Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA 7ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada na inicial, vem a Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificada nos autos, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.
I — SÍNTESE DA INICIAL E POSIÇÃO DA CONTESTANTE
A reclamante pede a conversão da justa causa em despedida sem justa causa, alegando jornada extraordinária não paga, adicional de insalubridade em grau máximo e indenização por dano moral. A contestante demonstrará que: (a) a justa causa por desídia foi aplicada com observância do princípio da proporcionalidade; (b) o adicional de insalubridade pago em grau médio é o correto para a atividade exercida; (c) as horas extras foram compensadas ou pagas conforme as normas coletivas; e (d) não houve ato ilícito que pudesse gerar dano moral.
II — PRELIMINAR — EXCLUSÃO DA SEGUNDA RECLAMADA DO POLO PASSIVO
A segunda reclamada, $[parte_autor_razao_social_2], é tomadora de serviços da empregadora, $[geral_informacao_generica], com quem mantém contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação. Não há relação empregatícia entre a reclamante e a segunda reclamada, nem qualquer indício de fraude ou inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331 do TST, pressupõe inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora — circunstância que não se verifica no caso, uma vez que a empregadora cumpriu integralmente suas obrigações, como demonstram os documentos em anexo. Requer-se a exclusão da segunda reclamada do polo passivo.
III — DO MÉRITO
III.1 — Da justa causa por desídia — art. 482, "e", da CLT
A reclamante foi contratada em 08/07/2014 como servente de limpeza, com jornada de 44 horas semanais e salário de R$ 761,40 mensais, mais adicional de insalubridade de grau médio. A partir de setembro/2014, passou a faltar reiterada e injustificadamente ao trabalho, o que resultou, após sucessivas sanções gradativas, em dispensa por justa causa em 04/02/2015.
O histórico disciplinar documentado inclui: faltas injustificadas em setembro, outubro, dezembro/2014 e janeiro-fevereiro/2015; advertências verbais e escritas; saída antecipada; atraso; e três suspensões disciplinares progressivas (1, 3 e 5 dias). Cada sanção foi precedida de ciência formal da reclamante, demonstrando a observância do princípio da proporcionalidade e da gradação das penalidades.
A desídia — modalidade de justa causa prevista no art. 482, "e", da CLT — caracteriza-se pela reiteração de condutas faltosas que demonstram falta de assiduidade, pontualidade e diligência no cumprimento das obrigações contratuais. No caso, a reclamante manteve a mesma conduta mesmo após as sanções aplicadas, tornando impossível a continuidade da relação empregatícia.
As verbas rescisórias pleiteadas são improcedentes: encerrado o contrato por culpa da própria reclamante, não são devidos aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3, 13.º salário proporcional, liberação do FGTS nem multa de 40%. O saldo de salário foi depositado em conta bancária em 05/02/2015, conforme comprovante em anexo, não incidindo as multas dos arts. 477, §8.º, e 467 da CLT.
III.2 — Do adicional de insalubridade — inexistência de grau máximo
A reclamante exercia atividades de limpeza em estabelecimento comercial, com fornecimento de todos os EPIs necessários (luvas, aventais e calçados), utilizando produtos domissanitários de uso comum (alvejante, limpador multiuso, limpador de vidros e álcool). Essas atividades não se enquadram nas hipóteses de insalubridade de grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15, que exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, carnes e vísceras de animais com doenças infectocontagiosas, esgotos ou lixo urbano.
O recolhimento de …