Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada na inicial, vem a Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
que lhe move $[parte_autor_nome_completo], igualmente já qualificada nos autos, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.
1 – DA INICIAL
A Reclamante ajuizou a presente ação alegando ter desenvolvido doença laboral, com redução da capacidade de trabalho, requerendo indenização moral e material, adicional de periculosidade. Contudo, razão não lhe assiste, como restará comprovado no decorrer do trâmite processual.
2 – PRELIMINAR
2.1 – Da inépcia dos pedidos indenizatórios
A Autora, em todos os pedidos indenizatórios - pelo tempo de serviço, moral, material – pede a fixação tenha como marco inicial “a data do evento”. Entretanto, não informa QUAL O EVENTO, NEM A TAL DATA, o que é indedutível, em vista da ação versar sobre aduzida doença laboral e não acidente do trabalho. A forma confusa e ilógica como descritos os períodos e fundamentos dos pedidos, sem sequer indicar o que entende por evento, torna impossível saber a quando e a que exatamente se referem os pleitos, impossibilitando a defesa adequada.
É certo que a petição laboral trabalhista não tem os mesmos requisitos previstos no art. 282 do CPC, tendo disciplina própria na CLT. No entanto, o estatuto celetista prevê que o pedido deve ser certo e determinado (art. 852-B, I) e que a petição deve conter a suma do pedido (art. 840), o que não ocorre em face da confusão e laconismo presente na peça pórtica.
Assim, nos termos do art. 295, parágrafo único, I, do CPC, devem ser considerados ineptos os pedidos, extinguindo o processo, com relação aos tópicos, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo trabalhista.
2.2 – Da inexistência de responsabilidade solidária/subsidiária da $[parte_autor_razao_social]
A Reclamante pleiteia a responsabilização solidária/subsidiária da Segunda Reclamada, Universidade Federal de $[parte_autor_razao_social]. Entretanto, inexiste razão ao deferimento do pedido, uma vez que a empregadora da Autora, $[geral_informacao_generica], manteve contrato idôneo de prestação de serviços com a Segunda Reclamada, sem qualquer indício de fraude ou inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que por si só afasta as pretensões formuladas.
Ademais, no que tange a responsabilidade subsidiária, a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, em seu inciso III, estabelece que:
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Desta feita, a Reclamante se equivoca ao incluir em sua exordial a Segunda Reclamada como responsável solidária/subsidiária, uma vez que, inexistindo relação empregatícia entre a obreira e estas, falta causa para gerar a responsabilidade intentada, já que somente haveria responsabilização se configurada a hipótese da sumula acima transcrita. Diante de tal fato, não pode a $[parte_autor_razao_social] responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, uma vez ausente a relação de emprego com a Reclamante.
Além disso, conforme ficará demonstrado, são improcedentes as pretensões da Reclamante, pois a Contestante não só apresenta defesa com documentos, como também comprova o pagamento de todas as parcelas questionadas na inicial, não havendo, portanto, parcelas a serem alcançadas.
Assim, tendo em vista que todas as obrigações trabalhistas foram devidamente adimplidas pela empregadora Sulclean, não há razão para incluir a Segunda Reclamada nesta ação, nem mesmo como responsável solidária/subsidiária, devendo ser excluída do polo passivo da presente lide.
3 – MÉRITO
3.1 – Da relação contratual
A Reclamada $[geral_informacao_generica] venceu processo licitatório, firmando com a Universidade Federal de $[parte_autor_razao_social]o contrato 140/2005, que foi sendo renovado até o novo processo licitatório, que gerou o contrato 149/2011, ainda em vigência, conforme cópias em anexo.
Neste viés, em 19/10/2010, a Autora foi admitida na função de servente de limpeza, para laborar junto ao Hospital Universitário de $[geral_informacao_generica] – $[geral_informacao_generica], com salário inicial de R$ 527,33, mais adicional de insalubridade, para jornada de 44 horas semanais.
Em 12/05/2014, quando seu salário básico era de R$ 761,40, a Contestante lhe deu aviso prévio para ser cumprido até 20/06/2014, tendo ela optado por faltar 7 dias finais, devendo findar a prestação de serviços em 13/06/2014. Todavia, a Autora faltou injustificadamente ao trabalho de 16/05 a 20/06/2014.
