Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por meio de seu procurador, à presença de Vossa Excelência, ajuizar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO DE RESCISAO C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS E DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO OU DE INDENIZAÇÃO DO PERIODO ESTABILITÁRIO
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos expendidos a seguir:
1 - DOS FATOS
O requerente foi admitido pelo réu no dia 07 de marco de 2012, para exercer a função de trabalhador rural, conforme comprova a anotação na CTPS anexa.
Para exercer a função, o obreiro lidava com veneno para plantação de banana, desde a admissão ate a rescisão, que se deu no dia 02 de maio de 2013, conforme também consta na anotação na CTPS anexa.
Porem, o obreiro não poderia ter sido demitido na data supramencionada, eis que sofreu um acidente de trabalho no dia 04 de abril de 2013, sendo atendido primeiramente na cidade de Informação Omitida e posteriormente sendo encaminhado ao Hospital Informação Omitida, em Informação Omitida, conforme comprovam os documentos anexados.
O acidente se deu em virtude da função que exercia com o réu,e tendo em vista o manejo do veneno para banana.
Como já dito acima, o autor foi demitido sem justa causa, por iniciativa do empregador, no dia 02/05/2013.
Cumpre ressaltar que o réu não emitiu CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, e nunca comunicou ao INSS qualquer informação a respeito do acidente de trabalho ocorrido.
Em face do exposto, não restam dúvidas quanto a nulidade do ato demissional, bem como ao prejuízo causado ao empregado, na forma de lesão física decorrente do acidente, e nos danos morais decorrentes da falta de assistência pelo demandado.
O réu demonstrou sua omissão quanto às precauções mínimas com a saúde de seus funcionários, demonstrando o desinteresse e a falta de cuidado para com o obreiro, pois não forneceu EPI's (equipamentos de proteção individual) eficazes no sentido de neutralizar a ação do veneno.
Não respeitada qualquer medida que ofereça segurança plena ao trabalhador, incorre o empregador em omissão e negligência. É necessária a garantia de que o empregado está exercendo sua função de maneira segura e legal, sem a existência de nenhum mal que lhe restrinja de continuar a exercê-la.
Neste ensejo, não há como deixar de responsabilizar o réu pelo mal ocorrido ao autor, uma vez que o acidente decorreu da atividade do obreiro na propriedade do mesmo.
A par de todo esse sofrimento vivido e sentido pelo requerente, o requerido, fruidor da vantagem financeira captada pela mão de obra prestada pelo empregado, que a desenvolvia com risco sabido e assumido pelo empregador, nada fez para minimizar os problemas do requerente.
Assim, com o ajuizamento da presente demanda, o autor busca a declaração de nulidade da demissão efetivada, bem como a devida indenização por danos morais e a reintegração ao emprego ou indenização pelo período estabilitario, em virtude da ilegalidade da rescisão, por estar o demandante albergado pela estabilidade acidentaria.
2 - DO DIREITO
2.1 – Do Acidente de Trabalho
Nos termos do art. 19 da lei n.º 8.213/91, acidente de trabalho "É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da lei supramencionada, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
No caso em tela, o autor sofreu acidente de trabalho, por meio de manuseio de veneno para plantação de banana, no dia 04 de abril de 2013, sendo primeiramente atendido em posto de saúde na cidade de Informação Omitida e posteriormente no Hospital Informação Omitida, em Informação Omitida, conforme comprovam os documentos médicos ora juntados.
Em decorrência do acidente de trabalho, o autor se afastou de suas funções do dia 08/04/2013, data do seu atendimento no posto de saúde de Informação Omitida, até o dia 02/05/2013, data de sua dispensa, ou seja, por um período de 23 dias consecutivos, superior ao prazo de mais de 15 dias consecutivos, exigido pela artigo 59 da Lei 8.213/1991.
Cumpre registrar que, como o réu não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, não ha prova irrefutável da ocorrência do acidente de trabalho. No entanto, os documentos médicos ora anexados corroboram a veracidade das afirmações do demandante.
Ademais, a ocorrência do acidente de trabalho também será devidamente comprovada ao longo da instrução do presente feito.
2.2–Da Garantia de Emprego em Razao da Estabilidade Acidentaria – Nulidade do Ato de Rescisao Efetivado
Destaca-se que como já dito, o demandante, quando da dispensa, gozava de estabilidade provisória no emprego em face do que prevê o artigo 118 da Lei 8.213/1991, que garante ao empregado que sofre acidente do trabalho, a permanência no emprego pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, in verbis:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.(grifos e destaques nossos)
Assim, resta absolutamente claro, data vênia, que os empregados afastados de suas funções por mais de 15 dias, como e o caso do autor da presente demanda, decorrente de acidente de trabalho, fazem jus a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8213/91 pelo prazo mínimo doze meses, contados do término do auxilio doença.
