Petição
EXCELENTÍSSIMOª SENHORª DOUTORª JUIZ DA MM. $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos da ação em epígrafe, por seus procuradores, cujos instrumentos seguem anexos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
CONTESTAR
a reclamatória trabalhista movida neste Egrégio Juízo por $[parte_reu_nome_completo], nos termos e requerimentos que seguem abaixo.
I – PRELIMINARMENTE
1. DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI 13.467/17
Incialmente, insta consignar que a Lei 13.467/2017, a qual instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação, conforme dispõe a IN 41/2018 do Colendo TST.
Neste sentido, segue a melhor Doutrina, senão vejamos:
“(i) Quanto as regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)”. (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemooral. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Trbunais, 2017. P.43).
Em ratificação, importante a transcrição a base sobre esta aplicabilidade:
Artigo 6º: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINDB).
Desta forma, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial, a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (artigo 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B, CLT).
Nosso Regional já vem decidindo desta forma:
“EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, somente se aplica às ações propostas após a data de 11 de novembro de 2017. Em relação às ações anteriormente ajuizadas, subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.” - Acórdão - Processo 0021608-90.2016.5.04.0023 (RO), Data: 19/09/2018, Órgão Julgador: 6ª Turma, Redator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL. (grifamos).
Diante do exposto, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
II – MÉRITO
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
Os fatos narrados na petição inicial estão em descompasso com a realidade, razão pela qual são impugnados em sua integralidade.
A reclamante foi admitida pela reclamada em $[geral_data_generica], exercendo a função de ‘caixa operadora’.
Foi dispensada, com justo motivo, em $[geral_data_generica].
Dito isto, a reclamada passa a contestar articuladamente os pedidos, conforme segue:
2. DO JUSTO MOTIVO PARA RESCISÃO CONTRATUAL DA IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Pleiteia a reclamante a reversão da Justa Causa aplicada, com consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes.
Sem razão.
Isto porque, ao contrário do que alega a reclamante em sua peça portal, a autora incorreu, sim, em consecutivos atos faltosos que acarretaram sua dispensa por justa causa.
Primeiramente cabe esclarecer que como se percebe da análise das advertências e suspensões em anexo, que os referidos documentos estão assinados e à Reclamante foi dada ciência dos atos faltosos e que a reincidência ensejaria a justa causa, sendo que tem ciência de que a rescisão fora por justa causa e quais os fatos causaram a demissão, ao contrário do que alega na petição inicial.
Depois, conforme se comprova através do histórico de advertências/suspensões aplicadas, em anexo, a reclamante foi despedida por justa causa por ter apresentado condutas incompatíveis com as suas obrigações laborais – desídia -, acarretando, inevitavelmente, a dispensa por justa causa.
E, em cotejo dos documentos juntados com a presente defesa, extrai-se do quadro contratual a postura desidiosa da Reclamante, diante de tantas falhas injustificadas durante uma contratualidade tão pequena, a saber, inferior a um ano de trabalho.
Claro que sabemos que o erro é fato comum na vida do ser humano, contudo, o cometimento de falhas é algo que deve ser analisado a luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, o que se pede in casu.
Diante da análise do contexto probatório contratual, entretanto, constata-se que a Reclamante incorreu em um comportamento desrespeito para com seu compromisso contratual frente à Reclamada e demais colegas, pois a empresa trabalha em equipe, que, ante ausências e atrasos injustificados, bem como diante do cometimento de atos faltosos, acarretam indiscutível prejuízo no rendimento do trabalho executado. A isso se chama “desídia no cumprimento das funções”.
Registre-se, por importante, que o dever inerente ao contrato de trabalho, por parte do Empregado, é prestar o trabalho do modo mais adequado possível, com presteza e esmero. As faltas e atrasos recorrentes sem qualquer justificativa demonstram comportamento incompatível com as obrigações laborais e violadoras do contrato de trabalho, fatos tipificadores de desídia.
Basta-se proceder em um raciocínio a contrario sensu, considerando, hipoteticamente, o descumprimento de obrigações contratuais desta Reclamada, por desleixo e sem justificativa à autora. Tal fato acarretaria, inevitavelmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Assim, em razão de suas faltas e atrasos reiterados, a Autora recebeu punições, ficando ciente da gravidade dos seus atos, e foi avisada, em todas elas, que a reincidência em atos desidiosos poderiam levar à demissão por justa causa.
Neste momento, importante referir que a dispensa por justa causa em questão foi realizada de acordo com todos os requisitos exigidos em lei, quais sejam, culpa do empregado, gravidade e reiteração do comportamento, causalidade entre a falta e o efeito e singularidade da punição, não havendo que se falar em nulidade do justo motivo aplicado.
De toda sorte, há de se deixar registrado que a reclamante não apresenta qualquer justificativa para as faltas e atrasos reiterados que culminaram na justa causa aplicada e cuja nulidade requer na presente ação, não havendo o que se falar em irregularidade na dispensa da autora diante da clara desídia no desempenho de suas funções, a qual deverá ser integralmente mantida por Vossa Excelência, posto que aplicada de forma coerente e amparada pela legislação vigente, em especial pelo art. 482, ‘e’ da CLT.
A jurisprudência Regional, inclusive, ratifica, senão vejamos:
“EMENTA JUSTA CAUSA. REITERAÇÃO. DESÍDIA. Comprovada a ausência de comprometimento, responsabilidade e cumprimento das obrigações, com reiteradas advertências, fica caracterizada a desídia do empregado, autorizando a rescisão do contrato por justa causa, com fundamento no art. 482, alínea "e", da CLT.” - Acórdão - Processo 0020004-78.2019.5.04.0641, Data: 02/08/2019, Órgão Julgador: 1ª Turma, Redator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA.
“EMENTA RECURO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. O comportamento desidioso do trabalhador, caracterizado pela reiteração de atrasos e faltas injustificadas ao trabalho, redunda em grave descumprimento dos deveres do empregado inerentes ao contrato de trabalho e autoriza a dispensa por justa causa. Negado provimento ao recurso do reclamante.” - Acórdão - Processo 0022015-84.2016.5.04.0512 (RO), Data: 23/05/2019, Órgão Julgador: 1ª Turma, Redator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA.
Diante, pois, da manutenção da justa causa aplicada à autora, não há que se falar em pagamento de aviso prévio e natalinas, multa fundiária de 40% e liberação dos depósitos de FGTS, bem como a entrega das guias do seguro desemprego, posto que tais institutos não guardam relação com a forma de rescisão contratual do caso em tela – justa causa -, razão pela qual não faz jus a autora ao gozo de nenhuma dessas benesses.
Por fim, vale lembrar que todas as verbas rescisórias as quais a autora fez jus quando do seu desligamento da empresa ré foram integral e tempestivamente alcançadas à ex trabalhadora, não havendo qualquer valor devido pendente de pagamento.
Pela improcedência dos pedidos correlatos.
3. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Postula a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento da multa disposta no art. 477 da CLT.
Novamente, sem razão a autora.
Conforme se verifica, facilmente, nos documentos, em anexo, a rescisão contratual da autora foi formalizada e quitada dentro do prazo legal, não havendo que se falar em aplicação da multa celetista contido no art. 477.
Pela improcedência do pedido.
4. DAS HORAS EXTRAS E DOS ADICIONAIS CORRESPONDENTES
A Reclamante aduz que laborava em jornada extraordinária, sem a devida anotação e contraprestação.
Foram suas palavras:
“Em torno de três vezes por semana, a Reclamante dobrava seu horário de trabalho e prestava serviços em dois turnos consecutivos de seis horas, sem registro documental do ponto, nem do pagamento que recebia das horas normais, mas não recebia dos reflexos destas horas extras em repousos semanais e feriados, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS com adicional de 40%, nem do adicional de 50% sobre as horas extras.
Em torno de duas vezes por mês, prestava serviços no dia destinado ao repouso semanal, sem compensação com outro dia da semana, recebendo o pagamento das horas trabalhadas, mas sem registro documental de ponto e de recibo de pagamento, com raríssimas …