Petição
EXMO. SR. JUIZ DA MM. ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Proc. Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos epigrafados, na Reclamação Trabalhista que lhe move Nome Completo, vem com todo acatamento à presença de V. Exa., apresentar sua veemente
CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
Síntese do pedido
Pleiteia o Rte as seguintes verbas: Férias, Décimo Terceiro Salário; Aviso Prévio, Seguro-Desemprego; Depósitos do FGTS com a multa de 40%; multa dos arts. 467 e 477 da CLT, além é claro de um pedido absurdo de desvio de função que, somados, atingem a monta de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais).
Eis a síntese do pedido.
Dos Fatos
É sabido e ressabido que no meio da construção civil impera o informalismo, em virtude de muitos dos trabalhadores deste ramo não terem concluídos estudos em grau no mínimo elementar.
Por conta disso, contratos, controles de jornada, pagamentos etc são feitos sem nenhum tipo de controle escrito.
O próprio Rte assim declara em sua inicial, informando: “MALGRADO O RECLAMANTE TENHA FEITO O CONTRATO DE TRABALHO VERBAL COM O RECLAMADO, SR. Nome Completo (...)”.
Veja que ele mesmo não colaciona aos autos nenhuma prova escrita da suposta relação de emprego.
Pois bem.
É bem verdade que a CLT reconhece esse tipo de contrato de trabalho (verbal). Todavia, necessário que preencha todos os requisitos que estão dispostos no art. 3°. Vejamos o que a norma diz: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Estes requisitos devem ser cumulados, pena de se descaracterizar a relação de emprego.
No entanto, deve destacar que a relação existente entre o Rte e o Rdo Nome Completo era apenas eventual, ou seja, sempre que existia uma demanda (empreita) o Rte. era convocado para colaborar. Trabalhava ora em um local, ora em outro e não apenas no Laticínio, como afirmou. O Rte inclusive laborou por certo período na colheita de café, o que demonstra descontinuidade do vínculo, fator imprescindível para o seu reconhecimento. Este fato (labor na lavoura) poderá ser comprovado por testemunhas que inclusive trabalharam com o Rte no período.
Portanto, resta evidente que o trabalho era eventual, de forma que está prejudicada sua demanda e em consequência todos os direitos reivindicados.
Do Direito
Por todos os serviços que prestou o Rte. sempre recebeu pontualmente. Isto poderá ser comprovado mediante confissão do próprio que, uma fez faltando com a verdade, lealdada e boa-fé processual, poderá ser punido por ato atentatório à dignidade da justiça.
Considerando que não está caracterizado o vínculo de emprego entre as partes, não faz jus o Rte aos seguintes direitos ora pleiteados:
1-ANOTAÇÃO EM CTPS E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Indevidos, eis que ausentes os requisitos configuradores da relação de emprego, não faz jus ao reconhecimento do liame empregatício. No entanto Exa. apenas para argumentar, caso venha a ser reconhecido algum vínculo, este jamais compreende o período de 23 (vinte e três) meses, como arguiu o Rte., visto que o período em que empreitaram exclusivamente na obra em questão foi o compreendido entre 01/08/17 a 31/07/18, conforme contratos juntados pela 2ª Rda. ID 5aa0214. Os demais períodos foram descontínuos e o Rte inclusive chegou a trabalhar em lavoura de café, conforme poderá ser comprovado pela prova testemunhal.
2- DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Indevidos, eis que ausentes os requisitos configuradores da relação de emprego, não faz jus ao reconhecimento do liame empregatício.
3- DO FGTS + MULTA DE 40% (23 meses)
Indevidos, eis que improcede o …