Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representada nos termos do seu estatuto social, reclamada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe promove Nome Completo perante este r. Juízo da ___ Vara do Trabalho de CIDADE/UF e respectiva 1ª Secretaria Judiciária, conforme processo nº Número do Processo, por seus procuradores os advogados que esta subscrevem (proc. Anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
como de fato contestado tem toda a presente ação, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, ponderar e requerer:
SÍNTESE DA PEÇA EXORDIAL
O Reclamante promove RECLAMAÇÃO TRABALHISTA almejando a paga de aviso prévio indenizado; diferenças nas horas extras em detrimento do horário de trabalho (das 7hs00min às 19hs00min de seg. a sexta e das 07hs00 às 12hs00 aos sábados) e, ainda, em decorrência de não gozar do intervalo intrajornada; adicional por acúmulo/desvio de função; indenização por acidente de trabalho; PLR (ressalva na TRCT); multa cláusula 27ª da Convenção Coletiva; multa art. 467 da CLT; indenização por perdas e danos (honorários advocatícios)e todos os reflexos decorrentes.
Postulou as benesses da Justiça Gratuita.
Deu a causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Em apertado epítome era o que cumpria relatar.
PRELIMINARMENTE
PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA QUITAÇÃO LANÇADA NO TERMO DE RESCISÃO
A única ressalva lançada pelo Sindicato da categoria do empregado trata dos Pagamentos de Lucros e Resultados da empresa, os quais, como se verá adiante, foram devidamente pagos pela Reclamada, conforme comprovam os recibos anexos devidamente assinados pelo Reclamante.
Nossos Tribunais têm entendido que o empregado que assina Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem a oposição de qualquer ressalva, manifesta ao seu ex-empregador sua anuência, não só quanto às parcelas e valores ali apontados, mas também em relação a todo e qualquer crédito resultante do ajuste firmado entre as partes, dada a plenitude de que se reveste a eficácia liberatória que irradia de tal documento, por se tratar de ato jurídico perfeito, protegido pela Constituição Federal vigente. Vejamos:
TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO SEM RESSALVAS. EFEITO - Empregado que assina Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem a oposição de qualquer ressalva, manifesta ao seu ex-empregador sua anuência, não só quanto às parcelas e valores ali apontados, mas também em relação a todo e qualquer crédito resultante do ajuste firmado entre as partes, dada a plenitude de que se reveste a eficácia liberatória que irradia de tal documento, por se tratar de ato jurídico perfeito, protegido pela Constituição Federal vigente. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. (TRT-7 - RO: 1265009520095070028 CE 0126500-9520095070028, Relator: MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/09/2010, TURMA 2, Data de Publicação: 06/10/2010 DEJT)
Assim sendo, a prejudicial de mérito supramencionada uma vez reconhecida por este r. Juízo, enseja a quitação integral do contrato de trabalho e, por subsecutivo, a extinção do presente feito, com resolução de mérito, o que desde já fica requerido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A propositura da presente demanda se deu em 10/11/2017. Portanto, caso sejam devidos quaisquer valores relativos ao presente pleito, o que se admite apenas para argumentar, estes devem observar a prescrição quinquenal, retroagindo até o ano de 2012 e não desde o início do contrato de trabalho, que se deu em 01/07/2010.
Conforme o artigo 7º, XXIX da CF e artigo 11 da CLT, prescrevem em cinco anos a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho.
Assim, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, no que toca às verbas pleiteadas anteriores aos últimos 5 anos contados do ajuizamento da ação.
DE MERITIS
Uma vez superadas as preliminares, passa-se a discutir o mérito.
DO AVISO PRÉVIO
O Reclamante alega fazer jus ao pagamento correspondente a 45 (quarenta e cinco dias) relativos ao aviso prévio, consoante o artigo 10, parágrafo 1º da Lei 12.506/11 e, de fato, o faz.
Entretanto, conforme comprova o documento anexo, o obreiro recebeu o aviso prévio acerca da rescisão do contrato de trabalho no dia 01/02/2016.
