Modelo de Contestação Trabalhista | Insalubridade | Escola | 2026 — contestação em reclamatória trabalhista proposta por auxiliar de escola que pede adicional de insalubridade por contato com alunos portadores de doenças infectocontagiosas.
O contato com alunos doentes gera direito ao adicional de insalubridade?
Em regra, não. O adicional de insalubridade exige que a atividade exercida esteja prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 190 da CLT. A Súmula 448, I, do TST é expressa:
Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado faça jus ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 190 da CLT.
A mera função de auxiliar de escola não gera, por si só, direito ao adicional de insalubridade. O enquadramento depende das atividades efetivamente exercidas e de sua correspondência com as hipóteses previstas na NR-15, conforme o art. 190 da CLT e a Súmula 448, I, do TST. A contestação deve demonstrar que as atividades concretas da reclamante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas na norma regulamentadora, pois quando a atividade não consta da relação oficial, nem mesmo um laudo favorável é suficiente para gerar o adicional.
A Súmula 448, II, do TST se aplica ao auxiliar de escola que limpa banheiros?
Depende das circunstâncias concretas. O item II da Súmula 448 trata especificamente da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação — atividade enquadrada como insalubre em grau máximo pelo Anexo 14 da NR-15.
Quando o auxiliar de escola não é responsável pela limpeza de banheiros, ou quando os banheiros do estabelecimento não se enquadram no conceito de "grande circulação" previsto na norma, o item II da Súmula não se aplica. A contestação deve identificar com precisão quais eram as funções efetivamente exercidas pela reclamante e confrontá-las com o texto da Súmula, pois a distinção entre as hipóteses dos itens I e II é determinante para a defesa.
O fornecimento de EPIs pode afastar o adicional de insalubridade por agente biológico?
Pode, quando os equipamentos fornecidos eliminam efetivamente o risco. O art. 194 da CLT estabelece que o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador.
A empresa deve demonstrar o fornecimento regular dos EPIs, sua adequação ao risco, o treinamento para utilização, a fiscalização do uso e a eficácia na neutralização do agente insalubre. Comprovados esses elementos, caberá à prova técnica verificar se houve efetiva neutralização da insalubridade. A contestação deve juntar as fichas de entrega assinadas pela reclamante, os registros de treinamento e o laudo pericial que atesta a eficácia dos equipamentos.
O laudo pericial da empresa afasta automaticamente o pedido de insalubridade?
Não automaticamente, mas é elemento relevante. O laudo elaborado por profissional habilitado, em conformidade com as normas regulamentadoras, tem valor probatório e deve ser considerado pelo juízo. Quando houver divergência entre os elementos técnicos apresentados pelas partes, a perícia judicial normalmente prevalecerá como principal meio de prova, sem prejuízo da análise crítica dos laudos particulares juntados aos autos.
A contestação deve apresentar o laudo com toda a documentação técnica que o ampara — identificação do profissional, metodologia utilizada, normas verificadas —, pois quando a fundamentação técnica está sólida, o contraditório pericial se torna mais favorável à defesa.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de usar?
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Verificar a descrição exata das funções exercidas pela reclamante e confrontá-la com a relação oficial do MTE e com os Anexos da NR-15 que tratam de agentes biológicos, pois quando a atividade não está prevista na relação oficial — nem como contato com agente biológico em condições de risco reconhecidas pela norma —, esse dado elimina o pedido de insalubridade independente do que qualquer laudo pericial venha a concluir.
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Identificar se a reclamante era responsável pela limpeza de banheiros e se o estabelecimento se enquadra no conceito de "grande circulação" para fins da Súmula 448, II, do TST, pois quando a função não envolvia essa atividade específica, o item II não se aplica — e a defesa deve deixar isso claro para evitar que o juízo aplique a Súmula por analogia.
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Juntar as fichas de entrega de EPIs e o laudo pericial da empresa antes de contestar, verificando se os documentos estão completos e assinados, pois quando a contestação é acompanhada de laudo técnico e fichas de entrega assinadas pela própria reclamante, a defesa técnica está fundamentada em prova documental — o que é mais eficaz do que a simples negativa do pedido.
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Verificar se a escola possui PGR (ou, conforme a época dos fatos, PPRA), PCMSO e LTCAT atualizados, pois esses documentos costumam constituir importante prova técnica das condições ambientais de trabalho e auxiliam na impugnação do pedido de adicional de insalubridade — o PGR substituiu o PPRA para fins de gerenciamento de riscos ocupacionais nos termos da NR-1, embora ainda seja comum encontrar referências ao PPRA em processos que tratam de contratos anteriores à atualização normativa.
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