Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada na inicial vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, oferecer
CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO
proposta por $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificados nos autos supra epigrafados, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – Da inicial
A presente ação foi ajuizada tendo como fundamento a morte do Sr.$[geral_informacao_generica], pai dos Requerentes $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo] e esposo de $[parte_reu_nome_completo], funcionário de uma empresa terceirizada, quando em prestação de serviço no Prédio em construção de propriedade da Demandada, alegando que o falecimento se deu pelo descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, bem como ausência de treinamento e fornecimento de EPI.
Contudo, após uma análise dos argumentos sobre os fatos que embasam a presente, claro restará que não há como prosperar a ação.
2 – DO MÉRITO
2.1 – Da realidade dos fatos
A $[parte_autor_razao_social], empresa privada, atua a mais de 15 anos no ramo de construção civil, tendo como seu principal objeto, a construção de prédios comerciais e residenciais no município de $[geral_informacao_generica], contando atualmente com 461(quatrocentos e sessenta e um) funcionários diretos.
Entretanto, para que as obras tenham uma maior rapidez nas suas execuções, tendo em vista, a alta complexidade que envolve a construção de prédios com a qualidade almejada, a $[parte_autor_razao_social] terceiriza algumas atividades para outras empresas especializadas, oportunizando também que elas tenham espaço no mercado de trabalho.
Assim, para a Construção do Edifício $[geral_informacao_generica], na Avenida $[geral_informacao_generica], como de praxe, terceirizou toda a parte hidráulica e sanitária do edifício para a empresa $[geral_informacao_generica], conforme contrato anexo. Esta empresa desde o início da construção foi encarregada de toda parte de instalação hidráulica e sanitária do edifício, sendo ela, a única e exclusiva responsável pela correta execução e manutenção do projeto nesta área.
Assim, o referido prédio na data do sinistro, encontrava-se em fase de conclusão, tendo inclusive, a unidade 904 já ocupada pelos seus respectivos proprietários, embora estivesse ainda em fase de acabamento.
Reitera-se, Excelência, a parte hidráulica e sanitária, foi executada única e exclusivamente pela empresa $[geral_informacao_generica], tendo a Contestante apenas entregado para ela, o projeto hidráulico, para que aquela o executasse da sua forma de trabalho, não tendo a $[parte_autor_razao_social] qualquer participação ou ingerência nas suas atividades.
A empresa terceirizada tinha gerência própria, forma e procedimentos totalmente desvinculados da $[parte_autor_razao_social], sendo esta responsável pela correta execução do projeto hidráulico, inclusive no que tange aos seus colaboradores. Para tanto, a empresa $[geral_informacao_generica], nomeia um Encarregado em cada obra, para uma espécie de “encarregado”, um responsável por toda a coordenação dos serviços executados e pessoa de contato com a $[geral_informacao_generica], neste caso, o falecido Sr. $[geral_informacao_generica], sendo escolhido porque possuía uma larga experiência profissional, conhecendo todos os detalhes das instalações do edifício $[geral_informacao_generica].
Ocorre, que no dia 12 de agosto de 2008, por volta das 18h, o Sr. $[geral_informacao_generica], funcionário da Contestante responsável pelo controle de materiais e de pessoal da obra, por telefone, recebeu reclamação do proprietário do apartamento 904, Sr. $[geral_informacao_generica], de que faltava água na rede de descarga dos vasos sanitários.
Tendo em vista que o Sr. $[geral_informacao_generica] era o encarregado chefe da parte hidráulica, ligou para ele comunicando sobre o problema, o qual, prontamente, avisou que retornaria ao local. O Sr. $[geral_informacao_generica], ficou aguardando-o na companhia de outro funcionário, Sr. $[geral_informacao_generica], sendo que este acompanhou o Sr. $[geral_informacao_generica] até o apartamento 904, a fim de auxiliá-lo nas tarefas necessárias.
O Sr.$[geral_informacao_generica] ficou esperando ambos junto ao portão de acesso ao subsolo, que também é o portão de entrada para a obra, o qual entesta com a rua $[geral_informacao_generica], passando-lhes a seguinte orientação, segundo depoimento prestado à 1ª Delegacia de Polícia de $[geral_informacao_generica]:
“que verificassem se a falta d’água no vaso sanitário do apto.904, era algum tipo de irregularidade nos registro da válvula de descarga daquele aparelho, o que seria facilmente resolvível no local, através de simples verificação dos respectivo registro, caso não conseguisse resolver desta forma, deveria informar ao proprietário da referida unidade residencial que as eventuais irregularidades seriam sanadas no dia seguinte, no horário normal de expediente da obra”.
