Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE
Processo nºNúmero do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da presente demanda, por seus procuradores firmatários, instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, com fundamento nos artigos 643 e seguintes da Consolidação Leis do Trabalho, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DO SUBSTRATO FÁTICO
Alega o obreiro, em sua exordial, que fora contratado pelo reclamado, para exercer a função de “empregado doméstico”. Aduz que o pacto laborativo iniciou-se na data de 01/09/2009, findando-se em 26/05/2018, por iniciativa do empregador, sem justo motivo.
Afirma ainda que, em que pese ter sido contratado como empregado doméstico, sempre laborou como se empregado rural fosse, postulando a retificação na sua CTPS como trabalhador rural e, em decorrência disso, requer a condenação da reclamada às parcelas decorrentes como se trabalhador rural fosse.
Aduz que a reclamada não realizou o pagamento do adicional de insalubridade, o que requer.
Ainda, postula a diferença de FGTS pelo recolhimento incorreto em toda a contratualidade, multas dos artigos 478 e 467 da CLT, entre outros pedidos.
Todavia, os argumentos lançados na peça portal, por serem infundados, não expressam a realidade dos fatos, motivo pelo qual os pedidos elencados na presente reclamatória deverão ser julgados improcedentes.
DA VERDADE POSTA
Assim refira-se que o reclamante Informação Omitida, fora admitido para a função de empregado doméstico, na data de 01/06/2009, com remuneração mensal, para fins rescisórios, na importância de R$1.478,25 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Seu contrato foi rescindido em 26/05/2018.
Recebeu aviso prévio em 02/04/2018, tendo sido afastado de suas atividades em 02/05/2018, em razão do aviso prévio trabalhado.
Por fim, intenta verdadeira aventura jurídica alegando ter decorrido durante a contratualidade irregularidades que dão sustentáculo aos seus desarrazoados pedidos, fazendo jus ao pagamento de indenizações e diferenças pecuniárias, o que se traduz em flagrante manobra ardilosa visando locupletar-se indevidamente, conduta essa que, certamente será rechaçada pelo Poder Judiciário.
DA LIMITAÇÃO TEMPORAL – PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DIREITOS DA AÇÃO
Por cautela e para o caso de procedência de quaisquer dos pedidos postos, requer sejam julgados improcedentes, porque prescritas, as parcelas que sejam anteriores ao quinquênio retroativo a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do que dispõe os artigos 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e 11 da CLT, ficando a discussão restrita ao período que vai de 21 de junho de 2013 até 21 de junho de 2018, data em que ocorreu o ingresso da presente demanda.
DO ÔNUS DA PROVA
Inobstante em nossa legislação processual civil sempre ter constado que compete à parte provar o que alega, ante a persistente aplicação do princípio da aptidão da prova por parte dos operadores do Direito do Trabalho, acabou por determinar que na alteração da legislação trabalhista ocorrida no ano de 2017, procedesse a definição quanto à incumbência em relação ao ônus da prova, in verbis:
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (sem grifo no original).
Outro não pode ser o entendimento, cabendo ao postulante o ônus probatório de suas alegações, o que se requer desde já.
DO MERITUM CAUSAE
Da Inexistência de Irregularidades no Contrato de Trabalho.
Visando evitar tautologia despicienda e, em consonância com as razões supramencionadas, reitera essa contestante, que inexistem quaisquer irregularidades, sequer, impontualidade no adimplemento de todas as obrigações laborais, fundiárias e previdenciárias dessa para com o postulante.
Nesse sentido, o salário pago ao postulante, bem como as obrigações acessórias dele decorrentes, caracterizam o escorreito recolhimento e depósito do FGTS, e sempre seguiram fielmente os patamares em grau e quantitativos determinados pela norma regulamentadora desta justiça especializada.
Assim, postula a juntada dos documentos com o escopo de refutar a pífia e injuriosa versão de irregularidade noticiada pelo suplicante, decaindo por consectário, o suposto direito aos seus reflexos, porquanto inexistentes; devendo ter como corolário a improcedência in totum de suas súplicas, sendo o que desde já requer essa contestante.
