Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A parte reclamante trabalhou para a parte reclamada no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], exercendo a função de operador de produção, mediante o pagamento do salário mensal de R$ 1.331,00 (um mil, trezentos e trinta e um reais).
Na oportunidade da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, lhe foram satisfeitas as parcelas rescisórias devidas, conforme demonstram os documentos anexos.
II – NO MÉRITO
1. Da realidade das funções exercidas pela Autora
A parte reclamante executou a atividade de abastecer as máquinas drageadeiras (de 6 a 8 drageadeiras), com aproximadamente 15 (quinze) caixas de balas, cada uma, as quais pesam em média 4,5kg, cuja execução lhe exigia o período de 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos de tempo.
Após proceder a esse abastecimento, a parte reclamante ia depositando a calda no produto com um BEC (copinho) até a bala atingir o peso adequado. O tempo de drageamento (batelada) é de 3 (três) a 4(quatro) horas.
A parte reclamante exerceu essas atividades até $[geral_data_generica] quando passou a laborar na seleção de produtos na esteira, conforme demonstram as fotos a seguir, o que fez até o término da relação de emprego.
$[geral_informacao_generica]
2. Da inexistência de moléstia profissional
A parte reclamante não sofreu acidente de trabalho; não contraiu doença ocupacional durante o período da relação de emprego; e não esteve sob o amparo de benefício previdenciário por patologia de origem não laboral.
No caso da parte reclamante, a ficha médica traz o seguinte:
- Em $[geral_data_generica], apresentou queixa de dores no punho esquerdo, cotovelo esquerdo, que pioravam com movimentos, refere dupla jornada de trabalho (empresa e domicílio). Realizou ecografia de cotovelo e punho esquerdo com resultados normais. Foi medicada e orientada quanto as atividades; - Em $[geral_data_generica] realizou exame periódico, assintomática, negando uso de medicações; - Em $[geral_data_generica], apresentou atestado do Pronto Socorro de Ortopedia com queixas de Entorse no punho direito. Medicada e afastada 3 dias; - Em $[geral_data_generica] realizou novo exame periódico, sem queixas e não usando medicações; - Em $[geral_data_generica], consultou com queixa de Braquialgia, que pioravam com esforço físico e aliviava com repouso. Foi medicada. Solicitada ecografia de cotovelo e ombro direito; - Ecografia de cotovelo direito, sugestivo de Epicondilite Ecografia de ombro direito, Tendinose de Supra espinhal; - Em $[geral_data_generica], em relação as suas queixas apresentadas, o serviço médico da empresa, orientou para a sua melhora restrições em atividades tanto na empresa, como domicílio; - Em $[geral_data_generica], realizou exame periódico, exercendo função de operadora no setor drageados no turno 3, e refere estar realizando suas funções com restrição a esforço físico e elevação de peso, no ambiente de trabalho da empresa; - Em $[geral_data_generica] - revisão para sua restrição, refere ter ficado afastada de férias, pelo período de 30 dias. Retornou no setor de drageados, no local das esteiras, não realizava atividade com esforço físico, não montava pallets, não erguia pesos; - Como está assintomática, refere atividade domiciliar como limpar vidro de janelas, lavar roupas, limpeza de casa e decorrente dessas atividades sentiu “agulhadas” no ombro direito; - Mantido restrição pelo período de 90 dias; - Em $[geral_data_generica], reavaliação para restrição sem queixas; - Em $[geral_data_generica] reavaliação para restrição, refere boa evolução, sem uso de medicamentos; - Sem queixas de dores no ombro direito, quando da realização de suas atividades domiciliares; - Em $[geral_data_generica], exame periódico sem queixas. Nega uso de medicamentos; - Em $[geral_data_generica], refere dores no ombro direito, quando realiza atividades com esforço físico; Fazendo uso de medicamentos; - Em $[geral_data_generica], trouxe Ecografia de ombro direito, com laudo relatando Tendinose em região do tendão subescapular. Relata também discreta sub-luxação medial, pequena quantidade de líquido na bainha do tendão da cabeça do bíceps; - Foi orientada, manter sua restrição pelo período de 3 meses - Em $[geral_data_generica], realizou exame periódico, assintomática, sem uso de medicações. Exercendo função de operadora no Setor de chocolate; - Em $[geral_data_generica], exame demissional estando apta para o trabalho.
Conforme se observa nessas anotações, mesmo não havendo nexo causa com o trabalho prestado na empresa, a parte reclamada sempre tomou providências em relação as queixas apresentadas pela parte reclamante, restringindo as atividades que exigiam esforço físico e deslocando-a para a prestação de atividades mais leves em outros postos de trabalho.
