Petição
EXMº (ª) SR (ª) DR (ª) JUIZ (A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], nascida em $[geral_data_generica], filha de $[geral_informacao_generica], inscrita no RG sob o Nº $[parte_autor_rg] SSP/BA e no CPF sob o Nº $[parte_autor_cpf], portadora da CTPS Nº $[geral_informacao_generica], Série $[geral_informacao_generica], inscrita no PIS sob o Nº $[geral_informacao_generica], residente e domiciliada na Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem perante V.Exª, por intermédio dos seus procuradores constituídos ut instrumento de mandato em anexo, com endereço profissional no rodapé da presente, onde receberão as respectivas intimações, opor e propor, com arrimo no Art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, bem como nos Arts. 837 e seguintes da C.L.T e nos Arts.335, 343 e 544 da Lei 13.105/15,
CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO
nos autos da ação trabalhista tombada sob o Nº $[processo_numero_cnj], movida por $[parte_reu_razao_social], lastreando-se nos fundamentos fáticos/jurídicos doravante delineados:
I – DO CONTROLE DIFUSO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO Art.840 DA C.L.T PELO Art.1º DA LEI 13.467/17 . DA OBSTACULARIZAÇÃO AO ACESSO AO JUDICIÁRIO
I.i. Que após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), o acesso ao Judiciário por parte dos proletários tem sido obstada em virtude da hiperbólica e irrazoável exigência trazida pelo advento da malquista mudança no sentido de que os pedidos externados no bojo da exordial (mesmo em se tratando de rito ordinário) indiquem os seus respectivos valores. É que tal mutação está impingindo ao trabalhador a necessidade de contratar um profissional contábil de forma antecipada além do contratado advogado já contratado, especialista este que somente opera após o trânsito em julgado do feito, única oportunidade em que os pedidos estarão concretizados em decorrência da constituição do título executivo oriundo da bilateralização da relação jurídica processual , frise-se, e não com dados genéricos (pendentes de comprovação em assentada instrutória) unilateralmente noticiados pelo obreiro.
I.ii. Nesta senda, acresça-se se a tal premissa o fato de que existem casos em que a elaboração dos cálculos é deveras complexa (como no quadro em cotejo) e que demanda um detalhamento/pormenorização em planilha específica que somente um experto habilitado (e não um leigo ou profissional de outra área) pode confeccionar, além de que existem pedidos que recrutam instrução processual para a sua determinação. Por tais motivos inclusive é que o número de proposituras de novas demandas trabalhistas caiu drasticamente após a vigência da condenável reforma, cujo escopo não foi outro senão dificultar (ainda mais) o acesso do trabalhador à esta justiça especializada.
I.iii. Dito isto, considerando tais asserções, pugna o acionante pela declaração de inconstitucionalidade (controle difuso) do Art.1º da Lei 13.467/17 notadamente no que tange à alteração do conteúdo do Art.840 da C.L.T que introduziu no ordenamento jurídico a espúria exigência de indicação de valores mesmo nas ações trabalhistas submetidas ao rito ordinário, imposição esta que inviabiliza, por via se consequência, a submissão dos litígios trabalhistas ao crivo deste ramo especializado do Poder Judiciário.
II – DOS BENEFÍCIOS DA GRATUITADE JUDICIÁRIA (JUSTIÇA GRATUITA)
II.i. Declara a reconvinte que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o da família, em conformidade com o disposto no §3º do Art. 790 da C.L.T, razão pela qual requer desde a concessão do benefício em tela, bem como das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15.
III – DO HISTÓRICO FUNCIONAL
III.i. Que a reconvinte foi contratada para desenvolver a função de recepcionista, tendo sido admitida nos quadros da reconvinda em $[geral_data_generica] e injustamente despedida em $[geral_data_generica] sem perceber corretamente as parcelas resilitórias que faz jus. Percebeu como última contraprestação pelo labor despendido o salário básico de R$ $[geral_informacao_generica];
IV – DO HORÁRIO DE TRABALHO, DO LABOR EXTRAORDINÁRIO, E DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
IV.i. Que a reconvinte laborava de Segunda-Feira à Domingo, de 06h:00min às 14h:00min, sem gozar de intervalo intrajornada, que era concedido no máximo em 03 (três) ocasiões no mês. Contudo, a reconvinda não compensou as horas suplementares laboradas pela reconvinte (Art.7º, inciso XVI da C.F.R.B c/c Art.59, §2º da C.L.T) ou somente as remunerou em patamar dantescamente inferior às efetivamente por ela prestadas. Ademais, a reconvinda não pagou a integralidade dos períodos correspondentes aos intervalos intrajornada não concedidos com o acréscimo do respectivo adicional, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento dos referidos períodos não-concedidos bem como das horas suplementares acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento) ex vi do disposto no Art.7ª, inciso XVI da C.F c.c/ Art. 59, §3º da C.L.T e Art.71, §4º da C.L.T c/c Súmula 437 e OJ Nº 355 do E.TST);
V - DO ATO ILÍCITO CONSUMADO PELOS PREPOSTOS DA ACIONADA: REVISTAS EM PERTENCES (SÚMULA Nº 22 DO TRT-5)
V.i. Que ao longo do liame empregatício a reconvinte foi constantemente submetida a revistas em pertences (bolsas, sacolas, etc.), revistas estas que eram costumeiramente efetivadas na presença de outros empregados e até mesmo de clientes do estabelecimento. Dito isto, considerando o disposto na Súmula 22 deste Regional, impõe-se a condenação da reconvinda em compensar os danos incorpóreos advindos de tal ilícito;
VI. DA MORA SALARIAL
VI.i. Que a remuneração mensal da reconvinte foi paga em sua grande maioria de forma intempestiva, isto é, ao alvedrio do disposto no Art.459, §1º da C.L.T. Consequentemente, deve a reconvinda ser condenada ao pagamento da correção monetária incidente sobre tais importes, aplicando-se o índice de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços a partir do 1º (primeiro) dia, ex vi do disposto na Súmula 381 do TST;
VII – DO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS
VII.i. Que a reconvinda, quando da vigência da relação de emprego, não observou os ditames insertos nas normas coletivas em anexo, quais sejam:
a) PISO SALARIAL, uma vez que a reconvinte sempre percebeu salário inferior ao piso estatuído para a categoria (vide Cláusula 5ª da C.C.T 2013, Cláusula 4ª da C.C.T 2014 e Cláusula 4ª da C.C.T 2015, todas em anexo);
b) HORAS EXTRAS, uma vez que o labor extraordinário efetivamente prestado pelo reconvinte não foi pago com o acréscimo dos adicionais asssentados nas Cláusulas 6ª da C.C.T 2013, 5ª da C.C.T 2014 e 5ª da C.C.T 2015, todas em anexo;
VII.ii Isto posto, deve a reconvinda ser condenada a pagar as obrigações correspondentes que foram inadimplidas bem como a MULTA NORMATIVA constante na Cláusula 15º da CCT em anexo, revertida em favor da reclamante;
VIII - DAS VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS INADIMPLIDAS: 13º SALÁRIO, DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS, SEGURO DESEMPREGO, FÉRIAS PROPOCIONAIS, AVISO PRÉVIO E SALDO SALARIAL
VIII.i. Considerando a rúptil alegação de mora do credor que motivou a proposição da ação consignatória ora objurgada, mora esta que jamais foi perpetrada pela reconvinte, alteie-se, impõe-se a condenação da reconvinda ao pagamento dos direitos oriundos da relação de emprego por elas jamais adimplidos bem como das verbas de cunho nitidamente rescisório (com o …