Cumpre registrar que o réu não emitiu sequer a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, razão pela qual o autor não chegou a receber o auxilio doença acidentário. Porem, o obreiro não pode ser prejudicado pela ma fe do demandado, que não emitiu a CAT ao INSS a fim de burlar a legislação vigente.
Portanto, em virtude da demissão efetivada em 02 de maio de 2013 ter se dado no período em que o autor deveria estar gozando a sua estabilidade acidentaria (acidente de trabalho ocorrido em 04 de abril de 2013), resta claro que deve ser declarada a sua nulidade.
2.3 – Da Reintegracao ou Indenizacao pelo Periodo Estabilitario
Nos termos do artigo 118 da Lei n. 8.213/1991, para que se configure a estabilidade acidentária, é necessária a presença de três requisitos: a) existência de acidente de trabalho/doença profissional; b) gozo de auxílio doença acidentário; e c) alta médica.
O autor se acidentou durante o serviço e posteriormente recebeu alta medica, tendo ficado afastado do trabalho de 08/04/2013 (atendimento no posto de saúde de Garuva) ate o dia 02/05/2013 (data de sua dispensa), ou seja, pelo período de 23 dias.
Quanto ao auxilio doença acidentário, o autor somente não gozou o beneficio porque o réu não emitiu a CAT. Porem, não pode o réu ser eximido de sua obrigação em virtude da não emissão da CAT, pois estaria se beneficiando de sua omissão.
Assim, preenchidos os requisitos acima, deve ser reconhecida a estabilidade no emprego de 08/04/13 a 08/04/14.
Embora o período de estabilidade ainda esteja em curso, o autor entende que a reintegração não é recomendável, por já estar em novo emprego e ante e recusa do demandado em emitir a CAT. Por tais motivos, o autor entende que a solução mais adequada é a indenização pelo período correspondente a estabilidade.
Portanto, o réu deve ser condenado a reintegrar o autor ou a pagar indenização correspondente à remuneração devida no período de estabilidade de 08/04/13 a 08/04/14, assim como 13o salários, férias mais 1/3, FGTS mais 40% sobre a remuneração devida no período.
2.4 – Dos Danos Morais
Deve o réu indenizar a dor moral sofrida pelo autor independente de culpa, com base na teoria da responsabilidade objetiva.
A pretensão do requerente no tocante a responsabilidade civil do Requerido encontra amparo nos artigos 2º e 8º da CLT e ainda no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Muito se tem discutido sobre a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de acidente do trabalho, uma vez que a responsabilidade de natureza subjetiva tem raízes milenares e está visceralmente impregnada em toda a dogmática da responsabilidade civil.
No entanto, a complexidade da vida atual, a multiplicidade crescente dos fatores de risco, a estonteante revolução tecnológica, a explosão demográfica e os perigos difusos ou anônimos da modernidade acabavam por deixar vários acidentes ou danos sem reparação, uma vez que a vítima não lograva demonstrar a culpa do causador do prejuízo, ou seja, não conseguia se desincumbir do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito postulado.
No caso de acidente do trabalho, tem sido frequente o indeferimento do pedido por ausência de prova da culpa patronal ou por acolher a alegação de "ato inseguro do empregado" ou, ainda, pela conclusão da "culpa exclusiva da vítima". O choque da realidade com a higidez da norma legal impulsionou os estudiosos no sentido da busca de soluções para abrandar, ou mesmo excluir, o rigorismo da prova da culpa como pressuposto para indenização, o que levou o instrumental da ciência jurídica, pouco a pouco, a vislumbrar nova alternativa para acudir as vítimas dos infortúnios.
Ao lado da teoria subjetiva, dependente da culpa comprovada, desenvolveu-se a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva, segundo a qual basta o autor demonstrar o dano e a relação de causalidade, para o deferimento da indenização. Em outras palavras, os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia.
A responsabilidade objetiva não suplantou, nem derrogou a teoria subjetiva, mas afirmou-se em espaço próprio de convivência funcional, para atender àquelas situações em que a exigência da culpa representa demasiado ônus para as vítimas, praticamente inviabilizando a indenização do prejuízo sofrido.
