Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF.
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO; NÃO EMISSÃO DA CAT; INSALUBRIDADE; HORAS EXTRAS INTRAJORNADA; DANOS MORAIS; REFLEXOS EM VERBAS RESCISÓRIAS
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840, §1º C/C 769 da CLT, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, a seguir pelo RITO ORDINÁRIO, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
PRELIMINARMENTE REQUER
• DAS PUBLICAÇÕES
EM NOME DE: Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado.
• DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Informa o Reclamante, que deixou de submeter a presente demanda à Comissão de Conciliação Prévia, art. 625-D, § 3º, da CLT, em razão do entendimento cristalizado pelo STF no julgamento das ADINs 2.139-7 e 2.160-5, que declarou inconstitucional a obrigatoriedade da submissão de qualquer demanda à Comissão, motivo pelo qual acessa o Reclamante diretamente a via judiciária.
• DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
INICIALMENTE, afirma para os fins do art. 4º da Lei 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei 7.510/86 e nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme documento em anexo.
• DO FORO COMPETENTE
De acordo com o artigo 651, da CLT, são competentes para julgar as ações trabalhistas, as Varas do Trabalho da localidade onde o Reclamante prestou seus serviços. É o que dispõe o dispositivo in verbis:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
As regras de competência em razão do lugar seguem o princípio protecionista, pois são instituídas visando facilitar a propositura da ação trabalhista pelo trabalhador, parte hipossuficiente da relação, para que este não tenha gastos desnecessários com a locomoção e possa melhor fazer sua prova.
Desse modo, está comprovada a competência deste Douto Juízo para julgar a presente demanda, haja vista o Reclamante ter prestado seus serviços e celebrado seu contrato de trabalho com a Reclamada, no município de Volta Redonda-RJ.
SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado pela Reclamada no dia 15/09/2014 para exercer a função de Operador de Produção II, na área de Lingotamento Contínuo/ Aços Longos que tinha como função as operações com panelas de aço líquido, na modalidade de turno de revezamento de 8(oito) horas, mediante remuneração inicial de R$ 1.401,00.
Ocorre que o Reclamante sofreu um acidente de trabalho com aço liquido ao abrir a panela de aço, no dia 28 de setembro de 2015, sendo necessária sua remoção através de ambulância até o Hospital Vita onde ao ser atendido foi constatado que sofrera queimadura de 2º grau no dorso e tórax e tinha restos de aço no corpo.
Após o atendimento no Hospital Vita, o Reclamante ainda no Hospital, foi informado da necessidade de se fazer o CAT, entretanto ao retornar a empresa, o Reclamante procurou o seu supervisor por varias vezes para efetuar a assinatura do CAT, mas o documento nunca estava disponível para ser assinado.
O Reclamante ficou afastado da empresa em virtude das graves queimaduras sofridas pelo corpo, e mesmo necessitando de mais tempo para repouso, acreditando que a RECLAMADA resolveria sua situação perante o INSS, começou a sofrer constantes ligações que recebia do Supervisor, ameaçando de demissão caso não voltasse ao trabalho. Em decorrências das ameaças de demissão e temendo perder o emprego, o RECLAMANTE retornou à empresa após um período de 11 dias, mesmo estando sem condições para este retorno.
Mesmo com dores em virtude da lesão, o Reclamante, temendo por seu emprego retornou ao trabalho, porém foi alocado em outro setor, exercendo função diversas da qual fora contratado, para que não ficasse exposto às elevadas temperaturas, pois não tinha condições de saúde.
Em 10 de janeiro de 2016 o Reclamante foi demitido e ao questionar novamente sobre a assinatura da CAT, foi informado pelo seu supervisor, que a partir de agora ele deveria tratar tudo com o RH da empresa, pois não caberia mais a ele lhe informar a respeito.
O reclamante exerceu suas atividades junto a panelas de aço líquido, em trabalho contínuo, numa jornada diária de oito horas, de segunda a sexta feira, exposto constantemente ao calor em altas temperaturas, com panelas de aço variando entre 670º a 1700º Celsius e a uma temperatura ambiente mínima de 43º, alcançando 55º Celsius. Muito acima, pois do limite de tolerância, o que faz temer por sua saúde, dadas às condições nocivas que envolvem o seu trabalho. A atividade dentro dos limites de tolerância para exposição ao calor está disciplinada pelo Anexo nº 3 da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho.
Cabe ressaltar que, apesar de laborar um uma área de risco apelidada de “terra sem lei” onde já ocorreram vários acidentes, o Reclamante não recebia Insalubridade e /ou periculosidade e só conheceu o técnico de segurança do trabalho responsável pelo setor no dia em que sofreu o acidente. Este só aparece quando ocorre algum problema grave.
Outra coisa que ocorria todos os dias, era a caminhada de cerca de 12 a 15 minutos que o Reclamante tinha que fazer da roleta de entrada até o local onde trabalhava e abria seu ponto.
O Reclamante não tirava hora de almoço, abria o ponto ao chegar e fechava quanto terminava a jornada de trabalho, só comia algo correndo quando parava a produção.
Diferente do restante dos trabalhadores da Usina que fazem turno de 6 horas, os funcionários da área onde laborava fazem turno de 8 horas devido a um acordo sindical, sendo que havia coação na para aceitar o acordo de turno de acordo com a vontade e interesses da empresa.
Em uma ocasião especifica, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2015, foi feito um acordo de turno, para que os funcionários pudessem receber horas extras, porem a empresa colocou o Reclamante em turno fixo por um mês, sem revezamento.
Diante de tais descasos, não restando outra alternativa ao Reclamante, senão a de buscar a tutela jurisdicional para reclamar seus direitos.
DOS DIREITOS
• DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA
Uma vez verificada a real existência da lesão física, através de todo seu quadro clínico e documentação médica, e este mal ter decorrido em virtude das funções da vítima exercidas em ambiente inadequado e sem a devida supervisão e treinamento do Técnico de segurança do Trabalho, responsável pela área onde o Reclamante laborava, configura-se negligencia da Ré, restando caracterizada a culpa.
Verifica-se o nexo causal ao ser estabelecido pelo legislador que
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano" (art. 186, CCB).
A indenização cabe ao empregador, uma vez que este agiu de forma a caracterizar sua culpa, posto que foi negligente ao não fornecer condições e treinamentos e eficazes, assim como a presença do Técnico De Segurança do Trabalho , responsável pelo setor para que não viesse ocorre acidentes como este sofrido pelo reclamante.
Ainda, estabelece a Lei n. º 7.036/76, art. 77, que:
"Todo empregador é obrigado proporcionar a seus empregados máxima segurança e higiene do trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra a imprudência que possam resultar do exercício habitual da profissão."
Outros acidentes ocorridos antes do fato em questão são indicativos de sua negligência com o trabalho do autor.
Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança do trabalho de seus empregados, de incolumidade durante a prestação de serviços, ela tem o dever de indenizar por inexecução de sua obrigação.
A Constituição Federal, no inciso XXVIII, art. 7º, preceitua que é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorre em dolo ou culpa.
• DO ACIDENTE DE TRABALHO
Nos termos do art. 19 da lei n. º 8.213/91, acidente de trabalho.
"É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da lei supramencionada, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho."
A mesma lei, no art. 20, I, considera acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida:
"A produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social". (art. 20, I, Lei n.º 8.213/91).
• Comunicação de Acidente do Trabalho
É dever do empregador a emissão da CAT, Comunicação de Acidente do Trabalho, conforme a Lei 8.213/91, art. 22, caput:
“A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência …