Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Ref.: Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por seus advogados, com escritório na $[advogado_endereco], onde deverão receber todas as intimações/notificações pertinentes ao presente feito, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA que lhe é movida por $[parte_reu_nome_completo] em trâmite perante essa Meritíssima Vara e respectiva Secretaria, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
vazada nas razões de fato e de direito a seguir articuladas.
A Reclamada apresenta sua defesa com a funcionalidade “sigilo”, que poderá e deverá ser desabilitada pelo Magistrado no ato da audiência. A adoção dessa funcionalidade se destina a preservar a garantia do rito procedimental adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho, evitando-se que a parte Reclamante tenha acesso indevido aos termos e documentos da defesa para antes da realização da audiência e, portanto, antes do termo legal para ciência.
I. SÍNTESE DA DEMANDA
Relata a parte Reclamante que foi admitida aos préstimos da Reclamada em $[geral_data_generica] para exercer a função de $[geral_informacao_generica] sendo dispensada por justa causa em $[geral_data_generica], quando percebia como último salário o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Após síntese dos fatos, pleiteia, por:
• Reversão da Justa Causa em Rescisão indireta;
• Desvio de função;
• Dano moral;
• Indenização decorrente de Assédio Sexual;
• Reconhecimento da Doença Ocupacional;
• Reconhecimento da Estabilidade Lei 8.213/91;
• Indenização substitutiva da Reintegração;
• Multa do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho;
• Benefícios da justiça gratuita;
• Honorários de sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$ $[processo_valor_da_causa].
Entretanto, os pedidos formulados na presente ação estão fadados ao insucesso pelos motivos a seguir expostos.
II. PRELIMINARMENTE
1. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Não faz jus a parte Reclamante à isenção de custas e despesas processuais, na medida em que não é beneficiário da gratuidade judiciária.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017 que alterou o panorama até então vigente no Processo do Trabalho no que se refere aos benefícios da gratuidade judiciária, a partir do início de sua vigência, a sua concessão está limitada àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que hoje é de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), assim, o valor limite seria de R$ 3.002,99 (três mil e dois reais e noventa e nove centavos), situação que não atingia a parte Reclamante por ocasião da ruptura do contrato de trabalho.
Outrossim, em vista do quanto disposto na nova redação do artigo 790, da Consolidação das Leis do Trabalho, não há dúvida de que a intenção do legislador foi de impor àqueles que não possuem condições de arcar com os custos e despesas do processo, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, e não a mera apresentação da declaração de pobreza, a qual não é mais suficiente para tal mister.
Por certo, haja vista que a parte Reclamante não preencheu os requisitos acima, não há que se falar na concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, devendo a mesma ser rejeitada, nos termos do artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
De toda sorte, nos termos do artigo 790, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para eventual concessão da gratuidade judiciária, deverá a parte Reclamante comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, sob pena de ser condenado aos respectivos pagamentos.
Nesse quadro, o indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
III. DO MÉRITO
1. DADOS FUNCIONAIS
Antes de iniciar o rebate a cada um dos pedidos formulados pela Reclamante, cumpre esclarecer que a parte autora foi admitida aos préstimos da Reclamada em $[geral_data_generica], exercendo a função de $[geral_informacao_generica], sendo que seu último salário foi de R$ $[geral_informacao_generica], sendo dispensada por justa causa em $[geral_data_generica].
A evolução da remuneração da Autoria pode ser verificada por intermédio das anotações em Carteira de Trabalho e Ficha de Registro de Empregados, bem como pela análise dos demonstrativos de pagamento ora apresentados.
Restam, desse modo, impugnadas todas as assertivas constantes da exordial que não se coadunam com tais informações, em especial a média remuneratória indicada pela Reclamante, na medida em que todos os assentos lançados pela Reclamada nesta peça estão plenamente corretos e devidamente comprovados com a documentação acostada.
