o benefício de auxílio-acidente de trabalho, espécie “94”, no valor de R$ 426,36 mensais, retroagindo à data de início a 01/01/2010, comoprova a carta de concessão em anexo. Além do abalo físico já relatado, sofre o Autor também em sua ordem moral e psicológica, pois tem hoje 62 anos de idade, considerado idoso, o que por si só dificulta a consecução de emprego.
Além disso, tem que se deparar diariamente com situação desconfortável e desconcertante, de sentir dor, ter limitação em seus movimentos e permanecer impedido de …