Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
Relata ter sido contratado em $[geral_informacao_generica] de junho de 2017 para trabalhar na função de açougueiro, tendo sido dispensado sem justa causa em $[geral_informacao_generica] de março de 2018.
Afirmou ser credor de acréscimo salarial por acúmulo de função, ser detentor do direito de integração dos valores recebidos extra folha, ser-lhe devida indenização por higienização de uniforme, além de horas extras, FGTS, verbas rescisórias, dentre outras verbas trabalhistas e indenizatórias.
II – PRELIMINARMENTE
1. Da aplicação da lei n.° 13.467/2017
Considerando a presente reclamatória trabalhista ter sido ajuizada em $[geral_informacao_generica] de abril de 2018, obrigatoriamente devem ser aplicadas as novas regras processuais trazidas pela Lei n.° 13.467/2017, que entrou em vigor 11 de novembro de 2017, em especial às relativas aos ônus de sucumbência.
Isso, porque o reclamante postula diversas verbas trabalhistas que já lhe foram corretamente pagas, bem como postula verbas às quais não faz jus, conforme será demonstrado em tópico próprio.
Diante disso, requer seja, ao final, o reclamante condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos limites de sua sucumbência, com base no artigo 791-A, e ao pagamento dos honorários periciais, com fundamento no artigo 790-B, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
III - DOS FATOS E DO DIREITO
O reclamante reclama diversas verbas trabalhistas, no entanto o que postula ou não lhe compete, ou já lhe foi corretamente pago. E, diante disso, seus pedidos devem ser julgados improcedentes, consoante a seguir será demonstrado.
Antes de se adentrar no mérito do contrato de trabalho, vale trazer à baila a realidade que o permeia, a fim de demonstrar que a situação não ocorreu tal qual relata o reclamante.
O reclamante foi, de fato, contratado no dia $[geral_informacao_generica] de junho de 2017, tendo trabalhado normalmente até meados de fevereiro de 2018, quando começou a manifestar um aparente desinteresse em seguir trabalhando para a reclamada.
O reclamante reclama diversas verbas trabalhistas, no entanto o que postula ou não lhe compete, ou já lhe foi corretamente pago. E, diante disso, seus pedidos devem ser julgados improcedentes, consoante a seguir será demonstrado.
Antes de se adentrar no mérito do contrato de trabalho, vale trazer à baila a realidade que o permeia, a fim de demonstrar que a situação não ocorreu tal qual relata o reclamante.
1. Da má-fé do Reclamante ao expor o nome da empresa
O reclamante foi, de fato, contratado no dia $[geral_informacao_generica] de junho de 2017, tendo trabalhado normalmente até meados de fevereiro de 2018, quando começou a manifestar um aparente desinteresse em seguir trabalhando para a reclamada.
Enfim. Após este fato, o reclamante não mais compareceu à reclamada. Por isto, a reclamada iniciou procedimento para depositar judicialmente as verbas rescisórias do reclamante, quando, mais tarde no mesmo dia 9 de março, foi surpreendida por uma publicação do reclamante no Facebook, conforme documentos anexos.
O reclamante, em atitude completamente temerária e desleal, alterou a verdade dos fatos e escreveu publicação em sua rede social Facebook, buscando ridicularizar a reclamada.
Perceba-se que a má-fé do reclamante é tamanha que, em sua publicação, afirma ter sido dispensado sem justa causa em 9 de março, e que a reclamada não teria pago as verbas rescisórias, mesmo sendo de notório conhecimento o prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias.
Ou seja, sequer havia decorrido o prazo para pagamento das verbas rescisórias e o reclamante de pronto publicou em sua rede social Facebook, com o único intento de prejudicar e ridicularizar a reclamada.
Vale ressaltar, ainda, que na publicação do Facebook do reclamante, não há qualquer menção sobre ter sido envergonhado e humilhado, ou que foi tratado aos gritos, com empurrões.
Obviamente, se tivesse sido tratado de tal forma, tal situação teria sido relatada em na citada rede social.
O reclamante não foi tratado da maneira como relata, e sua narrativa é expressamente impugnada pela reclamada.
Surpresa, portanto, a reclamada com a atitude do reclamante, de sequer aguardar o decurso do prazo previsto em Lei para pagamento das verbas rescisórias, optou por aguardar o comparecimento à Justiça do Trabalho para o pagamento das verbas rescisórias.
Esclarecidas, portanto, as peculiaridades do caso, adentra-se no mérito da reclamatória trabalhista.
2. Da inexistência de acúmulo de função
Afirma o reclamante ter sido contratado para exercer a função de açougueiro, tendo exercido apenas nos dois primeiros meses de vigência do contrato.
Relata que a partir do terceiro mês, passou a acumular com a função de segurança de loja e de limpeza do açougue.
Ora, ainda que se procure ter o máximo respeito àqueles que, nos moldes do reclamante e de seus patronos, procuram de uma maneira digna e sem achaques tentar tornar crível a falta de realidade fática apontada, a reclamada não compreende que essa mendaz tentativa venha apoucar a inteligência alheia, nem que sirva para demonstrar alegações totalmente despidas do mínimo supedâneo material.
Impugna-se expressamente a alegação do reclamante de que atuava como segurança de loja. Seu pedido não faz o menor sentido. Por que razão a reclamada tiraria o açougueiro de sua função para atuar na função de segurança de loja?
