EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF
Proc. Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
da reclamatória trabalhista, apresentada por Nome Completo, em razão dos motivos e seus fundamentos conforme disposto abaixo:
1 — SÍNTESE DA INICIAL
A reclamante alega que trabalhou para a reclamada entre 19/05/2015 e 19/02/2019 na função de secretária, com último salário de R$ 1.650,00, e requereu a rescisão indireta do contrato com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Alega atraso em salários e décimo terceiro, ausência de depósitos fundiários, férias fora do prazo, horas extras não pagas, acúmulo de função, indenização por trabalho durante licença-maternidade e danos morais.
Os pedidos não encontram amparo nos fatos.
2 — DOS FATOS
2.1 — Das confissões da petição inicial
A própria petição inicial contém confissões expressas sobre o recebimento dos valores alegados como não pagos. A reclamante confessa que recebeu os salários de julho/2017, dezembro/2017, janeiro/2018, fevereiro/2018, março/2018 e abril/2018, bem como os décimos terceiros de 2015, 2016, 2017 e 2018 — embora alegue atraso no pagamento. A reclamante também confessa que, após abril de 2018, os pagamentos passaram a ser efetuados nas épocas próprias.
Essa confissão é determinante. Se os pagamentos foram normalizados a partir de abril de 2018, a situação que poderia fundamentar a rescisão indireta estava superada antes do encerramento do vínculo — o que afasta o pressuposto de falta grave insuportável exigido pelo art. 483 da CLT.
A reclamante igualmente reconhece o recebimento das férias referentes ao período aquisitivo de 2015/2016 e confessa que as férias foram pagas, ainda que de forma simples. Os holerites mensais e recibos específicos demonstram os pagamentos realizados.
2.2 — Da situação financeira da reclamada e do contexto contratual
A reclamada atravessou longo período de dificuldades em razão da queda na demanda pelo segmento de joias e semijoias, agravada pela crise econômica dos últimos anos. A sócia da reclamada permaneceu nos Estados Unidos durante meses em 2018 sem produzir novas peças para comercialização. No período, a reclamada confeccionou no máximo 20 peças, o que evidencia a escassez de atividade administrativa e financeira.
A reclamante era a única funcionária da reclamada ao lado de um ourives parceiro que confeccionava as peças. Tinha autonomia para realizar pagamentos externos, acesso às senhas bancárias, ao cofre e às joias, e recebia os valores devidos diretamente na conta bancária da reclamada, incluindo salário e vale-transporte, sempre entre os dias 28 e 30 de cada mês.
2.3 — Do abandono de emprego
A rescisão indireta não merece ser acolhida, uma vez que foi a própria reclamante quem deu causa ao encerramento do vínculo por abandono de emprego.
No momento em que a reclamante comunicou que não mais retornaria ao trabalho e que ajuizaria reclamatória, a reclamada imediatamente a interpelou sobre a conduta. A reclamante não retornou, não prestou qualquer informação sobre senhas bancárias e de e-mails, deixou documentos desorganizados e pastas físicas e digitais vazias, o que prejudicou o andamento das atividades da empresa após sua saída. Havia também cópias extraídas e cobradas da reclamada no valor total de R$ 348,10, conforme comprovantes em anexo.
A conduta configura abandono de emprego, nos termos do art. 482, "i", da CLT, combinado com a Súmula 32 do TST. Requer-se o reconhecimento da justa causa. Subsidiariamente, caso este juízo não acolha o abandono de emprego, requer-se o reconhecimento do pedido de demissão efetuado pela reclamante, com desconto do aviso prévio.
2.4 — Das horas extras
A reclamada possuía menos de 10 empregados e, nos termos do art. 74, §2.º, da CLT, não estava obrigada ao controle eletrônico de jornada. Nessa hipótese, o ônus de comprovar a realização de horas extras é integralmente da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A própria dinâmica da empresa afasta a habitualidade de horas extras. Com escassa atividade comercial — no máximo 20 peças confeccionadas nos últimos três anos —, havia pouco serviço administrativo e financeiro para a reclamante realizar. A reclamante tinha autonomia de horário, realizava saídas externas sem controle, tratava de questões pessoais dentro do expediente, ausentava-se sem comunicação e, a partir de abril de 2018, passou a iniciar a jornada às 11h sem autorização da reclamada. Eventuais extensões esporádicas de jornada eram compensadas pelas ausências não justificadas.
2.5 — Do acúmulo de função
O acúmulo de função não tem previsão legal expressa — trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial com base em normas de convenções coletivas. Nos termos do …