Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
1. Impossibilidade de antecipação de tutela
A Reclamante requer seja determinada a imediata liberação de créditos realizados a título de vale alimentação, sob pena de multa diária.
Inicialmente cumpre ressaltar que, a Reclamante firmou contrato de trabalho temporário com esta Reclamada pelo período de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], não tendo essa última qualquer relação posterior a esta data.
No tocante ao pedido de antecipação de tutela da Reclamante, este não merece prosperar, sendo o indeferimento da tutela jurisdicional a única decisão a ser proferida, pelos seguintes fundamentos:
A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na evidência da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300, do CPC.
Ocorre que, no caso em referência, a Reclamante pleiteia a liberação de créditos a título de vale alimentação, entretanto, não fica evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo contrário, há necessidade de produção de provas para deslinde da questão.
Especificamente no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos que aguardar a instrução do feito e a decisão final não trará à Reclamante prejuízos irreparáveis, visto que poderá usufruir de eventual crédito que lhe seja devido.
Assim, no vertente caso, a Reclamante não demonstrou os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada, o que impossibilita o deferimento do pedido.
2. Extinção dos pedidos não liquidados
Primeiramente, a Reclamada requer a extinção dos pedidos que não atendam ao disposto no art. 840, da CLT, com atual redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vigente à época da distribuição da presente ação:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. [...] § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
É o que se requer, desde já.
3. Do sigilo da contestação
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), através da Resolução nº 94/2012, arts. 2º, 16, 21 22, 28 e 29, acrescido das Resoluções nº 120/2013 e nº 136/2014, permitiu a apresentação de petição em sigilo no PJE (Processo Judicial Eletrônico), desde que justificado.
Sendo assim, requer-se admissão do sigilo aplicado à presente até o momento oportuno para sua apresentação à parte contrária, na forma do art. 847, da CLT.
Ademais, deve ser ressaltado que a retirada do sigilo em momento anterior a este, dificultaria uma possível e eventual tratativa de acordo, bem como o amplo direito de defesa da Reclamada.
Neste sentido, cita-se:
“PROCESSO ELETRÔNICO - DEFESA - UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SIGILO - POSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 22, da Resolução n.º 94, do CSJT, a parte tem a faculdade de encaminhar a defesa/contestação com a opção de sigilo. Tal ato, nos termos do artigo 847, da CLT, deve ser feito até o momento da audiência inaugural. A utilização da ferramenta "sigilo" impede que a parte contrária tenha acesso antecipado à defesa. No momento da audiência, diante da impossibilidade de acordo, o Julgador deve desbloquear a petição, tornando-a pública, permitindo ao Autor, assim, a visualização da defesa e dos documentos juntados. A determinação de exclusão da contestação e dos documentos tempestivamente protocolizados fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. A garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o sagrado direito de defesa e ainda o direito à produção das provas necessárias para a elucidação da controvérsia, o que há de ser assegurado pelo juízo.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011022-56.2014.5.03.0131 (RO); Disponibilização: 04/02/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 260; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro)
Desta feita, na forma estabelecida pelo CSJT, apresenta-se a justificativa do sigilo da presente peça e de todos os seus anexos, nos moldes do art. 29, § 1º, da Resolução nº 136/2014, pelo que se requer, em caso de emenda da exordial pela parte adversa, desistência do pleito, arquivamento ou por qualquer motivo que implique transferência da audiência em caráter inaugural, que seja mantido o sigilo.
4. Limites do pedido. Princípio da congruência ou correlação
Neste item, a Reclamada salienta que a r. sentença a ser prolatada por Vossa Excelência, no tocante à reclamação trabalhista proposta, deverá estar balizada nos termos e limites dos pedidos formulados pela Reclamante, em atenção ao princípio da congruência ou correlação.