Sua pretensão é resistida e por ser fato constitutivo do seu direito, deve trazer prova inequívoca do que alega.
No tocante à limpeza, considerando que os açougueiros são os únicos autorizados no ingresso ao açougue, são os próprios que mantêm o ambiente organizado.
Porém, não se trata de limpeza, e sim manutenção do ambiente de trabalho, em regime de revezamento com os demais colegas.
Além disso, tal atividade é descrita quando da contratação, por óbvio, por ser o local de trabalho desde o início e demandar organização.
A limpeza pesada é feita por pessoa capacitada e contratada para tanto, que realiza no mercado inteiro.
Diante disso, impugna-se o pedido de acúmulo de função, visto que totalmente desarrazoado e destoado da realidade.
Por isto, requer seja julgado improcedente o pedido no aspecto.
Improcedendo o pedido principal, improcedem igualmente os pedidos acessórios.
3. Do alegado pagamento “por fora”
Não suficiente com a alegação do reclamante de ser segurança de loja, afirma ter recebido R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), sem indicar, contudo, ao que corresponderia.
A reclamada desconhece do que se refere o reclamante, impugnando expressamente sua alegação.
Tudo que era devido ao reclamante sempre foi corretamente pago em contracheque, não havendo sequer motivos para que o valor indicado fosse pago extrafolha.
O reclamante busca o lucro com seus pedidos, alterando a realidade fática para a obtenção do seu propósito. Seu pleito não merece prosperar.
Como consabido, o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sendo novamente resistida a pretensão do reclamante, e não tendo se desincumbido do seu ônus de demonstrar, a improcedência é medida que se impõe.
Por tal motivo, requer sejam os pedidos, principal e reflexos, contidos nos itens “X” da inicial julgados improcedentes.
4. Das horas extras e do trabalho em domingos e feriados
No tocante às horas extras, melhor sorte não socorre o reclamante.
Conforme se percebe do controle de jornada anexo, o reclamante constantemente se atrasada e faltava injustificadamente ao trabalho.
Em verdade, todos os meses ficava com “saldo de horas” negativo.
Falta novamente com a verdade o reclamante. E tal fato é facilmente perceptível.
Seu horário de contratação era 12h40 às 17h e das 18h às 21h. Impugna-se a jornada indicada. O reclamante sequer chegava às 12h40, o que dirá 12h20.
Além disso, por a reclamada utilizar o controle de ponto biométrico, cada funcionário cadastra seu horário utilizando a impressão digital do dedo, o que demonstra a autenticidade do controle.
No tocante ao trabalho nos domingos e feriados, altera novamente a verdade o reclamante.
Os controles de jornada anexos demonstram que todos os domingos e feriados trabalhados foram registrados corretamente e, posteriormente, pagos em contracheque, com a concessão de folga compensatória.
Em algumas oportunidades, de fato não há registro de saída. Porém, tal situação ocorre por esquecimento do reclamante, e não por determinação da reclamada.
Não pode agora tentar se beneficiar da própria torpeza.
Não faz jus o reclamante ao recebimento de horas extras, por não as ter prestado.
Além disso, por mera liberalidade da reclamada, as horas de saldo negativo do reclamante nunca foram descontadas.
Pleitear, portanto, por verbas que não faz jus, demonstra sua má-fé e o seu intento lucrativo. Além disso, havia entre as partes acordo de compensação de horas, válido e regular.
No tocante à base de cálculo, eventual pagamento de horas extras, o que não se espera e se cogita apenas em cumprimento ao princípio da eventualidade, deverá ser observado o disposto nos art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, e art. 64 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante do exposto, por não fazer jus, requer sejam os pedidos de horas extras e reflexos julgados improcedentes, especialmente os contidos nos itens “X”, “X.1”, “X.2”, “X.3”, “X.4”, “X.5”, “X.6” e “X.7”, da inicial.
5. Da indenização por lavagem do uniforme
Já no que se refere ao pedido de indenização pela lavagem de uniforme, não faz jus a reclamante. Isso, porque o uniforme não demanda lavagem especial. Como relata o reclamante, trata-se de calça, camiseta e jaleco, que podem simplesmente ser lavados com as demais roupas de dia-a-dia.
Somente seria devido ressarcimento, em caso de o uniforma demandar lavagem especial, o que não ocorre no caso em tela. Impugna-se a alegação do reclamante de que era necessária lavagem especial, visto que não necessitava.
Nestes termos, é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELA HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME. Hipótese em que não há prova de que a lavagem do uniforme necessitava de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum. Entendimento da Súmula 98 deste Tribunal. Provimento negado. (TRT-A – RO: 0021061-05.2015.5.04.0017, Data de Julgamento: 27/03/2017, 8ª Turma)
Isto posto, requer seja o pedido contido no item “X” da inicial julgado improcedente.
6. Do FGTS
Postula, ainda, o reclamante o pagamento de FGTS e multa de 40% sobre os pedidos. Contudo, conforme já demonstrado, o reclamante não é credor de nenhuma verba, tendo alterado a realidade fática em sua reclamatória trabalhista.
O extrato analítico da conta vinculada do reclamante, anexo, demonstra que todos os depósitos a título de FGTS, inclusive a multa de …