Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido em $[geral_data_generica] para a função de balconista de farmácia e efetuou pedido de demissão em $[geral_data_generica], por escrito e a próprio punho, conforme documento em anexo. O pedido de demissão é plenamente válido.
II — DA PRESCRIÇÃO
A reclamada argui a prescrição quinquenal prevista no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, requerendo sejam declaradas prescritas todas as verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente reclamatória.
Quando aplicável ao caso — pedidos de diferenças salariais por alteração de cláusula não assegurada por lei —, invoca-se também a prescrição total prevista na Súmula n.º 294 do TST.
III — DO MÉRITO
III.1 — Da validade do pedido de demissão e da improcedência da rescisão indireta
O reclamante pede a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, mas não indica qual alínea do art. 483 da CLT teria sido violada pela reclamada, nem narra fato concreto que configure a falta grave imputada ao empregador. A petição inicial cita dispositivos legais sem descrever a conduta específica da reclamada que os teria infringido — o que torna o pedido carente de causa de pedir suficiente.
O art. 483 da CLT estabelece as hipóteses que autorizam o empregado a considerar rescindido o contrato e pleitear indenização:
"Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários."
A reclamada e seus prepostos jamais praticaram pressões, constrangimentos ou qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 483 da CLT. Todos os valores contratuais foram corretamente pagos, conforme documentação em anexo.
III.2 — Da falta do requisito de imediatidade
A rescisão indireta exige que o empregado reaja de forma imediata à falta grave patronal, denunciando-a no momento em que ocorre ou logo após. Quando a denúncia é tardia, a tolerância do empregado com a situação indica que a falta não era grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do contrato — ou que o motivo real para a ruptura é de outra ordem.
No caso, o reclamante não demonstrou que comunicou imediatamente à reclamada qualquer descumprimento contratual nem que tomou providências tempestivas para fazer cessar a situação alegada. A ausência de imediatidade afasta a rescisão indireta.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. …