Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
FAMÍLIA $[geral_informacao_generica], composta por $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf]; $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf]; $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf]; e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residentes e domiciliados na FAZENDA $[parte_autor_endereco_completo], através de seu procurador infra assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA proposta por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos acima epigrafados, pelas razões de fato e de direito que seguem:
1 - DA PETIÇÃO RECLAMATÓRIA
O Reclamante afirma que prestou serviços na qualidade de empregado aos Reclamados e que não teve salários e outras verbas trabalhistas quitadas. Ao longo desta peça contestatória se fará prova inequívoca de que a referida reclamatória se baseou em conteúdo fático equivocado e adornado de inverdades, fato que exige, no mínimo, a desconsideração do que foi reclamado. Após uma sucinta história sobre a relação existente entre a Reclamada e o Reclamante, se perceberá o quão distorcido é o conteúdo da promoção desta ação.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 - Da Prescrição
Preliminarmente, é argüida a prescrição extintiva de direitos e obrigações, consubstanciada no art. 11 da CLT e no art. 7º, inciso XXIX, alínea “a” da Constituição Federal, sobre os pedidos constantes na inicial.
3 – NO MÉRITO
3.1 - Realidade fática da relação entre as partes
A família Reclamada tinha uma relação de amizade e cordialidade junto à família do Reclamante. Então, em meados de outubro de 2001, quando da sapiência da situação de desemprego e necessidade econômica na qual se encontrava o Reclamante, após solicitação por alguns membros daquela família, o Sr. $[parte_autor_nome], acometido de sentimento de solidariedade, lhe cedeu uma casa em comodato, dentro de sua propriedade, a FAZENDA $[geral_informacao_generica], para que, ao menos, tivesse onde morar, de forma provisória e temporária. Posteriormente, seria pago um valor a título de aluguel.
Ocorreu então que, depois de passado período aproximadamente 2 anos de moradia na propriedade dos Requeridos, em meados de 2003, o Autor foi se tornando muito próximo da família, e, como não tinha emprego e de forma a agradecer a ajuda recebida, já que não conseguia sequer garantir valor para pagar aluguel de uma casa, como ele mesmo disse em diversas oportunidades, passou a se oferecer para alguns pequenos serviços aos quais seus préstimos poderiam ser úteis.
Nesta época, o Autor e sua esposa já participavam de confraternizações na casa dos Reclamados e eram tidos como membros da família, inclusive pegavam o carro do Sr. $[parte_autor_nome] emprestado para assuntos pessoais, recebiam dele ranchos quase que mensalmente, tudo movido pela solidariedade e compaixão pela situação do Autor e sua família, numa relação para com estes que transcendia a mera amizade, beirando as raias de verdadeira família.
Salienta-se que o Reclamante era desde 2003 beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura – PRONAF – o qual é dirigido àqueles que desenvolvem agricultura familiar ou em pequena propriedade, na condição de arrendatário, parceiro, posseiro ou cessionário, conforme informações em anexo. Inclusive, nos dias 18/07/2003 e 18/06/2004, quem fez o pagamento de tal financiamento, no valor de R$ 465,00 e R$ 1.200,00 respectivamente, foi o Sr. $[parte_autor_nome], diante da impossibilidade do Reclamante de fazê-lo.
Nesta época de 2003/2004, em face da relação “familiar” existente entre os litigantes, a fim de que pudesse prover o próprio sustento e de sua família, o Sr. $[parte_autor_nome] permitiu que o Autor plantasse em parte de suas terras que ficavam próximas à residência e também trouxesse algumas reses para a Fazenda, sem que nada lhe fosse exigido em troca. Frisa-se novamente a boa vontade e o sentimento de solidariedade existente no caso em tela: poderia o Reclamado Sr. $[parte_autor_nome] nada ter feito para auxiliar o Reclamante, sem ter com ele quaisquer preocupações, mas pelo contrário, deu-lhe em comodato uma casa, acolheu-o no âmbito familiar como se membro nato fosse, fornecendo água, luz e mantimentos, sem exigir contraprestação.
Nos idos de 2005, como o Reclamante continuava a morar gratuitamente na casa de propriedade do Sr. $[parte_autor_nome], mantendo reses nas instalações destinadas ao gado da Fazenda, utilizando-se de todas as ferramentas, vacinas e demais objetos necessários à atividade agropecuária, sem nenhum custo. Importante informar que as reses criadas pelo Reclamante foram objeto de Ação de Busca e apreensão nº $[geral_informacao_generica], que tramitou na Vara Judicial de $[geral_informacao_generica], cuja cópia é anexada.
Por iniciativa do Reclamante, foi proposto ao Sr. $[parte_autor_nome] que o Autor eventualmente auxiliaria o Sr. $[parte_autor_nome] quando pudesse e / ou houvesse necessidade. Todavia, jamais houve estipulação de salário, horário ou jornada de trabalho, tampouco exigências quaisquer que configurassem compromisso formal entre eles. Assim, a partir deste momento, somente pode ser reconhecida uma relação de PARCERIA RURAL e jamais vínculo empregatício, selada pela relação de amizade, gratidão, solidariedade e reconhecimento que pairava entre Reclamante e Reclamados.
Salienta-se que, mesmo não havendo necessidade de fazê-lo, visto ter cedido terreno e moradia ao Reclamante, o Reclamado ainda o gratificava com valores quando este o ajudava nas lidas campestres, como forma de manter a dignidade daquele e auxiliar no sustento daquela família. Percebe-se o que transcreve o Estatuto da Terra (D. 59566/66) no que tange a Parceria Rural:
Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de partes do mesmo, incluído ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei. (art. 96, VI do estatuto da terra).
