Petição
MERITÍSSIMO JUIZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
PROCESSO: Número do Processo
Razão Social, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seus procuradores in fine assinados, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Nome Completo, em tramite junto a essa Vara do Trabalho, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos fatos e fundamentos arguidos na petição inicial, o que faz nos termos a seguir aduzidos.
1 - DAS PUBLICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Os subscritores desta peça contestatória requerem que as intimações e notificações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Nome do Advogado, OAB Número da OAB, com escritório profissional sito à Endereço do Advogado.
2 - DO RELATÓRIO FÁTICO
Em síntese, alega a reclamante que foi admitida pelo reclamado no dia 16/04/2007, para exercer a função de empregada doméstica, com horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07:00h às 13:00h. Percebeu como última remuneração, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais).
Alega que em Agosto/2020 necessitou afastar-se do trabalho, tendo em vista problemas com inflamação de varizes, ocasião em que não conseguiu receber auxilio doença da autarquia previdenciária, haja vista as irregularidades com o repasse das contribuições previdenciárias pelo empregador.
Dentre seus pedidos postula pelo pagamento de salários durante o afastamento previdenciário, rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamentos de todas as verbas rescisórias decorrentes desta modalidade de ruptura contratual, FGTS e multa compensatória, férias vencidas e proporcionais, danos morais, entrega de guias CD/SD, honorários advocatícios, justiça gratuita, dentre outros. Deu-se à causa o valor de R$ 32.923,39 (trinta e dois mil novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos).
Excelência, da análise detida de todos os argumentos e documentos acostados à inicial, temos que a presente reclamatória trabalhista não merece prosperar em nenhum de seus termos, restando integralmente impugnada, e a improcedência da ação é o caminho que melhor reflete a aplicação do direito ao caso concreto.
3 – PRELIMINARMENTE
3.1 – Ausência de Interesse de Agir - Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
A Reclamante pleiteia a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, sob a justificativa de que o empregador descumpriu com suas obrigações trabalhistas, em especial com o pagamento das contribuições previdenciárias e FGTS.
Sem prejuízo da análise de mérito que será realizada posteriormente nesta contestação, cumpre informar que a mencionada pretensão da reclamante carece de interesse processual, na medida em que já houve a extinção de seu contrato de trabalho, na modalidade de justa causa, haja vista o abandono de emprego da reclamante, que após alta médica, não retornou ao trabalho ou sequer apresentou justificativas, conforme comprovam os documentos em anexo.
Ainda, referida pretensão é juridicamente impossível, ao passo que, caso fosse interesse da reclamante, deveria ela postular em juízo, para discutir acerca da reversão da justa causa aplicada, e jamais a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Assim, diante da evidente inépcia da inicial, bem como a ausência de interesse de agir da reclamante e impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que não existe contrato de trabalho ativo para se questionar a respeito de sua ruptura, impõem-se a extinção do pleito sem julgamento do mérito, como preconiza o art. 485, I, c/c artigo 330, inciso I, III e § 1º, inciso I, ambos do CPC, todos c/c art. 769 da CLT.
4 – PREJUDICIAL DE MÉRITO
4.1 – Da Prescrição Quinquenal
A presente reclamação foi ajuizada em 19/04/2021, razão pela qual, requer a esse douto Juízo que a presente demanda seja apreciada a luz do disposto no artigo 11 da CLT c/c artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, publicada no diário oficial da união de 26/05/2000, que unificou o prazo prescricional para os trabalhadores urbanos e rurais, norma essa de aplicação imediata, declarando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos contados da data da propositura da presente ação.
5 – DO MÉRITO
Apenas por cautela e para satisfazer o Princípio da Eventualidade e Especificação, o reclamado, sobre os fatos narrados, contesta plenamente o mérito da causa ou pedido propriamente dito.
Ab initio, ressalta-se que não são verdadeiros os fatos narrados na inicial, ficando veementemente impugnados, desde já, todos os dados contratuais, remunerações, jornada de trabalho, e demais fatos divergentes dos lançados nesta contestação, por serem plenamente inverídicos, devendo a reclamatória ser julgada improcedente.
5.1 – Do Contrato De Trabalho
Consoante comprovam os documentos anexos, a reclamante foi contratada no dia 16/04/2007, na função de empregada doméstica. Laborava em jornada parcial, de segunda à sexta-feira, das 07h00min às 13h00min, percebendo como salário, o equivalente a 70% do salário mínimo legal, o que correspondeu como última quantia, o valor de R$ 698,60 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) mensais. Teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa em 09/03/2021, em decorrência de abandono de emprego.
Demais dados contratuais relativos às datas inerentes ao pacto laboral, salários e funções exercidas, são aqueles constantes nos inclusos documentos e na presente defesa, restando impugnados quaisquer outros que de modo diverso estejam consignados na exordial.
