Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DA INICIAL
Narra o Reclamante que fora admitido pela Reclamada na data de $[geral_data_generica], para exercer a função de auxiliar de produção, sendo que labora na empresa até a presente data.
Alude o Obreiro que na data de $[geral_data_generica], sofreu acidente de trabalho, sendo que estava desenvolvendo normalmente suas atividades, quando de súbito uma chapa de ferro, tendo em média 50kg caiu sobre o dedão da mão esquerda o decepando.
O Reclamante refere que o último salário auferido fora de R$ 1.153,82 (um mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Em virtude do acidente de trabalho, e a redução da capacidade laborativa, o Reclamante pugna a condenação da Reclamada ao pagamento referente ao percentual perdido da capacidade laborativa, em forma de pensionamento decorrente da redução da capacidade laborativa, devidamente reajustada; a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais/pensionamento, nos termos do artigo 950 do CC; a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 (cinquenta) remunerações do Reclamante, e condenação no pagamento de uma indenização por danos estéticos no montante de R$ 5.000,00.
Por fim, o Obreiro demandou pela condenação da Empresa ao pagamento de correção monetária e juros legais e honorários advocatícios.
II – NO MÉRITO
1. Da realidade dos fatos
1.1 Do contrato de trabalho
O Reclamante fora contratado em $[geral_data_generica], para exercer a função de auxiliar de produção, cuja renda mensal é de R$ 1.151,82 (vide ficha de registro em anexo). O contrato de trabalho está em pleno vigor, encontrando-se no momento o Reclamante afastado, recebendo benefício acidentário pelo INSS.
Incialmente começou laborando no setor de pintura, no entanto, ao apresentar reação alérgica, fora trocado para o setor de preparação (documentos em anexo).
O labor compreendia que o Obreiro atendesse a solicitações diversas, analisasse ordem de produção, localizasse, organizasse e preparasse peças da estrutura metálica; organizasse o local de trabalho, aplicasse procedimentos e normas de qualidade, meio ambiente e segurança do trabalho e demais atividades da função (PPP e PPRA que ora se juntam a essa contestação).
Na data de $[geral_data_generica], sofreu acidente de trabalho, sofrendo lesão no dedão da mão esquerda (CAT em anexo). O acidente, em si, será explicado abaixo.
No entanto, imperioso destacar que a Reclamada arcou com todas as despesas médicas do dito infortúnio (documentos em anexo).
1.2 Do acidente de trabalho e da responsabilidade
Alude o Reclamante que laborava em condições que acarretavam riscos a sua saúde, sendo a culpa da Reclamada flagrante, face aos artigos 7º, XXII da CF/88 e 157 da CLT.
O Obreiro menciona que já houveram 03 acidentes envolvendo o mesmo, e demanda pela condenação da Reclamada, a pensionamento vitalício, dano moral e dano estético.
No entanto Excelência, falta o Reclamante com a verdade.
Primeiro quando refere que já sofreu outros três acidentes de trabalho; segundo, quando descreve como ocorreu o acidente. Veja-se que o Reclamante limita-se a expor o acidente, apenas narrando o seguinte: “o reclamante estava desenvolvendo normalmente suas atividades de trabalho, sendo que de súbito, uma chapa de ferro tendo em média 50kg caiu sobre o dedão da mão esquerda, o decepando”.
Excelência, uma chapa de ferro não pode cair subitamente no dedo de uma pessoa!
Isso é pura ilação do Reclamante.
A realidade é que o Autor estava fazendo um furo em uma peça (chapa de ferro), que pesava aproximadamente 40kg, quando imprudentemente foi virar a peça sozinho e ao virar, acabou prensando o dedo, vide trecho do relatório de acidente que comprova a alegação:
$[geral_informacao_generica]
A imprudência do colaborador restou evidenciada no momento em que ele, sozinho, tentou virar a chapa de ferro. Ora, todo o colaborador que é admitido na Reclamada, recebe orientação de como deve proceder quando for necessário movimentar uma chapa de ferro ou qualquer outra peça, que seja acima de 15kg.
Dessa forma, no momento da integração do colaborador é repassado que qualquer peça acima de 15kg deve ser movimentada pela ponte, e se caso essa estiver indisponível no momento, deve ser chamado outro colaborador para auxiliar na movimentação da peça, mas somente se essa conter até 40kg! Não sendo assim, deve-se aguardar a ponte rolante.
Ocorre que o Reclamante contrariando a norma disposta na empresa, resolveu, por ato imprudente e inconsciente mover sozinho uma peça de 40kg!
