Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido em $[geral_data_generica] para a função de BALCONISTA DE FARMÁCIA sendo que efetivou pedido de demissão em $[geral_data_generica], efetivado, a próprio punho, conforme documentos anexos.
Nesse sentido, salienta-se que totalmente válido o pedido de demissão efetivado pela reclamante eis que efetivado a próprio punho conforme documento, anexo.
II – DO MÉRITO
1. Da prescrição
A reclamada invoca, inicialmente, prescrição prevista no artigo 7º XXIX, da Constituição Federal, bem como os termos da Súmula 294 do Egrégio Tribunal de Superior do Trabalho, nas hipóteses em que for aplicável, sob pena de nulidade.
Desta feita, descabe totalmente as alegações efetivadas pelo reclamante, eis que a reclamada jamais descumpriu suas obrigações contratuais, sendo que se o reclamante efetivou pedido de emissão o fez por motivos pessoais, sendo que o mesmo estava totalmente ciente que deveria cumprir o aviso prévio.
2. Da impossibilidade do pedido de demissão
Imperioso destacar que cabe ao reclamante comprovar qualquer nulidade do pedido de demissão efetivado.
Nesse sentido não há que se falar em pagamento de diferenças, ou multa do art. 477 da CLT, face a validade do pedido de demissão.
Resta impugnada a pretensão a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa por culpa da empresa empregadora, com fulcro nos artigos 483 da CLT, tendo em vista que as afirmações contidas na peça inicial não refletem a realidade fática, uma vez que a empresa, bem como seus prepostos jamais praticaram as supostas pressões, ou qualquer ato que viesse a constranger o reclamante, assim como sempre cumpriu com todos os termos e valores pertinentes ao contrato de trabalho, conforme documentos, anexos, não ensejando rescisão indireta do mesmo por culpa do empregador.
Portanto, resta impugnada a referência feita.
3. Das verbas rescisórias
Nesse sentido, impugna as alegações, eis que se a reclamante sempre recebeu corretamente todos os valores previstos no contrato de trabalho conforme legislação vigente, conforme resta claro dos documentos, anexos, pagamento de FGTS e demais verbas não ocorrendo qualquer descumprimento, bem como, o pedido de demissão é plenamente válido.
4. Da litigância de má-fé
Requer ainda, a condenação em litigância de má-fé do reclamante eis que o mesmo recebeu corretamente as parcelas relativos ao salário previsto em convenção coletiva, conforme convenções anexas. sendo que age de má-fé quando alega que não recebeu eis que conforme recibo de salário de maio de 20XX resta claro que o mesmo recebeu diferenças de dissídio, no valor de R$ $[geral_informacao_generica] desta feita age de má-fé quando alega que não recebeu.
5. Do assédio moral
Assim a reclamada impugna todo o contido na exordial uma vez que não reflete a realidade fática, salienta-se que a reclamada sempre cumpriu corretamente todos os valores devidos referente ao contrato de trabalho, bem como a reclamante, sempre recebeu corretamente todos os valores que fazia jus conforme legislação vigente, bem como jamais sofreu qualquer assédio por parte de gerentes da reclamada.
6. Da impossibilidade de rescisão indireta
A base legal utilizada pelo reclamante para um pedido de rescisão indireta é descabida, até mesmo porque não esclarece em qual alínea do art. 483 foi violada pela reclamada, vejamos:
Artigo 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo.
Nesse sentido cumpre referir que o art. 483 da CLT, concede ao empregado a possibilidade de rescindir o contrato quando comprovada uma falta grave cometida pela empresa, ou seja, na ocorrência destes fatos o contrato de trabalho se extinguirá pela hipótese da rescisão indireta, sendo que estas hipóteses estão elencadas nas alíneas do referido artigo.
Referente às alíneas utilizadas, bem como todo o embasamento legal utilizado pelo demandante, ao elaborar sua exordial, o reclamante citou os artigos que lhe foram convenientes, mas não narrou fato algum. Calou-se também no que se refere ao descumprimento contratual, que descumprimento foi esse.
Nesse sentido salienta-se que os próprios fatos alegados pelo autor são contraditórios e demonstram que ao contrário do exposto o mesmo tem interesse em romper o contrato de trabalho, mas não quer pedir demissão, sendo assim para tanto utiliza-se de inverdades para pedir rescisão indireta, Ainda não comprova o autor qualquer dano material sofrido, acumulo de funções ou supostas pressões para permanecer trabalhando, sendo ameaçada de despedida por justa causa, apenas faz alegações desprovidas de qualquer fundamento fático, os quais não apresentam provas.
Para sua caracterização, o empregado deve denunciar imediatamente a falta, devendo, para tanto, interpor ação trabalhista ou notificar o empregador sobre o motivo de se estar extinguindo o contrato de trabalho, quando estará constituíndo-o em mora, motivando, assim, a causa que justifica a rescisão indireta.
No presente caso não comprova o autor qualquer ato da reclamada que ensejasse a suposta falta grave, bem como, conforme se depreende do relato da mesma, o pedido de rescisão indireta não se deu de forma imediata, descumprindo assim o estabelecido pelo art. 483 da CLT.
Vale trazer à baila a jurisprudência in verbis:
"A rescisão do contrato de emprego, fundada no art. 483, alínea d, da CLT, não prescinde do requisito da imediatidade. Para estar caracterizada a impossibilidade de mantença do pacto, a reação do empregado deverá ser imediata, revelando a gravidade do ilícito patronal. A determinação sobre a ausência temporária de trabalho, aliada à garantia do pagamento de salários, não justifica o pedido de rescisão.” (TRT DF - RO 4435/97, Ac. 1ª T, João Amílcar e Souza Pavan) Carrion, Valentin - Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Ed. Saraiva, 1999, São Paulo.
Sendo assim a reclamante, ao formular a pretensão da rescisão oblíqua do contrato, demonstrou evidente desinteresse pela manutenção do emprego, restando claro que deve …