Direito do Trabalho

[Modelo] de Contestação em Reclamatória Trabalhista | Defesa de Verbas Rescisórias e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

A reclamada contesta a ação, alegando que todas as verbas rescisórias foram pagas corretamente ao reclamante. Argumenta que o atraso no pagamento foi devido a dificuldades financeiras decorrentes de cortes orçamentários, sendo improcedentes os pedidos de multa e danos morais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer

CONTESTAÇÃO

à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:

I – NO MÉRITO

1. Da relação de trabalho

O reclamante foi contratado em 22/06/2015, para exercer as atividades de Vigilante, consoante se verifica no Contrato de Trabalho e demais documentos, em anexo.

 

O contrato de trabalho foi rescindido, sem justo motivo, em 28/06/2017, já computado o aviso prévio trabalhado de forma integral.

 

A reclamatória é totalmente improcedente, pelos fatos e razões abaixo expostos.

2. Das verbas rescisórias

Alega o reclamante que quando da sua dispensa, a reclamada não atentou para o pagamento correto dos haveres trabalhistas que fazia jus à época da rescisão contratual.

 

Sem razão.

 

O reclamante falta com a verdade, eis que recebeu todos os haveres trabalhistas decorrentes da rescisão contratual.

 

Sendo assim, são improcedentes os pedidos iniciais, pois, ao contrário do que aventado, houve o pagamento das verbas rescisórias, não havendo que se falar em multas ou diferenças.

 

Improcedente o pedido da inicial.

3. Da multa constante nos artigos 467 e 477

Alega o reclamante não ter recebido as verbas rescisórias dentro do prazo legal, requerendo a aplicação do disposto no §6º do artigo 477 da CLT.

 

É necessário ressaltar sobre as imensas dificuldades financeiras acarretadas pela publicação do Decreto nº 52.230/2015 do Governador do Estado e como se não bastasse o atraso no pagamento das faturas emitidas para a esfera federal, em razão dos cortes realizados pelo governo federal bem como pelo governo estadual.

 

A situação se agravou justamente porque os contratos mantidos com a contratada em sua grande maioria são com órgãos públicos tanto em âmbito federal quanto estadual, logo, os cortes orçamentários, em especial praticados no Estado do Rio Grande Sul, impactaram negativamente na saúde financeira da empresa reclamada.

 

Os documentos anexos provam que a reclamada sempre cumpriu com suas obrigações e agiu de boa-fé, o atraso no pagamento, que foi ínfimo, decorre do agravamento da situação financeira da reclamada em razão do não pagamento de entes públicos dos quais mantém contrato ativo.

 

Sendo assim, incabível cogitar a incidência das penalidades previstas no artigo 477 da CLT, pois, a empresa reclamada já vem sendo, e muito, penalizada pelos recorrentes atrasos na fatura de pagamentos pelos entes públicos Federados aos quais presta serviço, e nem sempre vem sendo corretamente ressarcido, pelo que requer o recebimento deste como excludente para aplicação da referida penalidade.

 

Ademais, não havendo parcelas incontroversas reconhecidas na presente peça defensiva, indevida a multa do artigo 467 da CLT. Assim, a pretensão obreira requerendo o pagamento em audiência das diferenças rescisórias não deverá subsistir, até porque houve pagamento das verbas rescisórias.

4. Do FGTS da contratualidade

No tocante ao FGTS da contratualidade, o pedido inicial é improcedente pelo fato de que a parte autora não comprova qualquer crédito em seu favor, quando é seu o ônus de indicar as diferenças.

 

Destaca a ré que o pedido de diferenças de FGTS formulado pelo reclamante é por demais genérico, posto que não aponta de forma específica qualquer lesão em seus direitos, bem como de que possui créditos.

 

Ocorre que a parte autora possui diversas formas de comprovar a existência de diferenças em seu favor, o que não ocorreu na presente hipótese dos autos. Como exemplos, citam-se os extratos enviados pela CEF periodicamente a ele, bem como o simples acesso à internet, entre outros.

 

Não havendo parcelas a serem deferidas, indevidas diferenças de FGTS, posto que pedido acessório de principal e improcedente.

 

Nesse sentido, é improcedente o pedido inicial.

4. Da inexistência de dano moral

Reclama o autor o pagamento de indenização a título de danos morais, alegando ter sofrido abalo moral em razão de irregularidades quando do pagamento dos haveres rescisórios.

 

É sabido por todos que a indenização por danos morais encontra amparo no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que trata da inviolabilidade da intimidade, vida privada e honra dos cidadãos, e assegura o direito de ressarcimento em virtude da respectiva violação.

 

A doutrina e a jurisprudência já pacificaram o entendimento no sentido de que o dano moral decorre de ofensa que cause dor psicológica impossível de ser suportada considerando os padrões normais da sociedade e do trabalho, praticado contra o empregado, no âmbito da empresa.

 

No caso concreto não houve nenhum fato a ensejar dor psicológica insuportável que tornasse insustentável a manutenção da relação de trabalho, o que de fato era ônus do reclamante provar!

 

De qualquer sorte, ainda que tivesse a reclamada ocorrido com atraso no pagamento de algum salário do reclamante, o que se admite apenas para fins de argumentação, ainda assim não seria devida a indenização de que pretende.

 

Nesse sentido, segue Jurisprudência do nosso Tribunal Pátrio, a fim de corroborar com a tese ora defendida:

 

“(...) ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO. Ainda que demonstrado nos autos que o 1º Réu tenha incorrido em ausência no pagamento dos salários de dois meses, cabia à autora demonstrar os transtornos que isso teria …

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