Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em $[geral_data_generica], na função de operador de montagem, recebendo como último salário o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Foi demitido em $[geral_data_generica].
No decorrer do contrato de trabalho o Reclamante desenvolveu uma lesão no lado esquerdo do corpo, com o surgimento de nódulos em sua coluna, além de lesões físicas de natureza grave que tiveram a sua origem nos movimentos repetitivos que realizava no seu dia a dia.
Durante o pacto laboral, o autor era beneficiado com plano de saúde, de modo que realizou exames e tratamentos em virtude das inúmeras sequelas que apareceram.
Entretanto, após rompimento do contrato de trabalho, o empregado perdeu o plano de saúde e, como consequência, não tem condições financeiras de custear o tratamento necessário.
Assim, em virtude dos fatos apresentados, necessário se faz a propositura da presente reclamatória trabalhista.
II – NO MÉRITO
1. Da doença ocupacional
No decorrer do curso do contrato de trabalho, o Reclamante desempenhou a função de operador de montagem, e, por conta dos afazeres de seu cargo, bem como as funções que exercia além das suas atribuições, surgiram diversas moléstias de origem ocupacional, conforme documentos médicos carreados aos autos.
Ressalta-se que, em razão das doenças pelo serviço repetitivo, sem pausas e/ou micropausas, o autor teve dificuldades de conseguir novo emprego.
Hoje ainda sente dores constantes.
Ou seja, O AUTOR É PORTADOR DE DOENÇA OCUPACIONAL em sua coluna, costas e membros superiores, sendo incontroverso nos autos o nexo de causalidade entre doença e trabalho.
A reprodução de movimentos, e a postura antiergonômica adotada pela Reclamada para maior eficiência do trabalho, conexas ao compasso intenso das atividades laborais, resultaram no aparecimento de doenças musculares e esqueléticas, além de agravá-las.
Conforme expõe Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, fl. 77, a indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional, em princípio, enquadra-se como responsabilidade extracontratual porque decorre de algum ato ilícito do empregador, por violação dos deveres previstos nas normas gerais de proteção ao trabalhador e ao meio ambiente do trabalho. Essa responsabilidade não tem natureza contratual porque não há cláusula do contrato de trabalho prevendo garantia de integridade psicobiofísica do empregado.
Tratando-se, pois, de responsabilidade extracontratual, esta pode ser de dois vieses, quais sejam, calcada na teoria subjetiva ou na teoria objetiva, prescindindo ou não do exame da culpa.
Até a entrada em vigor do novo Código Civil, a regra geral no nosso ordenamento jurídico era de que a responsabilidade civil estava amparada na teoria subjetiva, apenas em casos excepcionais, com previsão expressa, era admitida a responsabilidade com fundamento na teoria objetiva.
O Código Civil de 2002, contudo, alterou este panorama ao prever no parágrafo único do art. 927 uma cláusula geral de responsabilidade objetiva, que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O enquadramento da responsabilidade referente ao acidente do trabalho é dos mais tortuosos, visto que de um lado está a previsão do art. 7º, XXVIII, da CF/88, que prevê como direito dos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa, e de outro a inovação trazida pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, em que o risco da atividade do empregador lhe impõe o ressarcimento dos danos sem exame da culpa.
Se é certo que uma norma de hierarquia inferior como é o Código Civil não pode se contrapor a uma norma de hierárquica superior, como é a Constituição Federal, também é certo que as normas devem ser interpretadas segundo a integralidade do ordenamento jurídico, tentando-se a sua compatibilização. Entendo, portanto, que é plenamente possível à aplicação do parágrafo único do art. 927 nos casos de acidente do trabalho, bastando para tal que o dispositivo legal seja interpretado em consonância com os princípios basilares do direito do trabalho, inclusive, aqueles expressamente colacionados no art. 7º da Carta Magna.
Ademais, como sustenta Rodolfo Pamplona Filho, na obra O Impacto do Novo Código Civil no Direito do Trabalho, Editora LTr, fl. 284, ao aceitar o posicionamento da inaplicabilidade da teoria do risco no acidente do trabalho, seriamos obrigados a reconhecer o seguinte paradoxo: o empregador, pela atividade exercida, responderia objetivamente pelos danos por si causados, mas, em relação a seus empregados, por causa de danos causados justamente pelo exercício da mesma atividade que atraiu a responsabilização objetiva, teria um direito a responder subjetivamente [...].
Observa-se ainda que o entendimento vertido na Súmula 229 do STF foi cristalizado anteriormente à entrada em vigor do novo Código Civil, por conseguinte, não pode ser utilizado como fundamento para justificar a aplicação da teoria subjetiva.
