Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo] mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante fora admitido em $[geral_data_generica] para laborar como auxiliar de serviços gerais. Seu salário era de R$$[geral_informacao_generica]. A carga horária desempenhada era de segunda à sexta-feira, das $[geral_informacao_generica] às $[geral_informacao_generica], com intervalo de $[geral_informacao_generica]. Já aos sábados, laborava das $[geral_informacao_generica] às $[geral_informacao_generica]. A rescisão ocorreu sem justa causa em $[geral_data_generica], em função do corte de gastos ocorrido na Reclamada. O valor rescisório ficou em R$ $[geral_informacao_generica], consoante TRCT e recibo de pagamento.
II – PRELIMINARMENTE
1. Da inépcia da inicial
O artigo 840, inciso I, da Lei 13.467/2017, estabelece que a inicial deverá conter inicial líquida, ou seja, os pedidos decorrentes dela deverão conter o seu valor certo.
Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá se certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a máxima vênia, a inicial do presente processo não apresenta o valor líquido da mesma, como determina a legislação, sendo o valor da ação uma mera estimativa. A presente ação foi distribuída já sobre a proteção da Reforma. Assim, ante a inobservância do determinado, deverá o processo ser extinto sem resolução de mérito.
III – NO MÉRITO
III.1 – Da ajuda alimentação
Postula o Reclamante o recebimento de ticket alimentação/ajuda, eis que alega que não teria recebido tais valores durante sua contratualidade.
Não lhe assiste razão.
A Reclamada possui refeitório em suas dependências. Para tanto, o empregado, ao ser contratado, autoriza o desconto do valor do seu salário. Assim, o Reclamante autorizou o desconto de R$2,20 por refeição consumida. O acesso ao refeitório é feito por biometria e no final do mês é encaminhado relatório para o gestão de pessoas, que efetua o desconto no contracheque.
A norma coletiva do SINDICATO $[geral_informacao_generica] prevê em sua cláusula oitava o desconto mediante autorização. Vejamos:
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO Além dos descontos legais e os previstos por este Acordo, o empregador poderá efetuar outros descontos - planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, parcelas de pagamento de empréstimo e financiamento referentes a instituições financeiras, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes - e m folha de pagamento, desde que com a autorização prévia e por escrito do empregado.
Ressalte-se que o refeitório da Reclamada é mantido por terceirizada.
Assim, improcedente o pedido.
III.2 – Da jornada de trabalho
Na peça vestibular, o Reclamante relata que seu horário de trabalho de segunda à sexta feira seria das 07h às 16h, e aos sábados das 07h às 12h. aduz que durante a semana sua jornada era estendida até às 18h. Postula o pagamento das horas extras devidas, bem como alega que o sistema de compensação de jornada seria inválido, em função da insalubridade de sua função.
Novamente não lhe assiste razão.
Com base no relatório do ponto do Autor, já se refuta a tese de trabalho em jornada extraordinária até às 18h, uma vez que jamais laborou até este horário.
De outra banda, a Reclamada adota o sistema de banco de horas, onde qualquer trabalho além do horário pactuado é contabilizado no banco de horas. Assim, não havendo compensação em forma de folgas, em um prazo de seis meses, a Reclamada quita as horas extras.
Importante mencionar que o sistema de compensação fora autorizado pelo sindicato de classe, consoante cláusula colacionada abaixo:
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO As instituições de ensino mantidas pelas entidades acordantes poderão adotar o regime de compensação de horário mediante “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas”. Parágrafo Primeiro: A implementação do regime de compensação por sistema de banco de horas será precedida de reunião convocada pela entidade sindical profissional, que será realizada no local de trabalho, destinada ao esclarecimento dos trabalhadores, sem caráter deliberativo. Parágrafo Segundo: A convocação da reunião a que se refere o parágrafo anterior deverá ser solicitada pelo entidade Mantenedora ao sindicato/profissional, que terá prazo de 10 (dez) dias para efetivá-la. Parágrafo Terceiro: A apuração e liquidação do saldo de horas será feita ao final de cada semestre. O semestre será considerado no período de 01 de março a 31 de agosto e de 01 de setembro a 28 de fevereiro. Parágrafo Quarto: No final do semestre, sendo o trabalhador credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em acordo coletivo. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem. O prazo para pagamento do saldo do banco de horas será na folha de pagamento subsequente ao fechamento do semestre (05 de outubro e 05 de abril). Parágrafo Quinto: A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 8 (oito) horas aos sábados, e as horas compensáveis o limite de 40 (quarenta) ao mês. (...) Parágrafo Onze: A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive àquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 (sessenta) da CLT.
Consoante norma coletiva anexada acima, a Reclamada cumpriu todos os requisitos para instituição do banco de horas.
Assim, não há que se falar em pagamento de horas extras, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.
III.3 - Da multa do artigo 477 e artigo 467 da CLT
Não há o que se falar de multa do artigo 467 da CLT, pois inexistem parcelas incontroversas. A Reclamada, através da presente peça, contesta todos os pedidos da Autora, trazendo para os autos fundamentos e provas de que inexiste razão aos pleitos.
Assim, não assiste razão à Reclamante quanto ao pleito de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT.
De outra banda, no que tange ao pedido de aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT, improcede tal pedido, uma vez que as rescisórias foram pagas no prazo legal, bem como o recolhimento dos depósitos de FGTS, consoante documentação em anexo.
Assim, improcede o pedido de pagamento de multas.
III.4 - Da multa normativa
Postula o pagamento da multa prevista em CCT, no montante de R$$[geral_informacao_generica], em razão da cláusula XXª da norma.
Não lhe assiste razão.
Consoante documentação acostada, o valor da multa já fora quitado. Assim, condenar a Reclamada a novo pagamento da mesma penalidade seria o judiciário permitindo o enriquecimento ilícito do Autor.
Assim, improcede o pedido.
III.4 - Do Atraso de Salários e Dano Moral
Com base no atraso de salários, requer a Reclamante o pagamento de indenização por danos morais.
Tal pedido é infundado e fantasioso.
A Reclamada reconhece que houveram meses em que não conseguiu adimplir as verbas até o quinto dia útil do mês. O país vive uma crise financeira grave e a mesma atingiu todas as empresas de maneira alarmante. Contudo, a empresa sempre se esforçou para tentar quitar os débitos com seus trabalhadores em poucos dias e tem …