Assim, 18/06/2014 foi depositado o valor das rescisórias na conta bancária da Autora e entregue as guias para seguro-desemprego, com a homologação do TRCT no sindicato em 01/07/2014, como provam os documentos anexados, de forma não nada mais lhe é devido.
3.2 – Da inexistência de doença laboral
A Autora alega que desenvolveu tendinite e bursite em função das atividades laborais. Falaciosas tais aduções!
No último período do contrato, a Autora passou a faltar várias vezes ao trabalho, algumas vezes justificadas, outras não, como pode ser visto nas folhas ponto e relatório de afastamentos anexados. Nos cargos que ocupou não havia uso excessivo de força física, pois ambos tem por atribuição a limpeza e conservação do ambiente, sendo que no último cargo ela fazia principalmente a limpeza de bancadas e higienização de materiais/equipamentos.
Pela gama de atividades do cargo de servente de limpeza e do cargo de auxiliar de limpeza de materiais, pelo número de trabalhadores destas funções no $[geral_informacao_generica], não há que se falar em movimentos repetitivos ou contínuos, até mesmo porque a ordem ou forma como são desenvolvidas as tarefas ficam à mercê da própria trabalhadora, que as distribui e organiza como melhor lhe convém, sendo impossível considerá-las capazes de causar lesão descrita na inicial.
Os poucos atestados apresentados na contratualidade, em anexo, não provam a existência das doenças alegadas na inicial, eis que não se referem exclusivamente a elas, como pode ser visto pelos poucos que tem o Código de Identificação da Doença – CID e alguns são meros comparecimentos a consultas e não apresentam o CID, tornando impossível a sua verificação.
No decorrer da contratualidade, apenas no interregno temporal de 31/10 a 16/12/2012 a Autora ficou afastada do trabalho, em percepção de benefício INSS, mas não pelas moléstias que agora alega, mas por doença de CID 10 - N83.2, “Outros cistos ovarianos e os não especificados”, como prova o atestado datado de 16/10/2012. Os atestados específicos das moléstias descritas na inicial são posteriores ao enceramento da prestação de serviço: seu último dia de efetivo trabalho foi 15/05/2014; porém, o primeiro atestado é de 18/06/2014 (ID 520d887), que nada refere sobre incapacidade laboral e somente no datado de 11/07/2014, quando já terminado o vínculo empregatício é que há indicação de afastamento das atividades laborais (ID 520d887).
Além disso, não provou nenhuma de suas aduções, pois não fez prova de que lhe foi indicada a troca de função, nem de que fez tal solicitação, nem de que houve incapacitação ou redução da capacidade laboral. Igualmente, não há prova gozo de benefício do INSS compensatório da redução, o auxilio-acidente, o que seria natural, caso fosse realmente tão grave a situação da Autora como quer fazer parecer na exordial.
A Bursite, consoante explica o site do Dr. Drauzio Varella [http://drauziovarella.com.br/letras/b/bursite/], é a inflamação da Bursa, pequena bolsa contendo líquido que envolve as articulações e funciona como amortecedor entre ossos, tendões e tecidos musculares, que pode ter diversas causas, entre elas traumatismos, infecções, lesões por esforço, uso excessivo das articulações, movimento repetitivo, inflamação das articulações e depósito de cristais de ácido úrico na articulação. Já a tendinopatia, segundo explica Benno Ejnismann, ortopedista do Hospital Israelita Albert Einstein, no site da instituição, são as lesões crônicas dos tendões, cujas causas são variadas, entre elas
encurtamento muscular, falhas posturais e de alongamento, formato do osso acrômio. Atividades profissionais que exigem movimentos repetitivos dos braços acima da linha dos ombros fazem de seus executores alvos fáceis de tendinopatias. É o caso de pintores de parede, cabeleireiras e pessoas que precisam frequentemente pegar objetos pesados em locais elevados. (...) E há, ainda, uma estreita relação do problema com o tabagismo, comprovada por estudos. Isso porque o hábito de fumar leva à redução do calibre dos vasos sanguíneos e, consequentemente, à baixa vascularização, o que pode favorecer as tendinopatias do ombro. [http://www.einstein.br/einstein-saude/pagina-einstein/Paginas/dor-no-ombro-pode-ser-tendinopatia.aspx]
O problema, como explana o médico, manifesta-se geralmente quando a meia-idade se aproxima, pelo desgaste natural e envelhecimento dos tendões, sendo que dos 40 aos 50 anos, tornam-se mais comuns, resultantes de fibroses de processos anteriores, tornando indicado o tratamento fisioterápico e medicamentoso com anti-inflamatórios.
