Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado na inicial vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, “ut” instrumento de mandato anexo, oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificada nos autos supra epigrafados, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – Da inicial
A Reclamante alega que iniciou a trabalhar como empregada doméstica do Reclamado em 02/01/2007, com jornada das 4h às 19h, com 1h e 30min de intervalo para alimentação, sem que tivesse recebido salário, pelo fato do companheiro também ser empregado do Reclamado, vindo a serem ambos despedidos em 17/12/2007, sem que tenha havido anotação em CTPS, nem tenham sido pagas as horas extras trabalhadas e as verbas rescisórias, requerendo ainda pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.
Cumpre informar desde já que a inicial apresentada é cópia da Reclamatória nº $[geral_informacao_generica], proposta pelo companheiro de $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], já arquivada sem nenhum direito reconhecido, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho desta Comarca, cuja cópia é anexada. Sequer os artigos e pronomes de tratamento foram adequados ao gênero feminino, como se constata numa leitura rápida e preliminar.
A presente ação se trata apenas de uma aventura jurídica infundada, onde a Autora atira-se à livre tentativa de se locupletar às expensas do Requerido, como se passa a demonstrar, sem a menor razão, o que deve ser exemplarmente rechaçado por essa MM. Justiça Trabalhista!
2 – Da inexistência de contrato entre as partes
A Reclamante aduz que foi empregada doméstica do Reclamado de 02/01/2007 a 17/12/2007. Entretanto, completamente inverossímil a informação. Primeiramente, como demonstra a cópia da CTPS do companheiro da Autora, $[geral_informacao_generica], juntada na inicial, ele começou a trabalhar na propriedade do Requerido em 02/05/2007, como empregado rural para pecuária, com a função de cuidar do gado criado na fazenda.
Nesta época, o Reclamado sequer tinha conhecimento da existência da Reclamante. Apenas em meados de setembro de 2007 a Autora foi apresentada como namorada pelo ex-empregado $[parte_reu_nome_completo], passando, então, a freqüentar a fazenda de forma esporádica, com a única finalidade de visitá-lo. Em pouquíssimas oportunidades foi solicitado ao Reclamado autorização para que ela permanecesse na fazenda aguardando o encerramento da jornada de trabalho de $[parte_reu_nome] ou pernoitando, quando ficava na casa da fazenda e não participava de forma alguma da lida do campo ou qualquer outro labor em favor do Demandado, sendo que, se fez algum serviço neste local, foi tão somente me proveito próprio e do ex-empregado.
Ressalta-se, ainda, que a Reclamante era menor à época do alegado trabalho – que, frisa-se, nunca existiu – como comprova a cópia da Carteira de Identidade de fl. 11, completando 18 anos só em março do corrente ano, não havendo notícia e tampouco prova nos autos de que possua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que pese requeria a anotação do suposto contrato de trabalho.
Jamais houve subordinação entre as partes, cumprimento de horário, pagamento de salário ou valor e muito menos contratação, ainda que verbal. Nos autos do processo criminal nº $[geral_informacao_generica], em trâmite na Vara Judicial da Comarca de $[geral_informacao_generica], sobre o furto ocorrido na fazenda do Requerido, do qual participou o companheiro da Autora, cópia em anexo, ela mesma informa que trabalhava na propriedade de $[geral_informacao_generica], tendo passado tão somente três meses na propriedade do Demandado, acompanhando $[parte_reu_nome].
No mesmo processo, o companheiro da Reclamante, $[geral_informacao_generica] afirma que a Autora não era empregada da fazenda. Informa-se que a propriedade de $[geral_informacao_generica] e a propriedade do Reclamado são distantes 40Km, sendo totalmente impossível o cumprimento das atividades e horários descritos na inicial e a manutenção do contrato de trabalho com $[parte_autor_nome_completo], comprovando mais uma vez o total descabimento da presente ação!