A Reclamada, diferentemente do que alega o Reclamante, preza pela saúde e segurança de seus funcionários, tanto que possui PPRA, LTCAT, PCMSO e diálogos de segurança (todos em anexo) e registros de Epi’s, os quais possuem única e exclusiva função de proteger os colaboradores.
Destarte, embora o Reclamante pugne pela responsabilidade da Reclamada quanto ao acidente, essa não entende como pode ser responsabilizada por ato de completa imprudência do Reclamante.
Neste ínterim, não há respaldo para a procedência da Reclamatória Trabalhista.
2. Do fato do acidente – Da culpa exclusiva da vítima – Inexistência do dever de indenizar – Onus probandi
O Reclamante se utiliza de argumentos que não condizem com a realidade, pois o mesmo afirma que a Reclamada era omissa quanto aos riscos decorrentes da atividade, tanto que o Reclamante veio a se acidentar.
No entanto, falta com a verdade o Reclamante, eis que esse desde o primeiro momento, recebeu orientação e treinamento de como proceder na sua função e em seu posto de trabalho.
Da mesma forma que, todas as pessoas que passam pela Reclamada recebem o competente treinamento e aprendizado, condizente com a atividade ao qual foram contratadas.
Ao ingressar na Reclamada, o Reclamante passou pelo processo de "treinamento" (que acontece com todo novo empregado contratado), ocasião em que foi treinado e informado dos procedimentos a serem seguidos naquela atividade, juntamente com as normas, principalmente no tocante à segurança no trabalho.
Sabedor de toda situação, o Reclamante, própria vítima, tomou atitude de extrema imprudência, virando uma peça de 40 kg sozinho, o que culminou no evento danoso.
O acidente jamais teria ocorrido se estivesse ausente a imprudência e insanidade do Reclamante. Se o risco existiu, fora, exclusivamente, criado por esse. Ademais, o acidente não ocorreu pela falta de Epi’s ou de equipamento (ponte rolante), eis que essa estava disponível ao Reclamante, que imprudentemente resolveu não utilizá-la.
Contrariamente ao que quer incutir o Reclamante, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do mesmo. Além disso, o serviço é potencialmente isento de perigo se realizado com observância das orientações adotadas pela Reclamada, sendo que, somente a conduta imprudente do Reclamante explica a ocorrência do acidente.
A pretensão indenizatória em caso de acidente de trabalho lastreia-se no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e é devida quando o empregador incorrer em DOLO ou CULPA.
Vale dizer que é necessária prova inequívoca do dolo ou da culpa do empregador. Na hipótese em apreço, como ficou demonstrado, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, circunstância impediente da indenizatória pleiteada.
Sobre a matéria merece ser lembrada a precisa lição proferida por Carlos Roberto Gonçalves (in Responsabilidade civil, São Paulo: Editora Saraiva, 1995):
Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano é mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima. (grifo nosso).
No mesmo sentido, é o entendimento de Rui Stocco (in Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: RT, 1997), quanto a excludente de responsabilidade civil:
Embora a lei civil não faça qualquer menção a culpa da vítima como causa excludente da responsabilidade civil, a doutrina e o trabalho pretoriano construiu a hipótese, pois como se dizia no direito romano "Quo quisex culpa damnumsentit, non intelligiturdamnumsentire".
Ainda, é o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao analisar questão semelhante, inclusive quanto a responsabilidade objetiva:
Sobre a culpa exclusiva da vítima, esclarece Nehemias Domingos de Melo (in Dano Moral Trabalhista, São Paulo, Ed. Atlas S.A., 2012; p.63) que há previsão expressa em diversas leis esparsas, sendo, inclusive, uma das causas exonerativas da responsabilidade objetiva. Rememore-se: em sede de responsabilidade objetiva, é somente necessária a comprovação do dano e do nexo de causalidade, dispensando-se a verificação da culpa, para a responsabilização do agente causador do dano. [...] Se a vítima é quem provocou o evento danoso, tendo o agente sido tão somente o instrumento pelo qual o mal se materializou, evidentemente não há falar-se em indenização. Neste caso não há liame de causalidade entre a ação perpetrada e o resultado lesivo, sendo caso de irresponsabilidade do agente. [...] Outro exemplo que se pode colacionar é o do empregado que resolve fazer a manutenção no equipamento em que trabalha (não sendo essa sua função), e para agravar o risco, não desliga a máquina, vindo a sofrer acidente por essa conduta. Em situações como estas, não se há falar em responsabilidade do empregador para com a família ou com o próprio empregado, tendo em vista que foi a conduta do trabalhador a causa determinante para o seu próprio infortúnio. (grifo nosso).