2. DO PEDIDO DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – DO INDEVIDO PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS + 1/3, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, LIBERAÇÃO DAS GUIAS PARA SOERGUIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO E DO FGTS + 40%
A Reclamante pretende que seja deferida a reversão da dispensa com justa causa por dispensa sem justa causa (ou declaração de rescisão indireta) e a consequente condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias.
Contudo, não tem razão a Autora.
Todas as alegações inseridas na inicial, além de não terem sido provadas, não corroboram nenhum requisito a ensejar a reversão da dispensa com justa causa por rescisão indireta ou, ainda, dispensa sem justa causa.
Conforme será narrado abaixo, a história mencionada na inicial não condiz com a realidade dos fatos, sendo certo que a Autora foi dispensada com justa causa, decorrente do abandono de emprego, fato esse que omite em suas alegações iniciais.
Assim, cabe asseverar que a Reclamada desconhece qualquer situação descrita na inicial, restando certo que, a empresa Reclamada também não cometeu nenhuma irregularidade em relação à Autora e às suas obrigações contratuais, ao revés do que afirma em sua exordial, apta a indenizá-la ou justificar o pedido de reversão da dispensa com justa causa por dispensa sem justa causa (ou rescisão indireta).
A reclamada impugna todas as alegações apostas na inicial.
Importante ressaltar que, a Reclamante foi dispensada com justa causa, após o evidente abandono de emprego, conforme comprovado por todos os documentos acostados à defesa, os quais revelam exatamente o oposto das alegações infundadas perpetradas pela Reclamante. Deste modo que restam impugnadas expressamente as alegações prefaciais.
Cumpre esclarecer que, a Autora deixou de comparecer ao trabalho, e após reiteradas faltas injustificadas que evidenciaram o abandono de emprego, a Reclamada optou pela dispensa com justa causa, a qual ocorreu em $[geral_data_generica].
Destaca-se que, a Reclamada por diversas vezes tentou contato com a Reclamante, enviando telegramas, solicitando que a mesma comparecesse na empresa, porém as mensagens nunca foram respondidas, bem como o pedido para comparecimento na Reclamada nunca foi atendido pela Reclamante.
Conforme evidência abaixo, a reclamada enviou telegramas para a reclamante, em datas distintas, porém nunca recebeu qualquer retorno da reclamante. Observe-se:
$[geral_informacao_generica]
Nota-se, Excelência, que, apesar das tentativas de contato da Reclamada, a Reclamante nunca respondeu aos chamados para comparecer na empresa, evidenciando assim o abandono de emprego, logo não há que se falar em nulidade da Justa causa.
Dessa forma, resta totalmente improcedente o pedido de reversão da dispensa com justa causa por dispensa sem justa causa.
Há mais!
A Reclamante já vinha acumulando inúmeras ausências injustificadas, deixando de comparecer ao trabalho desde o início $[geral_data_generica], conforme cartões de ponto anexos a defesa, sendo que foi dispensada por justa causa somente em $[geral_data_generica].
Nota-se Excelência que, a empresa Reclamada convocou a Reclamante para comparecer a empresa, e a mesmo continuou inerte, sem sequer responder aos telegramas enviados pela reclamada.
Ademais, acerca da alegação inicial de que a Autora teria deixado de comparecer ao labor, pois havia comunicado a empresa do seu desejo pela rescisão indireta, não passa de uma inverdade, senão, observe-se.
Destaca-se, Excelência, que só é ratificada a rescisão indireta quando o empregado comprovar que o empregador praticou alguma das faltas graves elencadas no artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que não aconteceu no presente caso.
Ademais, o pedido de rescisão indireta somente se inicia com a distribuição da ação trabalhista requerendo a rescisão contratual. Contudo, não foi o que aconteceu no presente caso.
Com efeito, a Reclamante vinha acumulando inúmeras ausências injustificadas, deixando de comparecer ao trabalho desde o início $[geral_data_generica], porém a presente Reclamação Trabalhista foi distribuída somente em $[geral_data_generica], ou seja, quase 6 (seis) meses após.