No que tange ao prazo mínimo de 45 dias relativos ao aviso, conforme preceitua a Lei 12.506/11, o Reclamante também recebeu a diferença de tais dias, conforme comprova o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, no valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais). Veja-se:
Informação Omitida
Desta forma, não há que se falar no pagamento de tais valores, pelo que rechaça a Reclamada o referido pedido feito pelo Reclamante, sendo de rigor seu indeferimento.
Outrossim, nos termos do artigo 940, do Código Civil, seja condenado o Reclamante ao pagamento em dobro dos valores referentes ao aviso prévio complementar de R$ 765,00 constantes no TRCT, uma vez que é incontroverso o seu pagamento na época própria;
DA JORNADA DE TRABALHO
Alega o obreiro que sua jornada de trabalho era das 07hs00 às 19hs00, com 15 a 20 minutos para repouso e alimentação.
Inverdade nua e crua.
O real horário de trabalho do Reclamante era das 8hs00 às 18hs00, de segunda a sexta-feira e eventualmente, quando havia necessidade, trabalhava aos sábados das 08hs00 às 14hs00, conforme demonstram e comprovam os cartões de ponto anexos, estes, inclusive, devidamente assinados pelo obreiro.
Ad argumentandum tantum, sendo apuradas horas extras a serem pagas, requer-se a compensação dos valores já pagos, conforme demonstram os holerites anexos.
DO ÔNUS DA PROVA – DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
Como se não bastasse, é ônus do Reclamante a prova das horas extras além das lançadas em seu cartão de ponto e pagas, conforme lançados em seus holerites.
Os cartões de ponto do obreiro indicam e comprovam a carga horária e a realização de algumas horas extras que foram pagas.
Desta feita, não há que se falar no pagamento de horas extras além das já quitadas, conforme holerites já acostados aos autos, uma vez que não existe irregularidade quanto a jornada laboral.
Ante o exposto, o pedido de pagamento de horas extras merece ser julgado improcedente, bem como, as integrações e reflexos nos consectários de direito, posto que, em não havendo a condenação no pagamento do principal, não há que se cogitar no pagamento do acessório; assim, da mesma forma deverá ser julgada o pleito quanto à incidência dos reflexos em DSR's, 13º salários proporcionais, férias proporcionais + 1/3, FGTS e demais consectários.
O ônus da prova compete aquele que alega, cabendo ao Reclamante comprovar a realização de outras horas extras, além das que foram pagas (holerites anexos), tudo na forma do artigo 818 da CLT e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido a melhor jurisprudência:
“HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova quanto às horas extraordinárias é do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do artigo 333 do CPC e artigo 818 da CLT). Os registros de horários trazidos pela reclamada, devidamente assinados pelo obreiro, merecem credibilidade, quando não infirmados por prova em contrário. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00971200700202006 - RO - Ac. 8ªT 20090904332 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 23/10/2009)
Pleito, pois, improcedente.
DAS HORAS EXTRAS PAGAS, CONFORME HOLERITES ANEXOS E DAS EVENTUAIS DIFERENÇAS ALEGADAS PELO OBREIRO
De forma atordoada e confusa o Reclamante alega da peça de abertura a realização pesada de horas extras.
Como já exposto outrora, os holerites anexos comprovam que as horas extras eventualmente realizadas foram pagas.
Como é cediço, é ônus do Reclamante provar as diferenças de horas extras existentes e impagas, obrigação esta que não se desincumbiu.
Isso porque incumbia a ele, Reclamante, comprovar a jornada descrita na peça de ingresso, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, em especial ante os recibos de pagamento das horas extras (holerites) e dos cartões de ponto apresentados (docs. anexos). Todavia, como já indicado anteriormente, de tal mister não se desvencilhou a contento, haja vista que nenhuma prova trouxe aos autos que fosse capaz de comprovar suas alegações e mais, que fosse capaz de desmerecer os cartões de ponto e holerites anexos.
Neste sentido a melhor jurisprudência:
HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS PROBATÓRIO. É ônus do trabalhador demonstrar objetiva e matematicamente a existência de diferenças de horas extras não quitadas pelo empregador. (TRT-15 - Recurso Ordinário : RO 729220135150032 SP 053795/2013-PATR; Processo RO 729220135150032 SP 053795/2013-PATR; Recorrente:Condomínio Edifício Villagi Cambuí LTDA, Recorrido:Frederico Guilherme de Hollanda; Publicação 28/06/2013; Relator LUIZ ANTONIO LAZARIM).
HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. APONTAMENTOS POR AMOSTRAGEM. ÔNUS DO AUTOR Tendo em vista que os holerites acostados aos autos comprovam a quitação de horas extras, incumbia ao autor, ao menos por amostragem, apontar as diferenças que entendia devidas, o que não se verifica no caso. (TRT2 – Processo RO 15789720115020 SP 20120074436; Orgão Julgador; 17ª TURMA: RECORRENTE(S): Blue Bay Club House Empr Imob SPE LTDA. Nivaldo Inácio dos Santos , RECORRIDO(S): Condomínio Ventura; Publicação: 03/05/2013; Julgamento: 25 de Abril de 2013; Relator SORAYA GALASSI LAMBERT).
HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. Colacionando a reclamada, aos fólios, recibos comprobatórios de pagamento de horas extras, cabe ao reclamante demonstrar que os mencionados documentos não espelham a realidade e a existência de diferenças. Inexistindo provas nesse sentido, não há como se deferir a pretensão. (TRT-6 - RECURSO ORDINARIO : RO 207200500706009 PE 2005.007.06.00.9; Processo RO 207200500706009 PE 2005.007.06.00.9; RECORRENTE: Matos Além Teixeira Rodrigues, ADV. RECORRENTE: José Bartolomeu Silva Pereira, RECORRIDO: Splice do Brasil- Telecomunicações e Eletrônica S.A., ADV. RECORRIDO: Roberto Nogueira Gouveia; Publicação 28/04/2006; Relator Dione Nunes Furtado da Silva).
Tal pleito, pois, improcede.
Todavia, não sendo este o entendimento de V. Excelência, o que se admite apenas para amor ao debate, devem ser compensados os valores já pagos a este título.
DAS HORAS EXTRAS PELO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Alega o Reclamante que gozava apenas e tão somente de 15 a 20 minutos para repouso e alimentação.
Não lhe assiste razão.
É ônus dele, Reclamante, comprovar a supressão do intervalo intrajornada, fato que não se desincumbiu.
A uníssona jurisprudência assim aponta:
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REFORMA DA SENTENÇA. Conforme teor do art. 818 da CLT e do inciso I do art. 373 do CPC/2015, era do reclamante o ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada. Extraindo-se do contexto probatório a incompatibilidade entre as declarações das testemunhas arroladas pelo autor e a tese da inicial no que tange à concessão do intervalo intrajornada ao longo da jornada, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o referido pedido. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TRT-20 00016366320155200011, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 20/11/2017).
RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao autor o ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada, por se configurar em fato constitutivo de seu direito. Recurso conhecido e não provido. (RO 816-17.2015.5.22.0002, Rel. Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/05/2016, publicado em 05/05/2016, p. null). (TRT-22 - RO: 8161720155220002, Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Data de Julgamento: 02/05/2016, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 05/05/2016)
Pleito, pois, improcedente, uma vez que o obreiro gozava da hora intrajornada na sua integralidade.
DO SUPOSTO DESVIO OU ACÚMULO DE FUNÇÃO
Alega o Reclamante que, além da função para a qual fora contratado (motorista – CBO: 785210), exerceu, cumulativamente, a função de ajudante de carga e descarga de mercadorias e que tal trabalho possui remuneração equivalente a 70% do valor de seu salário.
Não lhe assiste razão.
O Reclamante não apresenta uma prova sequer que possa corroborar com esta alegação.
Além disso, o obreiro, como dito alhures, exercia a função de motorista e, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego – CBO 7825-10, enquadrava-se na função de “motorista carreteiro”, função esta que possui a seguinte descrição sumária pelo MTE:
7825 :: Motoristas de veículos de cargas em geral
Títulos
7825-05 - Caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais)
Caminhoneiro, Caminhoneiro carreteiro, Caminhoneiro carreteiro (transporte animal), Caminhoneiro caçambeiro, Caminhoneiro de basculante, Caminhoneiro de caminhão basculante, Caminhoneiro de caminhão leve, Caminhoneiro de caminhão pipa, Caminhoneiro de caminhão-betoneira, Caminhoneiro de caminhão-tanque, Caminhoneiro gaioleiro (gado), Caminhoneiro operador de caminhão-betoneira, Carreteiro (caminhoneiro de caminhão-carreta)
7825-10 - Motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais)
Carreteiro (motorista de caminhão-carreta), Carreteiro (transporte de animal), Caçambeiro, Cegonheiro ( motorista de caminhão), Gaioleiro (gado), Manobrista de veículos pesados sobre rodas, Motorista carreteiro, Motorista de basculante, Motorista de caminhão, Motorista de caminhão (entrega de bebidas), Motorista de caminhão leve, Motorista de caminhão-basculante, Motorista de caminhão-betoneira, Motorista de caminhão-pipa, Motorista de caminhão-tanque, Motorista operador de caminhão-betoneira
7825-15 - Motorista operacional de guincho
Motorista de caminhão-guincho leve, Motorista de caminhão-guincho médio, Motorista de caminhão-guincho pesado, Motorista de caminhão-guincho pesado com munk, Motorista de caminhão-guindaste
Descrição Sumária
Transportam, coletam e entregam cargas em geral; guincham, destombam e removem veículos avariados e prestam socorro mecânico. Movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Definem rotas e asseguram a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança.
Veja-se, portanto, que a coleta ou a carga e descarga de mercadorias, faz parte integrante da função do motorista.
Ademais, já decidiu o TST no sentido de que o carregamento e descarregamento de carga é compatível com a função de motorista. Veja-se:
ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE CAMINHÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. PLUS SALARIAL INDEVIDO. No caso, entendeu o Regional ser devido o pagamento do adicional por acúmulo de funções, porquanto o empregado, a despeito de ter sido contratado para laborar como motorista de caminhão, desempenhava também a função de carregador e descarregador de carga. A reclamada, por sua vez, entende não ser devido o pagamento do plus salarial por serem as funções de carga e descarga afetas à de motorista de caminhão, nos exatos termos em que determina o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Com efeito, preconiza o parágrafo único do artigo 456 da CLT que, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Depreende-se desse dispositivo legal ser permitido que o empregador exija do empregado, desde que não haja previsão expressa em contrário, o desempenho de funções conciliáveis com aquela para o qual foi contratado, sem que isso importe em acréscimo salarial. Assim, levando em consideração que, na hipótese destes autos, a função de carga e descarga do caminhão é plenamente compatível com a de motorista, não há falar no pagamento do adicional por acúmulo de funções. Recurso de revista conhecido e provido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO AMPARADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. No caso, entendeu o Regional que o ato da dispensa do reclamante teria se revestido de prática discriminatória, porquanto efetivada pelo fato de o empregado ser portador de uma patologia. A reclamada insurge-se contra a importância arbitrada à indenização por danos morais e indica, no aspecto, apenas divergência jurisprudencial. Ocorre que a divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que o único aresto trazido para cotejo carece da especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, porquanto não trata dos mesmos parâmetros utilizados pelo Regional para quantificar a indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido. MULTA APLICADA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, verifica-se que, além de as razões do recurso de revista da parte, no aspecto, serem genéricas, isto é, não indicarem especificamente os pontos da decisão regional que estariam eivados de vícios, de forma a possibilitar que esta Turma manifeste-se sobre a viabilidade ou não da interposição dos embargos de declaração perante o Regional, a indicação de contrariedade à Súmula nº 297 do TST não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, porquanto o verbete sumular mencionado limita-se a tratar da questão relativa ao prequestionamento, nada mencionando sobre o cabimento da multa por embargos de declaração protelatórios. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pressupondo a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão se encontra condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 do TST, que ratificou o mencionado precedente. Extrai-se da decisão recorrida não terem, neste caso, ficado configurados os requisitos exigidos na Justiça trabalhista para o deferimento da verba honorária, pelo menos no que se refere à assistência sindical. Assim, o Regional, ao deferir o pagamento da verba honorária, mesmo estando ausente a credencial sindical, acabou por contrariar a Súmula n o 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1629007120085150012, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017)
Ressalte-se que a jurisprudência colacionada na peça vestibular pelo Reclamante, para tentar fazer crer que o referido adicional seria devido, trata de caso diverso, no …