Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF
Proc. Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
da reclamatória trabalhista, apresentada por Nome Completo, em razão dos motivos e seus fundamentos conforme disposto abaixo:
1 - SÍNTESE DA INICIAL
Alega a reclamante que trabalhou para reclamada no período compreendido entre 19/05/2015 até 19/02/2019, data em que notificou a reclamada através de telegrama do indevido pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, alínea “d” da CLT., com último salário de R$ 1.650,00 como secretaria.
Alega a reclamante que a reclamada pagou alguns salários e décimo terceiro salário fora do prazo legal, mas confessa que os recebeu, vale transporte, ausência de depósitos fundiários, diz que deixou de conceder férias dentro do prazo concessivo, mas confessa que recebeu tudo, bem como do pagamento destas férias de acordo com a lei.
Requereu também aplicação da multa do artigo 467 da CLT, tutela antecipada para liberação das guias para levantamento do seguro desemprego e do FGTS.
Alega que realizou horas extras que não foram pagas e requereu reflexos e integrações DSR´s, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com um terço, depósitos fundiários, multa de 40%.
Outrossim, requereu o acúmulo de função porque assevera indevidamente que desde outubro de 2016 teria passado acumular função de assistente administrativo-financeiro. Alega que a alteração foi unilateral. Requereu pagamento de “plus” salarial de 30% do salário com reflexos no aviso prévio, férias com um terço, décimos terceiros, depósitos fundiários, multa de 40%.
Requereu indenização por trabalho em período de licença maternidade no valor de quatro salários maternidade.
Requereu indenização por danos morais correspondentes a cinco vezes o salário contratual da reclamante.
2 - DO MÉRITO
A ação não deve prosperar.
A reclamada atravessa um longo período de dificuldades financeiras em razão da peculiaridade da sua atividade econômica, a confecção de joias e semijoias.
A empresa passa por dificuldades em razão da perda do poder de compra dos consumidores decorrentes da crise econômica que o BRASIL enfrenta nestes últimos anos.
Um verdadeiro efeito dominó que não somente reflete a crise no BRASIL como consequente da crise mundial de forma globalizada.
A reclamada já não tinha mais a mesma demanda de trabalho da crise, confeccionou no máximo 20 peças nos últimos três anos e sem realizar novas coleções, o que revela que havia muito pouco serviço administrativo e financeiro para que a reclamante realizasse. Da mesma forma, isso se refletia no escasso trabalho para a reclamante realizar o que descaracteriza as falaciosas horas extras alegadas pela reclamante.
No ano de 2018 a sócia da reclamada Sra. Informação Omitida viajou aos ESTADOS UNIDOS e lá permaneceu durante meses sem confeccionar novas peças para comercializar na reclamada, o que torna improcedente vários pedidos da reclamante, principalmente as alegadas e supostas horas extras, as quais não foram realizadas. A reclamada não possui controle de horário na reclamada o que é dispensável por lei porque tem menos de dez empregados em seu estabelecimento.
Na verdade, a reclamante era a única funcionária da reclamada ao lado do Sr. Informação Omitida, parceiro da reclamada e ourives profissional que confeccionava as joias para comercialização.
Importante destacar que todos os meses a reclamante recebia todo o valor das despesas da reclamada, inclusive seu salário e vale transporte na conta da bancária da reclamada sempre por volta de todo dia 28 a 30 de cada mês porque efetuava os pagamentos e tinha total acesso a este dinheiro.
Como a sócia da reclamada tinha total confiança no seu trabalho a reclamante tinha este total acesso, pois também tinha acesso as joias da reclamada para efetuar os cadastros e demais atividades relacionadas.
Infelizmente se verifica que decorrente da relação e confiança que a sócia da reclamada tinha na reclamante que esta não agiu de forma correta quando alega que não teria recebido vários valores, pois agora se descobriu a falta de controle das despesas e pagamentos que a obreira não efetuou durante o contrato de trabalho.
Inclusive a reclamante deixou documentos totalmente desorganizados e fora de pastas na reclamada para dificultar a organização da empresa. Inclusive pastas vazias tanto físicas como no computador utilizado pela obreira para realização de seu trabalho. Este fato somente foi constatado após a saída da reclamante que ocorreu pelo abandono de emprego.
Outrossim, diante das dificuldades financeiras da reclamada houve alguns atrasos no pagamento de salários, contudo foram pagos. A própria reclamante CONFESSA EXPRESSAMENTE que recebeu os salários e os décimo terceiros salários pleiteados de acordo com os artigos 389 e 390 do CPC/2015.
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
A reclamante requereu rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do atraso de pagamento dos seguintes salários de competência de julho/2017, dezembro/2017, janeiro/2018, fevereiro/2018, março/2018, abril/2018, décimo terceiros dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, contudo, importante observar que a obreira CONFESSA EXPRESSAMENTE que recebeu todos estes títulos. Nada deve a reclamada acerca destes títulos.