Outrossim, jamais existiu qualquer contato com a Autora anteriormente ao contrato de trabalho do companheiro, que teve início em 02/05/2007, sendo que ela passou a freqüentar a fazenda em meados de setembro de 2007.
Jamais existiu relação de emprego ou mesmo outro vínculo entre as partes, de forma que totalmente infundado o pedido de reconhecimento da situação de empregada desde 02/01/2007, para o que não basta a simples alegação, mas é necessário apresentação de prova robusta da presença dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego pretendido, retratados nos art. 2º e 3º da CLT, ônus que incumbia à Reclamante, na forma dos art. 818 da CLT e 333, I, do CPC e do qual não se desvencilhou a contento. Ainda, a Reclamante falta com a verdade quanto às atividades desenvolvidas na fazenda, pois consoante informação da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Rio Grande do Sul anexada, a Fazenda possui 1280 reses.
Quando aos ovinos, são em 450 e não havia tambo de leite para comercialização, sendo que somente num único período, de 02/11/2007 a 26/11/2007, houve venda de leite, à Empresa $[geral_informacao_generica], conforme documento em anexo. De outra banda, as funções descritas na fl. 04 da peça inaugural eram desempenhadas pelos empregados da fazenda, entre os quais ela não se encontrava.
O Demandado nunca permitiu que houvesse pessoas prestando serviços para ele sem os devidos registros, como será demonstrado em sede de instrução. Quanto à alegada atividade de cozinheira, totalmente inverídica a adução, porquanto sempre foi desenvolvida pelas funcionárias $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], conforme comprovam os documentos anexados. Menos sorte tem a Autora com a informação dos horários diários de jornada de trabalho.
A despeito da Reclamante NUNCA ter mantido relação de emprego com o Demandado, é importante esclarecer que jornada laboral para todos os empregados é de 44h semanais, sendo que de segunda a sexta-feira, inicia às 7h30min e finda às 17h30min, com 2 horas de intervalo para alimentação, e aos sábado, das 7h30min às 11h30min.
Nas oportunidades em que, devido às condições climáticas e necessidade de serviços, houve prorrogação da jornada pelos empregados do Requerido, entre os quais a Autora jamais se encontrou, sempre foram pagas as horas extraordinárias e seus reflexos. Além disso, a todos os empregados eram dadas folgas compensatórias, com liberação, em regra, na sexta-feira ao final da jornada e retorno apenas na segunda-feira seguinte, na parte da tarde, o que será comprovado oportunamente. Nunca houve trabalho aos domingos na fazenda.
Consoante previsto pela Lei nº 5.889/73, regulamentada pelo Decreto nº 73.626/74, empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário, configurando-se pela forma ininterrupta e sucessiva com que prestado o labor.
Exige-se não só que o trabalho prestado seja necessário ao bem estar do empregador, como que se repita sucessivamente, de modo a caracterizar a disponibilidade da mão-de-obra de forma não-esporádica. Nesta senda, tal relação NUNCA ocorreu entre as partes, pois diferentemente do que alega a Reclamante, ela ia até a fazenda tão somente para visitar o namorado, atual companheiro, não recebeu ordens do Demandado ou seus subordinados, nem participou de qualquer atividade de trabalho que beneficiasse o Sr. $[parte_autor_nome], motivo pelo qual não há que se falar em relação de emprego e muito menos pagamento de salários e demais pedidos da ação.
Neste sentido, o entendimento da jurisprudência do Egrégio TRT da 4ª Região:
ACÓRDÃO do Processo 00181-2007-541-04-00-3 (RO) Data de Publicação: 23/11/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Não preenchidos os requisitos legais para configuração da relação de emprego rural, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pleito. Incumbia à reclamante demonstrar, nos autos, que efetivamente prestou serviços ao reclamado, e que estes se revestiam dos elementos previstos na Lei nº 5.889/73, caracterizadores do típico vínculo de emprego no âmbito rural. Não há nos autos prova de que fosse exercida em subordinação ao …