Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL
O reclamante, foi contratado em 26 de janeiro de 2017 pela reclamada para exercer a função de auxiliar de produção, sendo que ainda labora na empresa reclamada até a presente data.
O reclamante na data de 17 de abril de 2017 sofreu acidente de trabalho sendo que o reclamante estava desenvolvendo normalmente suas atividades trabalhos sendo que de súbito uma chapa de ferro tendo em média 50 kg caiu sobre o seu dedão da mão esquerda o decepando.
Na atividade em que laborava o reclamante deveria ajudar na produção de peças, lixando, e arrumando o acabamento das peças.
O último salário do reclamante alcançou a monta de R$ 1.153,82 (um mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Portanto, em virtude do acidente de trabalho e a redução da capacidade laborativa do empregado necessário se faz a presente reclamatória a fim de apurar e quantificar a correta redução da capacidade laborativa o dano estético e os danos morais sofridos pelo reclamante.
II – DO DIREITO
1. Do acidente de trabalho – Do dano moral – Da pensão mensal vitalícia
O reclamante laborava em condições que acarretavam riscos a sua saúde pelo mister de sua atividade na empresa reclamada.
Nas atividades o reclamante deveria arrumar peças, lixar peças, dobrar e cortar, movimentar pequenas peças e no início da atividade realizava a pintura de peças.
A teoria da responsabilidade detém sensíveis diferenças quando da sua aplicação na justiça especializada em matéria trabalhista diferenciando daquela teoria comumente aplicada na justiça comum.
Conforme entendimento pacifico da doutrina e precedentes a existência de causas concorrentes não afasta a responsabilidade do empregador pelos danos sofridos.
Nessa esteira é o entendimento trazido pelo mestre Sérgio Cavalieri Filho:
“a concausa constitui outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia nem interrompe o processo causal, apenas reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando- lhe o caudal. [...] Em outras palavras, concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzir o dano”.
Além disso, a legislação aplicável também não exige o nexo causal exclusivo, conforme amparo do art. 21, I, da lei 8.213/91:
Art. 21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
Importante, transcrever o entendimento firmado pelo jurista Sergio Cavalieri Filho quanto à Teoria do Risco, fundamentos alinhados aos princípios norteadores da sistemática trabalhista, mormente o princípio da norma mais favorável:
A teoria do risco profissional sustenta que o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou profissão do lesado. Foi ela desenvolvida especificadamente para justificar a reparação dos acidentes ocorridos com os empregados no trabalho ou por ocasião dele, independentemente de culpa do empregador. A responsabilidade fundada na culpa levava, quase sempre, a improcedência da ação acidentária. A desigualdade econômica, a força de pressão do empregador, a dificuldade do empregador de produzir provas, sem se falar nos casos em que o acidente decorria das próprias condições físicas do trabalhador, quer pela sua exaustão, quer pela monotonia da atividade, tudo isso acabava por dar lugar a um grande número de acidentes não indenizados, de sorte que a teoria do risco profissional veio para afastar esses inconvenientes. (Programa de Responsabilidade Civil, 6. ed. 2005, p. 156).
Complementa o jurista:
Registre-se, ainda, que serve de fundamento para a indenização por acidente do trabalho a teoria do risco integral, de sorte que nem mesmo as causas de exclusão do nexo causal - culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior – afastam o direito do obreiro, desde que o evento tenha se dado no trabalho ou em razão dele.
Além disso, a culpa da reclamada é flagrante; afinal, compete ao empregador adotar medidas que reduzam os riscos decorrentes da atividade empresarial empreendida, através de medidas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
No mesmo norte, a reclamada não observou o disposto no art. 157 da CLT:
Art. 157 Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Desse modo, ao não fornecer ambiente seguro houveram diversos acidentes envolvendo o reclamante não uma, nem duas, mas mais de três vezes houveram acidentes o que data vênia não é razoável. (Nexo causal)
A reclamada cometeu ato ilícito por omissão, conforme vaticina o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O ato ilícito perpetrado pela reclamada é passível de reparação, nos termos do art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Referidos dispositivos infraconstitucionais encontram-se em consonância com a norma constitucional inserta nos art. 1º, III, IV e 5º, V e X.
Pelo discorrido acima, deverá a reclamada indenizar a redução da capacidade laborativa do reclamante em decorrência do acidente de trabalho, correspondente à importância da …