Da retificação da CTPS – Empregado Doméstico x Trabalhador Rural
Descabe o pedido em tela.
O postulante fora contratado, como já dito, para a função de doméstico e como tal laborava.
Insta ressaltar que, nos termos da Lei Complementar Nº 150/15, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências, considera-se empregado doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas" (art. 1º), ao passo que, por sua vez, o art. 2º da Lei 5.889/73, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, estabelece que "empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário." E em seu artigo 3º, leciona que “considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregado”.
Assim, o que diferencia uma relação de outra (se empregado doméstico ou empregado rural), com observância das regras específicas de uma ou outra, é a finalidade de exploração econômica (ou não) do local em que prestadas às atividades, o que não ocorre no caso em tela.
Como será demonstrado no decorrer da instrução processual, com a devida oitiva das partes e testemunhas, as atividades desenvolvidas no local de trabalho não se configuram como de empregado rural, mas sim de doméstico, ante a falta de exploração econômica do local, ou seja, o sítio em que o reclamante prestou seus serviços de caseiro (doméstico) não possui finalidade lucrativa.
O sítio de propriedade do reclamado tinha finalidade tão somente de lazer, jamais de exploração agro-econômica.
Desta feita, como já dito alhures, para o enquadramento do reclamante na categoria de empregado rural, faz-se necessária a exploração comercial de atividade agro-econômica, ou seja, que as tarefas agrícolas ou pecuárias realizadas pelo empregado tenham destinação de mercado, visando lucro ao seu empregador, o que não ocorre no presente caso.
Na lição de Maurício Godinho Delgado, entende-se como sendo doméstica a atividade de mero consumo, não-produtiva, ou seja, aquela desempenhada sem conteúdo econômico para o empregador. Nesse sentido, entende-se que o caseiro de sítio de lazer deve ser considerado empregado doméstico, desde que não realize a produção, na propriedade onde labora, destinada ao consumo à colocação no mercado. Quando houver sistema de produção para a venda habitual de bens a terceiros, esta natureza doméstica fica descaracterizada para relação de emprego rural. ((in Curso do Direito do Trabalho, Editora LTR, São Paulo, 2006, 5ª Edição, p. 371).
Em que pese na propriedade da reclamada haver pequena produção e algumas cabeças de gado, a produção advinda da propriedade, não se destina à venda, mas ao consumo, inclusive do obreiro, e é nesse sentido a jurisprudência majoritária do Egrégio Tribunal do Trabalho da 4ª Região:
VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADOR DOMÉSTICO. Não comprovado que as tarefas desenvolvidas pelo reclamante, na propriedade rural da ré, fossem com intuito de comercialização da produção, mas sim de manutenção do local de lazer, confirma-se a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício de natureza doméstica. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020086-72.2015.5.04.0731 RO, em 21/06/2018, Desembargadora Maria Madalena Telesca)
EMENTA NATUREZA DA RELAÇÃO. TRABALHO DOMÉSTICO. Não evidenciada a finalidade lucrativa da criação e comercialização de animais pela ré, não há falar em enquadramento do autor na categoria dos trabalhadores rurais, restando caracterizado o trabalho doméstico. Inteligência da Lei 5.859/72. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0010467-62.2014.5.04.0761 RO, em 10/08/2018, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CASEIRO DE SÍTIO DE LAZER. NATUREZA DOS SERVIÇOS. Configurada apenas a relação de empregado doméstico (caseiro), e não tendo havido comprovação de exploração de atividade agroeconômica por parte do reclamado, não se acolhe o pedido de reforma para reconhecer o vínculo na atividade de empregado rural. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 9a. Turma, 0001005-84.2012.5.04.0233 RO, em 15/08/2013, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Carmen Gonzalez, Desembargador André Reverbel Fernandes)
EMENTA: CASEIRO DE PROPRIEDADE RURAL. EMPREGADO DOMÉSTICO. Para definir a natureza jurídica da relação de trabalho como doméstico, são irrelevantes as tarefas executadas ou o nomen juris que se lhe atribua, mas interessando unicamente se o trabalho seja desenvolvido sem finalidade lucrativa. Sendo o trabalho desenvolvido em chácara ou sítio rural, …