Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos acima epigrafados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO
que lhe movem $[parte_reu_nome_completo], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificados na inicial do processo supracitado, pelas razões de fato e de Direito que passa a expor:
I — DA AÇÃO PROPOSTA
Os autores ajuizaram a presente ação indenizatória de danos morais em razão do acidente de trabalho fatal sofrido pelo filho e irmão, $[geral_informacao_generica], empregado da reclamada, imputando-lhe culpa exclusiva pelo ocorrido. A ação não merece procedência, conforme ficará demonstrado.
II — PRELIMINAR — ILEGITIMIDADE ATIVA
Os autores pleiteiam, entre outros pedidos, indenização por dano moral sofrido diretamente pela vítima (alínea "b" do rol de pedidos — "200 salários mínimos para cada autor pelo dano direto sofrido pelo falecido").
O dano moral é de natureza personalíssima, relacionado à dor e ao sofrimento íntimo da própria vítima. Esse direito não se transmite aos herdeiros em hipótese alguma — exceto se o falecido, em vida, houvesse proposto ou manifestado expressamente intenção de ajuizar a ação, hipótese em que a sucessão apenas assumiria o processo no estado em que se encontrasse. Não sendo esse o caso, os familiares podem pleitear indenização por dano moral sofrido por eles próprios (jure próprio), não como sucessores do falecido.
Além disso, como se extrai da certidão de óbito em anexo, o falecido deixou dois filhos menores de idade, $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], que também propuseram ação de indenização perante a 1ª Vara do Trabalho. Na ordem sucessória prevista no art. 1.829 do Código Civil, os descendentes têm preferência, excluindo os ascendentes — que somente são chamados na falta de filhos (art. 1.836, CC). O irmão, por sua vez, somente seria chamado à sucessão na ausência de filhos, cônjuge e pais.
Requer-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de indenização por dano moral sofrido diretamente pelo falecido, por ausência de legitimidade ativa dos autores.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais:
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSALTO DURANTE O TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO MORAL EM RICHOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS IRMÃOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos sucessores de empregado falecido durante assalto durante o trabalho para a empresa empregadora. Os recorrentes buscam a responsabilização objetiva da empregadora pela morte do empregado, o reconhecimento da legitimidade dos irmãos da vítima para pleitear dano moral em ricochete e a fixação da indenização em R$ 10.000,00 para cada um. A empresa recorrida defende a ausência de nexo causal, a culpa de terceiros e da vítima, e contesta a legitimidade dos irmãos e o valor da indenização. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade, mas negou a legitimidade dos irmãos para pleitear dano moral em ricochete. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho que vitimou empregado; (ii) o cabimento da indenização por dano moral em ricochete em favor dos irmãos da vítima e a presunção de seu sofrimento; e (iii) a fixação do quantum indenizatório devido aos irmãos, bem como o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador por assalto durante o trabalho, que resulte em morte do empregado é objetiva, conforme tese fixada pelo STF no RE nº 8.28.040 (Tema 932), quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e ônus maior ao trabalhador. No caso, a função de motorista, aliada à tarefa de transporte de valores, ainda que esporádica, configura atividade de risco acentuado que justifica a aplicação da responsabilidade objetiva. As alegações de fato de terceiro (assalto) e culpa exclusiva da vítima não se sustentam, por se tratar de fortuito interno e ausência de prova robusta de culpa da vítima. 4. O dano moral em ricochete é autônomo e personalíssimo, sendo os irmãos da vítima parte legítima para pleitear a reparação, nos termos do art. 12, parágrafo único, do Código Civil. O abalo moral decorrente da morte de um irmão é presumido (in re ipsa) e não necessita de prova de efetivo vínculo afetivo ou dependência econômica, salvo prova robusta em contrário por parte da empregadora. Os depoimentos e fotos juntados aos autos demonstram laços afetivos familiares que não foram desconstituídos pela empresa. A fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada um dos cinco irmãos é razoável e proporcional ao dano e à capacidade econômica das partes. 5. Diante da procedência parcial dos pedidos dos recorrentes e da condenação da empresa, são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos autores, fixados em 15% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário provido em parte. Tese de julgamento: "1. A atividade de motorista que envolve o transporte de valores, ainda que esporád…