Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social] e $[parte_autor_razao_social], ambos já qualificado na inicial vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, apresentar
CONTESTAÇÃO À AÇÃO INDENIZATÓRIA
que lhe movem $[parte_reu_nome_completo] E OUTROS, igualmente já qualificados nos autos supra epigrafados, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – Da inicial
Os Autores ajuizaram a presente ação alegando terem sofrido danos morais decorrentes do falecimento de seu familiar, Sr. $[geral_informacao_generica], em acidente de trabalho, configurado por sua queda durante cumprimento de tarefa em obra de construção civil, requerendo a título de indenização o valor de R$ 400.000.
Contudo, após uma análise mais apurada da peça vestibular e dos fundamentos de fato que a baseiam, claro restará que não há como prosperar a ação.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 - Exceção de Incompetência ex ratione materiae
O substrato fático da ação descrito na inicial é o acidente ocorrido com o familiar dos Autores enquanto trabalhava na Empresa Ré, da qual era funcionário, de forma que é cristalino se tratar a discussão de matéria ligada à relação de emprego.
Neste ínterim, tem-se que a Justiça Cível não é competente para julgar ação, mas sim a Justiça do Trabalho, pois com a nova redação do artigo 114 da CF, a competência desta especializada não mais se limita às controvérsias estritamente estabelecidas entre empregado e empregador, mas a toda e qualquer demanda originária da relação de trabalho.
Assim, tendo os sucessores do empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho ajuizado ação pleiteando danos morais contra o empregador, à Justiça do Trabalho cabe o julgamento, restando à Justiça Comum, por sua vez, a competência para julgar apenas a ação acidentária movida em face do INSS.
Neste sentido é a jurisprudência dos nossos Tribunais, in verbis:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO AÇÃO MOVIDA PELOS SUCESSORES. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [...] III - Com efeito, a transferência dos direitos sucessórios deve-se à norma do artigo 1784 do Código Civil de 2002, a partir da qual os sucessores passam a deter legitimidade para a propositura da ação, em razão da transmissibilidade do direito à indenização, por não se tratar de direito personalíssimo do de cujus, dada a sua natureza patrimonial, mantida inalterada a competência material do Judiciário do Trabalho, em virtude de ela remontar ao acidente de que fora vítima o ex-empregado. Recurso desprovido. [...] (TST, RR 165/2006-076-03-00, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Levenhagen, DJU 27.04.2007).
DANOS MATERIAIS E MORAIS -AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo o empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, é inegável que a ação, inclusive no que concerne à indenização por danos morais decorrentes do acidente que vitimou o obreiro, pode ser ajuizada pelo espólio, representado por seu inventariante (art. 12, V, CPC), no caso, a viúva do obreiro. É que, mesmo em se tratando a indenização por danos morais e materiais de direito personalíssimo, transmite-se aos herdeiros, ante a sua repercussão patrimonial. (TRT da 3ª Região, 00966-2003-062-03-00-8-RO, Primeira Turma, Rel. Desembargador Mauricio Godinho Delgado, DJMG 05.03.2004).(grifou-se)
ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de indenização por danos morais e materiais oriundos do acidente de trabalho sofrido pelo empregado, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Constituição da República. (TRT 3.ª R. – RO 15.713/02 – 1.ª T. – Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira – DJMG 21.02.2003 – p. 7). Na mesma esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-) EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 7204 / MG - MINAS GERAIS, Tribunal Pleno, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. CARLOS BRITTO, j. em 29/06/2005, D.J. 09-12-2005).
Nos termos do exposto, verificando-se nos autos que os Requerentes almejam indenização por alegados danos oriundos de falecimento de familiar em acidente de trabalho, é indubitável a incompetência da Justiça Comum à causa, diante da prevalente competência a Justiça do Trabalhista, motivo pelo qual requer a Excipiente o acolhimento da presente exceção, remetendo-se os autos ao Juízo Competente.
2.2 – Da prescrição do direito de pleitear indenização
Em que pese toda argumentação dos Autores acerca do seu alegado direito à indenização decorrente do acidente sofrido pelo de cujus, inegavelmente prescrita encontra-se a pretensão. Mesmo considerando que o direito à reparação civil que o empregado e/ou seus sucessores possam vir a ter em face de ato do empregador não possua característica própria de “crédito decorrente da relação de trabalho”, mas sim de natureza civil, não se aplicando o prazo do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ainda assim a aspiração inicial está fulminada pela prescrição.
Nos termos do artigo 206, § 3º, V, Código Civil, o prazo prescricional para ações pleiteando reparação civil por determinado acontecimento é de 3 (três) anos, como decidido em diversos casos análogos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Acórdão - Processo 00466-2007-231-04-00-2 (RO) Redator: RICARDO TAVARES GEHLING Data: 27/05/2009 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí EMENTA: DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO. 1. O direito a reparação civil que o empregado tenha em face de ato do empregador, não obstante o efeito atrativo de competência decorrente do art. 114 da CF, não pode ser confundido com Justiça do Trabalho. 2. Tratando-se de demanda que envolva pretensão de natureza civil, a prescrição é a ordinariamente prevista no Código Civil, restando inaplicáveis os prazos previstos no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo prescricional, na hipótese, de 20 para 3 anos. 3. Ajuizada a ação quando transcorridos mais de três anos do suposto acidente, incide a prescrição absoluta, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V do novo Código (...) [grifou-se].
