Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representada nos termos do seu estatuto social, reclamada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe promove Nome Completo perante este r. Juízo da ___ Vara do Trabalho de CIDADE/UF e respectiva 1ª Secretaria Judiciária, conforme processo nº Número do Processo, por seus procuradores os advogados que esta subscrevem (proc. Anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
como de fato contestado tem toda a presente ação, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, ponderar e requerer:
I — SÍNTESE DA INICIAL
O reclamante pleiteia: aviso prévio indenizado; horas extras; intervalo intrajornada; adicional por acúmulo de função; indenização por acidente de trabalho; PLR; multa por descumprimento de cláusula da CCT; multa do art. 467 da CLT; indenização por honorários advocatícios (perdas e danos). Postulou gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00.
II — PRELIMINARES
II.1 — Prejudicial de mérito — quitação no TRCT
O reclamante assinou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com ressalva apenas quanto aos valores de PLR. Quanto às demais parcelas, a homologação sem ressalva gera quitação dos valores ali discriminados, nos termos da jurisprudência trabalhista sobre a eficácia liberatória do TRCT. Os valores de PLR, como se demonstrará, foram regularmente pagos.
Requer-se a extinção do processo com resolução de mérito em relação às parcelas quitadas no TRCT, sem ressalva.
II.2 — Prescrição quinquenal
O ajuizamento ocorreu em 10/11/2017. O contrato teve início em 01/07/2010. Com base no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT, requer-se a declaração de prescrição extintiva dos créditos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento — ou seja, anteriores a novembro de 2012.
III — DO MÉRITO
III.1 — Do aviso prévio
O reclamante recebeu aviso prévio com 45 dias, nos termos da Lei n.º 12.506/2011, conforme demonstram o documento de comunicação da dispensa (01/02/2016) e o Termo de Rescisão, que registra o pagamento da diferença de dias no valor de R$ 765,00. O pedido é improcedente.
Em caráter subsidiário, nos termos do art. 940 do Código Civil, requer-se a condenação do reclamante ao pagamento em dobro do valor de R$ 765,00 já recebido e cobrado nesta ação, por se tratar de dívida incontroversa já quitada.
III.2 — Da jornada de trabalho e das horas extras
O horário de trabalho do reclamante era das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, e eventualmente aos sábados das 8h às 14h, conforme cartões de ponto em anexo, devidamente assinados pelo reclamante. As horas extras eventualmente realizadas foram pagas, conforme holerites em anexo.
O ônus de provar horas extras além das registradas nos cartões de ponto e pagas nos holerites é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O reclamante não se desincumbiu desse ônus.
Em caráter subsidiário, caso seja reconhecido algum valor, requer-se a compensação dos valores já pagos a esse título.
III.3 — Do intervalo intrajornada
O reclamante gozava integralmente do intervalo intrajornada. O ônus de provar a supressão do intervalo é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente.
III.4 — Do acúmulo de função — motorista e carga/descarga
A carga e descarga de mercadorias é atividade compatível com a função de motorista de caminhão. A Classificação Brasileira de Ocupações — CBO 7825-10 — inclui na descrição da função de motorista de caminhão a movimentação de cargas. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
O pedido de adicional por acúmulo de função somente prosperaria se o reclamante demonstrasse que executava atribuições estranhas à função contratada, de forma não eventual, com substancial aumento de trabalho e sem o correspondente acréscimo salarial — ônus que não cumpriu, nos termos do art. 818, I, da CLT. O pedido é improcedente.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA ENTREGADOR. ATIVIDADES DE CARGA E DESCARGA. COMPATIBILIDADE FUNCIONAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PLUS SALARIAL INDEVIDO. ;I - Caso em exame: recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu acúmulo de funções e determinou o pagamento de adicional salarial ao …