Assim, a doença ocupacional deve ser vista sob o âmbito da responsabilidade objetiva, senão vejamos entendimento do TST:
[...] DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIAS DO RISCO E DA CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. 1. -O caput do art. 7.º da Constituição Federal constitui-se tipo aberto, vocacionado a albergar todo e qualquer direito quando materialmente voltado à melhoria da condição social do trabalhador. A responsabilidade subjetiva do empregador, prevista no inciso XXVIII do referido preceito constitucional, desponta, sob tal perspectiva, como direito mínimo assegurado ao obreiro. Trata-se de regra geral que não tem o condão de excluir ou inviabilizar outras formas de alcançar o direito ali assegurado. Tal se justifica pelo fato de que, não raro, afigura-se difícil, se não impossível, a prova da conduta ilícita do empregador, tornando intangível o direito que se pretendeu tutelar. Não se pode alcançar os ideais de justiça e equidade do trabalhador - ínsitos à teoria do risco -, admitindo interpretações mediante as quais, ao invés de tornar efetivo, nega-se, por equivalência, o direito à reparação prevista na Carta Magna. Consentâneo com a ordem constitucional, portanto, o entendimento segundo o qual é aplicável a parte final do parágrafo único do art. 927 do CCB, quando em discussão a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho - (E-RR- 9951600-44.2005.5.09.0093, Rel. Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 12/11/2010). 2. Prevalecendo compreensão mais ampla acerca da exegese da norma constitucional, revela-se plenamente admissível a aplicação da responsabilidade objetiva à espécie, tendo em vista que a incapacitação da reclamante se deu por doença diretamente vinculada às atividades desempenhadas no reclamado, já bastante conhecida dos bancários - lesão por esforços repetitivos (LER/DORT). 3. Presente o elemento subjetivo – culpa-, evidencia-se também a responsabilização com base na conduta patronal-, consignado, no acórdão regional, que a anomalia que incapacitou a autora decorreu diretamente do ambiente e das condições de trabalho, a revelar o descumprimento por parte do reclamado dos deveres de segurança e zelo decorrentes da boa-fé objetiva. 4. Incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, - a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança-. 5. A exegese perfilhada permite que se atribua ao mencionado princípio máxima efetividade, outorgando-lhe - o sentido que mais eficácia lhe dê (....) - e conferindo a essa norma fundamental, -ligada a todas as outras normas, o máximo de capacidade de regulamentação e de realização- (MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II - Constituição. 5ª. ed., revista e atualizada. Lisboa: Coimbra Editora, 2003, pág. 291), de modo a permitir a concretização não apenas do direito fundamental a um meio ambiente equilibrado (CR, arts. 200, caput e VIII, e 225), mas também do direito fundamental à saúde do trabalhador (CR, art. 6º), uma das dimensões do direito à vida, o qual constitui - suporte para existência e gozo dos demais direitos (....), sendo necessário, para sua proteção, assegurar-se os seus pilares básicos: trabalho digno e saúde - (MELO, Raimundo Simão de. Proteção legal e tutela coletiva do meio ambiente do trabalho. In: Meio Ambiente do Trabalho – coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, pp. 13-4). 6. A Convenção nº 155 da OIT, de 1981, estipula, em seu artigo 16, que - deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores-. 7. Ao não proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho adequado à melhor execução de suas atividades, com estação de trabalho ergonomicamente adaptada, programas de exercícios laborais preventivos, que evitem ou minimizem os efeitos negativos da atividade empresarial à saúde obreira, o empregador também viola o princípio da função social da empresa, que, no dizer de EROS GRAU, -impõe ao proprietário - ou a quem detém o poder de controle, na empresa - o dever de exercê-lo em benefício de outrem e não, apenas, de não o exercer em prejuízo de outrem-, e - quando manifestada na esfera trabalhista, significa um atuar em favor dos empregados, o que, na prática, é representado pela valorização do trabalhador, por meio de um ambiente hígido, salário justo e, acima de tudo, por um tratamento que enalteça a sua dignidade enquanto ser humano (arts. 1º, 3º, 6º, º, 170 e 193, todos da CF)- (JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO in Responsabilidade Civil no direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2ª ed., 2007, p. 335). 8. Além de comprovado o nexo de causalidade entre a doença ocupacional (LER/DORT) que incapacitou a autora e a atividade por ela exercida no reclamado - a atrair a responsabilidade objetiva do empregador -, também resultou evidenciado o descumprimento dos deveres de segurança e zelo - decorrentes da boa-fé objetiva -, bem como a afronta aos princípios da prevenção do dano ao meio ambiente e da função social da empresa - a demonstrar a culpa patronal (responsabilidade subjetiva). 9. Logo, tanto pela teoria do risco como pela da culpa, emerge a responsabilização civil do reclamado, a ensejar a devida indenização, por danos materiais e morais, à reclamante. Recurso de embargos conhecido e não provido, no tema. [...] (Processo: E-ED-RR - 29840- 97.2001.5.03.0006 Data de Julgamento: 16/12/2010, Redatora Ministra: Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011.) (Grifamos).
A doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91. O referido dispositivo legal faz distinção entre doenças profissionais (inc. I) e doença do trabalho (inc. II).
Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra anteriormente citada, refere nas fls. 42-43 que as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho.
As doenças acima narradas, que surgiram em decorrência do serviço junto a Reclamada, devem ser consideradas como doenças ocupacionais. Nessa linha, a análise dos laudos médicos acostados aos autos demonstra, de forma incontroversa, que o Reclamante tem suportado intensas dores em sua coluna, com a redução de suas atividades motoras, que dificulta o exercício das suas atividades laborais, e também de suas atividades pessoais.
Nesse diapasão, comprovada a moléstia e evidenciado o nexo causal entre esta e o trabalho prestado, necessário que seja reconhecida a doença ocupacional mencionada, e consecutivamente da estabilidade provisória.
Ademais, vale salientar que, caso a reclamada alegue doença pré-existente ou degenerativa, o simples fato de uma doença ser considerada degenerativa e/ou pré-existente não impossibilita, por si só, o reconhecimento de que o trabalho contribuiu para seu agravamento, podendo configurar-se, assim, hipótese de concausa, que não afasta o nexo de causalidade configurador da doença ocupacional, nem impede o direito à reparação do dano, nos termos do art. 21, i, da lei 8.213/91.
Conforme o escólio de Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 8.ed. Revista e Ampliada, São Paulo: Atlas, 2009, p. 58:
“Concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o …