Nesse sentido, o art. 141 e o caput do art. 492, ambos do CPC, dispõem que:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Ainda, nossos Tribunais Regionais:
“EMENTA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A prestação da tutela jurisdicional subordina-se ao princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação, da adstrição, da correspondência ou da simetria, sendo vedado ao magistrado proferir sentença que extravase os limites em que foi proposta a lide, a teor do disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000278-24.2015.5.03.0080 RO; Data de Publicação: 19/04/2016; Disponibilização: 18/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 250; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno)
“NULIDADE. AUSENTE PEDIDO CONDENATÓRIO. CONFIGURADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. O direito do trabalho é regido pela informalidade e simplicidade, de forma que basta a narrativa dos fatos para delimitação do objeto litigioso. Contudo, no presente caso concreto, imperioso observar que a parte detalhou o pedido de cumprimento da obrigação de fazer em relação à validação da inscrição do PIDV-2014, sem fazer qualquer alusão à garantia do seu cumprimento quanto à obrigação de pagar. Por conta disso, extrai-se que houve, efetivamente, provimento relativo ao cumprimento de obrigação de pagar, não pleiteada na peça prefacial, ensejando a ocorrência de julgamento extra petita a merecer a ceifa da adequação ao pedido em homenagem ao princípio da congruência. Ocorrendo julgamento extra petita, nos termos do arts. 128 e 460 do CPC, pois não formulado no pedido a obrigação de pagar, imperioso afastar a condenação, no particular. Recurso da ré a que se dá provimento para afastar tão-somente a multa em relação à obrigação de pagar.” (TRT-PR-01114-2014-026-09-00-4-ACO-09675-2016 - 4A. TURMA - Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - Publicado no DEJT em 29-03-2016. Grifos nossos.)
“É aplicável ao processo do trabalho o principio da correlação - ou da congruência - segundo o qual se estabelecem na petição inicial os limites da lide, por meio da causa de pedir e do pedido, sendo vedado ao juiz proferir a sentença concedendo mais, fora ou menos do que o pedido.Tendo em vista os limites do pedido formulado na inicial, nos termos dos arts.128 e 460, Código de Processo Civil, não cabe indenização por dano material pela não entrega da apólice de seguro, por ausência de pedido expresso.” (TRT 2 - Processo nº: 00016638320135020442 - Acórdão nº: 20150683396 - Relatora: Wilma Gomes da Silva Hernandes - Turma: 11ª - Data de Publicação: 12/08/2015. Grifos nossos.)
Assim, a Reclamada requer seja observado o disposto acima quando da elaboração da r. sentença da reclamação trabalhista proposta, devendo essa se ater, em caso de condenação, o que se aventa apenas a título de argumentação, aos pedidos expressamente formulados pela Reclamante.
II. MÉRITO
1. Inexistência de responsabilidade solidária das reclamadas
Inicialmente, importante ressaltar que, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a responsabilidade solidária, unicamente, de empresas que formem grupo econômico, conforme § 2º, do art. 2º, bem como nos contratos de subempreitada, art. 455, hipóteses essas inaplicáveis ao presente feito.
Isto porque, 1ª Reclamada, empresa consolidada no mercado no ramo de locação de mão de obra temporária, atuando nos termos da Lei nº 6.019/74, é pessoa jurídica totalmente distinta das demais Reclamadas, sendo a 3ª Reclamada tomadora de serviço, e a relação existente entre elas tem natureza comercial, não havendo no contrato firmado cláusula versando sobre responsabilidade solidária com relação a qualquer obrigação dessas empresas.
Importante frisar que, a solidariedade não aceita analogia ou presunção, devendo ser concreta e real, decorrente apenas de lei ou da vontade das partes, na medida em que agrega o terceiro a uma relação obrigacional, a qual, originariamente, não estaria afeto.
Sendo assim, por inaplicáveis os arts. 2º e 455 da CLT, bem como pela ausência de qualquer estipulação nesse sentido, não há se falar em responsabilidade solidária das Reclamadas na presente demanda.
