Direito do Trabalho

Modelo de Contestação | Responsabilidade Subsidiária Trabalhista

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação em ação trabalhista, visando afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Argumenta ilegitimidade passiva, ausência de vínculo empregatício e fiscalização da terceirizada. Requer improcedência dos pedidos, incluindo reversão de justa causa, danos morais e verbas rescisórias.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada em conformidade com seu contrato social e procurações, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por $[parte_autor_nome_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua

 

CONTESTAÇÃO

 

a qual se escuda nas razões de fato e de direito a seguir articuladas.

 

DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE RECLAMANTE

 

O Reclamante propôs a presente reclamação trabalhista pleiteando, em brevíssima síntese, condenação subsidiária da Reclamada nas seguintes verbas: 

 

a) Justiça Gratuita;

b) Responsabilidade subsidiária das Reclamadas;

c) Reversão da Justa causa;

d) Horas extras;

e) Danos morais;

f) Verbas rescisórias;

g) Depósitos fundiários;

h) Fornecer as guias CD e SD;

i) Honorários advocatícios;

 

Atribui-se à causa o valor de R$ $[processo_valor_da_causa]

 

Entretanto, a presente reclamatória está fadada à rejeição dos pedidos por este Meritíssimo Juízo.

 

Nesse enlace, a ora Contestante utilizar-se-á de sucintas considerações para demonstrar, nos demais compartimentos desta peça, que o Reclamante altera a verdade dos fatos para pleitear verbas sobre as quais não faz jus. 

 

DAS PRELIMINARES

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA

 

Inicialmente, é certo afirmar que a $[geral_informacao_generica] jamais manteve com o Reclamante qualquer relação jurídica e, sendo assim, a ora Contestante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, como restará demonstrado ao final deste breve arrazoado de resistência.

 

Impende esclarecer que a $[geral_informacao_generica] firmou contrato com a primeira Reclamada, $[geral_informacao_generica], o qual tinha como objeto a Prestação de serviços de limpeza e conservação em algumas unidades da contestante, com vigência iniciando em 04/10/20.

 

Como dito pelo próprio autor, o Reclamante que foi contratado pela 1ª Reclamada ($[geral_informacao_generica]), em $[geral_informacao_generica], para prestar seus serviços para a 2ª Reclamada ($[geral_informacao_generica]), na qualidade de controlador de acesso, mediante salário de R$$[geral_informacao_generica], sendo sido demitido em $[geral_informacao_generica] por justa causa. Ora, excelência, como dito alhures, o contrato de prestação de serviço entre as reclamadas iniciou apenas em$[geral_informacao_generica], posterior inclusive à admissão do autor.

 

Assim, não há como persistir o pleito pela responsabilidade subsidiária/solidária da ora reclamada, pois não foi beneficiária da mão de obra do reclamante.

 

A Súmula nº 331 do TST, VI, determina que:

 

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

 

Neste caso, a ora reclamada não foi beneficiária da mão de obra do reclamante em nenhum período que perdurou o seu contrato de trabalho com a 1° reclamada, não havendo como falar em responsabilidade subsidiária, pois a contestante não se figurou como tomadora de serviços.

 

A Reclamada pactuou que a C$[geral_informacao_generica] (1ª Reclamada) seria a única responsável pelas obrigações trabalhistas inerentes aos seus empregados e/ou subcontratados para a execução dos serviços pactuados entre as partes, o que evidencia a total ausência de participação da contestante na relação laboral noticiada na peça exordial.

 

Resta exaustivamente demonstrada a ilegitimidade passiva da ora contestante, impondo-se, com relação a esta, o indeferimento da inicial, com sua consequente exclusão da lide e extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nesta esfera especializada.

 

De qualquer modo, caso ultrapassada as preliminares arguidas, em obediência ao Princípio da Eventualidade, a $[geral_informacao_generica] desde logo, apresenta sua defesa de mérito, como segue.

 

DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A Lei 13.467/2017 alterou o panorama até então vigente no Processo do Trabalho no que se refere à concessão da Justiça Gratuita, de maneira que, a partir do início de sua vigência, a concessão de tal benefício será limitada àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 790, § 4º do Diploma Consolidado.

 

Nem se alegue, também, que a apresentação de mera Declaração de Pobreza seria suficiente para caracterizar o quanto disposto na atual redação do § 4º do referido artigo 790, já que o intuito do legislador foi impor àqueles que não possuem condições de arcar com os custos e despesas do processo, demonstrar cabalmente a situação de insuficiência de recursos, e não apresentar a mera Declaração de Pobreza, a qual não é mais suficiente para tal mister. 

