Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada na inicial, a Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificado nos autos, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – Da inicial
Os Autores, familiares do Sr. $[geral_informacao_generica], ajuizaram a presente demanda por entenderem fazer jus à indenização por danos morais decorrentes do falecimento dele, porque alegam seu óbito ter decorrido da relação laboral, porque ele se sentiu mal durante o trabalho, sem que a empregadora tenha lhe prestado o socorro necessário, culminando em uma lesão cerebral hemorrágica que levou ao seu falecimento em 15/07/2012.
Contudo, em que pese o respeito e reconhecimento da dor que possam ter enfrentados os parentes em decorrência do falecimento do Sr. $[geral_informacao_generica], não há como se presumir o dano moral em relação à Contestante, sendo improcedente o petitório, como ficara demonstrado.
2 – Da realidade dos fatos
Ab initio: o Sr. $[geral_informacao_generica]não faleceu em serviço, mas sim no domingo 15/07/2012, após 3 dias de internação médica na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de $[geral_informacao_generica], constando como causa da morte no atestado de óbito em anexo “insuficiência respiratória aguda, lesão cerebral hemorrágica, convulsão aguda, hipertensão arterial”.
O Autor foi contratado em 25/11/2009 para a função de operador de máquina, com salário de R$ 868,00 por mês, para jornada de 220h mensais.
Ao final da tarde do dia 12/07/2012, o Autor comentou com os colegas que estava com dor de cabeça, mas fez maiores alardes nem disse a intensidade. Mesmo assim, foi aconselhado a providenciar consulta médica par avaliação.
No dia 13/07/2013 o Sr. $[geral_informacao_generica]compareceu ao trabalho, sendo a Contestante informada por seus colegas que ele estava em casa devido a problemas de saúde. No decorrer do dia, surgiu a informação de que o Sr. $[geral_informacao_generica]não havia consultado médico e que estaria com dificuldade para tanto.
MESMO ESTANDO O EMPREGADO EM CASA, SOB OS CUIDADOS DA SUA FAMÍLIA, a Contestante entrou em contato com a Prefeitura de Itaara, solicitando que fosse tomado como emergencial o atendimento, com avaliação de necessidade de translado para Hospital de $[geral_informacao_generica].
Assim, a ambulância de Itaara foi deslocada até a residência do empregado, sendo ele convidado a ir até ao posto de atendimento para consulta médica e avaliação da necessidade de exames e/ou internação em $[geral_informacao_generica]. E qual não foi a surpresa: ele recusou-se a ir com a ambulância, dizendo que não precisava de tratamento e que era comum ocorrer aquela situação.
Diante da recusa dele em aceitar o socorro providenciado pela Contestante, não havia mais o que ela pudesse fazer, pois não poderia obriga-lo a buscar atendimento médico forçadamente.
Posteriormente, houve notícias no estabelecimento de trabalho de que o Sr. $[geral_informacao_generica] havia sido internado na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de $[geral_informacao_generica]. E, infelizmente, em 15/07/2012, ocorreu a sua morte, com efetuação de TRCT e pagamento das verbas decorrentes pela companheira dele, Suzana, consoante documentos anexos.
Os Autores alegam negligência e omissão de socorro da Contestante e que por isso deve ser responsabilizada. No entanto, emerge da narrativa inicial o intento da família, até certo ponto compreensível, de buscar algum culpado pelo falecimento do ente querido, pois dirige sua irresignação tanto à empregadora quanto ao médico do posto de atendimento em $[geral_informacao_generica], na fl. 06.
Todavia, a própria vestibular evidencia que o sinistro fatal ocorreu por causa fortuita ou força maior, sem qualquer culpa da Contestante. Como já noticiado, ao tomar ciência do estado de saúde do empregado, mesmo ele estando em casa – fora do trabalho – a Empregadora, nos limites de sua alçada, buscou providenciar atendimento médico e/ou transporte com segurança até $[geral_informacao_generica], o que ele recusou, como será comprovado em instrução.
A exordial falta com a verdade na descrição dos fatos e da relação empregatícia havida com o falecido. Claro, deve ser considerado que não é o próprio empregado, mas sim a família que conta a sua versão dos fatos, extraída de dados unilaterais, supostamente fornecidos pelo de cujus.
Inicialmente, a jornada de trabalho do Autor JAMAIS foi extensa como descreve a inicial, mas sim de 8 horas e 48 minutos por dia, devido à compensação do sábado não trabalhado. O seu horário iniciava às 7h30min e se encerrava às 17h30min, com raras e esporádicas prorrogações.