Cumpre à essa Reclamada ressaltar que, não há que se falar em contratação ilegal, visto que foi celebrado com a 3ª Reclamada contrato comercial de locação de mão de obra temporária, plenamente válida nos termos da Lei nº 6.019/74.
Podemos depreender que a presente prestação de serviço é válida, conforme os ditames do Enunciado nº 331, item I, do TST e da Lei supramencionada.
Na remota hipótese de condenação solidária, o que consigna pelo princípio da eventualidade, o MM. Juízo deverá observar o válido contrato de trabalho temporário celebrado com esta Reclamada, limitado ao período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], conforme documentos, anexos.
No sempre respeitoso entender desta Reclamada, como bem será demonstrado, em hipótese alguma poderá haver declaração de responsabilidade solidária das Reclamadas, dada a sua inaplicabilidade ao presente caso.
2. Inexistência de responsabilidade subsidiária das reclamadas
No que tange a alegação de responsabilidade subsidiária das Reclamadas, cumpre frisar que, a 3ª Reclamada é meramente tomadora de serviços da 1ª, tendo guardado as devidas cautelas na contratação da prestação de serviços.
A 3ª Reclamada firmou contrato de prestação de trabalho temporário com a 1ª Reclamada, empresa consolidada no mercado no ramo de locação de mão de obra temporária, atuando nos termos da Lei nº 6.019/74, em razão de demanda complementar de serviços, tomando as devidas cautelas, tudo em conformidade com a legislação vigente, não havendo como se falar em culpa in eligendo e culpa in vigilando das Reclamadas.
Com efeito, sendo apenas tomadoras de serviços, a 2ª e 3ª Reclamadas não devem permanecer no polo passivo da presente demanda.
Dessa forma, podemos depreender que a presente terceirização é válida, conforme os ditames do Enunciado nº 331, item I, do TST e da Lei supramencionada do TST. No presente caso, não estamos diante de terceirização fraudulenta, mas sim, de um contrato temporário de prestação de serviço, que se justifica, nos termos da Lei nº 6.019/74.
Novamente, na hipótese de condenação subsidiária, o que consigna pelo princípio da eventualidade, o MM. Juízo deverá observar o válido contrato de trabalho temporário celebrado com esta Reclamada, limitado ao período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], conforme documentos, anexos.
Por todo o exposto, não há que se falar em responsabilidade subsidiária das Reclamadas.
3. Aplicabilidade da Lei Nº 13.467/2017
No tocante à alegação de irretroatividade da Lei nº 13.467/2017, razão não assiste à Reclamante.
Isto porque, o contrato de trabalho temporário celebrado com esta Reclamada teve início em 19/10/2017 e término em 11/01/2018, ou seja, quando já estava vigente a Lei nº 13.467/2017 (passou a vigorar em 11/11/2017), bem como quando vigia a Medida Provisória – MP nº 808/2017 (vigente pelo período de 14/11/2017 até 23/04/2018).
Assim, considerando o previsto pelo art. 2º, da referida MP, vigente no momento do término do contrato temporário e a ele aplicável, a Lei nº 13.467/2017 se aplicava, integralmente, aos contratos de trabalho ativos, vejamos:
Art. 2º O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Por todo o exposto, considerando que o contrato de trabalho temporário da Reclamante estava ativo quando da vigência da Lei nº 13.467/2017, em especial pelo período de vigência da MP nº 808/2017, aplicam-se os dispositivos da referida Lei e MP ao contrato ora discutido.
4. Validade do contrato de trabalho temporário. Correta anotação em CTPS
Inicialmente, faz-se mister esclarecer que a Reclamante firmou com esta Reclamada, empresa de trabalho temporário devidamente registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego desde 13/06/2006, contrato de trabalho temporário, pelo período em que perdurasse a necessidade transitória do cliente - demanda complementar de serviço -, não podendo ultrapassar 90 dias, conforme consta do contrato, anexo, tudo nos termos da Lei nº 6.019/74.
