Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
As alegações da reclamante são inverídicas e improcedentes conforme será demonstrado a seguir e que ficará provado no decorrer da instrução.
I – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: Nulidade do pedido de demissão – Realidade dos fatos
A reclamante após forçar sob todas as formas (faltava ao serviço, ofendia o reclamado, etc) para que o reclamado demitisse a reclamante, não conseguindo o seu intento e vendo que havia passado todos limites, então optou por pedir demissão do emprego.
A decisão da reclamante foi de livre e espontânea vontade, tanto que comunicou o reclamado no restaurante e depois deslocou-se até o Escritório de Contabilidade que fica no Centro da cidade para formalizar o Pedido de Demissão.
Portanto, não há que falar em qualquer vício de vontade que acarrete a nulidade do pedido de demissão.
Irrelevante o fato se tratar de contrato de experiência ou não, o fato é que a reclamante PEDIU PARA SAIR DO EMPREGO.
A reclamante desde que comunicou a gravidez à empresa reclamada já começou a forçar o reclamado para dispensá-la do emprego, ou para “fazer acordo” para receber o período de estabilidade sem trabalhar. Como o reclamado não concordou com solicitação, a reclamante com frequência faltava ao serviço, ofendia o reclamado com palavras de baixo calão proferidas pessoalmente, por mensagens de telefone e para os colegas de trabalho e assim por diante. Tudo para ver se o reclamado dispensava a reclamante.
A prova mais contundente a respeito do procedimento da reclamante é a ATA NOTARIAL Nº 94/010, onde foi transcrita uma das mensagens passadas, onde a reclamante confessa que “SÓ DE RUIM EU NÃO FUI NO DOMINGO” (Art. 384 e parágrafo único do NCPC).
A reclamante de acordo com a mesma ata chama o reclamado de “JAGUARA” que no Dicionário Informal Gaúcho significa “cão que não vale nada”. Diz que o reclamado não pagou os vencimentos do mês, o que não é verdade, pois o dia que ela passou a mensagem o mês ainda não havia encerrado.
Como apesar de todas as ofensas verbais, mensagens ofensivas, faltas injustificadas etc., o reclamado não dispensou a reclamante ela livremente decidiu pedir demissão do emprego e agora inventa uma estória tentando receber sem trabalhar.
A reclamante não é incapaz, não sofreu qualquer tipo de coação ou induzimento, solicitou a demissão POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE.
Ainda que houvesse inadimplemento de alguma parcela trabalhista no curso do contrato, isto não invalida o pedido de demissão feito livremente pela reclamante.
Gravidez não é doença que incapacite ou torne a pessoa incapaz. O comportamento da reclamante evidencia que ela de fato não queria trabalhar, tanto que pediu demissão.
O art. 500 da CLT, está inserido no CAPÍTULO VII QUE TRATA DA ESTABILIDADE DECENAL prevista no art. 492 DA CLT, não se aplicando a estabilidade provisória por acidente do trabalho ou da gestante.
Inverídicas as alegações da reclamante que sofria ofensas no ambiente de trabalho, ou que era chamada a atenção na frente de clientes.
Ante o princípio da eventualidade e se for para reexaminar a cessação do contrato, o reclamado desde já invoca o cometimento de falta grave pela reclamante, por mau procedimento, desídia e ofensas praticadas contra a pessoa do reclamado, (Art. 482, alíneas “b” “c” e “k”da CLT), ensejando dispensa por justa causa, afastando por completo a “estabilidade”.
O reclamado refuta as alegações da reclamante de que sofria humilhações. Pelo contrário, quem sofria humilhações era o reclamado, pois, a partir do momento da gravidez, a reclamante passou a ofender o reclamado, difamava perante os funcionários, saia do serviço a hora que bem entendia, sem pedir autorização., etc. Tudo para forçar uma rescisão. Decerto quando percebeu que já havia ultrapassado todos os limites, decidiu pedir demissão.
Impugna documentos apócrifos juntados pela reclamante.
DIANTE DO EXPOSTO, requer seja INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada.
II – NO MÉRITO
1. Dos contratos de trabalho
A reclamante trabalhou para o reclamado em dois períodos distintos, tendo sido anotada a CTPS corretamente, a saber:
Primeiro contrato de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica];
Segundo contrato de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]. SALÁRIO DE R$ $[geral_informacao_generica].
Em ambos os contratos, a jornada de trabalho da reclamante sempre foi de 6 horas por dia 6 dias por semana no 1º contrato e no segundo 6 horas por dia com trabalho nas sextas, sábados e domingos.
Inverídica a alegação de que a data de admissão do 1º contrato foi em $[geral_data_generica] e do 2º contrato foi em $[geral_data_generica].
O reclamado impugna a tal “planilha” sem qualquer identificação ou assinatura, trata-se de documento unilateral sem qualquer valor como prova.
2. Jornada de trabalho
Como dito antes, a jornada de trabalho da reclamante era de 6 horas por dia, das 18:00 às 23:30 ou no máximo até meia-noite.
Inverídica a alegação de que teria havido alteração da carga horária da reclamante com diminuição.
3. Das alegadas parcelas rescisórias
Não existem diferenças de parcelas rescisórias, seja do 1º ou do 2º contrato de trabalho.
4. Intervalo intrajornada
A reclamante sempre gozou de intervalo de 15 minutos, até mais do que esse tempo, inclusive fazia lanche no estabelecimento. Improcede o pedido de remuneração extraordinária do intervalo intrajornada.
5. Do alegado aviso prévio referente ao primeiro contrato
Inverídica a alegação de que a reclamante teria sido contratada em $[geral_data_generica]. A data de admissão da reclamante foi $[geral_data_generica] com contrato de experiência, tendo sido rescindido dentro do período de prova, não sendo devido aviso prévio.
As parcelas rescisórias na modalidade do contrato de experiência, foram pagas corretamente, nada sendo devido.
6. Do alegado dano moral
Totalmente inverídicas as alegações da reclamante de que sofria assédio moral, tais como: redução de salário; jornada de trabalho de 7 ou 8 horas sem intervalo; falta de respeito; humilhações, intimidações, contrato de experiênc…