Isto é, a presente Reclamação Trabalhista foi distribuída mais de $[geral_informacao_generica] após o início das faltas injustificadas, e $[geral_informacao_generica] após a dispensa por justa causa.
Ressalta-se que o simples pedido de rescisão indireta não é suficiente para desobrigar o empregado da prestação de serviços à qual estava contratado, principalmente nos casos de ausência de decisão judicial que ratifique a rescisão indireta, como é o caso dos autos.
Ademais, a saída abrupta do labor e sem justificativa do trabalhador caracteriza abandono de emprego.
Esse é inclusive, o entendimento majoritário nos Tribunais, in verbis:
RESCISAO INDIRETA, ABANDONO DE EMPREGO E PEDIDO DE DEMISSAO. A descaracterização da justa causa patronal, por decisão judicial, importa, necessariamente, no reconhecimento do abandono de emprego, se o empregado deixou o serviço, para aguardar o resultado da demanda, ainda que se tenha utilizado da faculdade que lhe confere o § 3º do artigo 483, da CLT. Impossível considerar este afastamento como pedido de demissão, que constitui ato de direito potestativo pelo qual o trabalhador apenas dá ciência ao patrão de que não mais irá trabalhar, sem imputar-lhe nenhuma justa causa. A rescisão indireta e o pedido de demissão repelem-se recíproca e necessariamente, como respectivas formas de resolução e resilição do contrato de trabalho. Rejeitada a justa causa patronal, remanesce a saída abrupta e sem justificativa do trabalhador, o que caracteriza abandono de emprego. Recurso ordinário provido para afastar o pedido de demissão e reconhecer o abandono de emprego. (TRT-2 - Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2001, 5ª TURMA, Data de Publicação: 23/11/2001) (grifos nossos).
MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA IMPROCEDENTE. PARALISÃO ESPONTÂNEA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABANDONO DE EMPREGO. O simples ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta não é suficiente para desobrigar o empregado da prestação de serviços à qual estava contratado, sujeitando-se o trabalhador às regras das demais modalidades de desligamento. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT-2 – Relator: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO, Data do Julgamento: 05/04/2022, 17ª TURMA, Data de Publicação: 20/04/2022) (grifos nossos).
Outrossim, as alegações apresentadas pela Autora não são verídicas pois ao que parece, apenas “joga o fato no ar”, na tentativa de reverter sua dispensa, o que por si só já demonstra sua verdadeira intenção, a de auferir vantagem pecuniária – pagamento das verbas rescisórias.
Isso porque, a Reclamante distorce a verdade dos fatos, tentando de todas as formas convencer este Meritíssimo Juízo que foi dispensado imotivadamente com justa causa, quando na verdade sua dispensa se deu por abandono de emprego, conforme se prova os documentos anexos a esta defesa.
Seu procedimento beira as raias da má fé, pois abusa da confiança do Poder Judiciário para pleitear uma verba que muito bem sabe, é indevida. Observa-se que, a dispensa ocorreu diante das inúmeras ausências injustificadas ao trabalho.
Assim, resulta de todo válido a dispensa com justa causa da reclamante, uma vez que faltou ao trabalho inúmeras vezes, de forma injustificada, não se vislumbrando nos autos nenhum elemento de prova quanto a nulidade ou reversão da dispensa.
O que acontece no caso em tela é que a Reclamante não resistiu à possibilidade de auferir uma indenização sem o correspondente trabalho, pois claramente busca um enriquecimento sem causa, abiscoitando uma indenização como se fosse dispensada sem justa causa.
Neste contexto, diante da ausência de prova de nulidade capaz de sustentar a reversão da dispensa da reclamante, inexiste nos autos qualquer fato ou elemento de convicção que coloque em dúvida a lisura da reclamada frente à modalidade rescisória aplicado ao trabalhador.