A explanação médica, as condições físicas, faixa etária de risco e a realidade extra-laboral somadas ao fato de que as tarefas da Autora não envolviam movimentos repetitivos, torna difícil crer que qualquer doença tenha advindo do trabalho, ainda mais no último interregno laboral, onde, após o retorno das férias, ocorreram muitas faltas.
A descrição das moléstias em análise conjunta às atividades laborais deixa evidente a incompatibilidade com o desenvolvimento das doenças alegadas como oriundas do trabalho. A Reclamante não é portadora de doença equiparável ao acidente de trabalho, não havendo falar, por conseguinte, em direito à reintegração ou direito à percepção de indenizações por danos morais e materiais. Ademais, o fato de a Reclamante ter continuado trabalhando, sem qualquer interrupção desde o retorno do benefício INSS pelo problema nos ovários, deixa evidente que não houve incapacitação.
Assim, ao contrário do que pretende a inicial, a súmula 378, TST é inaplicável ao caso sub judice, porquanto não foi comprovada doença profissional, não há atestado médico de incapacidade para o trabalho e não existiu fruição de auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente.
Salienta-se, mais uma vez, que os documentos relativos à suposta doença da Autora não traduzem com precisão sua natureza, inexistindo elementos que indiquem que houve permanência de inabilitação para o trabalho ou mesmo benefício previdenciário, não se adequando à previsão da Súmula 378, TST.
Destarte, ainda que não constante no rol de pedidos, não há que se falar em estabilidade provisória decorrente de doença laboral, muito menos em reintegração ao emprego e seus consectários, como indenização dos salários do período de garantia, férias integrais e proporcionais com 1/3, décimo terceiro, depósitos de FGTS e multa de 40%.
3.3 – Do não cabimento de indenização moral e material
Consoante já arguido em preliminar, a Autora não deixa claro na ação o que pretende com a expressão “data do evento”. Todavia, acaso ultrapassado o julgamento da prejudicial, contesta-se o mérito dos pedidos indenizatórios. Com relação à responsabilidade do empregador decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, diversamente da exposição vestibular, ela se encontra no texto constitucional.
O inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. O empregador deve primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, a teor do que estabelece o inciso XXII do mesmo artigo.
Frise-se que o texto constitucional ao referir os termos "dolo ou culpa" pretende indicar que a responsabilidade do empregador é regida pela teoria subjetiva, na medida em que é necessário restar configurado, no mínimo, um agir desidioso do empregador. O próprio parágrafo único do artigo 927 do Código Civil citado na sentença prevê que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.”.
Pertinente neste ponto a lição de Maurício Godinho Delgado em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”; 3ª Ed., p. 617, na qual esclarece ser absolutamente necessário o preenchimento de determinados requisitos para a responsabilização do empregador pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrente de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, quais sejam, existência do dano; nexo causal; e culpa do empregador.
No caso dos autos, nem a atividade empresarial da Contestante é tida como de risco, nem as funções desenvolvidas pela Autora, pois são atividades comuns de um trabalhador do cargo dela, que não acarretam perigo habitual de acidentes ou desenvolvimento de doença. Não há que falar em risco maior que a comunidade em geral. Infundada a adução de culpa da Contestante por não ter tomado medidas suficientes e necessárias capazes de resguardar a integridade física da Reclamante. A prova dos autos é clara no sentido de que existiam todos os cuidados em relação à segurança e saúde dos trabalhadores, mas que nada poderiam contra o desenvolvimento das moléstias da inicial, pois oriundas de fatores externos à relação empregatícia.
Destarte, uma vez que não houve dolo ou culpa da Contestante e que as doenças não são de origem laboral, inexiste razão à responsabilização objetiva, devendo ser julgados totalmente improcedentes os pedidos de indenização moral e material.
Na espécie, a Contestante não teve qualquer ingerência sobre qualquer suposto dano – não provado – pela Reclamante, não tendo agido nem com dolo, nem com culpa, não lhe sendo …