Importante se observar o registro de exercício de trabalho mediante o regime de dupla jornada (uma na empresa e outra no domicílio na execução de atividades que exigiam o uso do membro afetado, quais sejam, limpar vidro de janelas, lavar roupas e limpar a casa), durante o período da relação de emprego cuja circunstância contribuiu decisivamente para a patologia de que se queixa.
Além disso, quando da rescisão do contrato ao exame clínico, não havia restrições e ou alterações como restrição de movimentos superiores.
Diante do exposto verifica-se que não há nexo entre as queixas referidas pela parte reclamante com as atividades realizadas na parte reclamada, não havendo esforço repetitivo.
2. Do inexistência de culpa/responsabilidade ou omissão da Reclamada
A responsabilização da empresa somente tem lugar quando esta revela desprezo ou omissão com as providências elementares e indispensáveis à segurança do trabalho, expondo o empregado a riscos extraordinários.
Esses pressupostos do dever de indenizar devem estar presentes, pois, caso contrário, o leque alternativo de opções que possibilitariam a exigência de indenizações se ampliaria de tal maneira que todos os acidentes do trabalho, de um modo ou de outro, estariam a determinar a responsabilidade do empregador, muitas vezes injustamente”.
A responsabilidade do empregador por danos sofridos por seu empregado em decorrência de acidente do trabalho, lastreada no direito comum, é subjetiva. Desta forma, imperativa a comprovação dos seus pressupostos básicos, quais sejam, ação ou omissão (dolo ou culpa), nexo causal e resultado de dano.
A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais também requer a demonstração do efetivo prejuízo, emergente e/ou futuro, para recompor a situação patrimonial da vítima.
A responsabilidade civil decorrente de ato ilícito decorre da interpretação conjunta dos artigos 927 e 186, do Código Civil Brasileiro.
Somente nos casos especificados em lei haverá a responsabilidade objetiva. O ordenamento jurídico delimita as áreas em que a responsabilidade é objetiva, independente da vontade do agente.
Nas relações civis, a leitura do art. 927, do CCB, demonstra que, além dos casos especificados em lei, nas hipóteses em que a atividade do autor do dano implicar riscos, ele é responsabilizado, independentemente de sua vontade, ou seja, não há que se perquirir de dolo ou culpa.
Essa premissa gera, por outro lado, a necessidade de se classificar a atividade do agente como “de risco”.
Para tanto, os juristas desenvolveram a tese de que se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano - atividade esta que pode ser serviço, indústria, comércio, agronegócio, etc. - implicar riscos para os direitos de outrem, no sentido de que tais riscos gravam de ônus maior do que aos demais membros da coletividade, presente está a responsabilidade civil objetiva.
Tal entendimento foi adotado pelo Conselho da Justiça Federal no Enunciado 38, ao dispor:
“Art. 927. A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade."
Portanto, a responsabilidade objetiva pelo risco não é atribuída a todo e qualquer empreendimento econômico. Vale dizer, para enquadrar o autor do dano na responsabilidade objetiva pelo risco, primeiramente avalia-se o risco da atividade normalmente desenvolvida com o nível de exposição ao perigo que estava sujeita a vítima comparativamente ao nível em que expostos os demais membros da coletividade.
No caso em exame, não se verifica que a parte reclamante, no exercício das atividades ao seu encargo, estivesse exposta à situação mais gravosa, se comparada aos demais membros da coletividade. Portanto, presentes os parâmetros delineados no Enunciado 38 do Conselho da Justiça Federal já citado, não se verifica o caso de incidência do parágrafo único do art. 927, do Código Civil Brasileiro, mas do seu caput.
Em decorrência, a responsabilidade civil que se estabelece, na espécie, é a subjetiva. Desta forma, imperativa a comprovação dos seus pressupostos básicos, quais sejam, ação ou omissão (dolo ou culpa), nexo causal e resultado de dano.
Ainda mais, a parte reclamada procedeu ao estudo ergonômico das atividades executadas pela parte reclamante, para estimar o Risco Ergonômico e conceber a Analise Ergonômica do Trabalho, conforme comprova o anexo Parecer, cujo resultado obtido com os instrumentos de avaliação postural, análise de risco, análise da tarefa, da organização do trabalho, da ação técnica, do esforço físico, repetitividade e a biomecânica do movimento permite inferir que:
1. Os Sue Rodgers, Método Ocra e a Biofotogrametria não evidenciaram risco ergonômico significativo para potencializar desconforto osteomuscular no ombro; 2. As avaliações das ações técnicas durante as atividades laborais evidenciaram movimentos com “pesos baixos” dentro do processo; 3. Importante salientar que o risco ergonômico para as estruturas anatômicas do ombro não potencializam lesão ocupacional, pois o risco pelo método OCRA é muito leve; Assim sendo, ao analisar os fatores de risco, podemos inferir que, NÃO EXISTE NEXO TÉCNICO O E/OU BIOMECÂNICO nas atividades desenvolvidas pela reclamante.
