Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], , vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu presentante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
A parte Autora fora contratada como consubstanciado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social para exercer a função de “Serviços Gerais”, tendo sido admitida na empresa Reclamada em 01º de dezembro de 2009, com remuneração de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais) mais vantagens relativas ao vale transporte. Apenas para clarificar a situação em comento, a Reclamada atua no ramo de alimentos, produzindo e vendendo lanches, durante a manhã, tarde e noite, com a particularidade de servir almoços ao meio-dia.
No tocante aos horários, foi acertado que a reclamante cumpriria sua jornada entre às 07h30min e às 15h30min, com direito ao intervalo intrajornada para almoço de 01 hora, como preleciona nosso melhor direito. Ocorre que, Excelência, em verdade a Obreira jamais gozou o intervalo intrajornada, tendo sempre laborado de forma contínua do início ao fim da jornada, com um pequeno intervalo de 10(dez) ou 15(quinze) minutos, não usufruindo, portanto, a hora completa a que fazia jus.
Percuciente salientar ainda, que reiteradas vezes após sair de seu turno, a obreira retornava à noite a pedido do seu empregador para realizar uma pequena faxina nos banheiros e na Lancheria para melhorar o ambiente, uma vez que após várias horas de uso, os banheiros e a própria Lancheria necessitavam de uma limpeza para conservar a condição no mínimo adequada para o uso a que se destina o local.
Nesta vereda, importante ressaltar que apesar da Obreira laborar três domingos por mês, jamais recebeu esses dias como hora extraordinária, nem tampouco conseguia efetivamente gozar o único domingo de folga por mês a que faria jus, pois o seu empregador sempre no meio da tarde, ligava pedindo para que a Obreira comparecesse à lanchonete para uma faxina rápida, no entanto nunca alcançou qualquer contraprestação pelo serviço extraordinário realizado.
Nesta linha, merece relevo o fato de a Obreira sempre nos primeiros 10(dez) dias do mês, ter de ficar até às 17h30min, portanto, duas horas a mais, pelo grande movimento que sempre existiu na lanchonete nesses dias, por óbvio, por ser próximo aos dias de pagamento do público em geral.
Salienta-se que a Reclamante além da função descrita em sua carteira, também executava as funções de auxiliar de cozinheira e saladeira, pois além de limpar o ambiente de trabalho, lavar os pratos, panelas, ainda tinha a obrigação de manter os banheiros usados pelo Público em geral, limpos. Nesta senda, acerca do desvio de função característico, a Obreira realizava a lavagem e preparo das saladas, auxiliando diretamente o “chapista” e cozinheiro, não tendo, no entanto, recebido nenhuma espécie de “plus-salarial” por acumular atribuições não condizentes com as que seriam de sua competência.
No que concerne à Faxina, merece relevo o fato de a Reclamante jamais ter recebido quaisquer EPIs do seu Empregador, mesmo laborando diretamente com produtos de limpeza pesada, para desinfetar banheiros, utilizados pelo público em geral. Merece destaque ainda, o fato de o seu Empregador jamais ter alcançado qualquer valor à Obreira sob a rubrica de Insalubridade, valores que são consabidos que a Reclamante faria jus.
Todavia, não se pode olvidar que a reclamante, fora contratada para laborar 08 (oito) horas diárias, e que seu empregador prevalecendo-se de sua posição, face à vulnerabilidade da reclamante a compeliu a trabalhar duas, três e até quatro horas diárias, a mais, sem nenhum tipo de gratificação registrada, eximindo-se, por óbvio, de alcançar os valores sob a rubrica de horas extraordinárias.
Não obstante a todos os absurdos aduzidos, a Reclamada notificou a Obreira no dia 25 de novembro que não mais seriam necessários seus serviços, possibilitou, inclusive, à Obreira que cumprisse o aviso-prévio em casa, o que a mesma não aceitou, tendo laborado efetivamente até o dia 03 de janeiro de 2014. Ocorre que, para irresignação da Reclamante, seu Empregador não efetivou a baixa em sua CTPS, tampouco efetuou qualquer pagamento a título rescisório, bem como, acabou por não pagar nem mesmo o mês de dezembro de forma integral, deixando de alcançar rubricas como décimo terceiro, férias proporcionais, multa de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre os depósitos do FGTS, e outros tantos direito que a Obreira faria jus.
Não contente com todos os absurdos supracitados, seu empregador olvidou-se ainda de alcançar as guias do seguro desemprego à obreira, deixando-a completamente desamparada; sem emprego, sem o pagamento do aviso prévio trabalhado, bem como, sem poder sacar seu FGTS também. O
ra, desnecessário tecer comentários acerca da conduta da Reclamada, deixar uma senhora trabalhadora, sozinha, já de elevada idade, sem dinheiro para custear suas necessidades básicas, ou seja, em total penúria, é atitude digna de reparação, sendo imperioso o pagamento, inclusive, de dano moral à Reclamante por tal proceder. Por tal motivo, REQUER a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Como já mencionado acima, entende a Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com início em 01/12/2009 e término em 03/01/2014. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Como já mencionado acima, e com base no melhor direito, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1.1 - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a despedida sem justa causa, faz jus a Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos realizados e sobre as diferenças devidas, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso-prévio, em valores atualizados na forma da lei.
Desta forma, deverá ser apurada a diferença relativa aos reflexos das horas extras e do adicional de insalubridade relativos a todo o pacto laboral, devendo ser adimplido os valores faltantes inferentes aos depósitos do FGTS em aberto durante grande parte do pacto contratual de trabalho, conforme preleciona a Lei nº 9.491 de 1997 em conta vinculada ao trabalhador.