5.2 – Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
A Reclamante pleiteia a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, sob a justificativa de que o empregador descumpriu com suas obrigações trabalhistas, em especial com o pagamento das contribuições previdenciárias e FGTS. Aduz que teve seu benefício de auxílio doença negado pela autarquia previdenciária, tendo em vista a ausência de pagamento da contribuição por parte de seu empregador. Alega ainda que seu empregador propôs de pagar o seu salário durante o período em que fosse necessário para a recuperação de sua incapacidade laboral, o que, em seu dizer, ocorreu somente até o mês de novembro de 2020. Justifica ainda o pleito de rescisão indireta sob a justificativa de ausência de recolhimento por parte de seu empregador, dos valores devidos à FGTS. Sem razão, vejamos.
A reclamante necessitou-se em afastar do trabalho, no dia 19 de agosto de 2020, por um período de 30 (trinta) dias, tendo em vista que estava com problemas de varizes nos membros inferiores, conforme atestado médico anexo ao processo. Na ocasião, a reclamante foi encaminhada ao INSS para fins de percepção de auxilio doença previdenciário. No dia 05/09/2020, teve seu pedido indeferido pela autarquia previdenciária, sob a justificativa de “falta de período de carência”.
Cumpre informar que a incapacidade da reclamante, conforme atestado pelo seu próprio médico, era de 30 dias, ou seja, findo esse prazo, deveria a reclamante ter retornado ao trabalho ou caso ainda estivesse incapacitada para o trabalho, deveria ter sido reavaliada pelo seu médico, para que o prazo de repouso, eventualmente, fosse postergado.
Veja-se, conforme cópia da notificação anexa no corpo desta petição, que a reclamante foi notificada para retornar ao trabalho ou justificar a sua ausência.
Entretanto, a reclamante quedou-se inerte, não apresentando outros atestados médicos e tampouco justificando suas faltas. Nos termos do da Súmula 32 do TST "Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer".
Nesse sentido, cumpre trazer à baila recentes julgados do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
RECURSO ORDINÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA SUPERIOR A 30 DIAS CONSECUTIVOS SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Comprovado nos autos que o reclamante após a cessação do benefício previdenciário não retornou ao trabalho e nem justificou o motivo de tal ausência por mais de 30 dias, a dispensa por justa causa se confirma, por configurado o abandono de emprego. Inteligência do artigo 482, alínea i, da CLT e entendimento da Súmula 32 do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011388-81.2017.5.03.0134 (RO); Disponibilização: 16/12/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa).
ABANDONO DE EMPREGO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTAS INJUSTIFICADAS POR 30 OU MAIS DIAS. Conforme a Súmula n. 32 do TST, o abandono de emprego é presumido se o empregado não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Dessa forma, diante de faltas injustificadas do empregado por período igual ou superior a 30 dias, presume-se o ânimo de abandono de emprego, o que transfere para o empregado o ônus de justificar a ausência por esse período e afastar a presunção. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010882-18.2019.5.03.0011 (RO); Disponibilização: 02/12/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria).
Na hipótese, veja-se que a reclamante não retornou ao trabalho e nem justificou a ausência, não havendo nos autos elementos comprobatórios servíveis e aptos a justificar a ausência da reclamante ao ambiente de trabalho a partir do dia 19/09/2020. Frisa-se que o atestado anexo aos autos, referente ao procedimento cirúrgico da reclamante, realizado no dia 22/01/2021 em momento algum foi encaminhado ou noticiado ao reclamado.
Ainda que assim o fosse, o período de repouso nele constante foi de apenas 15 (quinze) dias, sendo que após o dia 06/02/2021, a reclamante não comprovou a continuidade de sua incapacidade laborativa, nem retornou ao trabalho ou tampouco justificou sua ausência. Assim, nos termos da súmula 32 do TST, bem como o entendimento majoritário do Colendo Tribunal Superior, a justa causa por abandono de emprego aplicada à reclamante foi válida e necessária.
Assim, tendo como válida a justa causa aplicada à reclamante por abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea "i", da CLT, não merece acolhida o pleito da reclamante em relação à rescisão indireta, parcelas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, na forma do pedido, tais como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais+1/3, décimo terceiro proporcional, liberação das guias TRCT e CD/SD, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, chave de conectividade e multa sobre o FGTS.
Cumpre destacar, apenas por amor ao debate, que ainda que o contrato de trabalho com a reclamante tivesse ativo, seria descabido tal pedido, posto que as “supostas irregularidades” apontadas pela reclamante não merecem prosperar e também não seriam passíveis de rescisão indireta.
Ressalta-se que as situações ora mencionadas não existem com absoluta certeza e evidência. No presente caso não há elementos que provem alguma conduta do reclamado suficientemente grave a amparar o pedido, até mesmo porque o reclamante pode se valer da Justiça Trabalhista para ver garantido o seu direito, tanto que ingressou com a presente Reclamatória.
Cumpre dizer ainda que o reclamado sempre cumpriu com todas as obrigações inerentes ao contrato de trabalho, conforme se comprova pela documentação que segue acostada aos autos. Contudo, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho não pode prosperar, pois ausentes os requisitos autorizadores da pretensão.