Portanto, em qualquer ângulo que se analise a questão, o pedido da Reclamante deverá ser julgado improcedente.
Ademais, é necessário destacar que a Reclamada sempre teve o cuidado em fornecer as melhores condições sociais aos seus empregados, preocupando-se com o bem-estar individual de cada trabalhador, cuidando especialmente da dignidade da pessoa humana.
Nobre Julgador, a ora Contestante possui políticas internas relacionadas à não discriminação e à vedação ao assédio moral/sexual, seguindo rigidamente todas as normas legais aplicáveis, privando principalmente pelo bom relacionamento entre seus empregados.
Enfim, não houve qualquer atitude ilícita praticada pela Reclamada. Os argumentos descritos na exordial, além de inverídicos, são demasiadamente frágeis e não ensejam a nulidade e/ou reversão da modalidade aplicada no desligamento do Reclamante.
Logo, inexistiram atos por parte da Reclamada que pudessem gerar a nulidade e/ou reversão da dispensa da Reclamante, em especial por não restar concretizada qualquer atitude que não estivesse amparada por lei ou norma coletiva.
A Reclamante não demonstrou, conforme lhe incumbia, que a Reclamada tenha descumprido o contrato de trabalho, nos termos do artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, I, do Código de Processo Civil, esse ônus é exclusivo da Reclamante. Esse é o entendimento predominante.
Por todo o exposto deve ser julgado improcedente o pedido para reversão da modalidade de dispensa da reclamante, porque não demonstradas quaisquer razões para afastar a sua demissão com justa causa, que sobreveio da manifestação do Reclamante em não comparecer ao emprego, inúmeras vezes de forma injustificada.
Ora Excelência, está claro que a intenção da Reclamante é a de confundir o Juízo, buscando convencer que sua dispensa ocorreu de maneira imotivada, e que assim a mesma deve ser revertida para dispensa sem justa causa, apenas para receber verbas sabidamente indevidas, quando na verdade sua dispensa se deu após inúmeras ausências injustificadas.
Não havendo que se falar em reversão da dispensa da Autora, improcede também a condenação da reclamada em liberação de guias para soerguimento do seguro desemprego e dos depósitos de FGTS, inclusive pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, porquanto ausente os pressupostos legais para o deferimento do pedido.
Frise-se que todos os depósitos do FGTS foram rigorosamente realizados, conforme documento que segue anexo a defesa.
Sucessivamente, de qualquer sorte, à guisa de cautela, aponta a Reclamada que deverão ser deduzidos os competentes descontos contratuais e legais.
Outrossim, o não fornecimento das guias para levantamento do FGTS não poderá ser substituído por indenização, eis que sequer preenchidos os requisitos legais para sua percepção. A substituição das guias pela indenização é uma imposição ao empregador para que repare eventual dano sofrido pelo empregado, nos moldes preceituados pelo artigo 186 e 927 do Código Civil, e isso afronta o princípio da legalidade inserto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, tendo-se em conta que a obrigação da empregadora se limita à entrega das guias em apreço, não havendo previsão legal para sua indenização.
Portanto, eventualíssima condenação deverá se limitar à obrigação de fazer, consistente na entrega da guia em apreço, pois como preleciona CARRION, esta pode ser feita “até 120 dias após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito” (in “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, Saraiva, São Paulo, 1998, pág. 82).
Também não há que se falar em retificação da carteira de trabalho e previdência social ou CNIS sob pena de multa, eis que não incidente no presente caso.
Improcedem todos os pedidos formulados na inicial.
3. DA MULTA DO ARTIGO 477, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Indevida a multa do artigo 477, da Norma Consolidada, perseguidas na presente ação, eis que, estando a matéria sub judice, não se aplica a referida multa.
Quanto ao pedido de aplicação da multa do parágrafo 8º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, é patente a improcedência, eis que no TRCT constou o valor efetivamente devido à reclamante após os descontos licitamente realizados.