1.2 - DO SEGURO-DESEMPREGO
Pela despedida sem justa causa, a Reclamante tem direito à percepção do seguro-desemprego, devendo, por isso, ser compelida a Reclamada a alcançar imediatamente as guias do seguro desemprego para a Obreira em sede liminar, sob pena, de indenizar os valores sobre este rubrica em momento oportuno, no caso de não liberação das guias imediatamente, num prazo exíguo de 48(quarenta e oito) horas após o recebimento da notificação deste Juízo.
Após a devida notificação, a Obreira terá direito as verbas atinentes ao seguro desemprego, bem como todas as diferenças acerca desta rubrica, que deverão ser devidamente apuradas na fase de cumprimento de sentença.
1.3 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Cumpre salientar, Excelência, que apesar da rescisão ter se operado na data de 03 de janeiro de 2014, até o presente momento, nenhum valor rescisório foi alcançado à Obreira, bem como, tampouco a rescisão foi perfectibilizada junto ao sindicato, condição de validade por contar a Obreira com mais de 03 (três) anos de efetivo serviço junto à Reclamada. Assim sendo, desde já REQUER a parte Reclamante a aplicação da multa de um salário a título de descumprimento do prazo de 10(dez) dias para pagamento dos valores rescisórios, conforme texto de Lei.
2. DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 – DIFERENÇAS SALARIAIS
Conforme já ventilado, além de não alcançar as verbas rescisórias a que teria direito a Obreira, a Reclamada simplesmente de forma ardilosa, ainda deixou de alcançar corretamente os valores correspondentes aos últimos meses de laboro da Reclamante. Assim sendo, deve a Reclamada trazer à colação os contracheques da Obreira, para comprovar o aqui asseverado, e ser compelida a alcançar os valores sobre as rubricas de décimo terceiro, 1/3 de férias não-pagas, e todas as demais verbas, por uma questão de Justiça.
2.2 - DAS HORAS EXTRAS - CÁLCULO E INCIDÊNCIA
Como já se falou allures, a jornada da Obreira era totalmente irregular, laborando nos primeiros 10(dez) dias do mês em média 10 (dez) horas diárias, e no restante, em média 08 (oito) horas diárias. No entanto, merece relevo o fato de o contrato de trabalho da obreira ser em verdade de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou seja, a obreira deveria laborar 08 (oito) horas diárias de segunda à sexta-feira e 04(quatro) horas diárias no sábado.
No entanto, Excelência, como já ventilado, nos primeiros 10(dez) dias do mês a obreira chegava a laborar 60(sessenta) horas semanais, ou seja, 10(dez) horas diárias de terça a domingo, diminuindo para 08(oito) horas diárias ulteriormente ao dia 10 (dez) e estendendo-se até final do mês. Ora, resta clarificado que a jornada da Reclamante era muito superior às 220 (duzentos e vinte) horas normativas, perfectibilizando-se o cálculo de horas extras realizadas chega-se em média a 40(quarenta) horas extras mensais, o que indubitavelmente desrespeita as normas trabalhistas pátrias, com o agravante de laborar em no mínimo 03(três) domingos por mês, e não perceber essas horas como serviço extraordinário.
As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST) FGTS (Súm. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Súm. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Súm. 172 do TST e art. 7º da lei nº 605/49). É consabido que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa conforme Enunciado nº 264, da Súmula do TST.
Nesta esteira, percuciente salientar que o empregador que suprime as horas extras realizadas com habitualidade, acaba por ceifar o direito do empregado de incorporá-las a seu salário conforme Enunciado n.º 291, da Súmula do TST, em contrapartida assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Dito isto, o cálculo supra, observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, que deverão ser devidamente corrigidos.
2.3 - DA HORA INTRAJORNADA
Nesta esteira, como já se falou allures, a Obreira tinha uma carga horária totalmente ilógica para os padrões trabalhistas, pois era forçada a laborar por oito, nove e até dez horas ou mais em sequência, sem que ao menos lhes fosse concedido o beneplácito de descansar pelo menos uma hora, direito constitucionalmente assegurado. Ora, Excelência, devido ao movimento no horário de almoço no estabelecimento, a Obreira e todos seus colegas eram obrigados a “engolir” a comida, praticamente almoçando em 10 ou 15 minutos no máximo, dando ensejo por óbvio ao recebimento da hora intrajornada como hora extra, em conformidade com o entendimento já sedimentado dos tribunais pátrios.
A HORA DE INTERVALO NÃO LHE ERA CONCEDIDA INTEGRALMENTE, NESSE SENTIDO, COM BASE NO ARTIGO 71, §4º DA CLT, A RECLAMADA DEVE PAGAR A RECLAMANTE ESTA DIFERENÇA COMO HORA EXTRAORDINÁRIA, EM QUE PESE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA, COM O ADICIONAL DE NO MINIMO 50% (CINQUENTA INTEIROS POR CENTO), E AINDA COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº. 307 DA SBDI-1 DO TST ESCLARECE QUE:
após a edição da lei nº. 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho (art. 71 da CLT).
Neste sentido, elucidativo é o entendimento do TST de que a natureza do pagamento previsto no § 4º do art. 71 da CLT é de hora extra (SBDI-1, E-RR 159102002-074-02-00, rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 16/03/2007).
As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST), FGTS (Súm. 63 do TST), aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (DSR) (Súm. 172 do TST, art. 7º da lei nº 605/49) e as contribuições previdenciárias.
A Reclamada deve ser condenada a pagar todas as diferenças de horas, bem como seus reflexos …