Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – NO MÉRITO
1. Da realidade dos fatos - Da correta aplicação justa causa
O reclamante da presente demanda foi corretamente demitido por justa causa, por abandono de emprego. Essa não é uma alegação leviana, como as feitas pelo reclamante em sua exordial.
Essa alegação é embasada por todos os documentos que a acompanham, os quais serão abordados na sequência.
A reclamada refuta energicamente as alegações do obreiro no sentido de que o mesmo não foi autorizado a trabalhar. Muito pelo contrário, a reclamada buscou, por inúmeras vezes, o reclamante para que ele retornasse ao trabalho.
A jurisprudência autoriza as empresas a efetuarem a dispensa por justa causa pelo abandono de emprego, quando preenchidos os requisitos legais:
PROCESSO nº 0020233-10.2014.5.04.0028 (RO) RECORRENTE: CONTAX S.A. RECORRIDO: FABIANE DE LIMA RELATOR: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ EMENTA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Cabe à empresa a prova de que o empregado tenha pretendido abandonar o emprego. Havendo prova do abandono e tendo sido constatada a existência desse ânimo - pressuposto subjetivo para subsunção do art. 482, "i", da CLT -, deve ser reconhecida a dispensa por justa causa.
PROCESSO nº 0020598-48.2015.5.04.0701 (RO) RECORRENTE: MICHELE CRISTIANE FARIAS LEMOS RECORRIDO: C. STEFANELLO EIRELI RELATOR: EMILIO PAPALEO ZIN EMENTA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. A prova dos autos permite concluir que a autora, de fato, incorreu em conduta faltosa justificadora da despedida por justo motivo, em decorrência do abandono de emprego verificado na espécie, nos termos do art. 482, "i", CLT. (...)"A justa causa suscitada pela reclamada (abandono de emprego) consiste na desistência voluntária do empregado de cumprir a sua parte no contrato de emprego, ou seja, o descumprimento da obrigação da prestação continuada de trabalho. Para restar configurada, é necessária a concorrência de dois requisitos: o requisito objetivo - afastamento injustificado por período superior a 30 (trinta) dias - e subjetivo - intenção inequívoca do empregado em cessar a relação de emprego. Ainda, o reconhecimento do abandono de emprego não exige a aplicação gradativa de penalidades, consistindo em falta grave capaz de ensejar a despedida motivada do trabalhador. O decurso de trinta dias consecutivos não laborados e injustificados faz presumir a intenção de abandonar o emprego. Logo, em tal hipótese, o requisito subjetivo está implícito no requisito objetivo. Contudo, caso caracterizado o elemento volitivo por outras circunstâncias, não é necessário aguardar o transcurso de trinta dias para a caracterização da falta. Nesse contexto, os fatos narrados pela reclamada estão abarcados pela previsão do art. 482, "i", da CLT, restando configurado o abandono de emprego. (...)
No caso em questão, o reclamante foi advertido por ter faltado cinco dias, conforme documento juntado anexo. Na sequência o reclamante voltou a faltar diversos dias e, após inúmeras ligações realizadas pela reclamada, sem nunca lograr êxito, ela enviou correspondência para sua residência, intimando-o para que retornasse ao trabalho para justificar as outras faltas.
Mesmo tendo recebido essa correspondência, conforme comprova o documento anexo, o reclamante permaneceu inerte e não retornou ao serviço. Ao ter certeza que o reclamante não mais retornaria ao trabalho e tendo perdido toda a confiança nele, a reclamada não teve escolha senão dispensá-lo por justa causa.
Ainda, após a aplicação da justa causa por abandono de emprego, o reclamante continuou negando-se a comparecer na empresa, até mesmo para receber as verbas rescisórias.
Assim, para não incorrer nas penalidades celetistas, a reclamada obrigou-se a entrar com uma ação de consignação em pagamento, na qual foi realizado o pagamento das verbas rescisórias.
Posteriormente, o reclamante procedeu com a entrada de processo, discutindo a aplicação desta justa causa, bem como outras verbas trabalhistas, no qual foi realizado acordo, assim, encerrando toda e qualquer discussão acerca do contrato de trabalho que não seja do caráter especializado desta nobre vara.
Importante fazer referência e contestar especificamente estas alegações do obreiro, mesmo não sendo mérito do presente processo, para que não seja criada uma imagem equivocada da reclamada como, infrutiferamente, tenta o obreiro.
A empresa no polo passivo sempre cumpriu pontualmente com suas obrigações. Especialmente as tocantes aos seus funcionários. Basta analisar os documentos anexos, para ver que o reclamante faltou com a verdade reiteradas vezes em sua peça inicial.
A parte reclamante vem à presença de V. Exa. para trazer, em esparsas linhas, suposições de que a reclamada, não cumpriu com algumas de suas obrigações, no contrato de trabalho existente entre ambas. Como se pode observar através dos documentos juntados pela parte reclamante, com os documentos apresentados com a presente defesa, inverídicas tais suposições.
Conforme regra geral do CPC, aplicado à Justiça do Trabalho, a distribuição de prova resta a quem procede com a alegação, logo é da parte reclamante a função de comprovar as suposições que fez em sua preambular, sob pena de ver seu suposto direito declarado improcedente.
Algumas considerações factuais precisam ser feitas no presente momento: observe-se que juntamente com a presente defesa, estão sendo juntados documentos que elidem qualquer pretensão ilusória da parte reclamante. Logo, não há qualquer fundamento para a presente demanda, pois a reclamada sempre cuidou da saúde e segurança de seus obreiros.
A reclamada contesta a alegação do obreiro de que havia pagamento “por fora”. Os pagamentos realizados para seus funcionários sempre foram aqueles regularmente pactuados.
O reclamante junta com seus documentos longa Convenção Coletiva que sequer se aplica à espécie. Junta também, Comunicação de Acidente de Trabalho, contudo, em sua exordial, descreve o acidente com as inverdades de sempre.
Como demonstram os documentos, a reclamada sempre forneceu EPIs ao reclamante. Não só isso, a reclamada forneceu dois treinamentos ao obreiro, um em segurança na construção civil e outro para trabalhos em altura.
Ainda, fornecia, no ambiente de trabalho, EPCs para proteger seus trabalhadores de eventuais riscos de seus descuidos. E mesmo com toda essa segurança providenciada pela reclamada, o obreiro, descumprindo as ordens de serviço e segurança da reclamada, sofreu acidente de trabalho.
Contudo, tal acidente não é aquele descrito na exordial, ao menos não precisamente. Como demonstra a CAT, juntada anexa, o reclamante caiu de uma escada, contudo, sua queda em relação ao …