Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe promove Nome Completo, por intermédio das advogadas que esta subscrevem, nos termos do instrumento de procuração outrora anexado, vem, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 5.º, inciso LIV e LV da CF/88, artigo 847 da CLT e artigo 335 do CPC/2015, apresentar
CONTESTAÇÃO
à integralidade dos termos e fatos articulados na presente ação, que o faz amparado nas razões de fato e de direito a seguir alinhavadas:
1. SÍNTESE DA INICIAL
O reclamante ingressou com a presente ação aduzindo, em síntese, foi contratada pelo reclamado em 04 de agosto de 2016, para exercer a função cortador, a despeito de ter sido anotado a função de serviços gerais em sua CTPS, tendo sido dispensado em 15 de março de 2018.
O reclamante afirmou que antes de ser demitido passou a ter problemas de saúde, os quais aumentam com a prática de esforços e movimento em excesso, afirmando que a patologia foi desenvolvida durante a prática laboral, especialmente porque o reclamado não aguardou sua melhora para a demissão.
Assim, alegou que, pelo desempenho de sua função desenvolveu doença ocupacional, razão pela qual pleiteia indenização de percentual sobre seu salário referente a diminuição de sua incapacidade laborativa, indenização por despesas médicas vencidas e vincendas e indenização por danos morais no valor de R$5.225,00.
Entretanto, a pretensão telada não deve, nem merece prosperar, eis que totalmente dissociada do direito aplicável à espécie, além de estar lastreada em fatos inverídicos e infundados.
2. PRELIMINARMENTE – DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO: DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 840, § 1º E § 3º DA CLT.
Inicialmente, cumpre salientar que os pedidos do reclamante não encontram-se certos e com indicação de valores.
O artigo 840, § 1º, da CLT, passou a exigir nas reclamações trabalhistas que os pedidos devem ser certos, determinados e com a indicação de seu valor específico, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, tal como dispõe o § 3º do mencionado dispositivo. Vejamos:
“Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 3° Os pedidos que não atendam ao disposto no § deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.”
É esse também os ensinamentos de Henrique Correia e Élisson Miessa, na obra Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, ao aduzir que:
“[...] O § 3º do art. 840 da CLT ao declinar que os pedidos que não forem certos, determinados e indicarem seu valor na petição inicial serão julgados extintos sem resolução de mérito, tratando-se como modalidade de inépcia da petição inicial.”
A título de exemplo, observa-se Excelência que o reclamante faz pedido de indenização por danos materiais (despesas médicas vencidas) e sequer aponta seu valor, valor este apurável.
Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 840, §§ 1º e 3º, CLT, e artigo 485, IV, do CPC, face a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
3. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Superada a questão acima, outro ponto a ser observado é que a petição inicial não oferece subsídios para que o reclamado compreenda o que, de fato, é a causa de pedir na presente ação.
Melhor explicando, a petição inicial acaba sendo confusa e, portanto, não conseguiu apontar quais seriam os fatos que constituiriam a causa de pedir e pedido, de forma que por mais esforço que o reclamado faça, não há como se defender de forma plena, já que sequer se sabe quais são, em verdade, os fatos que justificam os pedidos formulados.
À guisa de ilustração, alega que sua incapacidade aumenta em geral com a prática de movimentos em excesso, de modo que ficaria claro que referida patologia se desenvolveu durante a prática laboral, especialmente porque não aguardou sua melhora para dispensá-lo.
Ora Excelência, qual a relação com de uma dispensa com o aumento de uma incapacidade que segundo alegações do reclamante é ocasionada por esforços excessivos? É óbvio, nesse raciocínio, a dispensa aliviaria a incapacidade já que o reclamante não teria que desempenhar movimentos em excesso, conforme alega.
Observa-se Excelência que, a despeito da alegação de dano material e pedido de ressarcimento dos valores já despendidos o reclamante sequer aponta valores.
