Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
A reclamante postula antecipação de tutela para declarar a nulidade do pedido de demissão e garantir o pagamento de indenização pelo período de estabilidade gestante. O pedido deve ser indeferido.
O pedido de demissão foi manifestado por livre e espontânea vontade da reclamante. Ela própria comunicou o reclamado no restaurante e se deslocou voluntariamente até o escritório de contabilidade para formalizar o ato. Não houve coação, induzimento ou qualquer vício de consentimento.
A reclamante, após comunicar a gravidez, passou a adotar conduta reiteradamente inadequada — faltas injustificadas, ofensas verbais ao reclamado e mensagens com linguagem agressiva —, claramente com o intuito de forçar uma dispensa sem justa causa. Como o reclamado não cedeu a essa pressão, a reclamante optou por pedir demissão.
A prova mais objetiva dessa circunstância é a Ata Notarial n.º 94/010, que registra mensagem enviada pela própria reclamante confessando que "só de ruim eu não fui no domingo" — admissão expressa de falta injustificada por ato de vontade própria.
A Súmula n.º 244, III, do TST reconhece que a gestante tem estabilidade provisória, mas não a torna imune ao pedido de demissão voluntário e válido. Quando não há coação comprovada e o ato é praticado de forma livre e consciente — como no presente caso —, o pedido de demissão produz seus efeitos normais. O ônus de provar o vício de consentimento é da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT.
II — DO MÉRITO
II.1 — Dos contratos de trabalho
A reclamante trabalhou para o reclamado em dois períodos distintos, com CTPS corretamente anotada:
— 1.º contrato: $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica];
— 2.º contrato: $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], com salário de R$ $[geral_informacao_generica].
As datas de admissão alegadas pela reclamante são inverídicas e estão impugnadas. O documento denominado "planilha" juntado pela reclamante não tem identificação nem assinatura — é documento unilateral sem valor probatório.
II.2 — Da jornada de trabalho
A jornada da reclamante era de 6 horas diárias — das 18h às 23h30 ou no máximo até meia-noite —, com intervalo de 15 minutos. A alegação de jornada de 7 ou 8 horas ininterruptas é falsa. Não houve horas extras nem supressão de intervalo.
No 1.º contrato, a …