Direito do Trabalho

Modelo de Contestação. Reclamatória Trabalhista. Abandono de Emprego. Verbas Rescisórias. Danos Morais | Adv.Priscila

Resumo com Inteligência Artificial

A contestação argumenta pela improcedência da reclamatória trabalhista, alegando abandono de emprego pela autora, que busca rescisão indireta e indenizações. A defesa refuta as alegações de assédio e responsabilidade por acidente, sustentando que a autora não provou suas alegações e que a rescisão foi por iniciativa própria.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].

 

 

 

 

 

REF. PROCESSO $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na Rua $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representada por seu sócio conforme contrato social anexo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus advogado ao fim assinados, com endereço profissional indicado no rodapé da página, oferecer

 

CONTESTAÇÃO

 

a Reclamação Trabalhista ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], já qualificada, o que faz nos seguintes termos:

 

1 – SINTESE DA PETIÇÃO INICIAL

 

A Reclamante ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face da Reclamada, e de acordo com a inicial alega o seguinte:

 

a) Que fora contratada para exercer a função de operadora de caixa, sendo que seu labor iniciou no dia $[geral_data_generica], apesar da sua CTPS constar como data de admissão o dia $[geral_data_generica]. Informa que seu último dia de trabalho foi $[geral_data_generica];

b) Para exercer a função de operadora de caixa recebia o salário de R$ $[geral_informacao_generica], e para isso cumpria uma jornada de trabalho de segunda a sábado, no horário compreendido de 6h40m até 14h:40m. A Reclamada, segundo informado pela Autora, concedia apenas 20 (vinte) minutos de intervalo para refeição e descanso;

c) Que por deixar de receber vale transporte da empresa, a Reclamante fez uso de uma bicicleta para se deslocar até o local de trabalho, e no dia $[geral_data_generica] foi vítima de um acidente (atropelamento), o que ocasionou diversos ferimentos/sequelas (físicos e mentais);

d) Por conta do acidente ficou internada em hospital, e após alta fora encaminhada ao INSS, gozando benefício até março de 2021, oportunidade na qual retornou para atividades na empresa Reclamada, sendo destacado que passou a sofrer perseguições (mudança de função e local de trabalho, e destrato por parte do proprietário da empresa);

e) Alega que após o acidente necessita fazer uso de diversas medicações;

f) Que diante das faltas alegadas entendeu ser justo ajuizar rescisão indireta para rescisão do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 483, da CLT;

 

Por contra dos fatos descritos acima, a Reclamante requer: 1) reconhecimento de rescisão indireta nos termos do art. 483, da CLT; 2) retificação de sua CTPS (data de admissão e funções exercidas); 3) pagamento de horas extras não gozadas; 4) declaração de acidente de trajeto com a consequente imputação de responsabilidade a Ré pelas sequelas alegadas; 5) indenização por danos morais, estéticos e materiais (pensão vitalícia); 6) reconhecimento de estabilidade provisória; 7) pagamento de FGTS + 40%; 8)verbas rescisórias; 9) multas art. 477, parágrafo 8º, e art. 467, ambas da CLT; 10) assistência judiciária gratuita; 11) honorários advocatícios; e, 12) inversão do ônus da prova. 

 

2 – DA REALIDADE DOS FATOS

 

Desde já é necessário registrar que a Autora, com o nítido interesse de obter vantagens econômicas indevidas, lançou em sua inicial diversas inverdades, valendo destacar que a principal é direcionada a imputar a Ré práticas de atos ilícitos com objetivo de validar o seu pedido de reconhecimento de rescisão indireta, nos termos do art. 483, da CLT.

 

A Ré sempre respeitou as regras vigentes na CLT no que diz respeito aos seus funcionários/colaboradores, e no caso em tela, também sempre tratou com urbanidade a Reclamante, sendo levianas as afirmações desta no sentido de que fora perseguida/desrespeitada.

 

Em verdade, o objetivo da Reclamante parece ser não mais trabalhar na empresa, mas, também não deseja pedir demissão, e por isso ajuizou a presente Reclamação Trabalhista com alegações infundadas.

 

Outra inverdade está relacionada ao infeliz acidente de trajeto do qual a Reclamante fora vítima, uma vez que a Reclamada em nada contribuiu para o citado infortúnio, sendo descabido falar em responsabilização e eventual condenação do empregador. 

 

A Ré destaca que não procede a afirmação no tocante a data de admissão constante na inicial. Em verdade, a Reclamante, no final do mês de novembro de 2020, fez entrevista com objetivo de ser contratada, e nos últimos dias desse mês/ano (26 e 27) esteve na sede da empresa para realizar treinamentos sobre a função que seria exercida inicialmente (operadora de caixa).