Nesta senda, há inexistência de responsabilidade civil da empregadora, assim descrita por Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2011):
Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Se o empregado, por exemplo, numa atitude inconsequente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente em razão dessa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização. O 'causador' do acidente foi o próprio acidentado, daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador"(grifo nosso).
Constata-se que o Reclamante, foi culpado de forma isolada para as causas do sinistro. Vê-se claramente, que a atitude do mesmo, no desenrolar dos fatos, foi pessoal, imprópria e desacompanhada de qualquer prudência. Tudo demonstra que o nexo causal entre os danos sofridos e a culpa da vítima, impede a configuração dos elementos indispensáveis à imputação da responsabilidade da Reclamada.
Importa afirmar que o fato ocorrido não é decorrente do risco da atividade empresarial, e que também a responsabilidade pelo acidente não pode ser imputada ao empregador, mesmo porque, em nada contribuiu para o evento.
Diferentemente do alegado pelo Reclamante, a jurisprudência tem primado pela adoção da teoria da responsabilidade civil subjetiva do empregador por danos sofridos por seus empregados decorrentes de acidentes de trabalho, art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, exigindo a presença de dolo ou culpa na conduta do empregador.
No que tange a hipótese da aplicabilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é importante destacar que para configuração dessa, o risco deve ser inerente, próprio à atividade, e não qualquer risco, o que fica claro na redação do dispositivo ao mencionar, atividades que, "por sua natureza", impliquem risco.
A atividade realizada na Reclamada não implica em risco!
De qualquer forma, o exame da responsabilidade civil demanda a verificação da existência do dano alegado e do nexo causal entre este e a atividade laborativa. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editores Ltda.):
[...] a conduta se entende pelo comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. Tal conduta deve estar impregnada de culpa lato sensu, que, além de englobar o dolo, traduz-se na negligência, imprudência e imperícia. O nexo causal é o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. É, a rigor, a primeira questão a ser enfrentada na solução de um caso envolvendo a responsabilidade civil. Antes de se decidir se o agente agiu ou não com culpa, deve-se apurar se ele deu causa ao resultado. E o dano, por fim, é a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja sua natureza, quer seja patrimonial, quer seja moral. (grifo nosso).
Assim, não há dúvidas de que existe o dano alegado e que ele decorreu do acidente narrado, entretanto, não há como vincular o acidente ocorrido a alguma conduta (ação ou omissão) da Reclamada. Isto porque, nos termos dos artigos 393, 934, 942 e 945, todos do CC, é possível extrair que há exclusão do nexo de causalidade na responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima.
Observa-se não haver qualquer indício de que a Reclamada não tenha fornecido equipamento de segurança adequado. Ocorre que, independente do equipamento que fosse fornecido, o Reclamante não deveria ter movimentado uma peça de 40kg sozinho!
Assim, não há como imputar responsabilidade por ato ilícito culposo, quer seja por ação ou omissão. A responsabilidade, no caso, é do próprio Reclamante, pessoa que possuía pleno discernimento, que escolheu uma prática inadequada em determinado momento, pois, conforme Carlos Alberto Bittar (in Responsabilidade Civil nas Atividades Perigosas, in Responsabilidade Civil, 1998):
O ser humano, porque dotado de liberdade de escolha e de discernimento, deve responder por seus atos. A liberdade e a racionalidade, que compõem a sua essência, trazem-lhe, em contraponto, a responsabilidade por suas ações ou omissões, no âmbito do direito, ou seja, a responsabilidade é corolário da liberdade e da racionalidade. (grifo nosso).
Deste entendimento, importa afirmar que é impossível vigiar todos os atos do ser humano, eis que este pode tomar decisões imprecisas a qualquer momento, valendo-se exclusivamente de seu poder racional. Dessa forma, não se pode atribuir culpa a Reclamada, eis que o infortúnio ocorreu única e exclusivamente por culpa do Reclamante.
No entanto, caso Vossa Excelência não entenda pela excludente de responsabilização da Reclamada, pela culpa exclusiva da vítima (Reclamante), não é crível que se possa deixar de considerar os elementos acima explanados, para se atribuir o grau de culpa do Reclamante nesse episódio danoso.