Acórdão - Processo 00657-2006-721-04-00-7 (RO) Redator: MARIA BEATRIZ CONDESSA FERREIRA Data: 01/04/2009 Origem: Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul EMENTA: INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. Caso em que ajuizada a presente demanda após o prazo de três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC), contado da data do acidente. Recurso do Autor ao qual se nega provimento. (...). Acórdão - Processo 00345-2007-122-04-00-1 (RO) Redator: DENISE MARIA DE BARROS Data: 04/12/2008 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande EMENTA: Prescrição. Indenização por acidente do Trabalho. Fato ocorrido, já sob a vigência do novo Código Civil, há mais de’ três anos do ajuizamento da ação. Prescrição total. Sentença mantida. (...) [grifou-se].
Nesse contexto, tendo o acidente de trabalho que lastreia a ação ocorrido em 30/04/2007 e o ajuizamento apenas em 16/09/2010, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões indenizatórias, destacando-se que versa o presente feito sobre dano instantâneo, cujas seqüelas podiam ser imediatamente avaliadas.
Assim, forte em todo o exposto, requer seja reconhecida e declarada a prescrição do direito civil, com extinção integral relativa aos pedidos de indenização por danos morais decorrente do alegado acidente de trabalho, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.
2.3 – Da ilegitimidade passiva do segundo Requerido
A demanda contra $[parte_autor_razao_social] é carente de uma das condições essenciais da ação: legitimidade da parte. Para melhor elucidar a questio, oportuna a reprodução do ensinamento de Athos Gusmão Carneiro, na pg. 25 da obra “Intervenção de Terceiros”, 7ª edição, de 1995, da Editora Saraiva:
Consiste a legitimação para causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo, e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão.
Pela narrativa da própria inicial, adida dos documentos com ela juntados e com os ora anexados, verifica-se claramente que o falecido Sr. $[geral_informacao_generica], quando do acidente, era empregado da pessoa jurídica de direito privado denominada $[geral_informacao_generica] e não da pessoa física de $[parte_autor_nome], que é sócio desta e não proprietário como aduz a parte Autora.
Assim, versando a ação sobre dano decorrente de óbito em função de acidente de trabalho, vislumbra-se claramente a referência a supostos atos praticados pela empregadora pessoa jurídica, não possuindo a pessoa física $[geral_informacao_generica] qualquer vinculação direta.
Quanto ao processo criminal, cuja cópia está anexada à inicial e serviria de fundamento à inclusão do Segundo Requerido, é preciso salientar o equívoco na interpretação dos Requerentes. Realmente, o Segundo Requerido foi processado criminalmente pela ocorrência do acidente, mas não como pessoa física e sim na condição de empregador, ou melhor esclarecendo, sócio da empresa empregadora do “de cujus”, como pode ser visto na própria denúncia.
Destarte, sendo incontroverso que o falecido era empregado da pessoa jurídica $[geral_informacao_generica] trabalhando para esta quando do acidente fatal, consoante prova sua CTPS, a proposição de ação contra a pessoa física $[parte_autor_nome], implica em ilegitimidade passiva ad causam deste, uma vez que ausente uma das condições da ação, devendo ser declarado extinto o processo sem julgamento do mérito quanto a ele, nos termos do artigo 267 do CPC.
2.4 – Da inépcia do 1º pedido da alínea “c” da inicial
Na fl. 12 dos autos, ao final da página, consta no rol de pedidos, alínea “c”:
“c) Julgar procedente a presente ação condenando os réus a: - Indenização civil por acidente de trabalho em valor a ser fixado por Vossa Excelência, devendo ser mensurado valor que não seja irrisório a fim de ser valorada a vida que foi indevidamente ceifada contra o abuso econômico dos réus; - indenização civil por dano moral que sofreram a esposa e os filhos do falecido, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil Reais)”
Ocorre que o pleito deduzido no primeiro parágrafo da alínea transcrita não possui qualquer fundamentação ou causa de pedir no decorrer da inicial, tampouco permite dedução acerca do que entende a parte Autora por “indenização civil por acidente de trabalho”, impossibilitando a defesa da Contestante.
Note-se que, aparentemente, são pleitos diferentes, pois a indenização por dano moral aos familiares do Sr. $[geral_informacao_generica], cujo suposto fundamento está na vestibular, encontra-se no segundo parágrafo da alínea supracitada, sendo impossível a dedução lógica acerca do quê se refere o primeiro.