A atividade era realizada sem esforço físico, de forma não repetitiva e sem o uso dos membros alegados na inicial de forma capaz de dar causa ao desencadeamento de alguma patologia nos membros nela apontados.
A parte reclamante não exerceu a sua atividade, unicamente, no mesmo setor, assim como não foram desempenhadas em posições forçadas e mediante gestos repetitivos; nem o ritmo do trabalho teve natureza penosa; muito menos as condições do trabalho podem ser enquadradas como difíceis.
A parte reclamante não executava movimentos repetitivos ou de posição viciosa de determinado segmento corpóreo durante a execução de atividades laborais razão pela qual não se mostra capaz de produzir lesões ou para desencadear fenômenos clínicos relacionados à DORT, pois se assim fosse todos os indivíduos que exercem determinadas funções, em um mesmo setor, deveriam apresentar essa patologia, o que não ocorre na prática.
A clínica da parte reclamante não sugere a origem ocupacional das doenças alegadas na inicial. Não há, portanto, evidências de que a patologia apresentada pela parte reclamante se relacione com o exercício da atividade laboral no estabelecimento da parte reclamada porque na execução de suas atividades não há sobrecarga nos membros superiores, sendo uma atividade sem esforço físico e sem a elevação desses membros capazes de dar causa ao desencadeamento de alguma patologia nos ombros, punhos, braços e mãos.
Além disso, a parte reclamada não obrou com culpa, pois tomou as cautelas necessárias mediante providências preventivas tais como o rodízio na execução de funções, treinamentos periódicos de segurança do trabalho e da forma correta de movimentação de pesos e de postura na execução das atividades ao seu encargo, conforme demonstra a evolução funcional constante da Ficha de Registro de Funcionário que segue anexo.
Desse modo, a doença apresentada pela parte reclamante não se origina da atividade exercida durante o contrato de emprego; portanto, o mal de que ela se queixa não tem origem na atividade exercida durante o período da relação de emprego; ou seja, causa é outra. O fato, portanto, ocorreu em situação totalmente alheia ao controle e fiscalização da parte reclamada, não havendo se falar que esta tenha se descuidado da observância de qualquer norma de segurança no trabalho, tampouco se lhe podendo imputar a culpa, nem mesmo em sua mais leve intensidade.
Nessas condições, considerando-se o fato de a parte reclamante não exercer atividade de risco durante o período da relação de emprego, se impõe se afastar a culpa objetiva da parte reclamada, prevista pelo disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, assim como a responsabilidade subjetiva, pois os elementos fáticos dos autos não demonstram a contribuição da atividade para os danos relatados na inicial.
Os procedimentos adotados pela parte reclamada afastam a caracterização da sua culpa no evento, pois, neste aspecto, tomou a iniciativa de fornecer treinamento, equipamentos de proteção, e rodizio nas tarefas executadas pela parte reclamante.
O fato, portanto, ocorreu em situação totalmente alheia ao controle e fiscalização da parte reclamada, não havendo se falar que esta tenha se descuidado da observância de qualquer norma de segurança no trabalho, tampouco se lhe podendo imputar a culpa, nem mesmo em sua mais leve intensidade.
Desse modo, não houve descumprimento do dever geral de cautela e, por este motivo, a parte reclamada não pode ser responsabilizada pelo infortúnio que ocasionou as sequelas relatadas pela parte reclamante, razão pela qual não há suporte fático para a acolhimento do pedido de indenização por dano material e imaterial, pois a alegada doença não emanou de qualquer conduta omissiva ou comissiva do empregador, mas – isso sim - exclusivamente de fatores da própria parte reclamante.
3. Da culpa concorrente
Por cautela, se não reconhecida a culpa exclusiva da parte reclamante pelo fato em que se funda a pretensão, deverá ser considerado a incidência ao caso da regra prevista pelo disposto no artigo 945, do Código Civil Brasileiro, segundo o qual se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
No caso, verifica-se a presença de culpa concorrente do demandante, pois, por atos pessoais, contribuiu para o resultado do evento, pois, além da atividade exercida no estabelecimento da parte reclamada, a parte reclamante desempenhava jornada na agricultura e como motorista, onde realizava movimentos repetitivos e que exigiam sobrecarga dos membros reputados doentes.
