Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, Excelência, requerer a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS
Em desfavor de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, consubstanciada nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA
De acordo com o reclamante o mesmo não possui condição de arcar com o pagamento das custas processual e honorário advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
“Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105 de 2015).”
Assim requer desde já os benefícios da justiça gratuita, conforme estabelece o art. 99 da Lei º 13.105/2015.
DOS FATOS
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 01 de outubro de 2016, para exercer a função de auxiliar de lavador, percebendo como remuneração o montante de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), tendo jornada de trabalho das 19h00 às 07h00, 12x36, com 1 hora de intervalo para descanso e refeição.
A extinção do contrato de trabalho se deu em 04 de julho de 2017, mediante demissão sem justa causa, sem aviso prévio trabalhado e sem o pagamento das verbas rescisórias e sem o recebimento das guias do seguro desemprego.
A Reclamante, por diversas vezes, entrou em contato com a Reclamada requerendo o pagamento das verbas rescisórias, não obtendo nenhum sucesso.
Diante disso, a Reclamante, faz jus aos haveres trabalhistas daí decorrentes – saldo de salário, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias integrais simples acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósito do FGTS, multa de 40% do FGTS, liberação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, liberação das guias do seguro-desemprego, multas do artigo 467 e 477, § 8º da CLT.
Portanto, não havendo outra opção, a Reclamante propõe a presente Reclamatória, com o objetivo de receber suas verbas de que faz jus.
DO CONTRATO DE TRABALHO/ADMISSÃO/RESCISÃO/SALÁRIO
Iniciou o labor em 01 de outubro de 2016, para exercer a função de auxiliar de lavador, com salário mensal de R$ 880 (oitocentos e oitenta reais), sendo demitida sem justa causa em 04/07/2017, sem para tanto ter recebido suas verbas rescisórias e sem terem dado baixa na Carteira de Trabalho.
DO ADICIONAL NOTURNO
A jornada do reclamante era de segunda a sábado, das 19:00 horas às 07:00 horas.
De acordo com o art. 73, § 2º da CLT, é considerado noturno, o trabalho executado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte. Em momento algum, durante o período de vigência do contrato de trabalho, foi percebido pela reclamante o adicional de trabalho noturno, bem como, o cômputo das horas trabalhadas não era realizado conforme determinação do referido dispositivo legal, qual seja, 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Desse modo, o empregado faz jus ao acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora normal.
Por fim, a Reclamada deverá ser condenada a arcar com o adicional noturno de todos os dias trabalhados, pois foram suprimidos durante todo o período de trabalho e seus reflexos em DSR’s, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40 %.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Como a Reclamante foi dispensada sem justa causa, sem que a empregadora tenha lhe concedido o cumprimento do aviso prévio, previsto na Lei nº 12.506/2011, a mesma faz jus ao pagamento da indenização correspondente ao período, de conformidade com o § 1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que:
“a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.
Motivo pelo qual a Reclamante faz jus da referida verba acima pleiteada na proporção de 30 dias, com base na última remuneração da obreira.
DO FGTS + MULTA DE 40% E INSS
A Reclamada demitiu a reclamante sem justa causa, destarte a obrigação de recolher os FGTS de todo o período laborado que foi de outubro de 2016 a Julho de 2017. Que por força da norma requer a multa de 40% sobre o valor do FGTS, como entabulado na legislação vigente.
A Reclamada durante todo o pacto laboral, deve depositar o FGTS na conta vinculada da reclamante, devendo ainda provar tais depósitos, se não fizer o depósito ou não provar os referidos depósitos deverá regularizar tal obrigação, o referido encontra supedâneo no artigo 818 da CLT.
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Observa-se que a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício no presente caso se deu pela Reclamada e a dispensa foi sem justa causa, a Reclamante tem direito ao recebimento sobre os valores que não foram depositados, mais a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS devido, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei n. 8.036/90.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Com relação aos recolhimentos previdenciários, deferidas as verbas acima e reconhecida à relação de emprego entre as partes, o empregador deve recolher tais obrigações previdenciárias, desta forma a reclamada deve ser condenada no pagamento das diferenças do FGTS, que deverão ser adimplidos diretamente a Reclamante, acrescidas de 40%, bem como ao recolhimento das parcelas referentes ao INSS.
DO 13º SALÁRIO VENCIDO E PROPORCIONAL
A Reclamada não pagou a reclamante as verbas relativas à gratificação natalina proporcional de 3/12 proporcional do ano de 2016, 7/12 proporcional do ano de 2017 devendo ser compelido ao pagamento dos valores referente ao período laborado, por ocasião da condenação.
DAS FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 CONSTIUCIONAL
Quando da demissão sem justa causa, não recebeu as férias proporcionais de 01 de outubro de 2016 a 04 de julho de 2017 nem tão pouco o terço constitucional de férias, pelo que deve ser quitada em dobro junto a reclamante.
DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO
A Reclamante trabalhou mais de nove (nove) meses para a reclamada, pelo que tem direito ao seguro desemprego, que deverá ser indenizada pela Reclamada as parcelas não recebidas pois é do empregador o ônus da entrega da "Comunicação de Dispensa", no ato da rescisão, para que o empregado demitido possa obter o benefício estatal do seguro-desemprego.
O não fornecimento das guias do seguro-desemprego enseja o pagamento de uma indenização substitutiva e a matéria já está definida na Súmula n.º 389, do C. TST.
Súmula 389/TST. Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias.
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
Logo deverá a Reclamante ser indenizada ao total de três parcelas referente ao seguro desemprego, visto que a Reclamada não disponibilizou as Guias para que a mesma pudesse dar entrada ao Seguro-desemprego e a mesma tinha este direito.
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
A finalidade deste dispositivo é impor o imediato pagamento da parcela incontroversa das verbas rescisórias, não permitindo ao empregador, sob pena de …