Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparecem perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA
A reclamante foi contratada em $[geral_data_generica], para exercer as atividades de Auxiliar de limpeza. A reclamante recebeu o aviso prévio em $[geral_data_generica], com término em $[geral_data_generica], conforme comprovantes em anexo.
II – NO MÉRITO
1. Das verbas rescisórias, multa do artigo 477, § 8º da CLT e/ou multa normativa
Primeiramente, cumpre-nos, ressaltar sobre as imensas dificuldades financeiras acarretadas pela publicação do Decreto nº 52.230/2015 do Governador do Estado $[geral_informacao_generica], Sr. $[geral_informacao_generica], e como se não bastasse, existe ainda atrasos nos pagamentos das faturas emitidas para a esfera federal, em razão dos cortes realizados pelo governo federal.
A situação financeira da empresa reclamada se agravou justamente porque os contratos mantidos, em sua grande maioria são com órgãos públicos, tanto em âmbito federal, quanto em âmbito estadual, logo, os cortes orçamentários, em especial, os praticados no Estado do Rio Grande Sul, impactaram negativamente na saúde financeira da empresa reclamada. O que acarretou nas dificuldades encontradas para manter em dia as obrigações trabalhistas, para com seus colaboradores, como por exemplo, verbas rescisórias.
Sendo assim, incabível cogitar a incidência das penalidades previstas no § 8º do art. 477 da CLT, pois, a empresa reclamada já vem sendo, e muito, penalizada, pelos recorrentes atrasos na fatura de pagamentos pelos entes públicos Federados aos quais presta serviço, e nem sempre vem sendo corretamente ressarcido.
Dessa forma, se revelam improcedentes o pedido de incidência das penalidades previstas no § 8º do a Para eventual hipótese de deferimento da multa da cláusula 19ª da CCT, o que se admite apenas por cautela, esta deverá ser limitada ao valor do débito principal, qual seja, das verbas rescisórias deferidas, na forma prevista no art. 412 do Código Civil.
Neste sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-I do TST, assim redigida:
"O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)".
Afigura-se inadmissível a cobrança de multa cujo valor seja superior ao crédito devido, proporcionado pela aplicação literal do art. 600 da CLT.
Neste sentido, cabe ressaltar o afirmado pelo Exmo. Desembargador Luiz Alberto de Vargas quando do julgamento do processo 00575-2007-732-04-00-7 pela 3ª Turma deste E. TRT, nos seguintes termos:
"O caráter especialíssimo permanece com a norma civil, que coíbe o abuso de direito (fato social repugnado), esteja ele onde estiver, não podendo a recorrente alegar prerrogativas estatais (atividade delegada), porquanto até mesmo o Estado tem o dever de cumpri-las, consoante consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, até mesmo em respeito ao princípio da igualdade (artigo 5º, caput, e 173 da CF/88). Nem se está aqui a equacionar desequilíbrio entre relações de capital e trabalho, na qual se justificaria estabelecer distinção entre desiguais ou reconhecimento de maior especialização à norma da CLT.
Quanto aos valores discriminados pela parte autora, a reclamada impugna os mesmos, e junta TRCT onde constam os valores incontroversos discriminados a título de verbas rescisórias, para os devidos fins legais.
2. Do FGTS
No tocante às diferenças de FGTS da contratualidade, o pedido inicial é improcedente pelo fato de que a parte autora não comprova qualquer crédito em seu favor, quando é seu o ônus de indicar as diferenças.
Destaca a ré que o pedido de diferenças de FGTS formulado pela reclamante é por demais genérico, posto que não aponta de forma específica qualquer lesão em seus direitos.
Ocorre que a autora possui diversas formas de comprovar a existência de diferenças em seu favor, o que não ocorreu na presente hipótese dos autos.
Os nossos Tribunais assim tem entendido sobre a matéria:
"DIFERENÇAS DE FGTS - A genérica alegação de que a ré não recolhia "corretamente" os depósitos do FGTS, sem indicação segura capaz de evidenciar uma causa de pedir precisa, não pode deflagrar a atividade judicial, como a converter o processo judicial ao rito do inquérito para sindicar suspeitas. O empregado tem condições de justificar diferenças, pois tem acesso aos extratos da conta vinculada e essa omissão não pode representar uma inversão do ônus da prova." (TRT 2ª R - RO 27086200290202003 - Ac. 20030152237 - 6ª T - Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro - DOESP 25.04.2003). In: Revista de Jurisprudência Trabalhista do TRT da 4ª Região (repositório autorizado), Editora HS, Ano 20, maio de 2003, nº 233 , p. 99.
"Ementa: Apuração de diferenças pelo próprio reclamante - Acesso facilitado aos extratos - Internet (www.cef.gov.br) - A Caixa Econômica Federal disponibiliza a todos trabalhadores meio fácil de acesso aos extratos do FGTS, inclusive através da Internet (www.cef.gov.br). Assim, o empregado, quando em juízo (especialmente quando secundado por advogado) deve demonstrar a diferenças específicas que pretende. Imaginar que o empregador deve demonstrar documentalmente a correção dos depósitos (com quilos de documentos) e que o juízo deve examiná-los (de lupa em punho) é patrocinar uma forma de ócio que só prejudica e desprestigia a própria Justiça do Trabalho." (TRT 9ª Reg. Proc. 00116-2002-024-09-00-0 - (Ac. 27439/03 - Rel. Juiz Celio Horst Waldraff. DJPR 5.02.03, p.462).
Portanto, deve ser indeferido o pedido inicial.
3. Da indenização adicional
Postula a autora, a indenização adicional, uma vez que foi demitida 30 dias antes da data base da categoria.
Contesta a Reclamada, uma vez que a Reclamante não faz jus a indenização adicional.
Improcedente o pedido.
4. Do atraso e supressão de salários
A reclamante indenização, pelo atraso e supressão dos salários.
Contesta a Reclamada, uma vez que os salários foram devidamente pagos, reconhecendo o atraso de um ou dois dias, mas sempre cumpriu com sua obrigação conforme comprovantes em anexo.
Improcedente o pedido.
5. Do dano moral
Postula a Reclamante dano moral, em razão do inadimplemento das verbas rescisórias, pelo atraso dos salários e pela supressão de salários e FGTS.
Contesta a Reclamada, uma vez que conforme supra, a empresa sempre cumpriu com suas obrigações.
O conceito moderno de dano moral exposto por Sergio Cavalieri Filho relaciona o dano moral à violação ao princípio da dignidade da pessoa …