Uma vez no apartamento 904, constatado que não havia nenhum o problema com as instalações sanitárias dos banheiros, e que se tratava de falta d’água na caixa de descarga, contrariando ao que foi dito pelo Sr.$[geral_informacao_generica], o Sr.$[geral_informacao_generica] subiu até o terraço onde ficam os medidores individuais da CORSAN, para observar se o registro do apartamento 904 estava aberto, pedindo ao Sr. $[geral_informacao_generica] que o aguardasse no hall dos elevadores no 9º andar.
Após a verificação, o Sr.$[geral_informacao_generica] e Sr. $[geral_informacao_generica] foram ao subsolo encontrar com o Sr. $[geral_informacao_generica], tendo decidido, como última alternativa, vistoriar e acionar as bombas de recalque dos reservatórios inferiores de coleta de água da chuva, os quais abastecem as caixas superiores pelo sistema de bombeamento, que posteriormente fornecem água para todos os sanitários das unidades residenciais.
Entretanto, ao acionar as bombas, verificaram que também não havia água nestes reservatórios, o que, com certeza, seria a causa do problema relatado pelo proprietário do imóvel 904. Diante disso, o Sr. $[geral_informacao_generica] foi dispensado pelo Sr. $[geral_informacao_generica], que se dirigiu ao apartamento para comunicar o proprietário do ocorrido.
Pela demora de retorno, o Sr. $[geral_informacao_generica] voltou ao interior do edifício em busca do Sr. $[geral_informacao_generica]. Ligou para ele antes de entrar no elevador e escutou o som que emanava nas imediações do poço de luz, cujo acesso fica em frente ao hall do elevador. Então, abriu a porta do local e encontrou a vítima caída.
Ato contínuo, o Sr. $[geral_informacao_generica] solicitou ajuda do proprietário do apartamento 904, para socorrer o Sr. $[geral_informacao_generica]. Foram chamados o Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil, mas infelizmente, já havia ocorrido o óbito. Procedeu-se na comunicação da Contestante, da Empregadora e dos pais do falecido.
2.2 – Da responsabilidade pelo acidente
Inaplicável ao caso sub judice a teoria da responsabilidade objetiva normatizada nos artigos 186 e 927 do Código Civil como requerem os Autores.
Inobstante a tendência à objetivação da responsabilidade por danos morais de origem acidentária, o entendimento prevalecente é o da teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar o agir com dolo ou culpa do empregador / tomador é que poderia responsabilizá-lo pelo acidente e conseqüentemente pela indenização ao dano causado.
Neste sentido:
Acórdão do processo 01476-2005-281-04-00-0 (RO) Redator: VANDA KRINDGES MARQUES Data: 05/12/2007 Origem: Vara do Trabalho de Esteio EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DASUCESSÃORECLAMANTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Só haverá obrigação de indenizar se restar comprovado que o empregador teve alguma culpa ou agiu de forma negligente, concorrendo no resultado do evento. Inexistindo nexo causal, que ensejaria a obrigação de indenizar, não caberá qualquer reparação civil. Negado provimento.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a responsabilidade civil do empregador por atos praticados à época da vigência do Código Civil de 1916, faz-se necessária a presença de três requisitos, a saber: a) o ato culposo ou doloso do empregador; b) o dano para o empregado; c) o nexo causal entre o ato e o dano causado ao empregado. Na hipótese, não obstante o reclamado ter incidido nos efeitos da revelia, o empregado agiu a seu bel talante, realizando a limpeza de orifício contendo lâmina cortante de uma máquina adubadeira com as próprias mãos e com o equipamento em funcionamento, não se podendo imputar ao empregador qualquer conduta culposa que pudesse contribuir com o ocorrido, de maneira que incabível a pretensão indenizatória do obreiro. (TRT23. RO - 02294.2007.051.23.00-6. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a responsabilidade civil alegada pelo reclamante, indispensável estar presentes os seguintes pressupostos: culpa do empregador pelo acidente de trabalho; dano e elo de causalidade entre a culpa e o dano. In casu, o reclamante, cuja função é a de eletricista, alega que recebeu ordens expressas do empregador para ajudar na retirada de um veículo, que obstruía a passagem de um caminhão, que levava material para o local da obra executada pela reclamada. A culpa da reclamada deve ser robustamente comprovada, o que não se verificou nem através da prova oral, nem através de documentos. Os depoimentos são frágeis para demonstrar qualquer conduta ilícita da reclamada. Mantém-se, assim, a sentença de origem que rejeitou os pleitos relativos à responsabilidade civil. (TRT23. RO - 00474.2007.002.23.00-3. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RESPONSABILIDADE CIVIL- ACIDENTE DE TRABALHO - PROVA DA CULPA DO EMPREGADOR – NECESSIDADE. Responsabilidade civil - Acidente de trabalho - Ato ilícito - Indenização de direito comum - Culpa do empregador não demonstrada - Recurso provido. A obrigação de indenizar do empregador, por acidente de trabalho, somente se corporifica quando caracterizados o dano, sofrido pelo empregado, o dolo ou a culpa do empregador e o nexo etiológico entre ambos. Não logrando o obreiro demonstrar que o evento resultou de ação culposa atribuível ao empregador, improcede a ação indenizatória [...](Ac un da 4.ª C Civ do TA PR - PR 38.377-7 - Rel. Juiz Mendes Silva, Convocado - j 21.08.91 - DJ PR 06.09.91).
A própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, dispões que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Dessa forma, observa-se que a norma constitucional estabelece a responsabilidade subjetiva e a norma infraconstitucional, portanto de menor hierarquia, direciona para a responsabilidade objetiva, devendo, assim, aquela ser a aplicada. Na espécie, a Contestante não teve qualquer ingerência sobre o acidente ocorrido, não tendo agido com dolo nem culpa, não lhe sendo possível, sequer, evitar ou ter controle sobre o sinistro, pois o Sr. $[geral_informacao_generica] desobedeceu a uma ordem direta, omitiu informações e tomou atitudes por conta própria, sem consultar qualquer preposto seu.
Como já narrado em ponto anterior, ainda que a vítima estivesse sozinha quando do acidente, a probabilidade do ocorrido levantada pelos demais profissionais é a de que, após ter verificado que não havia água no reservatório inferior, dizendo para o Sr. $[geral_informacao_generica] que ia comunicar ao proprietário do apartamento 904 e dispensado o Sr. $[geral_informacao_generica], mesmo sem autorização, foi até o terraço examinar o registro do reservatório de água da chuva superior.
Todavia, Excelência, atitude inútil e desmotivada, pois se nos reservatórios inferiores não tinha água, não havia nada que pudesse ser feito no local. As fotos anexas mostram que no terraço do Edifício, as paredes laterais e paredes do poço de luz, a altura da murada de segurança é de 1m 53cm, sendo que o registro do reservatório superior de controle de água da chuva, de cor amarela, dista a 50 cm da base do telhado. Há também um registro, de cor azul, distando 2m 50cm da base do telhado, que se refere à limpeza do reservatório e que provisoriamente estava posto naquele local, cuja água de descarte era usada para teste de vedação da piscina do andar inferior. O acesso aos registros é feito com auxílio de uma escada, pela transposição da murada, contorno desta por cima do telhado, o qual também é contornado de murada de segurança.
De suma importância ressaltar que o próprio $[geral_informacao_generica] fez a instalação dos registros naquele local, trabalhou durante toda obra de construção e instalação hidráulica, sendo que era o responsável chefe de sua equipe no prédio.
Na época dos fatos, o poço de luz estava sendo pintado, tendo sido sobrepostas sobre ele duas longarinas de metal onde se prende o balancim de pintura. Após o expediente, devido à ocorrência de chuva o local foi coberto com uma chapa de compensado, já bastante desgastada, com o único objetivo de evitar o prejuízo ao trabalho já efetuado, tudo visualizado pela vítima e sua equipe de trabalho, assim como demais indivíduos que ali estavam.
As fotografias anexas tiradas após a conclusão do trabalho de pintura mostram a abertura do poço coberta com grade de proteção, bem como os registros alocados lado a lado, demonstrando a preocupação permanente da Requerida …