Veja Excelência, a atitude da reclamante é uma tentativa de ludibriar o juízo com informação falsa. Verifica-se que a reclamante possui o interesse na ruptura do contrato de trabalho, e tendo em vista que não conseguiu ser dispensada pelo reclamado, ingressou em juízo com a presente reclamação pleiteando a rescisão indireta do contrato.
Vejamos que ficou sobejamente demonstrada a intenção da reclamante em não mais manter o vínculo de emprego. Mas no presente caso, a reclamante tenta receber verbas rescisórias, quando na verdade deveria pedir demissão.
Contudo, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho não pode prosperar, pois ausentes os requisitos autorizadores da pretensão. Em primeiro lugar, deve ser observado que os motivos “vagos” alegados pela reclamante não encontram respaldo na legislação, situação mais que suficiente, para afastar qualquer possibilidade de procedência do pleito formulado; depois, os documentos que seguem acostados ao presente comprovam, de maneira incontestável, que o reclamado sempre agiu de forma a preservar a saúde e integridade física de seus colaboradores e efetuou o pagamento correto de todos os valores devidos, não havendo que se questionar quaisquer diferenças.
Anote-se ainda que, mesmo que assim não fosse, o que se admite somente a título de argumentação, jamais concessão, não restou configurado fato grave praticado pelo reclamado que torne inviável a continuidade do vínculo empregatício. Veja-se que a ausência de recolhimento do FGTS e pagamento do INSS, por si só, não enseja motivo grave o suficiente para deferimento do pleito de rescisão indireta.
RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DO FGTS. A ausência de depósitos na conta vinculada do empregado ao FGTS, não constitui descumprimento de obrigação legal do contrato de trabalho, falta grave do empregador, não ensejando a rescisão indireta nos termos do art. 483, d, da CLT. (TRT-4 - RO: 00209651120155040204, Data de Julgamento: 26/06/2017, 5ª Turma).
RESCISÃO INDIRETA. DESCARACTERIZAÇÃO. A rescisão indireta, por constituir modalidade de terminação contratual, por culpa do empregador, decorre de violação do contrato de trabalho em seus aspectos fundamentais e se justifica pela prática de quaisquer das hipóteses de falta grave elencadas no artigo 483 da CLT. Assim, a ausência de assinatura na CTPS e de recolhimento de FGTS e INSS, não se reveste de gravidade bastante para determinar a rescisão indireta por culpa do empregador, com fulcro no referido artigo, eis que tais lesões podem ser reparadas através de medida judicial e foram toleradas pelo reclamante por 6 meses, faltando a imediatidade na aplicação da pena. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010535-98.2015.5.03.0148 (ReeNec); Disponibilização: 03/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 162; Órgão Julgador: Quinta Turma; Redator: Manoel Barbosa da Silva)
Ora Excelência, o recolhimento intempestivo do FGTS, bem como a ausência de pagamento das contribuições previdenciárias, não enseja o reconhecimento da rescisão indireta, até porque nestas situações, poderia a reclamante reclamar o descumprimento de tal obrigação sem comprometer a continuidade do vínculo empregatício.
Ademais, o depósito do FGTS não constitui condição essencial para a continuidade da prestação de serviços, podendo haver a reparação de eventual prejuízo na constância do pacto laboral, mediante a realização dos depósitos em atraso com juros e correção monetária.
Ficou sobejamente demonstrada a intenção da reclamante em se valer do pedido de rescisão indireta para tentar se enriquecer ilicitamente à custa do reclamado. Assim, na mais remota hipótese possível, caso Vossa Excelência não acolha a preliminar de extinção do pleito de rescisão indireta sem resolução de mérito, bem como desconsidere a demissão por justa causa aplicada à reclamante, requer seja o referido pleito julgado de rescisão indireta julgado totalmente improcedente, inclusive as parcelas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, na forma do pedido, tais como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais+1/3, 13º proporcional, liberação das guias TRCT e CD/SD, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, chave de conectividade e multa do FGTS.
Por fim, por serem totalmente improcedentes o pedido inicial e ante a manifesta intenção de ruptura contratual da reclamante, requer seja caracterizado o pedido de demissão da reclamante, ante a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício.
5.3 – Do Pagamento dos Salários Referente aos meses de 12/2020 à 03/2021
A reclamante aduz que em decorrência do indeferimento do seu auxílio doença pela autarquia previdenciária, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários correspondentes aos meses em que ficou afastada. Sem razão, vejamos.
A ausência de recolhimento previdenciário por parte do empregador não é motivo para indeferimento do benefício previdenciário junto à autarquia previdenciária. Ainda, a simples carteira de trabalho é prova plena que o funcionário mantém vínculo empregatício com o empregador, conforme já explanado na súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Vejamos:
A Carteira de Trabalho e Previdênci…