Direito do Trabalho

Contestação à reclamatória trabalhista movida por familiar de falecido buscando configuração de vínculo de emprego | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

As Reclamadas contestam a ação de reconhecimento de vínculo empregatício movida por familiar falecido, alegando inexistência de vínculo empregatício, já que a Reclamante sempre residiu com a família e foi tratada como membro, recebendo suporte moral e material. A defesa aponta a falta de subordinação e a prescrição de pedidos anteriores a 2003.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por sua procuradora signatária, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

proposta por $[parte_reu_nome_completo], já qualificada nos autos acima epigrafados, pelas razões de fato e de direito que seguem:

1 – DA INICIAL

A Reclamante alega que iniciou a trabalhar como empregada Doméstica da Reclamada $[parte_autor_nome], já falecida, em 02/02/1970, com jornada das 7h30 min às 19h/20h, de segunda-feira a Domingo, e salário de R$ 240,00 a partir de 1997, vindo a ser despedida sem justa causa em 20/08/2006, sem que nunca tenha sido anotado o contrato em CTPS, tampouco lhe tenha sido pagas as verbas rescisórias.

 

Ao longo desta contestação será feita prova inequívoca de que a referida reclamatória se baseou em conteúdo fático equivocado e adornado de inverdades, fato que exige, no mínimo, a desconsideração do que foi reclamado. Após uma sucinta narrativa sobre a relação existente entre as Reclamadas e a Reclamante, se perceberá o quão distorcido e até mesmo ingrato é o conteúdo da promoção desta ação!  

2 – PRELIMINARMENTE

2.1 - Da Prescrição

Preliminarmente, é argüida a prescrição extintiva de direitos e obrigações, consubstanciada no art. 11 da CLT e no art. 7º, inciso XXIX, alínea “a” da Constituição Federal, sobre os pedidos constantes na inicial. Assim, tendo sido a Reclamatória protocolada em 26/05/2008, os pedidos do período anterior a 26/05/2003 encontram-se irremediavelmente prescritos.  

3 – NO MÉRITO

 3.1 - Realidade fática da relação entre as partes

A Reclamante ardilosamente deixa de referir na inicial que a sua mãe, $[geral_informacao_generica], já falecida, é irmã da Reclamada $[parte_autor_nome], também já falecida, de forma que a Autora é sobrinha desta, prima-irmã das Reclamadas $[parte_autor_nome] e $[parte_autor_nome], sendo afilhada desta. Quando a Reclamante contava com média de 3 anos de idade, sua mãe foi acometida de grava doença. Sabendo das conseqüências de sua enfermidade, pediu para que a irmã, Srª $[geral_informacao_generica], tomasse conta da filha, ora Reclamante.

 

Assim, com o falecimento da mãe, a Autora passou a residir na casa da tia, junto com os primos. A Autora foi criada em igualdade de condições com os demais filhos pela Srª $[geral_informacao_generica] e seu esposo, Sr. $[geral_informacao_generica], já falecido, conforme se pode observar nas fotos de festividade e cotidiano da família, anexadas. Os tios se tornaram verdadeiros pais, embora o seu pai esteja vivo até a presente data.

 

A Reclamante sempre recebeu todo o apoio moral e material da família que ora é posta como Reclamada. A Srª $[parte_autor_nome] e o esposo lhe custearam estudo, Carteira de Habilitação e inclusive cursos superiores, tendo a Autora se formado em Pedagogia e Turismo, ambos no Centro Universitários $[geral_informacao_generica], faculdade particular.  

 

Nesta relação família, com laços afetivos e sanguíneos, a Srª $[parte_autor_nome], mantinha conta conjunta com a Autora no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, comprovantes anexos, bem como ela era titular de diversos cartões adicionais como dependente daquela, em lojas como Riachuelo, Hipermercado Big, Lojas Renner. Inclusive, nesta última, a Autora efetuou compras e não pagou, sendo que em julho de 2007, quase 1 ano após o falecimento da Srª $[geral_informacao_generica], foi enviada correspondência de inclusão do nome da falecida no SPC, só sendo retificada a ocorrência por intervenção da Srª $[geral_informacao_generica].  

 

Além disso, a Reclamante constava como dependente da Srª $[geral_informacao_generica], na condição de filha, na União das Praças Inativas da Brigada Militar, sendo que foi ela quem recebeu o valor pago a título de auxílio funeral pela entidade, mas não o repassou à família, tendo a Srª $[geral_informacao_generica] e seus irmãos arcado com todos os custos, tudo conforme documentos anexados. Mais, há comprovante de parcelamento do valor do IPTU da residência dos litigantes em nome da Autora, em que pese tenha sido pago tão somente pela Srª $[geral_informacao_generica] e família.

