Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado na inicial vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, “ut” instrumento de mandato anexo, oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificado nos autos supra epigrafados, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – Da inicial
O Reclamante alega que iniciou a trabalhar como empregado do Reclamado em 02/01/2007, com jornada das 4h às 19h, com 1h e 30min de intervalo para alimentação e salário de R$ 430,29, vindo a ser despedido em 17/12/2007, sem que tenha havido correta anotação em CTPS, nem tenham sido pagas as horas extras trabalhadas, tanto durante a semana quanto em domingos e feriados, requerendo ainda pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.
Totalmente inverídicas as informações, conforme se passa a demonstrar.
2 – Do contrato entre as partes
O Reclamante aduz que foi empregado do Reclamado de 02/01/2007 a 17/12/2007. Entretanto, completamente inverossímil a informação. Em 1º/03/2007, o Reclamante firmou contratado de prestação de serviço, anexado, com o Reclamado, com a exclusiva finalidade de proceder a doma de 3 cavalos. Para a tarefa, com prazo de 4 meses para conclusão, foi acertado o preço de R$ 1215,00 a ser pago em 3 parcelas.
Nesta condição, não havia subordinação entre as partes, cumprimento de horário e tampouco exclusividade contratual, pois o Reclamante, na condição de trabalhador autônomo que era a época, prestava serviços a outros fazendeiros, trabalhando em horário e tempo que melhor lhe aprouvesse, como será comprovado em instrução.
Deve-se atentar ainda ao fato de que a doma de cavalos não é objeto principal da fazenda do Demandado, configurando tão somente uma necessidade pontual e transitória, uma vez que a atividade do Reclamado é a criação, reprodução e venda de gado bovino e ovino.
Frise-se que a única obrigação fixada era a entrega dos animais no prazo contratado, de forma que não há configuração dos elementos necessários à relação de emprego, exigido pelo art. 3º da CLT, em vista de que o Autor possuía total liberdade no cumprimento do contrato. Sobre o tema, a Jurisprudência do Egrégio TRT da 4ª Região:
ACÓRDÃO do Processo 00050-2005-141-04-00-1 (RO) Data de Publicação: 19/01/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: BEATRIZ RENCK
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREITADA RURAL. Não é empregado o trabalhador rural contratado para a realização de tarefa específica, não inserida na atividade-fim do empreendimento, ainda que o pagamento ocorra por dia de efetivo trabalho e não de forma global.
ACÓRDÃO do Processo 00623-2006-521-04-00-6 (RO) Data de Publicação: 30/11/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN
EMENTA: TRABALHO RURAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Ausentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego insculpidos no artigo 2º da Lei nº 5.889/73 e, restando evidenciada, pela prova dos autos, que a prestação de serviços do autor se amoldava ao sistema de trabalho autônomo, resta inviabilizado o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Apelo a que se nega provimento. (...) Frisa-se, ainda, o fato referido pelas testemunhas de que o trabalho se dava apenas quando havia erva mate para cortar, permanecendo em casa quando não o havia, ou prestando serviços a outros empreendimentos, como admite o próprio reclamante em depoimento pessoal, o que evidencia, ainda, que não havia a expectativa do trabalho na reclamada e, conseqüentemente, do salário, pelo reclamante, que poderia, inclusive aceitar o trabalho ou não, ou simplesmente não comparecer ao local de costume, optando por prestar serviços a outrem, sem que tal fato implicasse em qualquer punição, traços característicos do trabalho autônomo.
ACÓRDÃO do Processo 00450-2002-821-04-00-7 (RO) Data de Publicação: 10/10/2005 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: VANDA KRINDGES MARQUES
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SUCESSÃO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO PROCESSO. A falta de acesso da parte autora a documentos que vieram aos autos por determinação do Juízo, após encerrada a instrução, não configura a nulidade pretendida, tendo em vista o contexto probatório em que inseridos. Ou seja, os referidos documentos, ou eventual contra-prova a respeito, não são capazes de elidir a convicção resultante do exame dos demais elementos de prova que definem a questão quanto à inocorrência de prestação de serviços e a continuidade do vínculo de emprego após 1995, observando-se que não houve desconsideração do depoimento da testemunha envolvida na situação em relação à qual se fizeram necessários esclarecimentos. Nega-se provimento. VÍNCULO DE EMPREGO APÓS 31-03-95. Incumbia à parte autora, na forma dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, a prova efetiva da continuidade da prestação de serviços ao reclamado, a contar de abril/95, com a presença dos requisitos caracterizados do vínculo de emprego pretendido, retratados nos arts. 2º e 3º da CLT. Os elementos dos autos, no entanto, não autorizam tal conclusão, não obstante ter o de cujus continuado a residir no estabelecimento daquele. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)
Neste ínterim, o Reclamante jamais desempenhou atividade diversa da doma dos três animais especificados. Todavia, em maio de 2007, com a saída de um empregado, o Contestante necessitou contratar novo funcionário, a fim de evitar sobrecarga de trabalho aos demais e acúmulo de serviço na fazenda. Sabendo da oportunidade, o Autor manifestou sua vontade de trabalhar como empregado do Reclamado, que o contratou de pronto, devido à necessidade.
Nesta senda, o Reclamante foi contratado como empregado rural para pecuária, com a função de cuidar do gado criado na fazenda, eventualmente efetuando pequenos consertos em cercas e preparo de pastagem. Salienta-se que foi celebrado contrato de experiência porquanto a tarefa desempenhada anteriormente à relação de emprego era completamente diversa das que passariam a ser desempenhadas.
Outrossim, jamais existiu qualquer relação anterior com o Autor, de forma que totalmente infundado o pedido de reconhecimento da situação de empregado desde 02/01/2007, para o que não basta a simples alegação, mas é necessário apresentação de prova robusta da presença dos requisitos caracterizados do vínculo de emprego pretendido, retratados nos art. 2º e 3º da CLT, ônus que incumbia à parte autora, na forma dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e do qual não se desvencilhou a contento.
Ainda, o Reclamante falta com a verdade quanto às atividades desenvolvidas, pois consoante informação da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Rio Grande do Sul anexada, a Fazenda possui 1280 reses. Quando aos ovinos, são em 450 e não havia tampo de leite para comercialização, sendo que somente num único período, de 02/11/2007 a 26/11/2007, houve venda de leite à $[geral_informacao_generica], conforme documento em anexo. De outra banda, a ordenha para consumo era atividade de empregado diverso do Reclamante, ao qual cabia exclusivamente a função de cuidar do gado bovino.
Conforme o contrato de trabalho, em anexo, a jornada laboral era de 44h semanais, sendo que segunda a sexta-feira, iniciava às 7h30min e findava às 17h30min, com 2 horas de intervalo para alimentação, e aos sábados era das 7h30min às 11h30min. Algumas vezes, em face das condições climáticas e necessidade de serviços, houve prorrogação da jornada, como previsto expressamente no contato, mas sempre foram pagas as horas extraordinárias e seus reflexos, como comprovam inequivocamente os contracheques em anexo.
Além disso, eram dadas folgas compensatórias ao Reclamante, o qual duas vezes por mês, em finais de semana intercalados, era liberado na sexta-feira ao final da jornada, retornando apenas na segunda-feira seguinte, na parte da tarde, o que será comprovado oportunamente. Importante ressaltar que, afora o controle direto do Reclamado, o qual …