Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em $[geral_data_generica] para exercer função de Agente de Proteção.
Percebeu como última remuneração o valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme evolução salarial acostada aos autos.
O contrato de trabalho da Reclamante permanece ativo.
II – NO MÉRITO
Impugnam-se TODOS os pedidos da Reclamante eis que manifestamente improcedentes, não merecendo guarida, como veremos a seguir.
1. Da rescisão indireta
A Reclamante afirma que, em meados de agosto, os empregados da Reclamada teriam sido informados que o contrato com a tomadora de serviços não seria renovado e, portanto, estes teriam duas alternativas: assinar um termo de acordo de rescisão ou aceitar a transferência do posto de trabalho para outras cidades.
Adiante, relata que aqueles empregados que aceitassem o acordo seriam contratados pela empresa que assumiria o contrato de prestação de serviços; aos que não fossem contratados pela nova empresa, seriam pagas as verbas rescisórias de modo integral.
A Reclamante alega não ter aceitado as alternativas propostas pela Reclamada, ressaltando que em $[geral_data_generica], as instalações da empregadora já estariam desativadas.
Adiante, relata ter sido chamada para assinar o aviso férias, no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].
Sob a alegação de que não pretende permanecer à disposição da Reclamada, sem trabalho e sem garantia de receber os salários, a Reclamante requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data final do contrato em $[geral_data_generica], com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação do seguro desemprego ou indenização substitutiva.
Sem razão a Reclamante. Impugnam-se as alegações, datas e pedidos da Reclamante, eis que descabidos.
A priori, não há que se falar em falta de garantia de pagamento dos salários, eis que a Reclamada jamais se olvidou do ônus de efetuar correta e tempestivamente o pagamento dos valores mensais devidos à obreira, conforme documentação acostada aos autos.
Ainda, em momento algum a Reclamada obrigou os seus empregados a adotarem qualquer medida que pudesse vincular em possível contratação junto à empresa que assumiria o contrato de prestação de serviços junto à $[parte_autor_razao_social]. Tais alegações são absolutamente inverídicas.
De fato, a $[parte_autor_razao_social] rescindiu o contrato de prestação de serviços outrora havido com a Reclamada; todavia, diferente do que foi exposto na exordial, a ruptura não seu deu em setembro de 2018, posto que neste período, a Reclamada estava em processo de negociação com a tomadora de serviços.
Ainda neste período, visando a manutenção de uma relação pautada na transparência e boa-fé, a Reclamada comunicou os seus empregados acerca da possibilidade de não haver a continuidade do contrato de prestação de serviços junto à $[geral_informacao_generica], destacando, contudo, que a empresa não mediria esforços na continuidade das tratativas para a prorrogação do pacto.
Nega-se que nessa oportunidade, a Reclamada tenha dado aos empregados duas opções, quais sejam, distrato contratual ou transferência de posto de trabalho.
Nega-se, em especial, a alegação de que a Reclamada teria prometido aos empregados que aceitassem o “acordo” a contratação pela nova empresa prestadora de serviços na $[geral_informacao_generica].
A Reclamada não possui qualquer vinculação com a empresa que assumiu o contrato de prestação de serviços junto à $[geral_informacao_generica], não podendo, portanto, prometer a contratação de seus empregados naquela.
Nega-se que a Reclamante tenha sido obrigada a assinar o aviso de férias. A Reclamada esclarece que havia uma programação de férias, a qual constava o gozo do período por parte da Reclamante de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].
Nota-se que o aviso de férias foi assinado pela Reclamante no final do mês de $[geral_informacao_generica], período em que a Reclamada ainda estava em tratativa com a $[geral_informacao_generica] para a manutenção do contrato de prestação de serviços.
Em outubro de 2018, a Reclamada teve a confirmação de que o contrato de prestação de serviços junto à $[geral_informacao_generica] não teria continuidade. Diante disso, a Reclamada cancelou as férias da obreira, solicitando que a mesma comparecesse à sede da empresa para que fosse informada acerca dos procedimentos a serem tomados em razão do rompimento do contrato junto à tomadora de serviços.
Todavia, sem qualquer justificativa, a Reclamante deixou de comparecer ao posto de trabalho desde $[geral_data_generica].
Em razão das faltas injustificadas por parte da Reclamante desde $[geral_data_generica], em $[geral_data_generica], a Reclamada enviou à obreira um telegrama, solicitando o seu comparecimento à sede da empresa para prestar esclarecimentos, em 24 horas.
Diante da inércia da Reclamante, a Reclamada enviou mais dois telegramas em $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], sem qualquer resposta por parte da obreira.
Além das tentativas de contato por meio de telegrama, a Reclamada tentou contato telefônico com a obreira, sem sucesso, no entanto.