 

Por último, a empresa rechaça a afirmação de que deixou a trabalhadora sem receber valores atinentes ao vale transporte, sendo opção da da Obreira fazer o percurso de casa – trabalho de bicicleta. Inclusive, na inicial é informado a proximidade desses locais (casa-trabalho). Destaca-se, que exatamente no dia que começaria a exercer suas atividades ($[geral_data_generica] – data da assinatura da CTPS), fora vítima de acidente de trajeto.

 

Feitas as considerações acima, a Reclamada informa que todos os pedidos da inicial devem ser rejeitados, haja vista que durante a instrução do feito, e de acordo com os documentos anexos, o que se pode concluir é que a Autora decidiu abandonar o emprego (art. 482, “i”, da CLT).

 

4 – MÉRITO

4.1.- Inexistência de justa causa para rescisão indireta nos termos do art. 483, da CLT. Ônus da parte Autora – Ar. 818, I, da CLT

 

De partida, cabe dizer que não há nenhuma plausibilidade nos argumentos e fatos registrados na inicial pela Autora, no sentido de tentar imputar a Ré práticas de atos ilícitos previstos no artigo 483, da CLT.

 

Em verdade, ao lermos a petição inicial, constata-se que a Autora não é precisa em dizer qual fora a suposta atitude ilegal praticada pela Ré, dizendo apenas que passou a ser perseguida após retornas de alta do INSS (março de 2021).

 

Para justificar seu pedido, informa que foi transferida de função (operadora de caixa para balconista, e posteriormente para auxiliar de produção), e também de local de trabalho. Alega ainda que fora desrespeitada pelo proprietário da empresa.

 

Como já mencionado, a Reclamada jamais desrespeitou as regras vigentes no ordenamento jurídico, e nem mesmo destratou a parte Autora, sendo totalmente inverídicas as alegações da Obreira. 

 

A Reclamante não quis pedir demissão, e tentar obter vantagem indevida ao subverter a verdade dos fatos para atribuir ao Empregador a responsabilidade pela rescisão do contrato de trabalho.

 

À propósito:

 

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O art. 483, da CLT, enuncia as hipóteses que autorizam o empregado a considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a correspondente indenização. Para tanto, é necessário haver prova robusta do ato faltoso do empregador, cujo ônus atribui-se ao empregado (art. 818, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Não demonstrado que a ré incorreu em alguma das hipóteses do referido dispositivo legal, não há que falar em rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT-17 - RO: 00012873120165170004, Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA, Data de Julgamento: 05/07/2018, Data de Publicação: 13/07/2018)

 

RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMPREGADO. Por força do artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, é do empregado o ônus da prova quanto à ocorrência de falta grave patronal a justificar a ruptura motivada do pacto nos moldes do artigo 483, da CLT. A manutenção do vínculo é princípio que norteia toda relação de trabalho. E para que possa ser rompido tal princípio por meio de pronunciamento do Poder Judiciário, mister se faz a ocorrência de situação cuja gravidade torne inviável sua manutenção. Na hipótese vertente, restou demonstrado que a iniciativa de não mais comparecer ao trabalho foi da reclamante, assumindo o risco de eventual decisão desfavorável, sem o amparo do artigo 483, da CLT. (TRT-2 10006515420195020491 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/12/2019)

 

Ante o exposto, considerando que a parte Autora não observou o disposto no artigo 818, I, da CLT, requer-se seja rejeitado o pedido de reconhecimento de rescisão indireta, uma vez que a Reclamada não praticou nenhum ato ilícito em desfavor da Obreira.

 

4.2 – Rescisão do Contrato de Trabalho - Do abandono de emprego. Pagamento da rescisão já efetuado. Ausência de direito ao saque de FGTS – Multas artigos 477 e 467, ambas da CLT

 

Ao analisarmos a ficha de ponto da Autora, apesar dela alegar que saiu do trabalho dia $[geral_data_generica], constata-se que até o dia 06/08/2021 esteve comparecendo ao local de trabalho, sendo que após o referido dia a mesma deixou de cumprir com as suas respectivas obrigações.

 

Ressalta-se que o controle de ponto é através de coleta de digital do colaborador, assim, é premente concluir que o último dia de trabalho foi $[geral_data_generica] (nenhum trabalhador inicia ou encerra sua atividade sem realizar o citado controle).

 

Como a Autora faltou mais de 30 (trinta) dias de forma ininterrupta, a Reclamada encaminhou uma Carta com Aviso de Recebimento para solicitar o retorno ao trabalho, sob pena de ficar caracterizado o abandono de emprego (documento anexo enviado dia $[geral_data_generica]).

 

A Autora, ao receber o documento citado acima (AR com pedido para retorno ao trabalho), no dia $[geral_data_generica] simplesmente ignorou o pedido da Ré e não voltou a trabalhar.

