MERITÍSSIMO JUIZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
PROCESSO: Número do Processo
Razão Social, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seus procuradores in fine assinados, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Nome Completo, em tramite junto a essa Vara do Trabalho, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos fatos e fundamentos arguidos na petição inicial, o que faz nos termos a seguir aduzidos.
1 — DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Requer-se que todas as intimações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome de $[advogado_nome_completo], $[advogado_oab], com escritório na $[advogado_endereco].
2 — RELATÓRIO DOS FATOS
A reclamante alega ter sido admitida em 16/04/2007 na função de empregada doméstica, com jornada de segunda a sexta-feira das 7h às 13h e último salário de R$ 700,00. Afirma que em agosto de 2020 se afastou por problemas de varizes e não conseguiu receber o auxílio-doença do INSS em razão de irregularidades no recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador. Pede rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS e multa, férias, danos morais, guias CD/SD e outros.
A presente reclamatória não merece prosperar em nenhum dos seus termos.
3 — PRELIMINAR — Ausência de interesse de agir — Rescisão indireta
A reclamante pede a rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido carece de interesse processual porque o contrato já foi encerrado — por justa causa, em razão de abandono de emprego, conforme documentos em anexo.
Além disso, o pedido é juridicamente impossível: se a reclamante pretendia impugnar a justa causa aplicada, o caminho correto seria pleitear a reversão da dispensa — não a rescisão indireta de um contrato que já não está ativo.
Requer-se a extinção do pleito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, I, III e §1.º, I, ambos do CPC, combinados com o art. 769 da CLT.
4 — PREJUDICIAL DE MÉRITO — Prescrição quinquenal
A presente reclamação foi ajuizada em 19/04/2021. Requer-se a declaração de prescrição extintiva dos créditos anteriores a 19/04/2016, nos termos do art. 11 da CLT e do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal.
5 — DO MÉRITO
5.1 — Do contrato de trabalho
A reclamante foi contratada em 16/04/2007 como empregada doméstica, com jornada de segunda a sexta-feira das 7h às 13h e salário de R$ 698,60 mensais — equivalente a 70% do salário mínimo legal vigente. O contrato foi rescindido por justa causa em 09/03/2021, em razão de abandono de emprego. Os demais dados contratuais constam dos documentos anexados e ficam impugnados quaisquer outros que estejam consignados de forma divergente na petição inicial.
5.2 — Da rescisão indireta
A reclamante pede a rescisão indireta sob a alegação de que o empregador descumpriu obrigações trabalhistas — especialmente o recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS — e que seu auxílio-doença foi negado pelo INSS por essa razão.
Os fatos são outros. A reclamante se afastou em 19/08/2020 com atestado médico de 30 dias, em razão de varizes nos membros inferiores. No dia 05/09/2020, o INSS indeferiu seu pedido de auxílio-doença por "falta de período de carência" — não por ausência de recolhimento do empregador.
Encerrado o prazo do atestado, a reclamante deveria ter retornado ao trabalho em 17/09/2020 ou apresentado novos documentos médicos justificando a continuidade do afastamento. Não fez nem um nem outro. Foi notificada para retornar ou justificar sua ausência, mas permaneceu inerte.
O único documento médico posterior — referente a procedimento cirúrgico realizado em 22/01/2021 — nunca foi encaminhado ao empregador. Ainda que tivesse sido, o prazo de repouso nele indicado era de apenas 15 dias, encerrando-se em 06/02/2021. Após essa data, a reclamante novamente não retornou nem apresentou qualquer justificativa.
Nos termos da Súmula 32 do TST, presume-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retorna ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário e não justifica o motivo. A justa causa por abandono foi aplicada em 09/03/2021, após meses de ausência injustificada — e foi válida e necessária.
Diante disso, não há base para a rescisão indireta. Ainda que houvesse contrato ativo, as supostas irregularidades apontadas não constituem falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta nos termos do art. 483 da CLT. A ausência de recolhimento de FGTS e de contribuições previdenciárias, por si só, não configura falta grave que torne inviável a continuidade do vínculo — o empregado pode exigir o cumprimento dessas obrigações em juízo sem necessidade de romper o contrato.
Os pedidos de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa — saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13.º proporcional, guias TRCT e CD/SD, indenização substitutiva do seguro-desemprego, chave de conectividade e multa do FGTS — são improcedentes.
5.3 — Do pagamento de salários durante o afastamento
A reclamante pede o pagamento de salários referentes aos meses de dezembro de 2020 a março de 2021, alegando que o indeferimento do auxílio-doença pelo INSS foi causado pela ausência de recolhimento previdenciário do empregador.
O argumento não procede. A CTPS, por si só, constitui prova plena do vínculo empregatício para fins previdenciários, conforme a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A reclamante deveria ter questionado o indeferimento junto ao INSS — e não transferir ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento.
Além …