São muitos os exemplos das contradições e obscuridades existentes, o que acaba por cercear o direito de defesa do reclamado!
Impossível contestar pretensões cuja causa de pedir não é minimamente clara.
Esse é apenas um dos exemplos do que consta da exordial. Em suma: por mais que queira, não há como contestar os pedidos da reclamante.
Da maneira como lançado pelo reclamante abstraiu-se, por completo, a chance do reclamado de se defender, motivo pelo qual a inépcia em relação a tais pleitos é medida imperiosa e de rigor.
Admitir a petição inicial da maneira como lançada seria contrariar o disposto no artigo 5.º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, que salvaguarda o direito de defesa do reclamado.
Com efeito, a petição inicial do reclamante não oferece subsídios necessários para que o reclamado faça sua defesa, o que conduz para a sua inexorável inépcia, já que não foram atendidos os requisitos essenciais previstos no artigo 840 da CLT c/c artigo 319 do CPC, resultando, por isso, na extinção do processo, sem resolução do mérito.
4. DA QUITAÇÃO DE TODAS AS VERBAS RESCISÓRIAS COM EFEITO LIBERATÓRIO – SÚMULA 330 DO TST
A presente ação não reúne condições de prosperar, uma vez que as pretensões teladas na presente reclamação trabalhista improcedem ab ovo, eis que todas as verbas rescisórias e também decorrentes do contrato de trabalho havido com o reclamado encontram-se inexoravelmente quitadas.
Tanto é assim que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho outorgou ao reclamado –como não haveria de ser diferente- ampla, geral e irrevogável quitação, com efeito liberatório, de todas as verbas neles consignadas.
Por tanto, em face do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em anexo, fácil notar que os pedidos formulados na presente actio in judicio deducta SÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Trata-se da observância do quanto disposto na SÚMULA 330 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Com efeito, considerando que o referido Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em anexo foi inexoravelmente assinado pelo reclamante SEM QUALQUER RESSALVA, ressuma óbvio a quitação outorgada ao reclamado, com eficácia liberatória, tornando improcedente os pleitos ora sufragados.
5. DA FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO RECLAMANTE
Alega o reclamante que, a despeito de ter sido contratado para desempenhar a função de cortador, teve sua CTPS anotada como serviços gerais.
Ora Excelência, nada mais mendacioso!
O reclamante foi contratado para desempenhar a função de serviços gerais e não de cortador.
Tanto é verdade que o mesmo teve sua CTPS anotada com tal função, a qual, diga-se de passagem, não demanda esforços e movimentos em excesso.
Nega-se, o fato constitutivo do direito do reclamante!
6. DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL
Afirma o reclamante ter sido vítima de doença ocupacional, haja vista que antes da demissão começou a ter problemas de saúde, consistentes em dores que eram medicadas na UBS e nunca investigadas.
Alega ainda que seguia sua rotina de trabalho normal, até que as dores tornaram insuportáveis passando o reclamante a se ausentar com mais frequência mediante atestados médicos, nem sempre remunerados.
Assim, alega que sua incapacidade aumenta em geral com a prática esforços e movimentos em excesso, desta forma, ficando claro que a referida patologia se desenvolveu durante a prática laboral.
No entanto, nobre julgador, a alegada doença ocupacional JAMAIS EXISTIU, sendo que a parte reclamada NEGA e DESCONHECE sua ocorrência, tendo a reclamante arquitetado toda uma “estória” a fim de obter o enriquecimento ilícito à custa dos reclamados, o que não pode e não vai prosperar.
Observa-se Excelência que o reclamante nunca apresentou ao reclamado qualquer atestado médico demonstrando qualquer indício de problema de saúde.
Tanto é verdade que tanto o atestado de saúde admissional, quanto o atestado de saúde demissional dão conta da aptidão do reclamante ao labor. Vejamos:
Informação Omitida
Destarte, por toda banda que se analisa, de rigor a improcedência da presente demanda, uma vez que inexiste qualquer acidente do trabalho.