 

Além disso, é fácil verificar que a presente ação fora ajuizada no dia $[geral_data_generica], e que seu último dia de trabalho fora efetivamente dia $[geral_data_generica] (ajuizou a presente ação mais de 1 mês após abandonar o emprego). Assim, conclui-se que a Reclamante ajuizou a presente Reclamação Trabalhista com pedido de rescisão indireta, justamente para tentar camuflar a sua intenção de abandonar o emprego.

 

À propósito:

 

RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. Não se constatando falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para o rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado, não há como se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Deixar de comparecer ao trabalho o empregado, sem demonstrar a real intenção de rescindir indiretamente o contrato de trabalho, ensejará abandono de emprego, desde que cumpridos os requisitos para tal. (TRT-1 - RO: 00106990820155010055 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 31/05/2017, Sexta Turma, Data de Publicação: 20/07/2017)

 

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA X ABANDONO DE EMPREGO. 1. Não há como reconhecer a rescisão indireta, já que a Empregadora não descumpriu o contrato de trabalho em relação às faltas que foram tratadas no recurso ordinário do Reclamante, o que afasta a incidência do art. 483 da CLT. 2. Por outro lado, a ausência prolongada do Reclamante sem justificativa válida configura o abandono de emprego, nos termos do art. 482, i, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando a sucumbência integral da parte autora, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, mesmo em se tratando de Reclamante beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT), entretanto, em percentual inferior ao fixado na origem. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-10 00000780520195100008 DF, Data de Julgamento: 24/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019)

 

Assim sendo, considerando que Autora abandonou o emprego desde o dia $[geral_data_generica] (folha de ponto), e que houve um pedido de retorno ao trabalho dia $[geral_data_generica] (AR), conclui-se que o ajuizamento da Reclamação Trabalhista com pedido de rescisão indireta em $[geral_data_generica] não tem o condão de afastar o real abando de emprego. (art. 482, “i”, da CLT).

 

Como houve abandono de emprego, não deve ser deferido o pedido correspondente a indenização de período de estabilidade provisória, haja vista que após a alta do INSS (março de 2021), fora iniciativa da Autora rescindir o seu contrato de trabalho (agosto de 2021).

 

Como corolário lógico conclui-se que improcede o pedido de pagamento de verbas rescisórias pleiteadas pela Autora, pois em sua inicial almeja a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa/culpa da Empregadora. Também deve ser rejeitado o pedido de retificação de CTPS, aplicação de multas dos artigos 477 e 467, ambas da CLT, guias de liberação para saque de FGTS acrescido de , pagamento de multa 40%.

 

4.3 – Das funções desempenhadas pela Autora – Aplicação do parágrafo único do art. 456, da CLT

 

Sobre a troca de função alegada pela Autora, o que no seu entender justifica inclusive o seu pedido de rescisão indireta, a Reclamada informa que houve, de fato, alteração das atividades executadas pela Reclamante.

 

A alteração que ocorreu fora para a função de balconista, pois após o retorno da Reclamante para suas atividades (alta do INSS aconteceu em março de 2021), a Obreira não estava desempenhando a contento as funções de operadora de caixa (as vezes se equivocava com os códigos de produtos, as vezes se equivocava com o manuseio de valor).

 

Nos termos do paragrafo único, do artigo 456, da CLT, e ainda para preservar a continuidade da relação de emprego, a Reclamada sugeriu a mudança de função da Reclamante, o que fora prontamente aceito (operadora de caixa para balconista).

 

A mudança citada acima não exigiu da Autora nenhum esforço sobrenatural (mental ou físico), e nem mesmo configurou qualquer desonra a sua imagem e/ou nome.

 

Destaca-se ainda que a Reclamada, atenta ao disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, transferiu a trabalhadora de função, mas jamais reduziu seu salário.

 

À propósito:

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. O exercício cumulativo de tarefas em uma mesma jornada de trabalho, para um único empregador, não justifica o pagamento de plus salarial, sobretudo quando resta comprovado que o empregado executa tarefas compatíveis com sua função e com suas condições pessoais (critério da multifuncionalidade). (TRT-17 - RO: 00003394620175170007, Relator: DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA, Data de Julgamento: 01/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019)

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. Se insere no poder diretivo do empregador determinar que o empregado cumpra tarefas compatíveis com a sua condição pessoal, sem que isso implique, necessariamente, em desvio de função ou acúmulo de função. Constitui prerrogativa do reclamado, decorrente do seu poder diretivo, a organização da empresa e a distribuição de tarefas a serem desenvolvidas. Trata-se do legítimo exercício do poder diretivo pelo empregador, valendo notar que o reclamante jamais exerceu qualquer tarefa além de suas força…

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