Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ DO TRABALHO DA CIDADE - UF
PROCESSO Número do Processo
Razão Social, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, por meio de seus procuradores, apresentar
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, também já devidamente qualificado, pelos fatos e fundamentos que seguem:
I - DOS FATOS
Alega o Reclamante que exercia atividades distintas daquelas contratadas. Ocorre que as atividades atribuídas ao reclamante são funções inerentes ao cargo para o qual foi contratado.
Isto porque a descrição do cargo do reclamante possui atribuições genéricas que contemplam todas as atividades indicadas na inicial.
A - AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO
O fato de existir um treinamento prévio que contemplou apenas parte das atividades não descaracteriza a vinculação das outras funções ao mesmo cargo, isso porque apenas algumas atividades demandam maior conhecimento técnico motivando o treinamento.
Tratando-se dessa forma de atividades compatíveis à própria finalidade do cargo, não há que se falar em desvio de função, conforme já asseverou o tribunal sobre a matéria:
DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Inexistindo nos autos prova suficiente de que o empregado tenha trabalho efetivamente em desvio de função, exercendo funções diversas daquelas para a qual fora contratado, não faz jus ao pagamento de diferenças salariais postuladas sob o fundamento de desvio de função. (TRT-4 - RO: 00204554620175040812, Data de Julgamento: 23/03/2018, 4ª Turma)
DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. O desvio de função exige que ocorra a troca de atividade do empregador, que passa a exercer atividade mais complexa e melhor remunerada da que realizava, sem que tal represente acúmulo, o que não se verifica no presente caso. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT-4 - ROPS: 00203654820155040702, Data de Julgamento: 09/05/2017, 5ª Turma)
Ora! Não há lei que impeça o empregador de exigir do empregado a prestação de outros serviços, caso findas as tarefas próprias de seu cargo ou quando correlatas.
B - ATIVIDADES INERENTES AO CARGO
Ademais o Art. 456 da CLT prevê expressamente que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."
A ordem para o cumprimento de tarefas diversas, mas compatíveis, dentro da jornada normal de trabalho, decorre do poder do empregador de distribuir tarefas para o cumprimento do objetivo empresarial, não havendo ilicitude em tal ato.
C- AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO
Nos termos do Art. 818 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/15 que instituiu a Reforma Trabalhista:
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ocorre que o reclamante apenas alegou uma série de fatos sem trazer qualquer prova sobre o pretenso desvio de função, devendo ser sumariamente indeferido o pedido:
DESVIO DE FUNÇÃO. Incumbe ao reclamante a prova quanto ao alegado desvio de função. Dele não se desincumbindo, não há como ser acolhido o pedido. (TRT-1 - RO: 00115629720155010043, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 30/01/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/02/2017)
D - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Em relação ao salário paradigma trazido pela Reclamante, insta consignar que a Reforma Trabalhista positivou entendimento que já predominava nos Tribunais, ao introduzir ao Art. 461 da CLT:
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
Ou seja, considerando que o salário paradigma é de Informação Omitida, não há que se aproveitar para fins de equiparação salarial.
Portanto, não havendo qualquer dano demonstrado ou prova de desvio das atividades do cargo o qual foi contratado, não há que se falar em acúmulo de função.
II - DO DIREITO
O Reclamante requer indenização por danos morais por Informação Omitida. Ocorre que tal pleito é devido somente quando diante de uma ilicitude ou erro de conduta por parte do empregador.
Para caracterizar o Dano Moral, imprescindível a existência do nexo causal entre o ato ilícito do Reclamado em desfavor do Reclamante. Trata-se de direito reconhecido pela jurisprudência somente em casos de ilicitude, erro de conduta do empregador e principalmente em casos de atrasos reiterados, o que não é o caso, vejamos:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ausência de prova de que a reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo …