Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA 7ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada na inicial, vem a Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificada nos autos, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.
1 – DA INICIAL
A Reclamante ajuizou a presente ação requerendo a conversão da justa causa em despedida sem justa causa, alegando ter laborado em jornada extraordinária sem o correto adimplemento, não ter recebido adicional de insalubridade e fazer jus à indenização por dano moral.
Contudo, razão não assiste à Autora, como restará comprovado no decorrer do trâmite processual.
2 – PRELIMINAR
2.1 – Da inexistência de responsabilidade solidária/subsidiária das lojas
A Reclamante pleiteia a responsabilização solidária/subsidiária da segunda Reclamada, $[parte_autor_razao_social]. Entretanto, inexiste razão ao deferimento do pedido, uma vez que a empregadora da Autora, $[geral_informacao_generica], mantém contrato de prestação de serviços com as $[parte_autor_razao_social], sem qualquer indício de fraude ou inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que por si só afasta as pretensões formuladas pela reclamante.
Ademais, no que tange a responsabilidade subsidiária, o Enunciado 331, do Tribunal Superior do Trabalho, em seu inciso III, estabelece que:
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Desta feita, a Reclamante se equivoca ao incluir em sua exordial, a segunda Reclamada - $[parte_autor_razao_social] como responsável solidária/subsidiária, uma vez que não havendo relação empregatícia entre a obreira e a segunda Reclamada, falta causa para gerar a responsabilidade subsidiária intentada, já que somente haveria responsabilização se houvesse caracterização do referido enunciado.
Diante de tal fato, não pode a Segunda Reclamada responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, uma vez que não existia relação de emprego com a reclamante. Além disso, conforme ficará demonstrado são improcedentes, em sua integralidade as pretensões da reclamante, pois a reclamada não só apresenta defesa com documentos, como também comprova o pagamento de todas as parcelas questionadas na inicial, não havendo, portanto, parcelas a serem alcançadas a reclamante.
Assim, tendo em vista que todas as obrigações trabalhistas foram devidamente adimplidas pela empregadora $[geral_informacao_generica], não há razão para incluir a Segunda Reclamada no polo passivo desta ação, nem mesmo como responsável solidária/subsidiária, devendo ser excluída do polo passivo da presente lide.
3 – MÉRITO
3.1 – Do contrato de trabalho e rescisão por justa causa
Em 08/07/2014 a Autora foi contratada para o cargo de servente de limpeza, com jornada de 44 horas semanais, salário de R$ 761,40 ao mês, mais adicional de insalubridade de grau médio, tendo como local de trabalho a $[parte_autor_razao_social], 2ª Reclamada.
A partir de mês de setembro/2014, a Autora começou a faltar reiterada e injustificadamente ao trabalho. Por diversas vezes foi orientada oralmente, posteriormente advertida por escrito e, enfim, suspensa:
- Faltas injustificadas: 1º, 2, 3, 4, 5, 8 e 9 de Setembro/2014;
- Advertência verbal: 10/09/2014;
- Faltas injustificadas: 11 e 12 de Setembro/2014;
- Advertência disciplinar por escrito: 15/09/2014;
- Saída antecipada: 16/09/2014;
- Atraso: 07/10/2014;
- Faltas injustificadas: 15 e 16 de Outubro/2014;
- Advertência verbal: 17/10/2014;
- Faltas injustificada: 02/12/2014;
- Advertência disciplinar por escrito: 03/12/2014;
- Faltas injustificadas: 16/12/2014;
- Falta injustificada: 05/01/2015;
- Suspensão disciplinar: 06/01/2015;
- Faltas injustificadas: 7, 8, 9 de Janeiro/2015;
- Suspensão disciplinar três dias: 12, 13, 14 de Janeiro/2015;
- Faltas injustificada: 24/01/2015;
- Suspensão disciplinar cinco dias: 27 a 31 Janeiro/2015;
- Faltas injustificada: 03/02/2015.
Como ilustrado, apesar das tentativas da Empregadora, a Autora se manteve na mesma conduta faltosa, culminando na despedida por justa causa, em 04/02/2015, forte no artigo 482, alínea “e" da CLT, com depósito das rescisórias em conta bancária no dia 05/02/2015 e assinatura do TRCT no dia seguinte.
Nos termos descritos, a Reclamante praticou reiteradas condutas não condizentes com a fidúcia e deveres da relação empregatícia, tais como ausências injustificadas ao labor, saídas antecipadas e atrasos no início da jornada. A continuidade destas, apesar das punições gradativas, foi determinante para a despedida por justa causa, embasada no artigo 482, alínea “e” da CLT.
Todo ato de responsabilidade do empregado, doloso ou culposo, que tenha natureza grave e que leve o empregador ao convencimento de que ele não pode mais continuar a lhe prestar serviços constitui falta grave e autoriza a aplicação da máxima penalidade que o empregador pode impor ao empregado, denominada Justa Causa.
A justa causa é entendida como o justo motivo que enseja o rompimento do contrato de trabalho em virtude de determinada conduta ou ato que faz desaparecer a confiança e boa-fé entre empregado e empregador. Pode-se dizer que é o efeito decorrente de ato do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícito ou implícito, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus.
O empregado tem deveres para com o empregador, decorrentes da onerosidade do contrato, que lhe dá o direito ao pagamento do salário, desde que prestado o trabalho. Assim, a desídia é a falta de exação no cumprimento do dever, como esclarece Wagner Giglio, em sua obra “Justa Causa”, 5ª edição, São Paulo: LTr, 1994, p. 128:
constitui dever fundamental do empregado a prestação dos serviços contratados, com a diligência e produtividade normais. O assalariado que age com desídia se furta a essa obrigação, fornecendo de si menos energia do que convencionara. Ora, a parte que descumpre suas obrigações dá motivo para que a outra rescinda o contrato, e aí reside o fundamento da justa causa: ao empregador é assegurado o direito de despedir o subordinado improdutivo, por negligência, má vontade, desinteresse, falta de exação no cumprimento do dever ou, em uma palavra, desidioso [...].
Ou seja, o trabalho do empregado deve ser feito com diligência e assiduidade. A desídia é exatamente a falta desses dois requisitos. Pode ser exemplificada com reiterados atrasos, faltas ao trabalho e pequenos descumprimentos de ordem hierárquica ou técnica, como leciona Carmen Camino In Direito Individual do Trabalho, 2ª edição, editora Síntese, 1999, p. 285:
A desídia decorre de ação ou omissão culposa do empregado. A negligência, a imprudência ou a imperícia são componentes do tipo. À luz das obrigações do empregado, configura a infração aos deveres de assiduidade, pontualidade e diligência. O empregado não se escusa de prestar trabalho, mas o faz de forma insatisfatória. Em regra, é falta do tipo continuado, salvo aquele ato de negligência, imprudência ou imperícia que, por si só, gera repercussões de tal monta que basta praticá-lo uma única vez [...].
Frente a doutrina supra, evidente que está configurada a desídia no caso sub judice. Inúmeras foram às vezes em que a Reclamante agiu desidiosamente, faltando injustificadamente ao labor, saindo antecipadamente ou atrasando-se no início da jornada, tendo sido punida com advertências verbais e por escrito e suspensões, como mostra a documentação em anexo.
A insistência da Reclamante em tais condutas é clarividente no sentido de que a sua obrigação primordial na relação de emprego, qual seja, a prestação de serviços, não foi cumprida de forma satisfatória e esperada, diligente e assídua. O seu comportamento enquadra-se claramente na hipótese elencada no artigo 482 da CLT. Neste sentido, inclusive, as decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região:
Acórdão - Processo 0001278-36.2011.5.04.0027 (RO)
Redator: LEONARDO MEURER BRASIL
Data: 21/02/2013 Origem: 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. A desídia do empregado configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, conforme previsão da alínea "e" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo modalidade de justa causa que vai se construindo ao longo do tempo, paulatinamente, pois se caracteriza pela sucessão de faltas ou atrasos injustificados, cuja reiteração causa transtornos ao empregador, a ponto de se perder a certeza da presença do obreiro no horário da jornada. (...)
Acórdão - Processo 0000014-32.2011.5.04.0302 (RO)
Redator: DENISE PACHECO
Data: 21/03/2013 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Motivação da despedida. Justa causa. Desídia. Reiteradas e sucessivas faltas injustificadas ao trabalho ensejam a ruptura do contrato de trabalho por justa causa (desídia), mormente quando o empregador tem o cuidado de aplicar punições disciplinares gradativas à trabalhadora e, mesmo assim, ela reincide nas ausências injustificadas ao serviço. (...)
Ademais, a Contestante é uma empresa de prestação de serviços terceirizados, que tem por escopo o fornecimento de mão-de-obra de limpeza e conservação a outras empresas, com um expressivo número de trabalhadores. Por tudo isso, é necessário o estabelecimento de uma ordem organizacional firme e o mais precisa possível para evitar o descumprimento dos contratos, pois de outra forma não é possível o atendimento de todas as obrigações e controle escorreito do corpo de funcionários.
Seguindo o caráter pedagógico das penalidades, na tentativa de corrigir a conduta da Autora, foram aplicadas diversas sanções disciplinares, de forma escalonada e sempre a cientificando e advertindo quanto às consequências da repetição dos atos. Ou seja, antes de proceder à despedida, outras sanções disciplinares foram aplicadas, buscando resgatar a trabalhadora, demonstrando a graduação e a proporcionalidade da atitude tomada, como explica Amauri Mascaro do Nascimento, In Curso de Direito do Trabalho, 21. Ed., Saraiva, 2006, p. 805:
Se o empregado falta reiteradamente ao serviço sem justificação, é suspenso, e depois de voltar da suspensão sem outras faltas é despedido a pretexto de inassiduidade, houve bis in idem. No entanto, se, voltando da suspensão, falta outra vez ao serviço sem justificação, não há dupla punição, mas sim o epílogo de um concurso de atos faltosos que em conjunto passam a configurar a justa causa.
Nos autos, inquestionável que a Reclamante faltou reiteradas vezes ao serviço, sem qualquer justificativa. Mesmo após a aplicação das várias penalidades de suspensão, perpetuou em suas atitudes desidiosas, voltando a faltar injustificadamente. Tal conduta desdoura a confiança que deve nortear a relação estabelecida entre empregado e empregador, tornado impossível a sua continuidade, com a consequente rescisão justificada pela falta grave cometida pela obreira.
Quanto às verbas rescisórias pleiteadas, improcedente deve ser o pedido, conquanto o vínculo entre as partes foi encerrado por culpa da Autora, não havendo que se falar em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário proporcional, liberação do FGTS e multa de 40%. Não há qualquer crédito a ser pago, ante ao pagamento em conta bancária do saldo de salário de fevereiro/2015, explicando-se que para fins de folha de pagamento, computam-se duas competências, compreendidas entre o dia 15 de um mês a 14 do próximo, motivo pelo qual também incabível a aplicação das multas do art. 477, § 8º e 467 da CLT.
3.2 – Da inexistência de insalubridade em grau diverso do já pago
A Reclamante aduz ter direito a adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando que este lhe reduzido ao grau médio no andamento do contrato. Razão não possui.
Como já dito em anteriormente, suas atividades consistiam na limpeza e faxina nas lojas da 2ª Reclamada, para as quais sempre foram fornecidos os EPIs necessários, como luvas, aventais, e calçados, consoante provam as fichas anexadas. Os produtos utilizados para suas tarefas eram domissanitários, disponíveis ao público geral em mercados, como alvejante, limpador multiuso, limpador de vidros e álcool, os quais não ensejam o pagamento de insalubridade.
As atividades de servente de limpeza não sujeitavam a Autora a agentes biológicos insalutíferos de grau máximo, pois não trabalhava em nenhuma das hipóteses previstas na NR-15, Anexo 14, in verbis:
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
-pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
-carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
-esgotos (galerias e tanques); e
-lixo urbano (coleta e industrialização).
O recolhimento do lixo da sede da 2ª Reclamada sequer pode ser enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, uma vez que apenas o contato permanente com o agente nocivo à saúde gera direito a adicional por atividade insalubre.
Consoante o disposto claramente na Norma Regulamentadora citada, no tocante ao requisito “lixo”, há exigência que se trate de lixo urbano, hipótese que não é a dos autos. A palavra "urbano", segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, significa "Relativo ou pertencente à cidade: planejamento urbano; transporte urbano". Lixo urbano, portanto, é aquele recolhido em via pública, de toda a comunidade, e que é recolhido pelos coletores e caminhões contratados especificamente para a função.
Assim, o legislador, ao referir-se a lixo urbano, propositadamente limitou o rol de atividades insalubres, de modo a não abranger todo e qualquer trabalho com qualquer material dito lixo, de maneira que não se pode ampliar a previsão do Anexo 14, com uma interpretação genérica, ignorando por completo a restrição clara ali existente, consubstanciada no adjetivo "urbano".
Por todo exposto, considerando todo o contrato e a jornada de trabalho desenvolvida, se houve contato com qualquer agente insalubre, esse foi estritamente, esporádico, intermitente e não contínuo, o que não autoriza o deferimento de adicional de insalubridade.
Desta forma, não tendo o órgão regulamentador enquadrado a atividade contratual da Autora como insalubre em grau máximo, não cabe o respectivo pagamento; tendo recebido o adicional de insalubridade em grau médio, não há diferenças a lhe serem alcançadas, devendo ser improcedente o pedido e seus reflexos.
Mesmo não havendo agente insalutífero, por força da convenção coletiva, a exemplo da cláusula 52ª da vigente em 2014, aos trabalhadores e à Autora foi pago o adicional em grau médio durante toda a contratualidade, como provam os contracheques anexados.
Por fim, ainda que eventualmente venha a ser procedente o pedido, deve ser limitado ao período de …