Note-se, ainda, que foi creditado na rescisão o valor de R$1,836.80 (mil oitocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), ou seja, não houve saldo negativo.
4. DO DESVIO DE FUNÇÃO
Requer a parte Reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais em razão de suposto desvio de função, sustenta que além do cargo para o qual foi contratada, ou seja, $[geral_data_generica], exercia também a função de $[geral_informacao_generica]. Contudo inverídicas as informações iniciais.
Cumpre destacar que a Reclamante exerceu inicialmente a função de $[geral_informacao_generica], posteriormente, em meados de $[geral_informacao_generica] houve uma mudança de função para $[geral_informacao_generica], conforme é possível verificar na ficha de registro anexa à defesa;
A Reclamante menciona que exercia também a função de $[geral_informacao_generica], mas sequer comprova a existência de tal cargo, isso porque Vossa Excelência, tal função não faz parte do quadro de cargos da reclamada.
Portanto não há qualquer diferença salarial pelo alegado desvio de função.
Inviável o acolhimento da presente tese, quanto alegado desvio de função, sendo que, conforme já impugnado, temos que a Reclamante SEMPRE exerceu as atividades pela qual foi contratada, e JAMAIS exerceu funções de $[geral_informacao_generica], inexistindo o referido cargo na ora reclamada.
No mais, faz-se necessário consignar que o pedido de pagamento de adicional acúmulo de função não encontra qualquer fundamento legal ou convencional, o que, de plano, já o faz improcedente.
Isso porque o artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do arbitramento salarial) somente pode ser utilizado na falta de estipulação de salário ou quando inexistir prova sobre a importância ajustada, não havendo, assim, qualquer correlação entre tal dispositivo e a postulação Obreira.
Por outro lado, como é curial, no ordenamento jurídico pátrio, somente nos casos previstos nos artigos 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (equiparação salarial) e na Súmula 159 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (salário substituição), é possível a postulação de diferenças salariais.
Já os artigos 422 (que trata do princípio da boa-fé na execução dos contratos) e 844 (que cuida da transação), ambos do Código Civil, são absolutamente genéricos e tratam dos princípios gerais dos contratos e do instituto da transação, jamais podendo ser utilizados para fundamentar a postulação de indenização por desvio ou acúmulo de função.
Ainda nos casos em que a empresa possui quadro organizado de carreira ou nas hipóteses de cláusulas convencionais prevendo um adicional para “desvio/acúmulo de função”, também é inviável o pedido de diferenças.
No presente caso, contudo, a Reclamante não fundamenta seu pedido com nenhum dos dispositivos que regulam a matéria, até porque: (a) não se trata de pedido de equiparação salarial; (b) também não é o caso de salário substituição – sendo que não cita a respectiva verba; (c) a Reclamada não possui quadro organizado de carreira; e (d) a Autora não invoca nenhuma cláusula pactuada em convenção coletiva.
E, o parágrafo único, do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que:
“À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”
Não obstante a inexistência de fundamento legal, o pedido também é improcedente em razão da Reclamante jamais ter “acumulado” funções ou ter sido “desviada” daquelas para as quais fora contratada.
A Reclamante, diferentemente de suas alegações, nunca se ativou em desvio de função, sendo certo que sempre exerceu atividades INERENTES à função em que foi contratada.
A Reclamante exerceu tão somente as tarefas atinentes às suas funções e eventuais tarefas decorrentes do desdobramento da principal, de modo que toda a atividade prestada se encontra proporcional e corretamente remunerada pelo salário mensal, nada mais lhe sendo devido.
Nesse sentido se expressa a jurisprudência dominante:
Desvio de função. O acúmulo ou desvio de função resta caracterizado quando o empregado, sem prejuízo de suas funções normais, exerce todas as atribuições inerentes a outro profissional, em caráter permanente. Saliente-se, primeiramente, que a CLT não garante esse direito ao trabalhador e, assim, seu reconhecimento depende de previsão normativa ou contratual. Nem mesmo o art. 460, da CLT prevê o pagamento de salários decorrentes de acúmulo de função. TRT da 2ª Região; Processo: 1000445-56.2020.5.02.0054; Data: 26-10-2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 1 - 12ª Turma; Relator(a): MARCELO FREIRE GONCALVES) (grifo nosso).
DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. JUS VARIANDI. QUADRO DE CARREIRA. REGULAMENTO DE EMPRESA. NORMA COLETIVA. NECESSIDADE. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INCABÍVEL. A modificação das atribuições do empregado ou, até mesmo, o seu acréscimo, são inerentes à subordinação jurídica e ao poder de direção do empregador (jus variandi), de modo que não caracterizam alteração ilícita do contrato de trabalho (art. 468 da CLT). É irrelevante para acomutatividade do contrato se exercida a função "X" ou "Y", mesmo porque - em regra - nenhuma norma estabelece que uma deva ser mais bem remunerada do que a outra (e.g.: quadro de carreira, regulamento de empresa e norma coletiva). Prevalece a máxima de que "(...) o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" (art. 456, parágrafo único, da CLT). A equivalência salarial é medida excepcionalíssima, restrita aos casos de falta de estipulação ou prova do salário, não servindo para fundamentar pleitos de aumento salarial (art. 460 da CLT). Não há direito subjetivo a aumento salarial pela simples modificação das atribuições do empregado, muito menos de forma retroativa. Indevidas as diferenças salariais por desvio/acúmulo de função. (TRT 2ª Região, 5ª Turma, Rel. José Ruffolo, Acórdão 20150670804, publ. 07/08/2015) (grifo nosso).
Logo, impugna a Reclamada, veementemente, as alegações tecidas pela Reclamante, uma vez que exerceu apenas e tão somente as funções constantes em sua ficha de registro, que são compostas de diversas atividades, notadamente relacionadas à satisfação do cliente, e, por consequência, atividades administrativas, sem que isso possa ser considerado desvio de função de atribuições.
Sendo assim, resta inviável o acolhimento da tese de que a Reclamante tenha exercido funções diversas das quais tenha sido contratada, principalmente pelo fato de o trabalhador não ter se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há documentos comprovando a alegação exordial.
Não obstante ao anteriormente exposto, é conveniente distinguir “funções” e “tarefas”. Se as tarefas a serem desenvolvidas pelo empregado são compatíveis com a função contratada, ou seja, se inserem entre as pertinentes ao exercício da função objeto do contrato de trabalho, não há desvio, pois fala-se de diversidade de tarefas dentro da função contratual, a qual não gera direito a acréscimo salarial, pois, ao ser contratado para determinada função, o empregado se obriga a exercer todas as tarefas afeitas àquela função.
Apenas o desempenho de tarefas alheias à função para o qual fora contratada é que poderia gerar o desvio funcional e a percepção de eventual adicional, o que não é o caso.
Assim, verifica-se que as tarefas desenvolvidas pela Reclamante não estão inseridas em contexto substancialmente diferentes, mantendo ligação entre si, cabendo, ademais, ao trabalhador, exclusivamente, a demonstração de forma robusta do exercício efetivo de atribuições e funções diversas daquelas para as quais fora contratado, nos termos dos artigos já citados na presente manifestação.
Por lógico, fica impugnado o pedido de pagamento da diferença salarial atinente ao desvio de função, eis que além de desarrazoada argumentação obreira, não há nos autos qualquer parâmetro que pudesse ensejar o pagamento no valor requerido.
Impugna, ainda, o pedido de retificação da CTPS.
Por fim, ainda que este não seja o entendimento de V. Exa., o que se admite em obediência ao princípio da eventualidade, a Reclamada requer que eventual deferimento do pleito em questão considere apenas o plus salarial de, no máximo, 5% (cinco por cento), por se mostrar razoável e proporcional, e não como requerido em inicial.