 

Portanto, requer a esse Douto Juízo seja indeferida a concessão de Justiça Gratuita ou, caso assim não entenda, seja oportunizado à Reclamante demonstrar que efetivamente não possui recursos para arcar com as despesas e custos do processo, sob pena de ser condenada aos respectivos pagamentos.

 

DO MÉRITO

DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Alega o Reclamante que foi pela 1ª Reclamada ($[parte_reu_razao_social]), em $[geral_informacao_generica], para prestar seus serviços para a 2ª Reclamada ($[parte_reu_razao_social]), na qualidade de controlador de acesso, mediante salário de R$ $[geral_informacao_generica], sendo demitido em $[geral_informacao_generica], por justa causa.

 

Excelência, impossível o reclamante ter prestado serviço para a ora contestante, vez que o contrato de prestação de serviço com a primeira Reclamada, $[geral_informacao_generica] o qual tinha como objeto a Prestação de serviços de limpeza e conservação em algumas unidades da contestante, iniciou apenas em $[geral_informacao_generica], posterior inclusive à demissão do autor.

 

Assim, não há como persistir o pleito pela responsabilidade subsidiária/solidária da ora reclamada.

 

Caso sejam superadas as preliminares arguidas, é de se ressaltar que a contestante não pode oferecer qualquer defesa, pois o Reclamante, como enfatizado, não fazia parte do quadro de funcionários da ora contestante, desconhecendo, consequentemente, todos os aspectos fáticos referidos na petição inicial.

 

Por cautela, entretanto, faz algumas considerações por meio de argumentações sucessivas.

 

Nesta toada, impugna a 2ª Reclamada, desde já, todos os dados e valores lançados na inicial, que estiverem em desacordo com os documentos acostados pela correclamada e assertivas lançadas na presente contestação. 

 

Assim, em inteligência ao artigo 818, da CLT, cabe ao autor o ônus de comprovar suas alegações, sem o que, deve ser julgada improcedente a presente Reclamação.

 

De qualquer modo, ad cautelam, cabe ressaltar que em eventuais reflexos apurados em razão de valores salariais diversos, somente incidem as diferenças, e não sobre os salários pagos corretamente, impondo-se, em caso de condenação, o que não se espera que qualquer valor seja apurado em regular liquidação de sentença.

 

Por fim, ficam desde já impugnadas eventuais alegações que não coadunem com as informações ora prestadas, porquanto inverídicas e elididas pela prova documental apresentada pela primeira ré.

 

Assim sendo, devem ser julgados totalmente improcedentes todos os pleitos efetuados pelo Reclamante, por não haver melhor medida de direito e justiça, inexistindo qualquer verba em seu favor.

 

DA PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA CONTESTANTE

 

Caso sejam superadas as preliminares arguidas, o Reclamante pretende a condenação subsidiária da $[geral_informacao_generica] em relação às verbas pleiteadas na presente ação, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST.

 

Todavia, razão não assiste a parte Reclamante.

 

Impende esclarecer que a $[geral_informacao_generica] firmou contrato com a correclamada, $[geral_informacao_generica], o qual tinha como objeto a prestação de serviços de limpeza e conservação em algumas unidades da contestante.

 

A Reclamada pactuou que a $[geral_informacao_generica](1ª Reclamada) seria a única responsável pelas obrigações trabalhistas inerentes aos seus empregados e/ou subcontratados para a execução dos serviços pactuados entre as partes, o que evidencia a total ausência de participação da contestante na relação laboral noticiada na peça exordial.

 

De fato, o que se verifica é a celebração lícita de contrato de prestação de serviços entre duas empresas distintas, com objetos sociais absolutamente diversos, na busca da máxima eficiência e produtividade, com a dedicação, de cada uma das aludidas empresas, às suas vocações e objetivos específicos. 

 

Vale ressaltar que a contestante não tinha nenhuma ingerência sobre os empregados da contratada, sendo certo que em nenhum momento exerceu qualquer controle quanto à contratação da parte Reclamante, mantendo esta relação contratual exclusivamente com a correclamada.

 

Desse modo, não tendo a contestante contratado, exigido pessoalidade, remunerado ou dirigido qualquer trabalho prestado pelo Reclamante, não pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer verba trabalhista, ainda que de forma subsidiária, sob pena de violação à garantia constitucional prevista no artigo 50, II, da Constituição Federal.