A alegação de que o empregado chegava em casa por volta das 23h/0h certamente nada tem de ligação com o seu laboro. Ele encerrava a jornada às 17h30min e estava liberado para suas atividades pessoais. Não há que se falar em esforço demasiado ou rotina estressante do falecido. Ele era operador de máquina, função que não exigia nenhum esforço que pudesse colocar em risco a sua integridade corporal ou psíquica. Nos quadros da empresa constam diversos operadores de máquinas, inclusive lotados no mesmo local em que ele estava trabalhando, como provam os documentos anexados. Assim, falacioso que ele era o único empregado e por isso era obrigado a elastecer a jornada para cobrir faltas.
Quanto à alegação de existência de convênio médico com $[geral_informacao_generica] POLICLÍNICA, ela não procede. À $[geral_informacao_generica] apenas são encaminhados os empregados da Contestante para os exames médicos obrigatórios do contrato de trabalho, admissional, periódico e demissional.
O trabalho realizado pelo de cujus não o submetia a situações de extrema pressão; tampouco ele apresentava más condições de saúde ou algum sintoma que pudesse ser notado incontestavelmente, capaz de chamar atenção. Mesmo o relato da dor de cabeça no dia 12 de julho foi pontual e sem maiores considerações da parte dele.
Desafortunadamente, o simples e mero comentário do falecido sobre a dor de cabeça não chegou a ser uma queixa, não sinalizando se tratar de algo que pudesse vir a ser grave. Até porque, como é de conhecimento popular e notório, esta é uma queixa comum a grande maioria dos seres humanos e a “percepção médica” dos colegas de trabalho (mesmo do supervisor), é limitada.
Outrossim, a causa mortis, lesão cerebral hemorrágica, não é decorrente do labor, mas advinda de causas naturais corpóreas, cujo risco pode ser acentuado por determinadas condutas do indivíduo.
O de cujus, segundo informa a inicial na fl. 10, era acometido de hipertensão arterial, principal causa do aumento de risco de lesão cerebral hemorrágica, segundo a Médica Ana Correia explicita no site do Programa Harvard Medical School Portugal (disponível no endereço eletrônico http://hmsportugal.wordpress.com/2012/03/28/590/). Soma-se a esse outros fatores de risco, como o hábito de fumar e consumir bebidas alcoólicas do falecido.
Essa combinação de fatores certamente desencadeou a sequencia de acontecimentos que culminou com a morte. A narrativa cronológica da exordial ratifica que não houve mal súbito ou mesmo doença que pudesse ter sido detectada de plano: - foi ao posto médico de Itaara-RS, recebendo encaminhamento para exame de tomografia de crânio, fl. 86; - 13/07/2012 - foi internado na UPA de $[geral_informacao_generica], fl. 80/81; - 13/07/2012 – foi encaminhado ao HUSM e fez tomografia computadorizada de crânio, fl. 79; - 14/07/2012 – fez exames de sangue na UPA de Santa Maria-RS, fl. 82/84; - 15/07/2013 – internado na UPA de Santa Maria-RS, teve convulsão e veio a falecer às 16h05min, fl. 85.
Chama atenção, ainda, o fato de que os Autores todos acompanharam a situação do Sr. $[geral_informacao_generica] e, mesmo supostamente cientes da gravidade, pela narrativa que trazem, não tomaram nenhuma atitude efetiva, acabando por ocorrer a internação em 13/07/2012. E é evidente que a família é que detém o poder de obrigar ou pedir uma ordem judicial para internação compulsória quando necessário, não a Empregadora.
Pelo exposto, é indubitável que o infortúnio tratou-se de um momento isolado, de sorte que não se apresenta razoável transferir à Contestante algum tipo de responsabilidade, uma vez que não negligenciou ou se omitiu no socorro ao empregado falecido. E após o acontecimento, prestou assessoria necessária à família, inclusive para encaminhamento de benefício previdenciário.
3 – Da impossibilidade de responsabilização da Contestante por danos morais e materiais
Não há suporte fático à responsabilização da Contestante pretendida pelos Autores e igualmente não lhe socorre o Direito. Inaplicável ao caso sub judice, a teoria da responsabilidade objetiva normatizada nos artigos 186 e 927 do Código Civil como requerem os Autores. Como ensina Maurício Godinho Delgado em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”; 3ª Ed., p. 617, é absolutamente necessário o preenchimento de determinados requisitos para a responsabilização do empregador pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrente de lesões vinculadas à infortunística do trabalho: existência do dano, nexo causal e culpa do empregador. Este mesmo escritor ensina que é necessária a verificação de existência inequívoca do dano, ainda que não seja essa evidência necessariamente material.
Quanto ao nexo …