Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, estabelecida à Inserir Endereço, por seus advogados que esta subscrevem, (procuração anexa), nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Nome Completo, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar sua
CONTESTAÇÃO
Com base no art. 847 da CLT combinado com os artigos 335 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito deduzidos a seguir.
I – DOS FATOS
1.1. Dos fatos alegados na Petição Inicial
Em síntese, alega o RECLAMANTE que foi contratado como radialista em 01 de janeiro de 2012, exercendo a função de locutor-apresentador, concomitantemente com a função de produtor-programador dos programas da rádio “Informação Omitida”, “Informação Omitida” e “Informação Omitida”, percebendo o salário mensal de R$ 1.072,00 (mil e setenta e dois reais).
Alega que, apesar de acumular duas funções, não recebia o adicional correspondente aos serviços prestados.
Deduz dessas alegações o pedido de condenação da Reclamada por acúmulo de função, o qual, segundo o Reclamante, perfaz o acréscimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário percebido, refletindo em todas as outras verbas trabalhistas, tais como décimo terceiro salário, férias e abono de férias, FGTS etc.
Entretanto, como será demonstrado adiante, as razões aduzidas pelo Reclamante não merecem prosperar.
1.2. Da contestação dos fatos
O Reclamante faz alegações superficiais, genéricas, vagas e imprecisas, o que, por si só, demonstra que a pretensão não passa de uma alusão.
O fato é que o Reclamante exerceu as atividades para qual foi contratado, não compreendendo acúmulo de função ou mesmo o seu desvio. Não há nos autos qualquer comprovação das alegações feitas pelo Reclamante.
II. DO DIREITO
2.1. Preliminar
2.1.1 Da Inépcia da Inicial
É sabido que a Reclamação Trabalhista é orientada pelo princípio da simplicidade e da informalidade (art. 840, CLT), contudo, tais princípios devem possibilitar a defesa e a apreciação dos pedidos pelo órgão julgador.
A presente Reclamação Trabalhista pecou pela falta de descrição dos fatos que fundamentariam o pedido do Reclamante. Trata-se de uma alegação genérica, superficial, imprecisa e, ainda, obscura para a dedução do direito, como se verifica no parágrafo seguinte:
Ocorre, que apesar de o Reclamante ter sido contratado para exercer a função de locutor apresentador, exercia também a função de programador e produtor dos programas “Informação Omitida”, “Informação Omitida” e “Informação Omitida”, num flagrante desvio de função em acúmulo a função para qual foi contratado sem receber qualquer pagamento referente a este acúmulo/ desvio de função que deverá ser condenada, conforme se verifica na jurisprudência pátria (grifo nosso).
O Reclamante, na narrativa dos fatos, não consegue sequer especificar com clareza se o “equívoco” do empregador foi desviá-lo de sua função ou se foi atribuir-lhe função extra.
O simples apontamento de outra função, sem dizer quais atividades inerentes àquela função exercia, não é suficiente para proporcionar condições para que a Reclamada realize sua defesa ou para que o julgador realize a análise do mérito.
(..) não se pode igualmente privar a parte adversa de informações mínimas que propiciem o exercício do seu direito de defesa. (...) Não tendo sido indicados os fatos mínimos necessários para propiciar a defesa da parte reclamada, mostra-se acertada a decisão que reconheceu a inépcia quanto ao referido pleito . (grifo nosso).
Não há que se exigir rigor técnico exacerbado na reclamatória trabalhista, mas a breve descrição dos fatos, neste caso, deve conter, no mínimo, o período do suposto acúmulo de função, quais as atividades específicas foram-lhe designadas e as circunstâncias em que se deu. Sem esse mínimo, a petição inicial deve ser considerada inepta.
Portanto, pela falta de informações mínimas que propiciem o exercício do direito de defesa, deve-se extinguir a ação pela inépcia da inicial.
2.1.2. Da Impugnação do Valor da Causa
Conforme o Novo Código de Processo Civil – Lei 13105/15, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu artigo 293, prevê que a impugnação ao valor atribuído à causa deverá ser feita em sede de preliminar da contestação, sob pena de preclusão. Portanto, o justifica-se o motivo do assunto ser tratado nesta oportunidade.
Na remota hipótese da Reclamada vir a ser condenada, considerando os próprios elementos narrados na inicial, temos que, o valor de uma improvável condenação jamais poderia ser o valor indicado na exordial, razão pela, com força no art. 293 do CPC, impugna-se o valor da causa dado à causa pelo Reclamante.
Apenas por amor ao direito, nos prestamos a utilizar da linha de raciocínio exarado na exordial, para elaborar uma memória de cálculo, onde, o pedido inicial fosse totalmente acatado, desta forma, o valor correto do pedido inicial seria de R$ 16.015,96 (dezesseis mil e quinze reais e noventa e seis centavos) ou seja, valor muito inferior ao indicado na exordial, a saber R$ 22.458,89 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Verbas:Valor R$:
I- Adicional de 40% sobre os salários de 01/01/2012 a 31/05/2013 6.256,00
II- Adicional de 40% sobre os salários de 01/06/2013 a 30/07/2014 6.003,20
III- Reflexo sobre o décimo terceiro salário de 01/01/2012 a 31/05/2013 521,33
IV- Reflexo sobre o décimo terceiro salário de 01/06/2013 a 30/07/2014 500,27
V- Reflexo sobre Férias do período de 01/01/2012 a 31/05/2013 521,33
VI- Reflexo sobre Férias do período de 01/06/2013 a 30/07/2014 500,27
VII- Reflexo do Terço Constitucional sobre as férias do período de 01/01/2012 a 31/05/2013 173,78
VIII- Reflexo do Terço Constitucional sobre as férias do período de 01/06/2013 a 30/07/2014 166,75
IX- Reflexo do FGTS sobre a diferença salarial do período de 01/01/2012 a 31/05/2013 500,48
X- Reflexo do FGTS sobre a diferença salarial do período de 01/06/2013 a 30/07/2014 480,26
XI- Reflexo da multa (40%) do FGTS sobre a diferença salarial do período de 01/01/2012 a 31/05/2013 200,19
XII- Reflexo da multa (40%) do FGTS sobre a diferença salarial do período de 01/06/2013 a 30/07/2014 192,10
TOTAL..................................................................................R$16.015,96
III. DO MÉRITO
3.1. Da inexistência do acúmulo e/ou desvio de função
Como já …