 

Com o falecimento do Sr. $[geral_informacao_generica], em meados de 1982, a Reclamada $[geral_informacao_generica] e sua família passaram a residir na residência da Srª $[parte_autor_nome], juntamente com a Reclamante. Nesta época, a Autora trabalhava fora de casa e estudava. Em meados de 2000, a Demandada $[geral_informacao_generica] passou a residir em uma casa próxima, eis que a residência havia se tornado pequena para todos. O filho de $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], permaneceu residindo com a Autora e a Srª $[parte_autor_nome].

 

Uns meses antes do falecimento da Srª $[geral_informacao_generica], em 2006, voltaram todos a residir juntos. Após o falecimento, a Autora começou a dar indícios de insatisfação com a família toda morando junto e passou a fazer cobranças quanto aos bens deixados pela falecida, exigindo ficar com a residência da família. Em que pese todos os sucessores tenha concordado em deixar os bens que guarneciam a residência para a Autora, vender a casa e repassar-lhe parte do dinheiro. Todavia, a Demandante não considerou isso suficiente, tendo ela deixado a casa e passado a residir com uma amiga, em que pese mantivesse livre acesso à casa da família. Somente após a lavratura do inventário, houve o ajuizamento da presente Reclamatória, alegando direitos aos quais não faz jus, como forma de buscar se locupletar às expensas das Reclamadas.

 

A ação causou não só indignação, dor e mágoa à família Requerida, como repúdio de amigos e vizinhos que acompanharam o cotidiano dos litigantes, os quais forneceram, de forma espontânea e livre, as declarações anexadas.

3.2 – Do alegado contrato de trabalho

Com base na inicial, a Reclamante teria sido contratada em 02/02/1970 para a função de empregada doméstica. Contudo, tendo em vista que a Reclamante nasceu em 12/12/1957, teria sido contratada com 13 anos de idade, o que é um total absurdo! Outrossim, a data de emissão da CTPS juntada aos autos é 21/06/2007, ou seja, em data posterior à que alega tenha começado a trabalhar, sem que tenha referido a existência de Carteira anterior.

 

Na realidade, por iniciativa da Reclamante, ela eventualmente auxiliava a Srª $[parte_autor_nome] e suas filhas nos afazeres domésticos, pagamento de contas. Todavia, jamais houve estipulação de salário, horário ou jornada de trabalho, tampouco exigências quaisquer que configurassem compromisso laboral entre as partes. Assim, a partir deste momento, somente pode ser reconhecida uma relação familiar e jamais vínculo empregatício, selada pelos vínculos de parentesco direto, amizade, gratidão, solidariedade e reconhecimento que pairava entre Reclamante e Reclamadas. S

 

alienta-se que, mesmo não havendo necessidade de fazê-lo, visto ter a Reclamante exercer atividade remunerada e ter curso superior, a Srª $[parte_autor_nome] ainda a gratificava com alguns valores, como prestações de lojas, abastecimento do carro, pagamento de cursos diversos, como meio de garantir à Autora uma vida o mais confortável possível. O artigo 1º da Lei nº 5.859/72 considera empregado doméstico aquele que presta "serviços de natureza contínua", à pessoa física ou família, sob a dependência desta e mediante salário, o que não ocorreu no caso em tela. A força de trabalho da Reclamante era alienada em proveito próprio e a função de cumprir algumas poucas tarefas domésticas foi realizada para manutenção da sua própria moradia e família, sem que nunca tenha sido pago salário nem cobrada jornada de trabalho, inexistindo subordinação tampouco dependência econômica entre as partes.

 

A Reclamante trabalhou tanto de forma subordinada como autônoma, sem qualquer relação com a família, para seu sustento. Em 07 de julho de 2000, enviou correspondência à Reclamada $[parte_autor_nome], de próprio punho, solicitando a confecção de alguns cartões de visita e carta de apresentação, conforme modelos feitos e assinados por ela, para que pudesse aumentar a divulgação de seu trabalho como guia turística. Na carta de apresentação, a Autora oferece seus serviços como guia tanto para a cidade de $[geral_informacao_generica] quanto para viagens de excursão, informando o endereço e o telefone da casa onde alega ter sido tão somente seu local de trabalho por mais de 30 anos!  

 

Somado a isso, a peça inicial já demonstra o quanto o pleito é descabido, pois refere na fl. 03 que “... em janeiro de 1997, arrumou outro emprego em uma lancheria (declaração anexa)...” e na fl. 04 refere que a “Autora laborava das 7h30min/8h às 19h/20h, de segunda-feira a Domingo”.

 

Ora Excelência, com uma jornada demais de elastecida, a que horas a Reclamante poderia trabalhar em outro local, além de fazer a faculdade, viagens como agente de turismo e demais cursos? Aliás, tivesse ela trabalhado até 1997 somente pela moradia e roupas, como poderia ter se formado em dois cursos superiores? Óbvio que totalmente inverídica as afirmações da inicial!