Ainda haja a responsabilidade da parte da reclamada de indenizar os prejuízos sofridos em virtude do acidente do trabalho, na espécie resta evidenciado a culpa concorrente do empregado para ocorrência do resultado danoso cuja circunstância não deve ser ignorada pelo julgador no momento da delineação dos valores indenizatórios, segundo disposição contida no artigo 945, do Código Civil Brasileiro.
Por conseguinte, ainda se trate de acidente de natureza trabalhista, a regulação da responsabilidade do empregador resulta da aplicação subsidiária da lei civil cuja circunstância atrai a incidência desse dispositivo de lei federal ao caso concreto.
4. Da pensão mensal por redução na capacidade laborativa
No que diz respeito à indenização em forma de pensão, importante não se ignorar o seu propósito de recompor os rendimentos da vítima que restou prejudicada em razão da perda ou diminuição da capacidade de trabalho em decorrência da lesão que comprovadamente reduza ou a impossibilite de exercer o seu ofício ou profissão.
A fixação da indenização de natureza patrimonial, prevista pelo disposto no artigo 950, do Código Civil Brasileiro, exige a prova do prejuízo decorrente de defeito. No caso, porém, a parte reclamante não sofreu prejuízo com relação à renda auferida antes do fato; logo, não há suporte para o cabimento da indenização não tem cabimento, pois esse dispositivo cuida da repercussão econômica da ofensa ao exercício de ofício ou profissão ou que diminua a capacidade de trabalho.
Em razão disso, ausente a incapacidade para o trabalho e não havendo comprovação de prejuízo material verificado com a redução da renda depois do acidente não cabe à fixação de indenização sob o título de pensão e, em consequência, esse pedido não merece ser acolhido.
Ainda mais, não se revela possível acolher o pedido de pagamento da pensão de alimentos por período indeterminado de tempo, pois as obrigações devem ter um limite temporal. Logo, se devida à pensão de alimentos, essa obrigação deverá ser limitada ao período de duração da incapacidade, assim como à sobrevida da parte reclamante.
Por sua vez, o pedido de das parcelas de férias, acrescidas do terço constitucional, insalubridade, tempo e de serviço e média de horas extras no valor da pensão não merece ser acolhido por absoluta ausência de previsão legal.
5. Do pagamento de indenização em parcela única
O parágrafo único do artigo 950, do Código Civil Brasileiro confere à parte lesionada o direito potestativo de exigir que a pensão prevista pelo caput do dispositivo seja paga, se assim preferir, em parcela única, cujo valor deverá ser arbitrado pelo juiz, em atenção aos critérios insertos nos arts. 944 e 945, desse diploma legal.
No arbitramento do montante da parcela única merecem ser observados os seguintes parâmetros sugeridos pela doutrina civilista: o grau de culpa do ofensor e a sua capacidade econômica, a extensão do dano e a existência de culpa concorrente da parte reclamante para a ocorrência do dano.
O direito da vítima de receber a indenização de uma só vez não deve ser interpretado como direito absoluto, podendo o juiz avaliar, em cada caso concreto, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar o risco de o devedor ser levado à ruína.
Segundo recentíssimo julgado do STJ, proferido no julgamento do recurso especial nº 1.531.096 - PR (2014⁄0270385-6)1, em acórdão relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a disposição introduzida pelo artigo 950, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, assim merece ser interpretada:
“Louvável a intenção do legislador em facultar o pagamento da indenização em cota única, podendo-se prever vários motivos. A eventual necessidade de o prejudicado realizar adaptações de ordem ergonômica e funcional para facilitar o seu dia-a-dia já se mostraria um argumento suficiente. Imagine-se, por exemplo, uma vítima, residente em um local de difícil acesso, que tenha ficado paraplégica com o acidente, o que a tornaria completamente dependente para o simples acesso ao lar. Pode-se aventar, ainda, a possibilidade de a parte que se tornou incapacitada para determinado trabalho vislumbrar o incremento de um negócio familiar, até então incipiente, com o fim de manter a independência financeira sua e dos seus entes próximos. A partir da própria literalidade do parágrafo único do artigo 950, consegue-se chegar à compreensão de que, se o prejudicado optar pelo pagamento integral, a indenização será arbitrada de forma a ser paga de uma só vez. Assim também compreenderam Estevão Mallet e Flávio da Costa Higa, em artigo intitulado "Indenização arbitrada em parcela única - Implicações materiais e processuais do art. 950, parágrafo único, do Código…