Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
I.1 Da imediata aplicação da reforma trabalhista
Inicialmente insta consignar que a Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação nos contratos vigentes, conforme clara redação da LINB: Art. 6ºA Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINB).
Assim, não obstante tratarmos de contratos firmados preteritamente à norma, são de trato sucessivo, submetendo-se de forma imediata ao novo regramento vigente.
A doutrina ao avaliar o tema, destaca sobre a sua imediata aplicabilidade a partir da data de sua vigência:
"(i) Quanto às regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)" (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemporal. In Desafios da reforma trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p. 43).
Razão pela qual, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (Art. 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B CLT), conforme precedente sobre tema:
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça não implica, por si só, a isenção dos honorários periciais. A responsabilização do sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais não viola o art. 790-B da CLT, a Portaria GP 443/2013 e a Súmula 457 do TST, pois cabe ao magistrado, conforme o caso, isentar a parte de algum ou de todos os atos processuais (inteligência dos §§ 2º e 5º, do art. 98, do NCPC).
Medida que não fere o direito ao livre e amplo acesso à Justiça e conscientiza o postulante de que o direito de ação não pode ser exercido de forma irresponsável, desnudo de consequências. (TRT-12 - RO: 00006521420145120019 SC 0000652-14.2014.5.12.0019, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/11/2017)
Nesse sentido é o entendimento da AGU ao orientar pela aplicação imediata da Lei no parecer nº 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU:
"(...) aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT (Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943), inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017."
Razão pela qual, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
II – DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado em 09/08/2015 para exercer a função de conferente, junto à $[parte_autor_razao_social]..
O reclamante recebeu aviso prévio no dia 10/07/2018, com término no dia $[geral_data_generica].
A reclamatória trabalhista é totalmente improcedente, pelas razões a seguir expostas.
III - NO MÉRITO
Impugnam-se TODOS os pedidos da Reclamante eis que manifestamente improcedentes, não merecendo guarida, como veremos a seguir.
III. 1 - Das verbas rescisórias e multas do artigo 477, § 8º da CLT
Primeiramente, cumpre-nos, ressaltar sobre as imensas dificuldades financeiras acarretadas pela publicação do Decreto nº 52.230/2015 do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, José Ivo Sartori, e como se não bastasse, existe ainda atrasos nos pagamentos das faturas emitidas para a esfera federal, em razão dos cortes realizados pelo governo federal.
A situação financeira da empresa reclamada se agravou justamente porque os contratos mantidos, em sua totalidade são com órgãos públicos, tanto em âmbito federal, quanto em âmbito estadual, logo, os cortes orçamentários, em especial, os praticados no Estado do Rio Grande Sul impactaram negativamente na saúde financeira da empresa reclamada.
O que acarretou nas dificuldades encontradas para manter em dia as obrigações trabalhistas, para com seus colaboradores, como por exemplo, as parcelas rescisórias do reclamante.
Sendo assim, incabível cogitar a incidência das penalidades previstas no § 8º do art. 477 da CLT, e a multa do artigo 467 da CLT, pois, a empresa reclamada já vem sendo, e muito, penalizada, pelos recorrentes atrasos na fatura de pagamentos pelos entes públicos Federados aos quais presta serviço, e nem sempre vem sendo corretamente ressarcido.
Dessa forma, se revelam improcedentes o pedido de incidência das penalidades previstas no § 8º do art. 477 e art. 467 da CLT.
No que tange a baixa na CTPS, esta já foi dada, bem como liberado alvará para saque do FGTS e seguro desemprego, conforme despacho deste MM. Juízo, deferindo a antecipação de tutela.
Quanto aos valores discriminados pela parte autora, a reclamada impugna os mesmos, e junta TRCT onde constam os valores incontroversos discriminados a título de verbas rescisórias, para os devidos fins legais.
III - 2. Do pedido de responsabilidade subsidiária/ solidária
A reclamante postula a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a qual resta impugnada, uma vez os entes da administração pública não possuem qualquer responsabilidade subsidiária da Administração, ante o entendimento do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
A…