Foi admitida em $[geral_data_generica], para prestar serviços temporários para a tomadora de serviços, na função de vendedora, sob o salário de R$ $[geral_informacao_generica], com término do contrato de trabalho temporário em $[geral_data_generica], em razão da normalização da demanda junto a tomadora, dentro do prazo previsto por Lei e no contrato celebrado.
Com efeito, foi celebrado contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, estando delineados os pressupostos de validade da modalidade contratual, não havendo sequer pedido de nulidade do contrato.
Cumpre reiterar que, a Reclamante sequer pleiteia ou aponta fundamentos que embasem eventual nulidade do contrato de trabalho temporário, inclusive, confessa que há anotação do contrato temporário em CTPS, não havendo que se falar em condenação e aplicação de multa diária.
Desta forma, não há que se falar em reconhecimento de vínculo, visto que a Reclamante celebrou com a 1ª Reclamada contrato de trabalho temporário, bem como teve sua CTPS anotada – documento juntado com a inicial sob ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica].
No tocante ao pedido de reconhecimento de vínculo e baixa de CTPS, esse não deve prosperar, uma vez que, o referido documento foi devidamente registrado na parte de anotações gerais da CTPS. Pela interpretação da redação do § 1º, do art. 12, da Lei nº 6.019/74, a anotação do contrato de trabalho temporário não segue a regra do art. 29, da CLT.
Se assim não fosse, não haveria razão para que a Lei nº 6.019/74 trouxesse em seus dispositivos a regra específica para a anotação do contrato de trabalho temporário.
Novamente, a contratação da Reclamante como trabalhadora temporária, nos moldes da Lei nº 6.019/74, deu-se em razão necessidade transitória de serviço no âmbito da tomadora, em razão de acréscimo extraordinário de serviço da tomadora, assim como seu término ocorreu em razão da normalização da demanda, conforme documentos juntados.
No tocante ao contrato de trabalho temporário, esta Reclamada apenas cumpriu as cláusulas do contrato comercial de prestação de serviço firmado com a 3ª Reclamada, concedendo mão de obra temporária pelo período em que houve necessidade transitória.
Ainda, cumpre frisar que, sobre o alegado contrato celebrado diretamente com a 3ª Reclamada, não existe qualquer vedação legal para a contratação da Reclamante por antiga tomadora de serviço, com o término do contrato de trabalho temporário, conforme se depreende da interpretação do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 6.019/74, e do art. 22, do Decreto nº 73.841/74, que regulamenta referida Lei.
Não obstante, o contrato celebrado pelas partes cumpriu com os requisitos legais, sendo plenamente válido. Cumpre frisar que, o ônus probatório sobre eventual nulidade do contrato de trabalho temporário, o que sequer foi suscitado em inicial, compete à Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC:
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REQUISITOS. VALIDADE. A autorização de prorrogação do contrato de trabalho chancelada pelo Ministério do Trabalho e Emprego demonstra que foram preenchidos os requisitos legais para essa modalidade de contratação. Ao afirmar a existência de irregularidades, incumbia ao trabalhador a prova de tal fato. (TRT-1 - RO: 00106912020145010070 RJ, Relator: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/04/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 19/05/2015)
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA SUA VALIDADE. Para a validade do contrato de trabalho temporário, é necessário apontar o motivo justificador da demanda de trabalho temporário (art. 9º da Lei 6.019/74) e provar a sua ocorrência, para que o Judiciário possa conferir a regularidade da contratação. Preenchidos os requisitos legais, o reconhecimento da sua licitude é medida que se impõe. (TRT-3 - RO: 00765201300703000 0000765-87.2013.5.03.0007, Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos, Nona Turma, Data de Publicação: 25/06/2014,23/06/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 278. Boletim: Não.)
Pela análise dos documentos juntados nos autos, assim como ficará demonstrado em instrução processual, o que ocorreu não foi a dispensa sem justa causa, mas sim o termo do contrato de trabalho …