 

Demonstrado ainda que a ora contestante e a 1ª reclamada não formam grupo econômico, impossível se cogitar em reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas.

 

Assim, não há que se cogitar na responsabilização solidária ou subsidiária da contestante por eventual condenação da correclamada, na medida em este tipo de responsabilização viola diretamente o disposto no inciso II do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que não há, no ordenamento jurídico, lei que imponha esse tipo de responsabilidade conjunta.

 

De outro lado, o princípio da legalidade garante o particular contra os possíveis desmandos do Executivo e do próprio Judiciário. Instaura-se, em consequência, uma mecânica entre os Poderes do Estado, da qual resulta ser lícito apenas a um deles, qual seja o Legislativo, criar obrigações aos particulares decorrentes do processo legislativo.

 

Com efeito, tais lições deixam claro que, se não há lei que trate de impor a responsabilidade subsidiária na hipótese verificada nestes autos, não poderá o Poder Judiciário fazer às vezes do Legislativo e determinar tal obrigação. 

 

Ademais, há que se considerar lícita a terceirização ocorrida, em virtude do advento da Lei 13.429/2017 não havendo que se falar em qualquer responsabilidade da correclamada por eventuais direitos conferidos no bojo da presente ação, especialmente diante do que estabelece o artigo 265, do Código de Processo Civil.

 

Assim, não havendo qualquer impedimento legal para a terceirização de atividade meio, e não existindo qualquer prova de fraude ou intuito das partes em fraudar a legislação trabalhista, mediante a celebração do contrato de prestação de serviços, não há que se falar em atribuir qualquer responsabilidade da contestante, ainda que de forma subsidiária.

 

Por fim, cumpre esclarecer que o conceito de responsabilidade subsidiária advém da insolvência da Reclamada principal, que caracterizaria a sua inidoneidade e, por consequência, as culpas in eligendo e in vigilando da empresa tomadora dos serviços, o que não ocorre no caso em comento.

 

Não há prova nos autos da inidoneidade da correclamada, não havendo motivos para que a contestante permaneça na lide.

 

A hipótese dos autos não se enquadra a qualquer dessas modalidades de culpa. E ainda que se entendesse pela culpa das Reclamadas, a responsabilidade não decorre de mera culpa, mas sim do nexo de causalidade entre a culpa e o dano.

 

Não há nestes autos o menor indício de nexo entre eventual dano patrimonial causado à Reclamante e uma possível culpa da contestante, tomadora. Assim, não há que se falar em culpa in vigilando ou in eligendo. 3 "Obrigações de Responsabilidade Civil", 2ª Edição, Edipro, página 752.

 

Diante do exposto, sob qualquer ângulo que se vislumbre a questão, resta totalmente improcedente o pedido de condenação subsidiária da contestante, pois, incontroverso que a empregadora do Reclamante era unicamente a correclamada, empresa sólida, a qual foi responsável pela contratação, pagamento dos salários e direção do trabalho do autor, motivo pelo qual mister a improcedência do pleito em voga.

 

LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONTESTANTE

 

Caso prevaleça o entendimento de que subsiste alguma responsabilidade da contestante, o que se admite apenas para efeitos de argumentação, a mesma deve se limitar aos supostos direitos adquiridos pelo Reclamante no período em que comprovar prestação de serviços do qual se beneficiou a Reclamada, cabendo ao mesmo a prova de sua assertiva, nos termos dos artigos 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:

 

"EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PERÍODO EM QUE A TOMADORA SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS. Não se desconhece que a responsabilidade deve ser limitada ao período em que o tomador de serviços foi beneficiário do labor prestado pelo trabalhador, o que a doutrina denomina de "limitação horizontal" ou "cronológica" da responsabilidade da empresa tomadora de serviços terceirizados. Vale dizer: os limites da responsabilização subsidiária podem ser examinados em seu plano vertical e horizontal. No plano vertical, a amplitude da subsidiariedade não encontra limites, por se entender que o fenômeno terceirizante expôs o trabalhador a um risco de inadimplemento superior aos demais membros da coletividade, ao destacar de sua relação jurídico-laboral a relação econômica que lhe seria correlata, na conhecida definição de Maurício Godinho Delgado. Todavia, no plano horizontal, a responsabilidade se limita ao aspecto cronológico de prestação do serviço terceirizado, ou seja, ao período de efetiva prestação de serviços da reclamante à empresa tomadora, circunstância que, como visto, foi observada pela sentença. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido.