2.1 Do fato acidente: da culpa concorrente da vítima
Destarte, subsidiariamente ao pedido de letra “a”, deve ser aplicado ao presente caso, o disposto no art. 945 do Código Civil, a culpa concorrente do Recorrido (vítima):
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Quanto à caracterização da culpa concorrente, o ensinamento de Maria Helena Diniz:
"Se o lesado e lesante concorreram com uma parcela de culpa, produzindo um mesmo prejuízo, porém, por atos independentes, cada um responderá pelo dano na proporção em que concorreu para o evento danoso. Não desaparece, portanto, o liame de causalidade; haverá tão somente uma atenuação da responsabilidade, hipótese em que a indenização é, em regra, devida pela metade (RT 221:220, 216:308, 222::187, 158:163, 163:669,439:112; RF 109:672, 102:575) ou diminuída proporcionalmente (RT 231:513). Haverá uma bipartição dos prejuízos, e a vítima, sob a forma negativa, deixará de receber a indenização na parte relativa a sua responsabilidade." (grifo nosso).
É sabido que a concorrência da culpa da vítima não serve como excludente de responsabilidade, mas será levada em consideração no momento da fixação do quantum das indenizações.
Não sendo a atividade desenvolvida pelo Recorrido, considerada de risco, é imperioso a avaliação de sua conduta, para o resultado do dano, eis que imprudentemente movimentou, tentando virar uma chapa de ferro de 40kg.
Assim sendo, tem-se por configurada a culpa concorrente do Reclamante para a consumação do acidente. Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, Ed. Malheiros, 2005, páginas 66/69) leciona que "fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. (...) A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano".
Nos termos do art. 945 do Código Civil, ainda, a culpa concorrente da vítima - quando existe participação culposa do empregado para a ocorrência do fato danoso - importa a redução proporcional da indenização devida pelo empregador.
Todavia, a culpa concorrente não exclui a responsabilidade civil do empregador, apenas determinando a redução da indenização por ele devida proporcionalmente ao seu grau de culpa.
Acerca da culpa concorrente, é entendimento do Egrégio Tribunal:
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTIFICAÇÃO MINORADA DA INDENIZAÇÃO. 1. Acidente ocorrido em razão da não utilização de bota de borracha no momento do infortúnio (lesão provocada por carrinho de lavanderia quando a empregada trabalhava descalça). 2. Ausência de comprovação de adoção de medidas de prevenção de acidentes de trabalho, bem como confissão da empregada quanto à negativa de uso do equipamento de proteção fornecido sem qualquer motivo plausível. Aplicação da NR-6 do MTE, a qual prevê obrigação de fornecimento e fiscalização de uso pelo empregador, bem como imposição de uso ao empregado. Responsabilização da empresa na modalidade de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. Afastada a causa excludente de imputação alegada (culpa exclusiva da vítima), estão inegavelmente presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: a existência de dano (lesão à integridade física da trabalhadora) e o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o dano. Imputação de responsabilidade à empresa. Quantificação do dano na forma do art. 944 do CC, reduzindo o valor em cotejo da culpa concorrente da vítima. Acórdão do processo 0020333-56.2014.5.04.0030; (RO) Data: 26/05/2017; Órgão julgador: 2ª Turma Redator: Marcelo Jose Ferlin D'ambroso. (grifo nosso).
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. Caso em que é mantida a sentença que reconheceu a existência de culpa concorrente do empregado e da empregadora pela ocorrência de acidente do trabalho típico, sendo a desta última decorrente da permissão para que o autor conduzisse veículo sobre o qual já houve reclamação quanto aos freios, sem comprovação da efetiva resolução do problema, e por não ter realizado a perícia no veículo para a averiguação de possíveis causas do acidente. Sentença mantida quanto ao deferimento das indenizações por dano moral e estético decorrentes de acidente do trabalho. Acórdão do processo 0020842-84.2014.5.04.0030 (RO); Data: 23/03/2017; Órgão julgador: 7ª Turma; Redator: Wilson Carvalho Dias. (grifo nosso).
Portanto, frente ao reconhecimento da culpa concorrente do Reclamante, deve haver a consequente minoração da condenação nos termos do artigo 944 do Código Civil, veja-se:
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Logo, caso não seja reconhecida a excludente de responsabilidade da Reclamada, pela culpa exclusiva da vítima, pugna a Reclamada seja reconhecida a culpa concorrente do Reclamante, com a consequente minoração da condenação.
3. Do pensionamento vitalício
Requer o Reclamante o pagamento de uma pensão mensal vitalícia, até completar 75,2 anos de idade, em valor a ser fixado, após a apuração da redução de capacidade por realização da perícia médica. Requer o pagamento em parcela única.
Entende a Reclamada não ser devido o pensionamento vitalício, eis que demanda pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e a consequente excludente responsabilização da Reclamada.
Ocorre que caso acolhida a tese …