6.1 DA INEXISTÊNCIA DE ATESTADOS MÉDICOS NO DECORRER DO CONTRATO DE TRABALHO
Tal como apontado acima, o reclamante alega que no curso do contrato de trabalho foi acometido por doença ocupacional, sendo que em diversas oportunidades procurou atendimento médico, ocasião que lhe era solicitado afastamento do labor através de atestados médicos que nem sempre eram remunerados.
Nada mais mendacioso!
O reclamante nunca apresentou atestado médico ao reclamado e é certo que se tivesse apresentado o reclamado faria a correta remuneração, como sempre fez com todos os seus funcionários.
Nega-se assim o fato constitutivo do direito do autor.
Outrossim, observa-se que pelos holerites ora anexados o reclamante percebeu salário correspondente a todo o período laborado, de modo que, caso reconheça que o mesmo tenha se ausentado por atestado médico – o que não ocorreu-, referidos dias foram pagos.
Tem-se, ademais, que a despeito dessa alegação o reclamante não juntou aos autos qualquer documento médico do período do contrato de trabalho, o que mais uma vez demonstra a inexistência de qualquer doença ocupacional e qualquer sinais de patologia no curso do vínculo empregatício.
Assim, por toda banda que se analisa a pretensão autoral não merece calhar.
6.2 DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PATOLOGIA NO DECORRER DO CONTRATO DE TRABALHO
Ao contrário do alegado pelo reclamante, a documentação médica anexada aos autos nos dá conta da inexistência de qualquer patologia quando do contrato de trabalho do reclamante (04/08/2016 a 15/03/2018).
Primeiramente, cumpre observar que os documentos médicos trazidos aos autos pelo próprio reclamante, são todos posteriores a data do desligamento do reclamante. Senão vejamos:
Informação Omitida
Não fosse por isso, tem-se ainda que o quadro apresentado pelo reclamante foi um quadro agudo, que nada mais é do que doenças com curso acelerado. Vejamos:
Informação Omitida
Outrossim, o relatório médico, ora juntado, feito pela assistente técnica nomeada nestes autos após análise de toda a documentação médica trazida pelo reclamante, é categórico ao pontuar que AVC isquêmico é um quadro agudo (o que pode ser corroborado até mesmo pelo encaminhamento acima), sem qualquer ligação com qualquer atividade laborativa por mais extenuante que seja.
Informação Omitida
Observa-se Excelência que até mesmo as alegadas dores que o reclamante disse sentir no curso do contrato de trabalho teria qualquer ligação com o AVC isquêmico que lhe acometeu.
É diante desse contexto que não há que se falar em doença ocupacional.
Destarte, nega-se o fato constitutivo do direito do reclamante e consequentemente qualquer doença, fato que justifica a ausência de comunicação ao INSS.
7. DA INSUBSISTÊNCIA DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DANO MATERIAL E INCAPACIDADE DEFINITIVA
Se não bastassem todos os despropósitos suso rebatidos, a reclamante constrói uma narrativa piegas com vistas a obter indenização por danos por problemas de saúde supostamente desenvolvidos pelo labor junto ao reclamado e insensibilidade do mesmo com a situação vivenciada.
Entretanto, assim como os demais pleitos sufragados, a pretensão formulada não merece prosperar, sendo de rigor a sua total improcedência!
Em verdade, as alegações da reclamante somente revelam o caráter abusivo e arbitrário com que foi manejada a presente reclamação, uma vez que não fez qualquer prova no sentido de suas alegações! Apenas alegações baldas e vãs!
Como já exposto, o quando de AVC desenvolvido pelo reclamante após seu desligamento do quadro de funcionários do reclamado não guarda qualquer relação com a função exercida, qual seja, serviços gerais.
Repisa-se Excelência referida patologia não guarda relação tão somente com a atividade do reclamante nas dependências do reclamado, mas sim com toda e qualquer atividade laboral …