(TRT-9 - RO: 00023372420155090013 PR, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2018)

 

Devem ser excluídas de sua responsabilidade as verbas rescisórias, multas de qualquer natureza e quaisquer obrigações de caráter personalíssimo e cominações decorrentes de tais obrigações, pois não foi a contestante que deu causa a quaisquer irregularidades havidas no contrato de trabalho mantido entre o Reclamante e a correclamada. E nesse sentido:

 

(...) Como já dito anteriormente, os direitos trabalhistas do empregado de empresa que presta serviços a outra, advindos da execução do contrato de trabalho no âmbito da empresa tomadora dos serviços, inadimplidos pela sua empregadora, trazem a responsabilidade subsidiária daquela, mas isto não implica em que tenha que responder por verbas rescisórias e multa consequente, que escapam ao assentado no item IV do Enunciado 331/TST. A dispensa sem justa causa não traz o mínimo nexo de causalidade com a prestação de trabalho a terceiro, e é externa e alheia à própria vontade da tomadora de serviços, o que significa que a ela não se pode atribuir culpa por falta de vigilância em relação ao ato volitivo praticado pelo outro contratante. Portanto, impõe-se retirar da decisão atacada a condenação da recorrente no pagamento do aviso prévio acrescido da multa de 50%, férias proporcionais + 1/3, multa do artigo 477/CLT e multa de 40% sobre o FGTS, bem como o pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego em caso de não recebimento do benefício. Provejo. (...) (RO: 16150/2002 – Data da publicação: 29/01/03 – 2ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Relatora: Juíza Maria de Lourdes G. Chaves) (g.n.)

 

“Responsabilidade subsidiária – Verbas rescisórias. Não se inserem na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços as verbas rescisórias devidas em virtude do empregador  ter exercido o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho. A responsabilidade subsidiária condiz com o inadimplemento de obrigações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos pelo empregado no período em que tenha laborado para o tomador, não alcançando as reparações advindas de atos independentes do empregador.” (TRT – 3ª R – 1ª T – RO nº 13846/96 - Rel. Cunha Avellar – DJMG 05.02.97 – p. 6).

 

Logo, requer-se que caso prevaleça o entendimento de que subsiste a responsabilidade subsidiária, a mesma seja limitada ao período em que o Reclamante comprovar ter lhe prestado serviços excluindo-se as verbas e obrigações de caráter personalíssimos.

 

EVENTUAL CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA CONTESTANTE

 

Na hipótese de ser declarada a responsabilidade subsidiária por créditos decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o Reclamante e a correclamada, infere-se que à Reclamante incumbe esgotar todas as possibilidades de quitação de seu débito inicialmente em face da correclamada e de seus sócios, antes que os bens das contestantes sofram alguma sorte de constrição.

 

Lembre-se que o artigo 50 do novo Código Civil prevê que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Sendo assim, caso efetivamente não seja localizado o patrimônio da correclamada, caberá ao autor buscar essa responsabilização de quem de Direito. 

 

Dessa forma, na pior das hipóteses, a responsabilidade seria subsidiária, ainda que inaplicável ao particular, como sustentado anteriormente. Mas, não meramente subsidiária, porque o patrimônio só poderia ser objeto de execução após a execução do patrimônio da corré e a execução do patrimônio pessoal dos sócios da correclamada (estes responsáveis solidários) o que se sustenta à luz da teoria da despersonalização da pessoa jurídica bem aplicável aos casos em que a empregadora vem a ser constituída sob a forma de cotas por responsabilidade limitada.

 

Desse modo, apenas após o esgotamento de todas essas providências é que se poderia cogitar de medidas executivas em face das contestantes, sob pena de estarem sendo feridos os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), o que fica desde já prequestionado.

 

DAS VERBAS RESCISÓRIAS E REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA

 

Além disso, cumpre frisar que o Reclamante nunca foi empregado da segunda Reclamada, e por esta razão a ora Contestante não possui a documentação pertinente ao caso, impossibilitando assim, comprovar os supostos fatos ocorridos durante o período contratual com a primeira Reclamada. 

 

Importante observar que o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada não tendo ingerência nenhuma a Contestante nas atividades exercidas e tampouco na supervisão dos empregados, ficando a cargo somente da primeira ré.

                

Ressalta a contestante, consoante já informado, que o contrato …

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