De acordo com o artigo 295, § único do CPC, considera-se inepta a inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III – o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, a inicial não traz fundamentação específica a esta pretensão, que é apenas elencada de forma vaga e imprecisa, motivo pelo qual, forte no disposto pelo art. 295, parágrafo único, I e II, do CPC, deve ser considerado inepto o e extinguido, na forma do art. 267, I, CPC.
3 – MÉRITO
3.1 – Do acidente ocorrido
Acaso sejam desconsideras as preliminares suscitadas, passa-se a contestar o mérito propriamente dito. A $[parte_autor_razao_social] é uma empresa privada que atua a mais de 14 anos no ramo de construção civil, tendo como seu principal objeto, a construção de prédios comerciais e residenciais no município de Santa Maria, sem haver registrado nenhum acidente grave em todo período.
Neste viés, era a responsável pela construção do edifício localizado na Rua $[geral_informacao_generica], nesta Cidade, onde, em 30 de abril de 2007, o Sr. $[geral_informacao_generica], empregado no cargo de servente de pedreiro, veio a sofrer uma queda do 2º andar da obra, que infelizmente o levou a óbito.
A viúva e filhos do trabalhador falecido ajuizaram a presente alegando culpa exclusiva pelo acidente à Construtora e seu sócio $[geral_informacao_generica], aduzindo desrespeito às normas de segurança do trabalho e não fornecimento dos EPI’s necessários. Em que pese o respeito e reconhecimento da dor causada pela perda de um membro da família, não há como dar-lhes razão no pleito.
Desde o início da obra, conforme provam os recibos em anexo, foram adquiridos os equipamentos de segurança necessários para todos os profissionais que atuariam no pátio, dentre eles: 26 capacetes de segurança, 67 botas e botinas (de couro, PVC e outros materiais conforme a utilidade), 34 luvas, 5 máscaras protetoras, 7 capas de chuva e 8 capas rurais, além dos cintos de segurança que eram disponibilizados aos trabalhadores designados para trabalho em altura ou com risco de queda.
Durante a fase de concretagem da obra, onde é usada argamassa, cimento, tijolo, esteve à disposição dos trabalhadores um elevador de carga conectado à estrutura por rampa de madeira com guarda-corpo. Concluída esta etapa, iniciou-se o seu desmonte, com vedação de acesso a todos, com exceção dos operários que faziam a desmontagem.
Por razões desconhecidas, em total desrespeito às normas impostas pelo empregador e ao bloqueio do elevador para desmontagem, o falecido Sr. $[geral_informacao_generica], sem utilizar os equipamentos de segurança de que dispunha, resolveu criar um “atalho” para sua tarefa de retirada do entulho, ao invés de utilizar o caminha seguro para o transporte com carrinho de mão.
O “de cujus”, por livre e espontânea vontade, desobedeceu ao bloqueio, utilizou o elevador sem autorização para transportar um carrinho de mão vazio, por cima de rampas inapropriadas, ao invés de fazer uso do acesso correto, onde haveria total segurança.
Em momento algum o funcionário recebeu ordem para ir até o local em que se deu a queda, até porque não havia o que fazer lá, uma vez que o elevador de carga estava sendo desmontado e seu acesso permitido apenas a quem trabalhava nesta função especificamente.
O acidente sofrido se deu, única e exclusivamente, pela conduta do Sr. $[geral_informacao_generica], que optou por fazer uma travessia em local incorreto para tanto, quando tinha pleno conhecimento de como fazê-lo de maneira segura, pois conhecia plenamente a obra em que trabalhava.
Ademais, conforme demonstra a CTPS do falecido, tinha 50 anos na época do acidente e não só com a Empresa Contestante trabalhou no setor da Construção Civil; pelo contrário, são diversos os contratos nesta área, de forma que impossível falar em não conhecimento ou não treinamento, como pretendem os Autores.
Também, os Contestantes dispõem os equipamentos de proteção individuais e coletivos necessários a todos seus trabalhadores, orientando-os quanto à forma e obrigatoriedade do uso. Prova disso está na própria peça inaugural, onde, na fl. 60, aparece a foto dos cintos de segurança trava-quedas, que objetiva evitar a queda e manter o indivíduo suspenso, ainda que seu apoio despenque, sempre preso a lugar fixo e sólido.
Contudo, por negligência e/ou imperícia do próprio falecido, no momento do acidente ele não fazia uso do cinto de segurança, primeiramente porque não havia lhe sido solicitada tarefa em altura, mas sim no interior de unidade habitacional; posteriormente, porque, ressalta-se novamente, desobedeceu ao bloqueio do local e agiu à total revelia das orientações da empregadora, que certamente não poderá ser responsabilizada pelo ocorrido, muito menos ainda seu sócio, Segundo Requerido.
O evento que alegadamente gerou danos aos Autores só se deu única e exclusivamente pela conduta desatenciosa e imprudente do próprio falecido, o qual descumpriu todas as orientações dos Contestantes e, única hipótese cabível para o ocorrido, resolveu por conta própria atalhar por caminho inseguro e impróprio ao fim buscado.
Dito isto, restando suficientemente demonstrado que inexistiu qualquer atitude dos Contestantes que concorresse …