Petição
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA MM. ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
PJE nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, nos autos do processo RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por Nome Completo, vem veementemente apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos seguintes:
ATIVIDADE DA RECLAMADA
O Rte. possui como sua função primordial o cultivo de café.
DATA DE ADMISSÃO E DISPENSA
O Rte. foi admitido pela Rda. em 01.06.2010 e pediu seu desligamento da empresa dando aviso prévio à esta em 02.04.2018. Teve seu Contrato de Trabalho finalizado em 02.05.2018, conforme fielmente demostrado no Aviso Prévio e Rescisão do Contrato de Trabalho em anexo.
FUNÇÃO
O Rte foi admitido pela Rda como trabalhador rural, sendo, portanto, seu contrato por prazo indeterminado, e que o mesmo alcançou seu término por vontade própria do Rte.
O Rte. sempre exerceu a função de lavrador rural comum, manutenção da lavoura, retirada de cipó, desbrota, limpa de pasto e orientava os apanhadores de café na colheita, conforme será amplamente provado por testemunhas.
Com efeito, inverídica e maliciosa é a alegação do Rte. que dentre suas funções era a colheita em plantações de café.
AUTÊNTICA REMUNERAÇÃO DO RECLAMADO
O Rte. nunca, em tempo algum, recebeu além do que está descrito em suas folhas de pagamento.
As “folhas de pagamento” e o incluso “TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO” constituem prova inconteste dos pagamentos dos seus efetivos direitos.
Apenas para salientar a Rda., também, em tempo algum, deixou de pagar qualquer valor monetário ao Rte que não teria direito, pois se a Rda não cumprisse fielmente com suas obrigações perante o seu colaborador este não teria trabalhado tantos anos na empresa conforme trabalhou.
Agora, a quase um (01) ano e (01) um mês após seu desligamento da empresa vem FALAR que atravessa e enfrenta , com diversos compromissos e despesas assumidas para o sustento de sua família é de modo muito estranho e engraçado.... querendo burlar a Justiça para receber o que não lhe é devido. Assinou durante todos esses anos todos os documentos, holerites, recebimento de férias, recebimento de EPI’S de acordo com a função exercida, Aviso Prévio, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, agora vem falar que não recebeu corretamente!!!
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Conforme já salientado acima o Rte nunca, em tempo algum, teve direito a receber nada a mais do que está descrito e assinado em suas folhas de pagamento, pois nunca exerceu atividade de apanhar café, ele apenas orientava os apanhadores qual lavoura iriam trabalhar.
Salienta-se também que nunca fez horas-extras em todo seu período laboral, conforme está devidamente comprovado sem seus documentos assinados e também por testemunhas.
Assim, cai por terra a alegação do Rte que recebeu salário “extra folha”, e que lhe é devido reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%.
FÉRIAS + 1/3
O Rte, mais uma vez, dentre várias, falta com a verdade em suas alegações.
Quanto as férias de 2016/2017 o Rte não gozou a mesma e nem recebeu porque obteve 33 (trinta e três) faltas durante este período, conforme cabalmente provado no Recibo de Pagamento de Férias e holerites em anexo.
Agora, de igual forma e na mesma maneira, o Rte também não gozou e nem recebeu as férias de 2017/2018, por falta de lealdade com seu empregador e consigo mesmo, porque novamente obteve muitas faltas durante o período aquisitivo, desta vez faltou ao serviço 42 (quarenta e duas) vezes... Conforme comprovado em suas folhas de pagamento e termo de rescisão de contrato de trabalho, por ele assinadas.
Os documentos que a Rda apresenta para verificar a verdade de suas alegações são todos os documentos assinados pelo próprio Rte, holerites, recibo de férias, etc.
Com efeito, o Rte, também não tem o direito de receber e nem gozar de suas férias + 1/3 durante o período por ele mencionado.
HORAS EXTRAS – SOBREJORNADA - E INTRAJORNADA
O Rte nunca fez horas extras na empresa. Sempre iniciou seus serviços às 7 horas com parada às 11 horas, retorno às 12 horas e parada às 16 horas. Portanto, foi-lhe assegurado 1 (uma) hora de intervalo para almoço, de segunda às sexta. Aos sábados, laborava das 7 horas até às 11 horas.
O Rte era a pessoa que orientava os colaboradores durante a colheita de café e era ele que marcava e avisava a hora do intervalo de almoço para que todos, inclusive ele, parassem para almoçar, pois é uma das exigências da empresa. Tal afirmativa será comprovado por meio de testemunhas.
Assim, o Rte não possui nenhum direito em receber horas extras (sobre jornada) e horas de intrajornada, porque nunca as realizou.
Apenas para salientar a fazenda possui um equipamento para acompanhar os colaboradores durante sua jornada de trabalho para lhes fornecer mais conforto durante seu horário de almoço e também para satisfazerem suas necessidades, conforme fotos anexas.
Deixa de juntar folhas de ponto em razão da desobrigação de registro em empresa com menos de 10 funcionários (CLT, art. 74, §2° e Súmula 338 do C. TST)
FERIADOS LABORADOS
Conforme já mencionado acima, o Rte “sempre exerceu a função de lavrador rural comum, manutenção da lavoura, retirada de cipó, desbrota, limpa de pasto e orientava os apanhadores de …