Da petição inicial verifica-se que a obreira confessa que após o mês de abril de 2018, os pagamentos foram efetuados nas épocas próprias, tornando incabível o pedido de rescisão indireta tendo em vista que ela não conseguiu se desvencilhar do ônus da prova que lhe competia nos termos do artigo 818 da CLT combinado com o artigo 373 do CPC/2015.
Ou seja, não prosperam as alegações da reclamante no que tange aos pagamentos de salários, bem como do fato de que a obreira não conseguiu se desincumbir do ônus da prova que lhe competia nos termos do artigo 818 da CLT combinado com o artigo 327, inciso I do NCPC.
Da mesma forma, houve alguns atrasos nos pagamentos dos décimo terceiros da reclamante, porém foram todos pagos tendo em vista a grave crise financeira enfrentada pela reclamada. Fato confessado pela obreira na petição inicial.
O que significa que alegações da reclamante com relação aos décimos terceiros não podem prosperar, eis que ela não conseguiu se desincumbir do ônus da prova que lhe competia nos termos do artigo 818 da CLT combinado com o artigo 373, inciso I do NCPC.
Consequentemente, os pedidos de recebimento de verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salários, férias simples e vencidas com um terço, multa de 40% do FGTS, guias para levantamento do FGTS e seguro desemprego são improcedentes ante a ausência de requisitos legais que pudessem caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Indevido também o deferimento de tutela de urgência para o levantamento das guias do FGTS e seguro desemprego em razão da ausência de requisitos legais e da ausência de ônus da prova de acordo com o artigo 818 da CLT.
A prova da rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser robusta e inequívoca o que não se verifica das infundadas e frágeis assertivas da autora. Neste sentido transcreva-se importantes decisões.
Título: DESPEDIMENTO INDIRETO Subtítulo : Configuração Acórdão: 20180184231 Turma: 10 Data Julg.: 12/06/2018 Data Pub.: 21/06/2018 Processo: 20180004979 Relator: REGINA CELI VIEIRA FERRO "RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. ART. 483 DA CLT. Da mesma forma que ocorre com a justa causa do empregado, a rescisão indireta, por ser justa causa do empregador, requer a caracterização robusta e indubitável da conduta patronal. O princípio da proteção ao trabalhador, bem como a presunção de sua hipossuficiência, não podem ser interpretados de forma que se permita imputar ao empregador a responsabilidade por atos não efetivamente comprovados."
Subtítulo: Configuração Acórdão: 20190044378 Turma: 17 Data Julg.: 14/03/2019 Data Pub.: 20/03/2019 - Processo : 20180007909 Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO Para acolhimento da rescisão indireta, a falta atribuída ao empregador necessita ser de tal gravidade que não permita a continuidade do vínculo empregatício. Apenas nessa hipótese se justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes previstos no art. 483 da CLT.
Título: DESPEDIMENTO INDIRETO Subtítulo: Configuração Acórdão: 20180270995 Turma: 12 Data Julg.: 13/09/2018 Data Pub.: 21/09/2018 Processo: 20180014950 Relator: BENEDITO VALENTINI RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para fins de caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, faz-se necessário que a justa causa torne inviável a manutenção do vínculo empregatício, que deve ser protegido e resguardado, demandando, para tanto, prova induvidosa da prática de falta verdadeiramente grave, tal qual se exige para a dispensa do empregado. In casu, não se desvencilhando o autor do ônus de demonstrar que tenha sido estigmatizado em seu ambiente de trabalho, nos termos noticiados na prefacial, tem-se que a pretensão relativa à justa causa patronal deságua na improcedência. Recurso ordinário da reclamada ao qual se dá provimento quanto ao aspecto.
Título: DESPEDIMENTO INDIRETO Subtítulo: Configuração Acórdão: 20180252369 Turma: 13 Data Julg.: 28/08/2018 Data Pub.: 04/09/2018 Processo: 20180013606 Relator: CÍNTIA TÁFFARI EMENTA:RESCISÃO INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO. PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Comprovado que foi do reclamante a iniciativa de romper o contrato de trabalho, não há falar em rescisão indireta. O empregado não pode pedir demissão e posteriormente se arrepender e postular a rescisão indireta. Entendendo o reclamante que os fatos narrados na inicial fossem motivos para a rescisão contratual, poderia ter requerido imediatamente a rescisão indireta do contrato de trabalho, opção não adotada pelo obreiro, que preferiu rescindir o contrato laboral por sua iniciativa. O arrependimento posterior do pedido de demissão não se configura em elemento para a conversão da resilição contratual por iniciativa do trabalhador em dispensa pelo empregador. Recurso do reclamante a que se nega provimento.
Diante da escassez e fragilidade das alegações da reclamante no suposto pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, verificase que a obreira abandonou o trabalho e foi desidiosa no cumprimento de suas funções e efetuou FALTA GRAVE contra a empregadora de acordo com o artigo 482, alínea “i” da CLT.