Ademais, o art. 2° da lei 5.889/73 expressa que empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário, o que não ocorreu no caso em tela. A força de trabalho do reclamante era alienada em proveito próprio e a função de vigiar a Fazenda foi realizada para proteger a sua propriedade cedida em comodato, seu gado e sua plantação, sem que nunca tenha sido pago salário nem cobrada jornada de trabalho, inexistindo subordinação tampouco dependência econômica entre as partes, trabalhando o Requerente para seu sustento com a criação de gado e plantação.
Assim, pelo caráter de, no máximo, eventualidade existente nos auxílios prestados pelo Reclamante, resta inequívoca a inexistência do vínculo empregatício, eis que nunca houve dependência econômica para com o Reclamado, era o Autor quem decidia quando trabalhar - conforme a necessidade -, era dele a decisão de realizar determinadas tarefas ou não no dia a dia, sem qualquer ordem dos Reclamados; tinha total liberdade para se ausentar da Fazenda sem necessidade de nenhuma autorização, inclusive utilizando-se do carro do Sr. $[parte_autor_nome].
Sobre o tema, já decidiu favoravelmente a tese dos Reclamados o Egrégio TRT 4:
Número do processo: 00321-2006-662-04-00-1 (RO) Juiz: MARIA BEATRIZ CONDESSA FERREIRA Data de Publicação: 01/02/2008
1. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADOR RURAL. O reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com os reclamados. Sustenta, em síntese, com base na prova oral produzida, que houve prestação de serviços de forma não-eventual, com subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade, estando preenchidos, portanto, os requisitos estabelecidos pelo art. 3º da CLT. Semrazão. Na petição inicial, o reclamante sustenta que trabalhou para os reclamados no período compreendido entre 13.11.1996 e 24.01.2006, exercendo as seguintes atividades de trabalhador rural: “[...] efetuar roçadas, cuidar suínos, manejar o gado, aplicar medicação, consertos e confecção de cercas, percorrer o campo, acompanhar os partos das vacas de cria, entre outras pertinentes a função”. Diz que os réus nunca assinaram sua CTPS e tampouco pagaram corretamente as parcelas trabalhistas a que fazia jus. Requer, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício, com o pagamento das parcelas elencadas nas fls. 05/07 dos autos.
De fato, o próprio autor revela, em depoimento pessoal (fls. 91/92 – grifo nosso), que tinha total liberdade para realizar suas atividades, sem qualquer interferência dos demandados, o que afasta, portanto, a existência de subordinação jurídica: “[...] era o depoente quem decidia quando trabalhar, conforme a necessidade; que o depoente é que decidia as tarefas a serem feitas no dia a dia; que os reclamados deixavam a deliberação na confiança do reclamante [...] o depoente ia para a cidade conforme a necessidade, sem precisar a autorização dos reclamados; que geralmente pegava carona com o irmão dos reclamados, Aristóteles, que era vizinho; que o depoente fazia compras em Valdemar Bertussi e algumas poucas no mercado Carlex;
(...)
No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Intimem-se. Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008 (quarta-feira). MARIA BEATRIZ CONDESSA FERREIRA - JUÍZA- RELATORA
Número do processo: 00138-2006-451-04-00-6 (RO)
Juiz: FLÁVIA LORENA PACHECO Data de Publicação: 17/12/2007 EMENTA: RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO DE EMPREGO. PARCERIA AGRÍCOLA. Hipótese em que não restou comprovada a existência de vínculo empregatício nos moldes celetista, mas típico contrato de parceria agrícola. Recurso ordinário improvido. ISTO POSTO: RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO DE EMPREGO. PARCERIA AGRÍCOLA. Insurge-se a sucessão reclamante contra a decisão de origem que, entendeu pela existência de parceria agrícola e julgou improcedente a presente demanda. Sustenta que a relação de emprego postulada restou provada pela prova oral contida nos autos. Em razão disso, requer o reconhecimento da relação de emprego e procedência dos pedidos elencados na petição inicial ou remessa dos autos à Vara de Origem. Analisa-se. Com efeito, a controvérsia reside em saber se o trabalho prestado pelo de cujus era de natureza empregatícia, ou se havia contrato de parceria agrícola entre as partes. Desse modo, o importante a se observar no caso é se houve trabalho prestado de forma subordinada, elemento principal a caracterizar o vínculo de emprego.
(...) Ficou, portanto, demonstrado que, por mais de dez anos, o reclamante manteve contrato de parceria com o reclamado, cujo objeto era a exploração agrícola, sem subordinação, requisito essencial para a configuração do vínculo pleiteado. (sem grifo no original).
Não restando delineados os elementos caracterizadores da relação de emprego, e ante a prova da natureza civil da relação mantida entre as partes, é de ser mantida a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício. Nega-se provimento ao recurso ordinário.
Número do processo: 03158-2005-733-04-00-0 (RO)
Juiz: MILTON VARELA DUTRA
Data de Publicação: 19/09/2007
1. VÍNCULO DE EMPREGO. A juíza, com amparo na prova testemunhal, entendeu que a relação jurídica havida entre as partes foi de parceria rural, e não de emprego, e julgou improcedente a ação. Com isso não se conforma o recorrente, nos termos já relatados. Nos termos da legislação consolidada, para que reste configurada a existência de vínculo jurídico de caráter empregatício entre partes é necessário que seja prestado serviço por pessoa física, de forma pessoal, não-eventual, mediante pagamento e, o mais importante, de forma subordinada (art. 3º da CLT). Tratando-se de trabalho rural, de acordo com os termos do art. 2º da Lei 5.889/73, empregado rural é " (...) toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário ". O demandado, na defesa, nega a …