O embasamento doutrinário que proporcionou o desenvolvimento da responsabilidade objetiva promoveu reflexos visíveis na jurisprudência e em leis especiais, dentre elas o Código Civil e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, uma vez consolidada a estrutura básica da responsabilidade objetiva, surgiram várias correntes com propostas de demarcação de seus limites, criando modalidades distintas da mesma teoria, mas todas gravitando em torno da ideia central de reparação do dano tão somente pela presença do risco, independentemente da comprovação de culpa do réu. Assim, podem ser indicadas as teorias do risco proveito (aquele que se beneficia da atividade deve responder pelos danos que seu empreendimento acarreta), do risco criado (não indaga se houve ou não proveito para o responsável; a reparação do dano é devida pela simples criação do risco), do risco profissional (considera que o dever de indenizar decorre da atividade profissional da vítima), do risco excepcional (justifica o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa, sempre que a atividade desenvolvida pelo lesado constituir-se em risco acentuado ou excepcional pela sua natureza perigosa) e do risco integral (exige somente o dano para acolher a indenização, mesmo que o prejuízo tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
Delimitadas essas premissas, cabe analisar se a norma geral da teoria do risco, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002, tem aplicação nas ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho.
Cumpre registrar que o artigo 8º da CLT autoriza a aplicação das normas de Direito Civil no âmbito do Direito do Trabalho.
Assim, com a vigência do Código Civil Brasileiro de 2002, a partir de 11 de janeiro de 2003, surgiram duas vertentes doutrinárias a respeito da aplicação da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 nos casos de acidente do trabalho: a primeira corrente entende que o parágrafo único do artigo 927 não se aplica nas hipóteses de acidente do trabalho, sob o argumento básico de que a Constituição da República tem norma expressa estabelecendo como pressuposto da indenização a ocorrência de culpa do empregador: "Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; a segunda corrente, ao contrário, sustenta que o novo dispositivo tem inteira aplicação no caso de acidente do trabalho. Isso porque a previsão do artigo 7º, XXVIII mencionado deve ser interpretada em harmonia com o que estabelece o caput do artigo respectivo, que prevê: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Assim, o rol dos direitos mencionados no art. 7º da Constituição Federal não impede que a lei ordinária amplie os existentes ou acrescente "outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador".
Poder-se-ia argumentar que a previsão do Código Civil, nesse ponto, seria incompatível com o dispositivo constitucional. Entretanto, o bom senso não recomenda essa interpretação. A rigor, o preceito realmente consagrado no inciso XXVIII do art. 7º é o de que cabe a indenização por reparação civil independentemente dos direitos acidentários. Aliás, o art. 121 da Lei n. 8.213/1991 bem captou esse princípio ao estabelecer: "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem." Observe-se que foi mencionada a responsabilidade civil genericamente, o que permite concluir que todas as espécies estão contempladas. Haveria incompatibilidade, se a redação do inciso XXVIII tivesse como ênfase a limitação a uma espécie de responsabilidade, como, por exemplo, se a redação fosse assim lavrada: Só haverá indenização por acidente do trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Além disso, não há dúvida de que a indenização do acidentado, com apoio na teoria da responsabilidade objetiva, visa à melhoria da condição social do trabalhador ou do ex-trabalhador, como previsto no caput do art. 7º da Constituição da República.
Vejamos então o teor do dispositivo do Código Civil:
"Art. 927. [...] Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem."
Na seara laboral, a responsabilidade objetiva do empregador também está consagrada no art. 2º da CLT,que o define como a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Assim, os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia. Neste sentido, a teoria do risco proveito. Há ainda a teoria do risco criado, a que tem sido mais aceita, que independe da existência de proveito, sendo a reparação do dano devida pela mera criação do risco da atividade. Por fim, há a teoria do risco profissional em que o dever de indenizar advém da atividade profissional da vítima. Todas estas teorias levam à conclusão de que a teoria do risco pode e deve ser aplicada em muitos casos de acidente do trabalho em que o risco muitas vezes é anônimo, sutil, e a culpa do empregador é de difícil ou quase impossível comprovação.
O caput do artigo 7º da Constituição Federal prevê os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Não há dúvida de que a aplicação da responsabilidade objetiva constante do parágrafo único do artigo 927 do CCB acaba por permitir a melhoria da condição social de muitos trabalhadores abandonados em seu legítimo direito por uma questão processual que, não obstante a sua importância, deve ser amainada nos casos de acidento do trabalho e aplicada com base em outros princípios.
Evidente que a lei deve ser interpretada de acordo com o seu tempo. Em 1988, quando da promulgação da Constituição …