Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado na inicial vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, “ut” instrumento de mandato anexo, oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificado nos autos supra epigrafados, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – Da inicial
O Reclamante alega que iniciou a trabalhar como empregado rural do Reclamado em 01/03/2007, com jornada das 6h30min às 19h30min, com 1h e 30min de intervalo para alimentação, vindo a ser despedido em 30/11/2008, sem que tenha havido anotação em CTPS, nem tenham sido pagas as horas extras trabalhadas e as verbas rescisórias. Contudo, razão não lhe assiste, consoante se passa a demonstrar.
2 – Da realidade fática
O Reclamante aduz que foi empregado rural do Reclamado de 01/03/2007 a 30/11/2008. Entretanto, completamente inverossímil a informação. Em 1º/04/2007 o Reclamante foi contratado pelo Contestante para trabalhar como caseiro, atividade de cunho doméstico, sendo-lhe aplicáveis as normas da Lei nº 5.859/72, a qual prevê em seu artigo 1º que é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Consoante previsto pela Lei nº 5.889/73, regulamentada pelo Decreto nº 73.626/74, empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário, configurando-se pela forma ininterrupta e sucessiva com que prestado o labor.
Exige-se não só que o trabalho prestado seja necessário ao bem estar e lucratividade do empregador, como que se repita sucessivamente, de modo a caracterizar a disponibilidade da mão-de-obra de forma não-esporádica. E o art. 3º define o empregador rural como a a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Nesta senda, tal relação NUNCA ocorreu entre as partes, pois diferentemente do que alega a Reclamante, ele era caseiro do Reclamado, não recebeu ordens dele para qualquer atividade comercial como prestação de serviços, motivo pelo qual não há que se falar em relação de emprego que não a doméstica. Nesse sentido, as decisões em casos similares, proferidas pelo TRT da 4ª Região, in verbis:
Vínculo de emprego rural. Inexistência. A exploração de atividade agroeconômica pelos empregadores é requisito essencial para a caracterização do vínculo de emprego rural, na forma preconizada pela Lei nº 5.889/73, o que inocorre na espécie, onde a relação jurídica havida define-se como de emprego doméstico, regulada pela Lei nº 5.859/72. Sentença reformada. Recurso provido. (Processo nº 01548-2006-411-04-00-5 RO , da lavra da Relatora Juíza Denise Pacheco, publicado em 26.09.2008)
TRABALHO RURAL - NATUREZA DO VÍNCULO. Para que se configure vínculo de emprego rural é necessário que o trabalhador preste serviços de natureza não-eventual, mediante remuneração, o empregador rural, assim considerado aquele que explore atividade agroeconômica diretamente ou através de prepostos. Inteligência do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 5.889/73. (processo nº 00423-2006-402-04-00-7, da lavra do Relator Des. Ricardo Tavares Gehling, publicado em 02.12.2008)
Esclarece-se que a propriedade em que laborava o Autor era arrendada para o plantio de soja, bem como havia apenas uma pequena criação de animais, para consumo da própria família e do Reclamante. Suas atividades consistiam em zelar pela propriedade de uma forma geral, passando inclusive a residir no local e a usufruiur dele como se seu fosse.
A jornada contratada era de 44 horas semanais. Contudo, não havia estabelecimento de horário de início e fim de jornada, devido à natureza do serviço prestado, bem como não haver qualquer pessoa responsável pelo controle de horário, uma vez que o Reclamante era o único residente na Fazenda. Era o Autor quem decidia quando trabalhar, era dele a decisão de realizar determinadas tarefas ou não no dia a dia, sem qualquer ordem do Reclamado; tinha total liberdade para se ausentar da Fazenda sem necessidade de nenhuma autorização.
O salário contratual sempre foi o legalmente previsto, o que se ressalta apenas para esclarecer, eis que não há qualquer pedido relativo aos salários percebidos. Quando eventualmente necessário deslocamento em função de trabalho, havia o pagamento do transporte correspondente. Com relação à CTPS, sempre foi desidioso Autor, inventando explicações variadas pela não apresentação, exigida desde o dia da contratação, passando o Reclamado a efetuar os …