 

Em que pese seja referida, a declaração de emprego na lancheria foi juntada. Diante disso, requerem seja a Autora notificada para que informe a existência de outra CTPS anterior a apresentada, bem como para que junte aos autos cópia completa desta e / ou apresente o documento original e deposite em secretaria. Assim, pelo caráter de, no máximo, colaboração existente nos auxílios prestados pela Reclamante, resta inequívoca a inexistência do vínculo empregatício, eis que nunca houve dependência econômica para com as Reclamadas, era a Autora quem decidia quando e quais tarefas realizaria no dia a dia - conforme a necessidade - sem qualquer ordem das Requeridas; tinha total liberdade para fazer o que bem lhe aprouvesse, se ausentar da residência, da cidade, sem necessidade de nenhuma autorização, pois nunca foi empregada doméstica e sim membro da família.

 

 Sobre o tema, já decidiu favoravelmente a tese das Reclamadas o Egrégio TRT 4:

 

Número do processo: 00254-2006-411-04-00-6 (RO)

Juiz: DENISE MARIA DE BARROS

Data de Publicação: 29/11/2006

A demandante alegou na inicial que foi admitida em 12.04.2005 na função de doméstica, tendo laborado na residência do casal reclamado por dois meses, mediante o pagamento de R$ 150,00 mensais. Afirmou, ainda, que após o segundo mês do contrato foi transferida para a loja que o casal possuía – Naiá Modas – local em que exerceu a função de balconista até o fechamento do estabelecimento, ocorrido em agosto/2005, tendo percebido a mesma remuneração mensal. A defesa negou o vínculo de emprego afirmando que a autora é prima-irmã do reclamado, nunca tendo trabalhado como doméstica e tão-somente tendo auxiliado eventualmente na loja dos demandados, assim como outros membros da família, sem qualquer remuneração ou subordinação. Ao contrário do alegado pela recorrente, em nenhum momento os réus admitiram a prestação dos serviços, uma vez que há menção apenas de relação de cunho familiar. Logo, não há falar em inversão do ônus da prova, sendo que cabia à demandante a prova das alegações da inicial, ônus do qual não se desvencilhou a contento, uma vez que trouxe a juízo apenas testemunhas sem isenção de ânimo, como já se referiu. Ademais, ficou registrado na ata de audiência, fl. 62: “Consigne-se que, durante debates em tentativa de conciliação final, a rte. Admitiu que adquiriu roupas na loja dos rdos. e ficou em débito, com valor de R$ 150,00, aproximadamente, bem como admitiu que houve outra pessoa trabalhando na loja dos rdos. por cerca de 2 meses e, ainda, que ficaria satisfeita com o pagamento do valor da conta telefônica, pois este é o que buscava” (grifamos). Em tais condições, conforme bem apanhou o Juízo de origem, fica evidente que a demanda tem origem na desavença familiar em razão do não-pagamento da conta telefônica, não havendo falar, portanto, em reconhecimento do vínculo de emprego, já que não preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT. Nega-se provimento.

 

Número do processo: 00883-2005-016-04-00-4 (RO)

Juiz: ROSANE SERAFINI CASA NOVA Data de Publicação: 28/07/2006

Constata-se, ainda, pelos termos dos referidos depoimentos, a existência de relação de amizade entre a autora e suas testemunhas. De qualquer sorte, o depoimento da segunda testemunha da reclamante infirma a própria inicial, porquanto revela ter a autora freqüentado o brique da Redenção em domingos pela manhã, o que colide com a informação exordial de labor aos domingos das 9h às 20h. De outra parte, o próprio depoimento pessoal da reclamante se mostra favorável à tese defendida pela defesa, quando esclarece que “é prima do 1º reclamado” e “no período em que morou na residência do 1º reclamado, no turno da manhã, cuidava de uma pessoa de nome Valdir (cunhado do primeiro reclamado e casado com uma prima da reclamante) que havia sofrido isquemia”, e, “no turno da tarde, a depoente trabalhava em uma vídeo locadora que pertencia a Valdir”, sendo que “a depoente passou a residir na casa do 1º reclamado porque, já estando em atividade em favor de Valdir, não havia lugar na residência deste onde pudesse pernoitar, razão pela qual foi solicitado por Valdir ao primeiro reclamado que cedesse um quarto à depoente” (grifado). Neste contexto, não demonstrada de forma robusta a existência da alegada prestação de serviços domésticos no âmbito residencial dos reclamados, entende-se correta a sentença de origem ao declarar pela ausência de contrato de trabalho a vincular as partes e ao reconhecer que a permanência da autora na residência dos demandados decorreu exclusivamente em razão da relação de …

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