No momento em que a reclamante anunciou para a reclamada que não iria mais trabalhar e que estaria ajuizando processo trabalhista, a reclamada imediatamente a indagou sobre sua conduta de abandonar o emprego.
Além disso, a reclamante foi desidiosa acerca da realização das suas funções, pois deixou a reclamada sem informações acerca das senhas dos bancos e dos emails da reclamada o que prejudicou o andamento da atividade da reclamada.
A reclamante não fez qualquer prestação de contas para a reclamada quando abandonou o emprego, simplesmente largou suas atividades e ingressou com a ação.
A intenção da reclamante era de promover a presente demanda o que se explica pela desorganização dos documentos deixados na reclamada, a ausência de informações que prejudicou o andamento dos trabalhos na empresa e pela quantidade inexplicável de cópias extraídas e cobradas da reclamada como apontam os comprovantes anexos com o valor total de R$ 348,10.
Importante observar o conteúdo do email de 11 de março de 2019 (doc. anexo).
Informação Omitida
A reclamada fez muitos contatos com a reclamada por whatsapp e por emails conforme os documentos anexados, o que torna inviável o pedido da reclamante referente à rescisão indireta do contrato de trabalho.
Com relação ao pedido de férias dos períodos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 com pagamento da dobra, terço constitucional e período de gozo são improcedentes, eis que a obreira não consegue se desvencilhar do ônus da prova que lhe compete diante da previsão do artigo 818 da CLT.
A reclamante CONFESSA que recebeu as férias referentes ao período aquisitivo de 2015/2016 em 23 de janeiro de 2019 conforme consta da petição inicial às fls. 10 a seguir transcrito:
Informação Omitida
Ou seja, o pedido de pagamento das férias referentes ao pedido aquisitivo de 2015/2016 deve ser julgado improcedente.
Por outro lado, a reclamante também reconhece os pagamentos das férias porque CONFESSA que foram pago valores de “forma simples”, às fls. 03 da inicial da seguinte forma:
Informação Omitida
A obreira faz inúmeros pedidos e alegações falaciosas, mas reconhece os pagamentos referentes às férias, o que torna o pedido improcedente.
Destaca-se também que as férias da reclamante eram sempre concedidas no final do ano, no mês de dezembro a partir do dia 20 até 20 de janeiro em razão da diminuição das atividades comerciais e proximidade com o Natal e o Ano Novo, pois assim foi acordado entre obreira e reclamada.
Os valores das férias foram pagos dentro do mês conforme demonstram os holerites mensais e recibos específicos.
Atente-se ao extrato bancário do período de 01/02/2019 a 08/02/2019 para observar o pagamento da quantia de R$ 547,87 referentes às férias proporcionais com um terço.
Na data de 27.03.2019 foi realizado o pagamento de R$ 2.002,00 referentes às férias de 2017/2018 com o acréscimo do terço constitucional reconhecido pela obreira na petição de 16/05/2019 (fls. 208/209).
O saldo salarial foi pago no valor de R$ 975,86 em 03 de maio de 2019, valor reconhecido pela obreira conforme petição de fls. 208/209 dos autos.
Ressalte-se que as alegações da reclamante de que efetuava atividades durante o período que a reclamada permanecia fechada no final de ano são falaciosas.
Por outro lado, ressalte-se que a reclamante reconhece sua jornada de trabalho que era das 09:00 às 18:00 horas e a partir de abril de 2018 a obreira mudou seu horário sem autorização da reclamada para 11:00 às 20:00 horas pois estava grávida. Sempre com uma hora de descanso e refeição.
A obreira comunicou a mudança de horário para a reclamada sem qualquer autorização, pois seu esposo trabalhava no mesmo prédio e seu expediente deveria terminar às 20 horas, pois a obreira sempre o esperava. A reclamada acabou concordando com a mudança. Referido fato revela a pequena quantidade de atividades que a reclamante desempenhava, pois o seu início de jornada de trabalho passou a ser às 11 horas da manhã.
Ou seja, o período que a reclamante estava disponível para a reclamada no horário comercial que compreende o horário das 09:00 às 18:00 horas ficou muito menor, com a jornada de trabalho iniciada às 11:00 horas da manhã e com o horário comercial terminado sempre às 18:00 horas.
O que evidencia a pequena quantidade de trabalho desempenhava pela reclamante.
Esporádicas ocasiões a reclamante se deslocava para o apartamento da sócia da reclamada para fotografar peças, organizá-la para os eventos e exposições.
Destaca-se que a reclamante nunca teve controle de horário e nunca foi controlada pela reclamada. A obreira trabalhava sozinha desempenhando suas funções de secretaria e o Sr. Informação Omitida que é ourives parceiro as reclamada trabalhava ao lado na confecção das joias e semijoias.
A reclamante tinha pouco serviço e tinha a total autonomia de …