Resta claro que a Reclamante não tinha mais interesse em dar continuidade ao contrato de trabalho outrora firmado com a Reclamada, até porque, pelo que se tem conhecimento, a obreira está prestando serviços a favor da atual empresa que assumiu o contrato junto à $[geral_informacao_generica].
Para tanto, desde já, requer seja a Reclamante compelida a apresentar aos autos cópia da sua CTPS, em especial, dos eventuais registros havidos após aquele referente ao contrato de trabalho firmado com a Reclamada.
Indene de dúvidas o animus abandonandi por parte da Reclamante, uma vez que:
* Deixou de comparecer ao trabalho, sem qualquer justificativa, desde $[geral_data_generica];
* Mostrou-se inerte às investidas promovidas pela Reclamada quando do envio dos telegramas e dos inúmeros telefonemas efetuados;
* Atualmente, está prestando serviços na empresa que assumiu o contrato junto à $[geral_informacao_generica].
Neste sentido, a jurisprudência:
ABANDONO DE EMPREGO – JUSTA CAUSA CONFIGURADA – O abandono de emprego é caracterizado, pela doutrina, como o afastamento injustificado do trabalhador do emprego, por período relativamente prolongado, com ânimo de não mais retornar à empresa. Verifica-se, pois, a existência de dois requisitos para a configuração da justa causa em comento: um requisito objetivo, relativo à ausência ao trabalho; e outro, subjetivo, concernente à intenção de abandonar o emprego. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, presume-se que a ruptura contratual ocorreu de forma mais onerosa ao empregador (dispensa injusta), cabendo à reclamada, portanto, produzir prova em sentido contrário. No caso em apreço, devidamente comprovada a ausência do reclamante ao labor por período superior a trinta dias, bem como o seu ânimo de não mais retornar à empresa, assim, configurada a justa causa. (TRT-PR-42596-2015.012-09-00-0-ACO-30169-2017. 6ª Turma. Relator: Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. Publicado no DEJT em 06/10/2017)
A Reclamada esclarece que não efetuou a dispensa da Reclamante por justa causa em razão do abandono de emprego, nos termos do artigo 482, i, da CLT, em razão do recebimento da notificação da presente Reclamatória Trabalhista. Neste sentido, entende-se que a propositura da demanda interrompe a contagem do prazo que culminaria na concretização do abandono de emprego e, por conseguinte, na formalização da justa causa.
Diante de todo o exposto, inexiste fundamento fático e/ou jurídico que justifique o pedido de rescisão indireta da Reclamante, tanto que a inicial sequer aponta o enquadramento legal que a conduta da Reclamada estaria imputada (ônus este que lhe incumbia).
Muito pelo contrário! A Reclamante deixou de comparecer ao posto de trabalho para prestar serviços, sem qualquer justificativa, bem como se mostrou silente quando incitada a prestar esclarecimento à Reclamada quanto às suas ausências.
Desta feita, não há que se falar em reconhecimento de rescisão indireta, tampouco pagamento das verbas rescisórias e entrega de guias para liberação do FGTS e habilitação do seguro desemprego ou indenização substitutiva.
Requer seja declarado extinto o contrato de trabalho por iniciativa da Reclamante, eis que clarividente o seu interesse em não dar continuidade à prestação de serviços junto à Reclamada, com data final do contrato em $[geral_data_generica] (data da propositura da demanda), bem como seja concedido prazo para que a Reclamada efetue o pagamento das verbas rescisórias.
Há que se ressaltar que nesta modalidade de rescisão contratual, a Reclamante não faz jus à multa de 40% do FGTS, tampouco as guias para saque deste e para habilitação no seguro desemprego.
Sucessivamente, caso este não seja o entendimento do Douto Juízo, o que não se espera e se alega por cautela, requer seja reconhecida a rescisão por culpa recíproca, nos termos do artigo 484, da CLT, posto que restou clarividente a intenção da Reclamante em abandonar o emprego; outrossim, é incontroverso o fato de que o contrato de prestação de serviços junto à $[geral_informacao_generica] foi rescindido.
Neste sentido, caso não seja reconhecida a dispensa sem justa causa por iniciativa da Reclamante, requer seja declarada a rescisão por culpa recíproca, bem como seja concedido prazo para que a Reclamada efetue o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Pela improcedência dos pedidos da Reclamante.
Sucessivamente, na remota hipótese de se declarar a rescisão indireta, o que se alega em prol da argumentação, requer-se a improcedência do pleito quanto à indenização substitutiva do seguro desemprego, eis que ausente dispositivo legal que lhe justifique.
Ressalta-se que o pagamento da indenização pretendida pela Reclamante ofenderia o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal; outrossim, a jurisprudência …