Diante do exposto, requer a Reclamada que seja julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças e seus consectários reflexos e integrações, uma vez que não há qualquer indicio de prova no sentido da ocorrência de desvio de função, ônus que pertencia à parte Autora, nos termos do inciso I, do artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, e do qual não se desincumbiu.
5. DO DANO MORAL
Sustenta a Reclamante que, foi perseguida pelo seu superior direto, passou a sofrer diversas exigências e críticas durante o período de trabalho, que foi exposta a situações vexatórias, tendo diversos boatos espalhados a seu respeito com intuito de difamá-la.
Contudo, razão não assiste a reclamante.
Excelência, a Reclamada impugna os fatos narrados pela Autora, tendo em vista que estes não condizem com a realidade fática da empregada.
Verifica-se ainda que a empregada não traz qualquer prova hábil a comprovar suas alegações.
Outrossim, importante esclarecer que a Reclamada prima pelo respeito aos empregados e, ao contrário do que pretende fazer crer a Reclamante, jamais cometeu qualquer ato que pudesse resultar em lesão extrapatrimonial ao trabalhador.
A Reclamada jamais praticou qualquer ato de perseguição, humilhação, ameaças ou ofensas. Trata-se de empresa séria e de grande renome internacional, que preza pelo respeito a todos os seus empregados e colaboradores indistintamente, sendo que jamais alcançaria o patamar em que se encontra se não agisse sempre pautada nas melhores práticas.
Nunca houve qualquer espécie de agressão, seja pela Sra. Luciana, seja pelo Sr. Carlos Eduardo referidos como seus superiores hierárquicos e como supostos assediadores, tampouco houve descaso pelo Sr. Rodrigo, responsável pelo setor de Recursos Humanos da Companhia Ré.
Inclusive, os argumentos utilizados pela Reclamante como alicerce ao pleito de indenização por danos morais causaram imensurável estranheza à empresa postulada, porquanto, jamais foi cientificada acerca da existência de qualquer assédio moral cometido contra a reclamante, sendo certo que apenas tomou conhecimento dos fatos alegados, através da presente ação.
A Reclamada repudia qualquer conduta assediadora em seu âmbito, bem como constantemente ministra treinamentos aos seus colaboradores sobre esse assunto, instruindo-os, não apenas a não praticar tais condutas, mas a identificar e denunciar eventuais práticas através de canal de denúncias instituído para essa finalidade.
Observa-se que, ao contrário do que pretende fazer crer a Reclamante, a empresa Reclamada sempre agiu em conformidade com a ética e os bons costumes, nunca tendo, através de seus prepostos, vilipendiado a honra e a dignidade de qualquer de seus empregados.
Em verdade, não restou configurado que a Reclamante tenha sofrido o alegado assédio moral por parte da empregada mencionada na exordial. Nota-se Excelência que, é gritante a fragilidade das alegações autorais.
Ademais, é certo que apenas se considera como sendo dano moral a dor subjetiva, interior, que destoa da normalidade do dia-a-dia, proporcionando a ruptura do equilíbrio emocional do ser humano, interferindo intensamente no seu bem-estar.
O crescimento desmesurado da formulação de pedidos de indenização por dano moral na esfera judicial exige que se aplique certo rigor aos requisitos de sua configuração, sob pena de banalização do conceito de dignidade. Não há, portanto, como deferir o pedido de reparação de dano se não evidenciada a agressão à integridade moral do trabalhador.
In casu, não houve qualquer conduta da Reclamada que pudesse configurar eventual ofensa à honra do Reclamante, razão pela qual requer seja julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de danos morais.
Outrossim, a contestante está amparada pelo Ordenamento Jurídico Pátrio, pela Jurisprudência e pela Doutrina mais abalizada, sendo certo que não há que se falar em caracterização de dano moral.
No particular, vale transcrever o artigo 927, do Código Civil:
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (grifou-se)
Constata-se que o cometimento de ato …